Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 0022602-64.2010.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA

RELATÓRIO

1.              Trata-se de remessa necessária da sentença (evento 29 – 1ª instância), integrada em julgamento de embargos de declaração (evento 36 – 1ª instância), que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a Ré a revisar o valor da GDACT paga aos Autores, de acordo com a data de suas aposentadorias ou do instituidor da pensão, conforme o caso, bem como a pagar as diferenças daí decorrentes, observada a prescrição quinquenal e os seguintes parâmetros em cada período: i) 12,25%, 5,5%, 2,5%, para os cargos de nível superior, intermediário e auxiliar, respectivamente (art. 61 da Medida Provisória nº 2.229/2001) desde setembro de 2001; ii) a partir de 1º de dezembro de 2003 majorada em 50% (Lei nº 10.769/2003);  e iii) a partir do advento da MP 441 de 2008, convertida na Lei nº 11.907/2009, em valor correspondente aos pagos aos servidores em atividade, em cargo igual ou similar, de forma a garantir a paridade com os ativos, até que fosse regulamentada a gratificação em questão. A Ré foi condenada, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 5% do valor atualizado da causa com fulcro no art.20, §4, CPC-73.

O Acórdão proferido na sessão de julgamento de 26/02/2014, da lavra do Desembargador Federal Luiz Paulo da Silva Araújo Filho (evento 48, OUT 23– 1ª instância) deu provimento à remessa para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido invertendo os ônus de sucumbência, restando assim ementado:

“ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. GDACT.
1. Conforme assentado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento RE nº572.884-RG/GO, em regime de repercussão geral, a GDACT tem caráter efetivamente propter laborem, sendo devida em função do efetivo desempenho do servidor e do alcance das metas de desempenho institucional, não se aplicando, ao caso, o entendimento quanto à GDATA. 
2. A GDACT não deixou de ter o caráter de gratificação pro labore faciendo com as alterações promovidas pela Lei nº 11.344 de 08/09/2006 e pela Lei nº 11.907/2009, eis que continua a ser devida em função das metas de desempenho individual e do alcance das metas institucionais (arts. 19-A. 19-B e 19-C) e o art. 19-G, ao dispor sobre o pagamento aos ativos até que fossem processados os resultados da primeira avaliação, dispôs que o percentual devido seria o último recebido, mantendo a vinculação à produção individual e institucional. 
3. Assim, não havendo previsão de pontuação única para todos servidores e não sendo possível avaliar os associados dos Autor, todos aposentados na década de 1990, está correto o pagamento no valor correspondente a 50% do percentual máximo aplicado ao padrão da classe em que estiver posicionado o servidor do cargo de origem, nos termos do art. 60-B, caput, da MP 2.229-43 de 06/09/2001. 
4. “A regra de extensão aos inativos das melhorias da remuneração dos correspondentes servidores em atividade (CF, art. 040, § 008 º, cf. EC 020 /98) não implica a permanente e absoluta paridade entre proventos e vencimentos, dado que nos últimos se podem incluir vantagens pecuniárias que, por sua natureza, só podem ser atribuídas ao serviço ativo (ADIn 575)” 
5. Remessa provida”.

Foi negado provimento aos embargos de declaração interpostos pela ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES APOSENTADOS DA CNEN E DO SETOR NUCLEAR – APOSEN (evento 26 – TRF2), nos quais se alegou que o v. Acórdão “padecia de vício”, porque o RE nº 572.884 que teria sido utilizado para julgar improcedente o pedido, abordava a GDACT sobre outra legislação, já revogada, não possuindo o condão de atingir ato legislativo posterior; e que a GDACT retomou o caráter genérico com o advento da Lei nº 11.907/2009, não havendo nenhuma avaliação de desempenho até abril de 2013. 

2.        Interposto Recurso Especial e Recurso Extraordinário, foram ambos inadmitidos (eventos 45 e 47 – TRF2).

O STJ negou provimento ao Agravo em Recurso Especial da CNEN, bem como ao agravo interno interposto contra esta decisão, tendo sido parcialmente providos os embargos de declaração apenas sanar erro material no que tange aos honorários advocatícios, transitando em julgado o acórdão em 25/05/2020 (evento 48, OUT24, p. 12/20, 37/45, 60/70, 77 – 1ª instância).

O STF, tendo em vista o julgamento do Agravo nº 1.052.570, sob a sistemática da repercussão geral transitado em julgado em 16/05/2018 (Tema nº 983), determinou a devolução do processo para aplicação do disposto no art. 1.030, II, do CPC (evento 48, OUT24, p. 80/81 – 1ª instância), tendo sido, então, remetidos os autos a este Eg. TRF2 (evento 67 – 1ª instância).

3.                  É o relatório.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 0022602-64.2010.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA

VOTO

1.                  Não deve ser exercido o juízo de retratação.

2.               A ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES APOSENTADOS DA CNEN E DO SETOR NUCLEAR – APOSEN, representando os autores indicados na inicial, ajuizou ação em 2010 objetivando a condenação da ré “a implementar nos contracheques dos Requerentes o valor da GDACT, referente a 80 pontos, de acordo com as tabelas vigentes até a presente data, até que seja implementada a avaliação”.

O STF, no julgamento do ARE nº  1.052.570, em 16/02/2018 (trânsito em julgado em 16/05/2018)  relativo ao Tema 983 (Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos princípios constitucionais da igualdade e da irredutibilidade de vencimentos, a possibilidade de pagamento de gratificação federal de desempenho de forma diferenciada para ativos e inativos e, ainda, a possibilidade de redução do valor da gratificação após encerrado o ciclo de avaliações) firmou a seguinte tese:

“I – O termo inicial do pagamento diferenciado das gratificações de desempenho entre servidores ativos e inativos é o da data da homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo;

 II – A redução, após a homologação do resultado das avaliações, do valor da gratificação de desempenho paga aos inativos e pensionistas não configura ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos”.

O Acórdão restou assim ementado:

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. GRATIFICAÇÕES FEDERAIS DE DESEMPENHO. TERMO FINAL DO PAGAMENTO EQUIPARADO ENTRE ATIVOS E INATIVOS. REDUÇÃO DO VALOR PAGO AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS E PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. 
1. Revelam especial relevância, na forma do art. 102, § 3º, da Constituição, duas questões concernentes às chamadas gratificações federais de desempenho: (I) qual o exato momento em que as gratificações deixam de ter feição genérica e assumem o caráter pro labore faciendo, legitimando o pagamento diferenciado entre servidores ativos e inativos; (II) a redução do valor pago aos aposentados e pensionistas, decorrente da supressão, total ou parcial, da gratificação, ofende, ou não, o princípio da irredutibilidade de vencimentos. 
2. Reafirma-se a jurisprudência dominante desta Corte nos termos da seguinte tese de repercussão geral: (I) O termo inicial do pagamento diferenciado das gratificações de desempenho entre servidores ativos e inativos é o da data da homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo; (II) A redução, após a homologação do resultado das avaliações, do valor da gratificação de desempenho paga aos inativos e pensionistas não configura ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos. 
3. Essas diretrizes aplicam-se a todas as gratificações federais de desempenho que exibem perfil normativo semelhante ao da Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho (GDPST), discutida nestes autos. A título meramente exemplificativo, citam-se: Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social - GDASS; Gratificação de Desempenho de Atividade de Apoio Técnico-Administrativo à Polícia Rodoviária Federal – GDATPRF; Gratificação de Desempenho de Atividade Médico-Pericial - GDAMP; Gratificação de Desempenho de Atividade de Perícia Médica Previdenciária - GDAPMP; Gratificação de Desempenho de Atividade Técnica de Fiscalização Agropecuária – GDATFA; Gratificação de Efetivo Desempenho em Regulação - GEDR; Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo – GDPGPE; Gratificação de Desempenho de Atividade Previdenciária - GDAP ; Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA; Gratificação de Desempenho de Atividade Fazendária - GDAFAZ. 
4. Repercussão geral da matéria reconhecida, nos termos do art. 1.035 do CPC. Jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL reafirmada, nos termos do art. 323-A do Regimento Interno.
(STF, Tribunal Pleno, ARE 1.052.570/RG, Relator: Ministro ALEXANDRE DE MORAES, julgado em 15/02/2018, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-042 DIVULG 05-03-2018 PUBLIC 06-03-2018)

O STF, portanto, determinou que se aplicasse o entendimento fixado no ARE 1.052.570, em caráter de repercussão geral “a todas as gratificações federais de desempenho que exibem perfil normativo semelhante ao da Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho (GDPST), discutida nestes autos”.

O valor da GDPST devido ao servidor é o resultado da soma da avaliação individual e institucional, tendo sido determinado no § 11 do art. 5-B da Lei 11.355/2006, incluído pela Lei n 11.907/2009, que “Até que seja publicado o ato a que se refere o § 8º deste artigo e processados os resultados da primeira avaliação individual e institucional, os servidores que fazem jus à GDPST, perceberão a referida gratificação em valor correspondente a 80 (oitenta) pontos, observados o nível, a classe e o padrão do servidor”.

Com relação a várias outras gratificações de desempenho houve determinação no mesmo sentido, estabelecendo pontuação única para os servidores ativos enquanto não houvesse regulamentação e conclusão do primeiro ciclo de avaliação.

Conforme conta no voto condutor do v. Acórdão da lavra do Desembargador Luiz Paulo da Silva Araújo Filho:

I) A GDACT foi instituída pelo art. 19 da Medida Provisória 2.048-26, de 29 de junho de 2000, e regulamentada pelo Decreto 3.762, de 5 de março de 2001, tendo sido objeto do RE nº 572.884-RG/GO em regime de repercussão geral. Na referida decisão foi analisado todo o histórico da GDACT, ficando assentado a sua natureza efetiva de gratificação de desempenho e a impossibilidade, neste contexto, de se estender o percentual máximo previsto aos aposentados e pensionistas. 

II) A GDACT não passou a ostentar caráter de generalidade a partir da MP nº 441/2008, convertida na Lei nº 11.907/2009, pois não foi estabelecida pontuação única para os ativos enquanto não houvesse nova regulamentação, mas, sim, que os servidores receberiam a gratificação no valor correspondente ao último recebido, de acordo com a avaliação realizada para cada qual, uma vez que se trata de gratificação já regulamentada desde 2001.

Veja-se a transcrição integral do item 3 do voto condutor do v. Acórdão, que analisa à GDACT à luz das disposições da Lei nº 11.907/2009:

          “A GDACT não deixou de ter o caráter de gratificação pro labore faciendo com as alterações promovidas pela Lei nº 11.344 de 08/09/2006 e pela Lei nº 11.907/2009, eis que continua a ser devida "em função das metas de desempenho individual e do alcance das metas institucionais, como se verifica da redação dos atuais artigos 19-A. 19-B e 19-C:

Art. 19-A.  A partir de 1o de julho de 2008, a GDACT,  devida aos servidores de nível superior, intermediário e auxiliar integrantes das Carreiras de que trata o art. 18, quando em exercício das atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo no órgão ou entidade de lotação, será atribuída aos servidores que a ela fazem jus em função do alcance das metas de desempenho individual e do alcance das metas de desempenho institucional dos respectivos órgãos ou entidades de lotação. (Redação dada pela Lei nº 12.702, de 2012)

§ 1º  A avaliação de desempenho individual visa a aferir o desempenho do servidor no órgão ou entidade de lotação, no exercício das atribuições do cargo ou função, com vistas no alcance das metas de desempenho institucional. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

§ 2º  A avaliação de desempenho institucional visa a aferir o alcance das metas organizacionais, podendo considerar projetos e atividades prioritárias e condições especiais de trabalho, além de outras características específicas. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

Art. 19-B.  A GDACT será paga observado o limite máximo de 100 (cem) pontos e o mínimo de 30 (trinta) pontos por servidor, correspondendo cada ponto ao valor estabelecido no Anexo VIII-B desta Lei. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

Art. 19-C.  A pontuação referente à GDACT será assim distribuída: (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

I - até 20 (vinte) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual; e (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

II - até 80 (oitenta) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

           Os Autores defendem que haveria caráter de generalidade a partir da MP nº 441/2008, convertida na Lei nº 11.907/2009, porque foi novamente estabelecida a necessidade de regulamentação da gratificação nos termos dos arts. 19-D, 19-E e 19-F e até que houvesse regulamentação todos os servidores ativos receberiam a gratificação independentemente de avaliação, de acordo com o art. 19-G. 

           Não têm razão, pois o art. 19-G, ao dispor sobre o pagamento até que fossem processados os resultados da primeira avaliação, dispôs que o percentual devido seria o último recebido até então pelos ativos e foi determinado, além disso, a compensação de eventuais diferenças pagas a maior ou a menor, partir da publicação do ato de regulamentação da primeira avaliação, vinculando o seu pagamento, efetivamente, à produção individual e institucional:

Art. 19-G.  Até que seja publicado o ato a que se refere o parágrafo único do art. 19-D, e processados os resultados da primeira avaliação individual e institucional, conforme disposto nesta Lei, todos os servidores que fizerem jus à GDACT deverão percebê-la em valor correspondente ao último percentual recebido a título de GDACT, convertido em pontos que serão multiplicados pelo valor constante do Anexo VIII-B desta Lei, conforme disposto no art. 19-F desta Lei. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

§ 1º  O resultado da primeira avaliação gera efeitos financeiros a partir da data de publicação do ato a que se refere o parágrafo único do art. 19-D desta Lei, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

§ 2º  O disposto no caput deste artigo aplica-se aos ocupantes de cargos comissionados que fazem jus à GDACT. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

       Conforme informado à fl. 225 pelo Ministério da Ciência e Tecnologia, por meio do Chefe da Divisão de Administração de Recursos Humanos, o último percentual recebido pelos servidores a título de GDACT, de acordo com o definido no art. 19-G correspondia a: 1) avaliação de desempenho institucional: valor percebido a título de parcela institucional da GDACT em janeiro de 2006 (inciso III do art. 21 da Lei nº 11.344/2006); 2) avaliação de desempenho coletivo: média do percentual recebido pelos servidores, como resultado da avaliação de desempenho individual, em janeiro de 2006, observado o respectivo nível, classe e padrão (inciso II do art. 21 da Lei nº 11.344/2006.    

       Assim, como o pagamento da GDACT aos ativos ficou vinculado ao último percentual que recebiam, de acordo com a avaliação do desempenho de cada um somado à media do desempenho institucional, sem que tenha sido estabelecido um mesmo percentual para todos, não seria possível pagar a GDACT em "valor correspondente aos pagos aos servidores em atividade, em cargo igual ou similar de forma a garantir a paridade" como determinado na sentença.

           A previsão de pagamento de 80 pontos, que o Autor alegou estar sendo paga indistintamente a todos os servidores ativos, foi determinada apenas para o servidor recém nomeado para cargo efetivo e aquele que tenha retornado de licença sem vencimento ou cessão sem direito à percepção da GDACT no decurso do ciclo de avaliação, como se verifica da transcrição do art. 19-H:  

Art. 19-H.  Em caso de afastamentos e licenças considerados como de efetivo exercício, sem prejuízo da remuneração e com direito à percepção de gratificação de desempenho, o servidor continuará percebendo a GDACT em valor correspondente ao da última pontuação obtida, até que seja processada a sua primeira avaliação após o retorno. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

§ 1º  O disposto no caput deste artigo não se aplica aos casos de cessão. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

§ 2º  Até que seja processada a primeira avaliação de desempenho individual que venha a surtir efeito financeiro, o servidor recém nomeado para cargo efetivo e aquele que tenha retornado de licença sem vencimento ou cessão sem direito à percepção da GDACT no decurso do ciclo de avaliação receberão a gratificação no valor correspondente a 80 (oitenta) pontos. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

         Assim, não havendo, efetivamente, pontuação única para todos servidores e não sendo possível avaliar os inativos, está correto o pagamento que vem sendo realizado, informado à fl. 230, no valor correspondente a 50% do percentual máximo aplicado ao padrão da classe em que estiver posicionado, de acordo com o art. 60-B, caput, da MP 2.229-43 de 06/09/2001, em vigor:

Art. 60-B.  A partir de 1° de julho de 2006, as gratificações a que se referem os arts. 8°, 13 e 19 desta Medida Provisória aplicam-se às aposentadorias e às pensões concedidas ou instituídas até 29 de junho de 2000, no valor correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do percentual máximo aplicado ao padrão da classe em que o servidor que lhes deu origem estivesse posicionado. (Incluído pela Lei nº 11.356, de nº 2006)"

Assim, somente o servidor recém nomeado para cargo efetivo e aquele que tivesse retornado de licença sem vencimento ou cessão sem direito à percepção da GDACT no decurso do ciclo de avaliação, enquanto não avaliados, receberiam valor equivalente a 80 pontos. Todos os demais ficaram vinculados ao resultado das avaliações anteriores realizadas para cada um. Estabelecer, portanto, que os inativos e pensionistas, enquanto não realizada a nova avaliação dos servidores, segundo novos critérios, devem receber o equivalente a 80 pontos, extrapolaria a função meramente jurisdicional deste órgão julgador, pois estar-se-ia estabelecendo aplicação de pontuação única que não foi estabelecida pelo legislador originário com relação aos servidores em atividade.

Com efeito, com relação às gratificações com normas semelhantes à GDPST apenas estende-se aos inativos um critério de pontuação já estabelecido pelo legislador com relação aos ativos, de forma que todos recebam a gratificação no mesmo valor, em respeito ao princípio da isonomia.

Com a relação à GDACT não existe um critério de pontuação de valor único para os ativos, de forma o entendimento nesse sentido implicaria em criar regra nova para beneficiar os inativos e pensionistas em verdadeira violação ao princípio da separação de poderes. 

Por conseguinte, diante das peculiaridades do caso, que não foram analisadas de forma particularizada pelo STF, não há falar em contrariedade com relação à tese fixada para o Tema 983, pois a GDACT não tem, na verdade, “perfil normativo semelhante ao da Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho (GDPST)”, discutida nos autos do ARE nº 1.052.570/RG, não havendo hipótese, pois, a ensejar, o juízo de retratação.

3.                  Diante do exposto, voto no sentido de não exercer o juízo de retratação a que se refere o art. 1.030, II, do CPC, determinado que os autos sejam encaminhados à Vice-Presidência para que exerça o juízo de admissibilidade do recurso extraordinário (art. 23, § 2º, I, do Regimento Interno deste Tribunal).



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RELATOR: Juiz Federal SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA

EMENTA

ADMINISTRATIVO.  SERVIDOR. INATIVO. GDACT. JUÍZO DE RETRATAÇÃO.

1.     A APOSEN, representados os autores indicados na inicial, ajuizou ação em 2010 objetivando a condenação da ré “a implementar nos contracheques dos Requerentes o valor da GDACT, referente a 80 pontos, de acordo com as tabelas vigentes até a presente data, até que seja implementada a avaliação”. O v. Acórdão deu provimento à remessa para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido o considerando que: i) “Conforme assentado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento RE nº572.884-RG/GO, em regime de repercussão geral, a GDACT tem caráter efetivamente propter laborem, sendo devida em função do efetivo desempenho do servidor e do alcance das metas de desempenho institucional, não se aplicando, ao caso, o entendimento quanto à GDATA” (item 1 da ementa); ii) A GDACT não deixou de ter o caráter de gratificação pro labore faciendo com as alterações promovidas pela Lei nº 11.344 de 08/09/2006 e pela Lei nº 11.907/2009, pois continuou a ser devida em função das metas de desempenho individual e do alcance das metas institucionais (arts. 19-A. 19-B e 19-C) e o art. 19-G, ao dispor sobre o pagamento aos ativos até que fossem processados os resultados da primeira avaliação, dispôs que o percentual devido seria o último recebido, mantendo a vinculação à produção individual e institucional. Dessa forma, não sendo possível avaliar os associados dos Autor, todos aposentados na década de 1990, estava correto o pagamento no valor correspondente a 50% do percentual máximo aplicado ao padrão da classe em que estiver posicionado o servidor do cargo de origem, nos termos do art. 60-B, caput, da MP 2.229-43 de 06/09/2001.

2.     Interposto Recurso Extraordinário pelo autor, os autos retornaram para eventual juízo de retratação nos termos do art. 1.030, II, do CPC, em função do julgamento definitivo do ARE nº  1.052.570/RG (Tema 983: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos princípios constitucionais da igualdade e da irredutibilidade de vencimentos, a possibilidade de pagamento de gratificação federal de desempenho de forma diferenciada para ativos e inativos e, ainda, a possibilidade de redução do valor da gratificação após encerrado o ciclo de avaliações) no qual  o STF firmou a seguinte tese: “I – O termo inicial do pagamento diferenciado das gratificações de desempenho entre servidores ativos e inativos é o da data da homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo; II – A redução, após a homologação do resultado das avaliações, do valor da gratificação de desempenho paga aos inativos e pensionistas não configura ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos”.

3.    Diferentemente do que ocorreu com a GDPST e as demais gratificações citadas em caráter meramente exemplificativo no ARE 1.052.570, com relação as quais foi estabelecida pontuação única para os servidores ativos enquanto não houvesse regulamentação e conclusão do primeiro ciclo de avaliação, a MP nº 441/2008, convertida na Lei nº 11.907/2009, estabeleceu que enquanto não houvesse conclusão e homologação do primeiro ciclo de avaliação, de acordo com a nova regulamentação a ser feita,  a GDACT seria paga de acordo com o último percentual obtido por cada servidor, de acordo com a avaliação então realizada, uma vez que se tratava de gratificação já regulamentada desde 2001. Somente os servidores recém nomeados para cargo efetivo e aqueles que tivessem retornado de licença sem vencimento ou cessão sem direito à percepção da GDACT no decurso do ciclo de avaliação, enquanto não avaliados, receberiam valor equivalente a 80 pontos.

4.    Neste contexto, estabelecer que os inativos e pensionistas, enquanto não realizada a avaliação dos servidores segundo novos critérios, devem receber o equivalente a 80 pontos, extrapolaria a função meramente jurisdicional deste órgão julgador, em afronta ao princípio da separação de poderes (art. 2º da Constituição), pois estar-se-ia estabelecendo a aplicação de pontuação única que não foi prevista pelo legislador originário com relação aos servidores em atividade.

5.      Uma vez que a GDACTA, na verdade, não tem “perfil normativo semelhante ao da Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho (GDPST)”, discutida nos autos do ARE nº 1.052.570/RG, não há falar em contrariedade com relação à tese fixada para o Tema 983.

6.        Juízo de retratação não exercido.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, não exercer o juízo de retratação a que se refere o art. 1.030, II, do CPC, determinado que os autos sejam encaminhados à Vice-Presidência para que exerça o juízo de admissibilidade do recurso extraordinário (art. 23, § 2º, I, do Regimento Interno deste Tribunal), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 23 de novembro de 2022.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 23/11/2022

Remessa Necessária Cível Nº 0022602-64.2010.4.02.5101/RJ

INCIDENTE: JUÍZO DE RETRATAÇÃO

RELATOR: Juiz Federal SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 23/11/2022, na sequência 147, disponibilizada no DE de 07/11/2022.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO EXERCER O JUÍZO DE RETRATAÇÃO A QUE SE REFERE O ART. 1.030, II, DO CPC, DETERMINADO QUE OS AUTOS SEJAM ENCAMINHADOS À VICE-PRESIDÊNCIA PARA QUE EXERÇA O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO (ART. 23, § 2º, I, DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL).

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA

Votante: Juiz Federal SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 03:15:06.


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