Remessa Necessária Cível Nº 0022602-64.2010.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA
RELATÓRIO
1. Trata-se de remessa necessária da sentença (evento 29 – 1ª instância), integrada em julgamento de embargos de declaração (evento 36 – 1ª instância), que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a Ré a revisar o valor da GDACT paga aos Autores, de acordo com a data de suas aposentadorias ou do instituidor da pensão, conforme o caso, bem como a pagar as diferenças daí decorrentes, observada a prescrição quinquenal e os seguintes parâmetros em cada período: i) 12,25%, 5,5%, 2,5%, para os cargos de nível superior, intermediário e auxiliar, respectivamente (art. 61 da Medida Provisória nº 2.229/2001) desde setembro de 2001; ii) a partir de 1º de dezembro de 2003 majorada em 50% (Lei nº 10.769/2003); e iii) a partir do advento da MP 441 de 2008, convertida na Lei nº 11.907/2009, em valor correspondente aos pagos aos servidores em atividade, em cargo igual ou similar, de forma a garantir a paridade com os ativos, até que fosse regulamentada a gratificação em questão. A Ré foi condenada, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 5% do valor atualizado da causa com fulcro no art.20, §4, CPC-73.
O Acórdão proferido na sessão de julgamento de 26/02/2014, da lavra do Desembargador Federal Luiz Paulo da Silva Araújo Filho (evento 48, OUT 23– 1ª instância) deu provimento à remessa para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido invertendo os ônus de sucumbência, restando assim ementado:
“ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. GDACT.
1. Conforme assentado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento RE nº572.884-RG/GO, em regime de repercussão geral, a GDACT tem caráter efetivamente propter laborem, sendo devida em função do efetivo desempenho do servidor e do alcance das metas de desempenho institucional, não se aplicando, ao caso, o entendimento quanto à GDATA.
2. A GDACT não deixou de ter o caráter de gratificação pro labore faciendo com as alterações promovidas pela Lei nº 11.344 de 08/09/2006 e pela Lei nº 11.907/2009, eis que continua a ser devida em função das metas de desempenho individual e do alcance das metas institucionais (arts. 19-A. 19-B e 19-C) e o art. 19-G, ao dispor sobre o pagamento aos ativos até que fossem processados os resultados da primeira avaliação, dispôs que o percentual devido seria o último recebido, mantendo a vinculação à produção individual e institucional.
3. Assim, não havendo previsão de pontuação única para todos servidores e não sendo possível avaliar os associados dos Autor, todos aposentados na década de 1990, está correto o pagamento no valor correspondente a 50% do percentual máximo aplicado ao padrão da classe em que estiver posicionado o servidor do cargo de origem, nos termos do art. 60-B, caput, da MP 2.229-43 de 06/09/2001.
4. “A regra de extensão aos inativos das melhorias da remuneração dos correspondentes servidores em atividade (CF, art. 040, § 008 º, cf. EC 020 /98) não implica a permanente e absoluta paridade entre proventos e vencimentos, dado que nos últimos se podem incluir vantagens pecuniárias que, por sua natureza, só podem ser atribuídas ao serviço ativo (ADIn 575)”
5. Remessa provida”.
Foi negado provimento aos embargos de declaração interpostos pela ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES APOSENTADOS DA CNEN E DO SETOR NUCLEAR – APOSEN (evento 26 – TRF2), nos quais se alegou que o v. Acórdão “padecia de vício”, porque o RE nº 572.884 que teria sido utilizado para julgar improcedente o pedido, abordava a GDACT sobre outra legislação, já revogada, não possuindo o condão de atingir ato legislativo posterior; e que a GDACT retomou o caráter genérico com o advento da Lei nº 11.907/2009, não havendo nenhuma avaliação de desempenho até abril de 2013.
2. Interposto Recurso Especial e Recurso Extraordinário, foram ambos inadmitidos (eventos 45 e 47 – TRF2).
O STJ negou provimento ao Agravo em Recurso Especial da CNEN, bem como ao agravo interno interposto contra esta decisão, tendo sido parcialmente providos os embargos de declaração apenas sanar erro material no que tange aos honorários advocatícios, transitando em julgado o acórdão em 25/05/2020 (evento 48, OUT24, p. 12/20, 37/45, 60/70, 77 – 1ª instância).
O STF, tendo em vista o julgamento do Agravo nº 1.052.570, sob a sistemática da repercussão geral transitado em julgado em 16/05/2018 (Tema nº 983), determinou a devolução do processo para aplicação do disposto no art. 1.030, II, do CPC (evento 48, OUT24, p. 80/81 – 1ª instância), tendo sido, então, remetidos os autos a este Eg. TRF2 (evento 67 – 1ª instância).
3. É o relatório.
Documento eletrônico assinado por SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001249668v2 e do código CRC 3354be76.
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Data e Hora: 22/11/2022, às 16:46:38