Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0004075-89.2019.4.02.5120/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por J. D. D. M. contra a sentença proferida no evento 34 pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Nova Iguaçu – SJRJ, que (i) extinguiu esta Ação de Cumprimento de Sentença nº 0004075-89.2019.4.02.5120, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC e (ii) condenou a Exequente ao pagamento de custas e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §3º, do CPC.

Os créditos exequendos foram reconhecidos na sentença, transitada em julgado em 17/04/2017, proferida na Ação Ordinária nº 0022787-73.2008.4.02.5101, ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Saúde, Trabalho e Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro – SINDSPREV/RJ em face do INSS, com o objetivo de obter a revisão da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social (GDASS) percebida pelos servidores inativos/pensionistas que já estavam aposentados na data em que a Emenda Constitucional nº 41/2003 entrou em vigor, bem assim o pagamento das diferenças devidas a esse título.

O Juízo de origem consignou, em síntese, que (i) os valores deixados pela pessoa falecida, inicialmente, cabem ao espólio de forma indivisa, até a partilha ou a adjudicação, nos termos do art. 1.791, §2º, do CC/02; (ii) como o Exequente não comprovou nos autos a efetivação de partilha (ou adjudicação), a execução deveria ter sido ajuizada em nome do espólio; (iii) as exceções previstas no art. 1º da Lei 6.858/80 não se aplicam ao caso, pois o referido dispositivo faz referência aos valores devidos e pagos pelo empregador ou pela administração pública, que apenas não foram percebidos pelo de cujus em vida, em razão do falecimento anterior à data do pagamento, o que não se confunde com a pretensão de recebimento de verbas controvertidas, isto é, não reconhecidas pelo empregador ou pela administração pública, que ostentam a natureza de “direito de ação”; (iv) como decorrida a “fase para emenda à inicial”, a hipótese é de extinção do processo sem resolução do mérito.

Em suas razões recursais (evento 38), o Apelante sustenta, preliminarmente, que faz jus à gratuidade de justiça, pois como o pedido é de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), e seus ganhos mensais são de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais), não será capaz de suportar o pagamento dos valores referentes a uma possível sucumbência. Sustenta, ainda, que (i) é pensionista da ex-servidora do INSS, Eunice da Conceição, que faleceu sem deixar bens a inventariar, com apenas uma filha maior de idade; (ii) aplica-se ao caso o art. 1º da Lei 6.858/80, que determina que as verbas decorrentes de passivos trabalhistas não recebidos em vida pelos seus titulares devem ser pagas ao beneficiário habilitado perante a Previdência Social; (iii) caso se entenda que o passivo deve ser partilhado entre o pensionista e a herdeira, isso deve ser feito nos autos da própria execução.

Em contrarrazões (evento 46), o INSS sustenta, em resumo, que (i) conforme certidão de óbito e certidão de dependentes habilitados à pensão por morte, a servidora deixou uma filha, de modo que o polo ativo deve ser integrado pelo espólio; (ii) esse procedimento é necessário para evitar o pagamento em duplicidade pela Fazenda Pública, nos termos do art. 309 do Código Civil.

É o relatório. Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por LETICIA DE SANTIS MELLO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001249664v2 e do código CRC d2419442.

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Documento:20001249665
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0004075-89.2019.4.02.5120/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação.

 

Gratuidade de Justiça

De acordo com o art. 99, caput e § 3º, do CPC/15, o requerimento de gratuidade de justiça pode ser formulado, inclusive, em grau de recurso, presumindo-se verdadeira a alegação de hipossuficiência deduzida por pessoa natural. O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo de qualquer forma, antes, intimar a parte para que comprove o direito alegado (art. 99, § 2º, do CPC/15).

A eventual concessão da gratuidade de justiça não afasta a necessidade de o juiz arbitrar a verba de sucumbência em desfavor do beneficiário que sucumbiu (art. 98, § 3º, do CPC/15).

Contudo, embora o beneficiário da gratuidade de justiça vencido responda por todas as verbas sucumbenciais, a respectiva execução ficará condicionada à comprovação de que o estado de miserabilidade foi superado, na forma e no prazo definidos no art. 98, § 3º, do CPC/15.

No caso, o pedido de gratuidade já havia sido formulado na inicial, instruída com declaração de hipossuficiência e com o contracheque em que consta o recebimento de pensão civil pelo Apelante, no valor de R$ 5.602,46 (cinco mil seiscentos e dois reais e quarenta e seis centavos).

O Juízo de origem, no despacho proferido no evento 6, entendeu que a mera análise do contracheque evidencia que o Exequente não se enquadra no conceito de hipossuficiente, determinando a sua intimação para comprovar o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão do benefício.

Em resposta ao despacho, o Exequente requereu a juntada da guia de recolhimento de custas, comprovando o seu pagamento.

Portanto, operou-se a preclusão lógica quanto à questão da gratuidade de justiça, de modo que, ao renovar o requerimento de concessão do benefício, o Exequente deveria ter comprovado a alteração da sua situação econômico-financeira, o que não ocorreu.

Nesse sentido:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRECLUSÃO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 283/STF. MERA REITERAÇÃO DO PEDIDO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

1. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."

2. A Corte de origem considerou que se operou a preclusão no tocante ao pedido de concessão de gratuidade de justiça ante o trânsito em julgado de decisão anterior que denegou o pedido e da ausência de demonstração de alteração da situação econômica da parte ao reiterar o pedido.

3. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que, "apesar da possibilidade de renovação, no ato de interposição do recurso especial, do pedido de assistência judiciária que foi revogado/denegado nas instâncias ordinárias, imprescindível a comprovação da mudança na situação econômico-financeira dos recorrentes, a qual não foi realizada” (AgInt nos EDcl no AREsp 1.908.161/DF, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022).

4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.

(AgInt no AREsp n. 2.125.708/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 13/10/2022.)

 

Portanto, a gratuidade de justiça deve ser indeferida.

 

Legitimidade ativa

Conforme relatado, a controvérsia posta nos autos se refere à legitimidade ativa do Exequente para executar os créditos supostamente devidos à ex-servidora do INSS Eunice da Conceição, de quem é herdeiro, reconhecidos na Ação Ordinária nº 0022787-73.2008.4.02.5101, ajuizada pelo SINDSPREV/RJ em face do INSS. Os créditos são relativos às diferenças da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social (GDASS) percebida pelos servidores inativos/pensionistas que já estavam aposentados na data em que a Emenda Constitucional nº 41/2003 entrou em vigor.

Nos casos em que o credor tenha deixado bens a inventariar, a execução deve ser ajuizada pelo espólio, que detém legitimidade para representar os interesses dos herdeiros enquanto não perfectibilizada a partilha, ainda que se trate da hipótese prevista no art. 1º da Lei nº 6.858/80 (STJ, AgInt no AREsp n. 1.455.705/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/8/2019, DJe de 13/9/2019; REsp n. 1.537.010/RJ, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 15/12/2016, DJe de 7/2/2017).

Contudo, nos casos em que não há bens a inventariar, como o presente, a matéria não é pacifica, existindo controvérsia acerca da extensão do referido dispositivo, que assim dispõe:

Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.

(...)

Art. 2º O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao imposto de renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional.

 

Não desconheço a existência de julgados desta 7ª Turma Especializada no sentido de que o pagamento dos créditos pode ser feito ao dependente habilitado à percepção de benefício previdenciário, ou, na sua falta, aos herdeiros, mediante simples habilitação nos autos para integrar a relação processual na qualidade de sucessor do de cujus, sob o argumento de que interpretação diversa implicaria negativa de vigência às disposições da Lei nº 6.858/80 (por exemplo, AI nº 0010927-03.2018.4.02.0000/RJ, Desembargador Federal Sérgio Schwaitzer, j.03/06/2020).

No entanto, entendo que a realização do inventário não é mera burocracia, mas sim formalidade necessária, que confere visibilidade à transferência de bens e valores. Permitir a sua dispensa para o recebimento de verbas decorrentes de decisão judicial poderia gerar prejuízo aos próprios herdeiros e a eventuais credores do falecido.

Nesse sentido, os seguintes julgados do STJ e deste TRF da 2ª Região:

RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 28,86%. LEI 8.622 E 8.627 DE 1993. MEDIDA PROVISÓRIA 1704-2 DE 1998. DIFERENÇAS SALARIAIS. FALECIMENTO DO TITULAR. INVENTÁRIO E PARTILHA. LEI 6858/80, § 1º. NÃO APLICAÇÃO. CITAÇÃO DA BENEFICIÁRIA DA PENSÃO. NULIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.

1. A Lei 6858/80, regulamentada pelo Decreto 85.845/81, destina-se a permitir o rápido acesso a quantias contemporâneas ao óbito, de reduzido montante, notadamente às verbas salariais remanescentes do mês de falecimento do empregado ou do servidor público, e às decorrentes do fim abrupto da relação de trabalho ou do vínculo estatutário, necessárias à sobrevivência imediata de seus dependentes.

2. Os atrasados oriundos de diferenças salariais correspondentes ao reajuste de 28,86% concedido aos servidores públicos federais pelas Leis 8.622 e 8.627, ambas de 1993 e Medida Provisória 1704-2, de 1998, não recebidos em vida pelo titular, devem ser incluídos no inventário e submetidos à partilha entre os herdeiros, da mesma forma como ocorre com as verbas rescisórias obtidas em reclamação trabalhista, não tendo aplicação, nesses casos, a fórmula concebida pela Lei 6858/80.

3. Recurso especial a que se nega provimento.

(REsp n. 1.155.832/PB, relator Ministro Luís Felipe Salomão, relatora para acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/2/2014, DJe de 15/8/2014). – Sem grifos no original.

 

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUCESSÃO PROCESSUAL. INVENTÁRIO. COMPETÊNCIA.

1. “Sobrevindo o óbito do beneficiário antes do levantamento do depósito, não restará esgotada a atividade do Juízo da execução, que deve converter os valores em depósito judicial e processar os pedidos de habilitação de herdeiros” (TRF2, AG 0002689-63.2016.4.02.0000, 5ª T. Esp., Rel. Des. Fed. Ricardo Perlingeiro, DJE: 26/05/2017. No mesmo sentido: TRF2, AG 0000031-32.2017.4.02.0000; TRF2, AG 0106615-31.2014.4.02.0000; TRF2, AG 5008320-92.2019.4.02.0000).

2.   A rigor, a habilitação deve se dar de forma prioritária pelo espólio e não diretamente pelos herdeiros. A abertura de inventário confere visibilidade à transferência de bens e valores, permitindo que eventuais herdeiros - não declarados quando do registro do óbito - tenham seus direitos sucessórios resguardados, e que eventuais credores, entre eles a Fazenda Pública, possam também ter seus créditos assegurados (TRF2, AG nº 5003944-92.2021.4.02.0000).

3.  O STJ tem precedentes no sentido de admitir a sucessão diretamente pelos herdeiros na hipótese de inexistirem bens a inventariar (REsp 1803787/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 01/07/2019), mas os julgados mais recentes, naquele sentido, não abordam a distinção também já feita pela Corte Superior no que se refere à Lei nº 6.858/80 - que dispõe sobre o pagamento aos dependentes ou sucessores de valores não recebidos em vida pelos respectivos titulares, dispensando a abertura de inventário -, no sentido de restringir sua aplicabilidade à via administrativa, para “permitir o rápido acesso a quantias contemporâneas ao óbito, de reduzido montante, notadamente às verbas salariais remanescentes do mês de falecimento do empregado ou do servidor público, e às decorrentes do fim abrupto da relação de trabalho ou do vínculo estatutário, necessárias à sobrevivência imediata de seus dependentes” (REsp 554.529/PR e REsp 1155832/PB).

4.  Sob qualquer ângulo, a dispensa de inventário não se aplica ao caso: a uma, porque não se tratam de parcelas passíveis de pagamento na via administrativa, mas de diferenças relativas ao índice de 28,86%, concedidas por decisão judicial; a duas, porque, na execução individual em que proferida a decisão agravada, a certidão de óbito acostada indica a existência de bens a inventariar.

5.  Agravo de instrumento parcialmente provido.

(TRF2, 7ª Turma Especializada, AI nº 5010231-71.2021.4.02.0000/RJ, relator Desembargador Federal Luiz Paulo da Silva Araújo Filho, j. 24/11/2021) – Sem grifos no original.

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. HABILITAÇÃO DE SUCESSORES. FALECIDO DEIXOU BENS A INVENTARIAR. NECESSIDADE DE INVENTÁRIO. INAPLICABILIDADE DO ART. 1º DA LEI Nº 6.858/80. RECURSO DESPROVIDO.

1. O ordenamento jurídico vigente é claro ao estabelecer que, ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão processual pelo seu espólio ou pelos sucessores (CPC, art. 110).

2. Dispõe o inciso II do § 1º do art. 778 do Códex Processual Civil que o espólio, os herdeiros ou os sucessores poderão promover a execução forçada ou nela prosseguir, sempre que, por morte do credor originário, lhes for transmitido o direito resultante do título executivo.

3. O Superior Tribunal de Justiça vem entendendo que a habilitação direta de herdeiros poderá ocorrer nos casos em que não exista patrimônio sujeito à abertura de inventário. Precedentes.

4. No caso em comento, constata-se, através da Certidão de Óbito do ex-servidor público, que ele deixou bens a inventariar, o que impede o pleito de habilitação direta nos autos da ação de execução.

5. É inaplicável a regra especial instituída pela Lei n.º 6.858/80, pois ela incide tão somente sobre os “valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares” (art. 1º da Lei). Ou seja, a norma legal não se aplica a valores controvertidos questionados em ação judicial.

6. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.

(TRF2, 7ª Turma Especializada, AI 5002196-88.2022.4.02.0000, relatora Juíza Federal Convocada Marcella Araujo da Nova Brandao, j. 31/08/2022) – Sem grifos no original.

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE AÇÃO COLETIVA. ILEGITIMIDADE. SUCESSÃO PELO ESPÓLIO. ARTIGOS 1.784 E 2.015 CC/2002. INCISO II, DO §1º DO ARTIGO 778 DO CPC/15.

1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por  UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO em face de LEIA FAUSTINI DAS NEVES e RAQUEL FAUSTINI DAS NEVES, com pedido de liminar, objetivando cassar a decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal Cível de Vitória - Seção Judiciária do Espírito Santo, que deferiu a habilitação das ora Agravadas nos autos originários para que "o recebimento de valores não recebidos em vida pelo(a) servidor(a) falecido(a), nos termos dos artigos 1º e 2º, ambos do Decreto nº 85.845/81.".

2. Analisando-se os autos, conclui-se assistir razão à Agravante no que tange à legitimidade das Agravadas.

3. A sucessão está disciplinada no artigo 1.784 e seguintes do Código Civil de 2002, sendo indispensável a abertura do inventário ou o procedimento previsto no artigo 2.015 do Código Civil vigente; ressaltando-se, por oportuno, que a certidão de óbito (Evento - OUT2 dos autos originários) não informa se o de cujus deixou bens ou outros herdeiros.

4. Quanto ao prosseguimento da execução, tal questão está disciplinada no inciso II, do §1º do artigo 778 do CPC/15.

5. Por derradeiro, ressalte-se que a regra contida no art. 1º, da Lei 6.858/80, a dispensar a existência de inventário ou arrolamento, além de tratar de situações específicas, aplica-se somente para a via administrativa.

6. Precedentes desta C. Turma Especializada.

7. Embargos de Declaração opostos contra decisão que deferiu o pedido de liminar restam prejudicados.

8. Recurso conhecido e parcialmente provido.

(TRF2, 6ª Turma Especializada, AI 5010257-40.2019.4.02.0000, relator Desembargador Federal Poul Erik Dyrlund, j. 18/05/2020) – Sem grifos no original.

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HABILITAÇÃO PARCIAL DE HERDEIROS. OMISSÃO INEXISTENTE. PREQUESTIONAMENTO. IMPROVIMENTO.

1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelos ora embargantes. A decisão agravada indeferiu o requerimento de habilitação parcial de herdeiros, concedendo prazo para que se proceda à habilitação do herdeiro faltante ou seja feita a habilitação em nome do espólio.

2. Não há que se falar em omissão no acórdão ora embargado, visto que, no tocante à suposta aplicação dos dispositivos citados pelos embargantes, o voto é claro ao dispor que “Não é possível a aplicação da Lei n. 6.858/80 ao caso em apreço, pois esta trata de hipóteses específicas. A lei nº 6.858/80 excepciona a partilha em sede de inventário, quanto aos valores concernentes a PIS/PASEP, FGTS, contas bancárias e poupanças, os quais “serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento” (art. 1º). A ratio da norma é facilitar aos sucessores o acesso aos valores devidos ao titular em vida e por ele não recebidos. O destinatário da norma não é o Poder Judiciário, mas os empregadores, instituições bancárias e órgãos pagadores da Administração Pública, o que fica muito evidente no art. 3º do Decreto nº 85.845/81 (regulamento da Lei nº 6.858/80)”.

3. Com o advento do Código de Processo Civil de 2015, a matéria trazida nos embargos de declaração fica automaticamente prequestionada, independentemente do resultado do julgamento dos embargos, caso o Tribunal superior assim o considere (art. 1.026).

4. Embargos de declaração conhecidos e improvidos.

(TRF2, 6ª Turma Especializada, EDs 5001147-17.2019.4.02.0000, Relator Desembargador Federal Guilherme Calmon Nogueira da Gama, j. 18/09/2019) - Sem grifos no original.

 

Ademais, ainda que assim não fosse, no caso concreto, sequer houve a habilitação de todos os herdeiros da ex-servidora do INSS, condição necessária, junto com a ausência de outros bens, para a eventual dispensa de inventário:

 

CIVIL E PROCESSO CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL –LEGITIMIDADE ATIVA DOS SUCESSORES – ABERTURA DE INVENTÁRIO – DESNECESSIDADE – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – NÃO OCORRÊNCIA – NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DOS DEMAIS HERDEIROS

 - Não há que se falar em prescrição da pretensão executória, haja vista que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Eg. 7ª Turma Especializada vem entendendo pela ocorrência de suspensão do lapso prescricional. Isso porque, inexiste previsão legal impondo prazo para a habilitação dos respectivos sucessores.

- Esta E. Turma Especializada, na esteira do entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, vem entendendo que a abertura de inventário é desnecessária para o levantamento de valores decorrentes de ação executiva, desde que o falecido não tenha deixado bens e todos os herdeiros se habilitem em juízo (STJ, REsp 1715839/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 25/05/2018 e Ag 5006099-39.2019.4.02.0000, TRF2, 7a. Turma Especializada, Relator  Des. JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA, DJe 06/02/2020).

- Recurso parcialmente provido.

(TRF2, 7ª Turma Especializada, AI nº 5001162-32.2021.4.02.5103/RJ, Desembargador Federal Sérgio Schwaitzer, j.08/06/2022).

 

Portanto, correto o reconhecimento da ilegitimidade do Exequente.

 

Possibilidade de correção do polo ativo

A jurisprudência do STJ, prestigiando os princípios da efetividade do processo, da economia processual e da instrumentalidade das formas, se consolidou no sentido de, sempre que possível, admitir a emenda à petição inicial para a modificação do polo ativo, mesmo após a contestação do réu, desde que não haja alteração do pedido ou da causa de pedir. Confira-se:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO EXECUTIVA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO.

1. Segundo o entendimento jurisprudencial adotado por esta Colenda Corte, é admissível a emenda à inicial, mesmo após a citação do réu e a apresentação de contestação, quando se tratar de falta de documento indispensável à propositura da demanda e quando a definição do polo ativo for de convalidação possível, em prestígio ao princípio do aproveitamento dos atos processuais. Precedentes.

1.1. A jurisprudência do STJ, em observância aos princípios da instrumentalidade das formas, da celeridade, da economia e da efetividade processuais admite, excepcionalmente, a emenda da inicial após o oferecimento da contestação quando tal diligência não ensejar a modificação do pedido ou da causa de pedir (REsp 1.477.851/PR, 3ª Turma, DJe 04/08/2015 e AgInt no REsp 1.644.772/SC, 3ª Turma, DJe 27/10/2017).

1.2 Na hipótese, a ação executiva foi ajuizada por Aba Participações Eireli com base em cheque emitido pelo executado, que fora devolvido pelo banco sacado. O Tribunal a quo, reformando a sentença que acolheu a exceção de pré-executividade apresentada pelo executado, considerou que a cártula teria sido preenchida em benefício do sócio unipessoal da empresa exequente e concluiu pela impossibilidade de extinção do feito sem antes determinar a emenda à inicial, a fim de que fosse corrigido o vício de ilegitimidade ativa.

1.3 A referida emenda à inicial não teve o condão de promover, propriamente, uma alteração no pedido ou na causa de pedir, mas, ao revés, somente resultou em uma determinação para a correção no polo ativo da ação de execução, sob pena de extinção do feito sem julgamento de mérito.

1.4 O entendimento da Corte local está em harmonia com jurisprudência consolidada no STJ, o que atrai a incidência da Súmula 83 do STJ. Precedentes.

2. Agravo interno desprovido.

(AgInt no AREsp n. 1.948.327/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 11/3/2022.) – Sem grifos no original

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. SEQUESTRO DE BENS DECRETADO PELO JUÍZO CRIMINAL. DEPÓSITO EM MÃOS DA VÍTIMA, PESSOA JURÍDICA, QUE PERDUROU POR QUASE 17 ANOS. EXTINÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA PELA PRESCRIÇÃO. RESTITUIÇÃO DOS BENS EM ESTADO PRECÁRIO. RECURSO ESPECIAL RETIDO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO AJUIZADA POR SOCIEDADE EMPRESÁRIA EXTINTA. ILEGITIMIDADE. MODIFICAÇÃO DO POLO ATIVO APÓS A CITAÇÃO. POSSIBILIDADE. INCLUSÃO DO EX-SÓCIO. LIMITAÇÃO DA INDENIZAÇÃO NA PROPORÇÃO DE SUA PARTICIPAÇÃO NO CAPITAL SOCIAL. RECURSO ESPECIAL CONTRA A SENTENÇA DE MÉRITO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ.

1. Ação ajuizada em 03/05/2011. Recursos especiais interpostos em 09/05/2014 (com retenção nos autos) e em 14/03/2019. Conclusão ao Gabinete em 22/07/2019.

2. Os propósitos recursais consistem em dizer: a) preliminarmente, se é possível a modificação do polo ativo da demanda após a citação, para a substituição da sociedade empresária extinta por um de seus sócios e, b) no mérito, se a apuração da indenização, em relação aos veículos, deve considerar seu valor de mercado à época do sequestro judicial, ou, de outro turno, à época da restituição dos bens.

3. Ausentes os vícios do art. 535 do CPC/73, é imperativa a rejeição dos embargos de declaração.

4. A extinção representa para a sociedade empresária o que a morte representa para a pessoa natural: o fim da sua existência no plano jurídico, sem a qual não há mais personalidade civil, nem capacidade de ir a juízo e reivindicar qualquer direito.

5. Eventuais direitos patrimoniais que integraram a esfera jurídica da sociedade são transmitidos, com a sua extinção, aos ex-sócios, aos quais, assim, pertence a legitimidade para postular em juízo acerca de tais direitos.

6. Segundo a jurisprudência desta Corte, em homenagem aos princípios da efetividade do processo, da economia processual e da instrumentalidade das formas, é admissível a emenda à petição inicial para a modificação das partes, sem alteração do pedido ou da causa de pedir, mesmo após a contestação do réu. Precedentes.

7. Hipótese dos autos em que, desde o protocolo da petição inicial, estava patente a ilegitimidade ativa da sociedade empresária, porquanto já extinta anos antes, como atestado pelos documentos anexados à peça.

8. Contexto em que cabia ao juiz, à primeira leitura da exordial, ter determinado a retificação do polo ativo, com vistas a possibilitar o regular processamento da demanda. Como não o fez, abriu-se para a parte ré a possibilidade de suscitar o vício em sua contestação, circunstância que, todavia, não é capaz de justificar a prematura extinção do processo quanto ao direito material vindicado.

9. A isso se acrescenta a ausência de prejuízo à ré, haja vista que, em não se tratando de hipótese de alteração do pedido ou da causa de pedir, suas razões de defesa, tanto fáticas como jurídicas, permanecem hígidas e absolutamente pertinentes, quer conste no polo ativo a sociedade ou o seu ex-sócio.

10. Vindo aos autos apenas um dos ex-sócios, impõe-se o pagamento da indenização não por inteiro, mas na proporção da sua participação no capital social da empresa extinta.

11. Em que pese a oposição de embargos de declaração, a ausência de prequestionamento da tese sustentada pela recorrente, bem como dos dispositivos legais correlatos, impede o conhecimento do recurso especial interposto contra a sentença de mérito. Aplicação da Súmula 211/STJ.

12. Recurso especial interposto contra decisão interlocutória conhecido e parcialmente provido.

13. Recurso especial interposto contra a sentença de mérito não conhecido.

(REsp n. 1.826.537/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/5/2021, DJe de 14/5/2021.) – Sem grifos no original

 

No caso, a correção do polo ativo da execução em nada prejudicaria a defesa do INSS, de modo que deve ser dada ao Exequente a oportunidade de emendar a inicial para que faça constar, no polo ativo da execução, o espólio.

Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento à apelação, para (i) reconhecer a ilegitimidade ativa do Exequente e (ii) determinar a sua intimação, na origem, para que corrija o polo ativo da execução, fazendo dele constar o espólio da ex-servidora que alega suceder.



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Documento:20001249666
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0004075-89.2019.4.02.5120/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

EMENTA

APELAÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE título COLETIVo. BENEFICIÁRIA FALECIDA. inexistência de BENS A PARTILHAR NA CERTIDÃO DE ÓBITO. IMPOSSIBILIDADE DE HABILITAÇÃO DIRETA. LEGITIMIDADE ATIVA DO ESPÓLIO. POSSIBILIDADE DE RETIFICAÇÃO.

1. Intimado para comprovar o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade de justiça, o Exequente requereu a juntada da guia de recolhimento de custas, comprovando o seu pagamento. Portanto, operou-se a preclusão lógica quanto à questão da gratuidade de justiça, de modo que, ao renovar o requerimento de concessão do benefício, o Exequente deveria ter comprovado a alteração da sua situação econômico-financeira, o que não ocorreu (nesse sentido, STJ, AgInt no AREsp n. 2.125.708/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 13/10/2022).

3. Nos casos em que o credor tenha deixado bens a inventariar, a execução deve ser ajuizada pelo espólio, que detém legitimidade para representar os interesses dos herdeiros enquanto não perfectibilizada a partilha, ainda que se trate da hipótese prevista no art. 1º da Lei nº 6.858/80. Nos casos em que não há bens a inventariar, contudo, a matéria não é pacífica, existindo controvérsia acerca da extensão do referido dispositivo, inclusive no âmbito desta 7ª Turma Especializada do TRF da 2ª Região.

4. Adoção do entendimento de que o art. 1º da Lei nº 6.858/80 não permite a dispensa de inventário para o recebimento de verbas decorrentes de decisão judicial. No mesmo sentido: STJ, REsp n. 1.155.832/PB, relator Ministro Luís Felipe Salomão, relatora para acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/2/2014, DJe de 15/8/2014; TRF2, 7ª Turma Especializada, AI nº 5010231-71.2021.4.02.0000/RJ, relator Desembargador Federal Luiz Paulo da Silva Araújo Filho, j. 24/11/2021, e AI 5002196-88.2022.4.02.0000, relatora Juíza Federal Convocada Marcella Araujo da Nova Brandao, j. 31/08/2022; 6ª Turma Especializada, AI 5010257-40.2019.4.02.0000, relator Desembargador Federal Poul Erik Dyrlund, j. 18/05/2020, e EDs 5001147-17.2019.4.02.0000, Relator Desembargador Federal Guilherme Calmon Nogueira da Gama, j. 18/09/2019).

5. Ademais, ainda que assim não fosse, no caso concreto, sequer houve a habilitação de todos os herdeiros da ex-servidora do INSS, condição necessária, junto com a ausência de outros bens, para a eventual dispensa de inventário. A propósito: 7ª Turma Especializada, AI nº 5001162-32.2021.4.02.5103/RJ, Desembargador Federal Sérgio Schwaitzer, j.08/06/2022.

6. Nos termos da jurisprudência do STJ, “em homenagem aos princípios da efetividade do processo, da economia processual e da instrumentalidade das formas, é admissível a emenda à petição inicial para a modificação das partes, sem alteração do pedido ou da causa de pedir, mesmo após a contestação do réu” (REsp n. 1.826.537/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/5/2021, DJe de 14/5/2021).

7. No caso, a correção do polo ativo da execução em nada prejudicaria a defesa do INSS, de modo que deve ser dada ao Exequente a oportunidade de emendar a inicial para que faça constar, no polo ativo da execução, o espólio

8. Apelação a que se dá parcial provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, para (i) reconhecer a ilegitimidade ativa do Exequente e (ii) determinar a sua intimação, na origem, para que corrija o polo ativo da execução, fazendo dele constar o espólio da ex-servidora que alega suceder, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 23 de novembro de 2022.



Documento eletrônico assinado por LETICIA DE SANTIS MELLO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001249666v3 e do código CRC 0f005e65.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 23/11/2022

Apelação Cível Nº 0004075-89.2019.4.02.5120/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 23/11/2022, na sequência 55, disponibilizada no DE de 07/11/2022.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, PARA (I) RECONHECER A ILEGITIMIDADE ATIVA DO EXEQUENTE E (II) DETERMINAR A SUA INTIMAÇÃO, NA ORIGEM, PARA QUE CORRIJA O POLO ATIVO DA EXECUÇÃO, FAZENDO DELE CONSTAR O ESPÓLIO DA EX-SERVIDORA QUE ALEGA SUCEDER.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

Votante: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

Votante: Juiz Federal SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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