Apelação Cível Nº 0004075-89.2019.4.02.5120/RJ
RELATOR: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por J. D. D. M. contra a sentença proferida no evento 34 pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Nova Iguaçu – SJRJ, que (i) extinguiu esta Ação de Cumprimento de Sentença nº 0004075-89.2019.4.02.5120, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC e (ii) condenou a Exequente ao pagamento de custas e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §3º, do CPC.
Os créditos exequendos foram reconhecidos na sentença, transitada em julgado em 17/04/2017, proferida na Ação Ordinária nº 0022787-73.2008.4.02.5101, ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Saúde, Trabalho e Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro – SINDSPREV/RJ em face do INSS, com o objetivo de obter a revisão da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social (GDASS) percebida pelos servidores inativos/pensionistas que já estavam aposentados na data em que a Emenda Constitucional nº 41/2003 entrou em vigor, bem assim o pagamento das diferenças devidas a esse título.
O Juízo de origem consignou, em síntese, que (i) os valores deixados pela pessoa falecida, inicialmente, cabem ao espólio de forma indivisa, até a partilha ou a adjudicação, nos termos do art. 1.791, §2º, do CC/02; (ii) como o Exequente não comprovou nos autos a efetivação de partilha (ou adjudicação), a execução deveria ter sido ajuizada em nome do espólio; (iii) as exceções previstas no art. 1º da Lei 6.858/80 não se aplicam ao caso, pois o referido dispositivo faz referência aos valores devidos e pagos pelo empregador ou pela administração pública, que apenas não foram percebidos pelo de cujus em vida, em razão do falecimento anterior à data do pagamento, o que não se confunde com a pretensão de recebimento de verbas controvertidas, isto é, não reconhecidas pelo empregador ou pela administração pública, que ostentam a natureza de “direito de ação”; (iv) como decorrida a “fase para emenda à inicial”, a hipótese é de extinção do processo sem resolução do mérito.
Em suas razões recursais (evento 38), o Apelante sustenta, preliminarmente, que faz jus à gratuidade de justiça, pois como o pedido é de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), e seus ganhos mensais são de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais), não será capaz de suportar o pagamento dos valores referentes a uma possível sucumbência. Sustenta, ainda, que (i) é pensionista da ex-servidora do INSS, Eunice da Conceição, que faleceu sem deixar bens a inventariar, com apenas uma filha maior de idade; (ii) aplica-se ao caso o art. 1º da Lei 6.858/80, que determina que as verbas decorrentes de passivos trabalhistas não recebidos em vida pelos seus titulares devem ser pagas ao beneficiário habilitado perante a Previdência Social; (iii) caso se entenda que o passivo deve ser partilhado entre o pensionista e a herdeira, isso deve ser feito nos autos da própria execução.
Em contrarrazões (evento 46), o INSS sustenta, em resumo, que (i) conforme certidão de óbito e certidão de dependentes habilitados à pensão por morte, a servidora deixou uma filha, de modo que o polo ativo deve ser integrado pelo espólio; (ii) esse procedimento é necessário para evitar o pagamento em duplicidade pela Fazenda Pública, nos termos do art. 309 do Código Civil.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
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Data e Hora: 24/11/2022, às 20:24:1