Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0007127-09.2012.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em face de sentença proferida em 16/06/2016 (evento  60 da origem) pelo Juízo da 4ª Vara Federal de Execução Fiscal do Espírito Santo, que, em embargos de terceiros opostos por A. S. L. e J. D. S. L.,  em 25/06/2012, julgou procedente o pedido de  levantamento da penhora incidente sobre bem imóvel efetivada na execução fiscal  nº. 0000294-29.1999.4.02.5001 proposta em face de COMEQUE CONSTRUÇÕES LTDA, A. J. D. M. Q. e N. O. S. DE QUEIROZ, extinguindo o feito com fulcro no art. 487, inciso I do CPC/2015. 

No mais, o juízo a quo, após Embargos de Declaração opostos em 16/08/2016 (evento 68 da origem) também condenou a parte embargada ao pagamento de honorários de sucumbência, "no montante de R$ 6.616,00 (seis mil, seiscentos e dezesseis reais), conforme art. 85, § 3º, CPC, tendo em vista o princípio da causalidade, o valor e a natureza da causa, bem como o grau de complexidade da defesa apresentada." (evento 72 da origem).

Em suas razões de apelação (evento 80 da origem), a recorrente pugna, preliminarmente, pela nulidade da sentença e pela ilegitimidade dos embargantes, e no mérito, defende a legalidade da constrição judicial e pede pela sua não condenação em honorários de sucumbência, visto não ter dado causa ao processo. Assim, requer: "seja conhecida a presente Apelação e integralmente provida, a fim de que se reforme a r. Sentença de piso, com a condenação nos consectários legais, ou, em assim não se entendendo, não haja condenação da União em honorários advocatícios, haja vista que efetivamente não deu causa à presente demanda."

Com contrarrazões (evento 87 da origem), subiram os autos a esta Corte.

É o relatório. 

Peço dia para o julgamento. 

VOTO

1. Da admissibilidade: 

Conheço do recurso, porque presentes os pressupostos de admissibilidade.

2. Do objeto da apelação:  

A recorrente pugna, preliminarmente pela nulidade da sentença, haja vista a ausência de citação dos executados para integrar os referidos embargos de terceiros. Também defende a ilegitimidade ativa dos embargantes, por não comprovarem a efetiva posse/direito sobre o bem, causando a inépcia da inicial.

No mérito, defende a legalidade da constrição judicial, visto que não houve alteração do registro do imóvel, retirando o nome dos executados da propriedade do bem. 

Por fim, alega que não pode a União ser condenada em honorários, pois não havia como saber que o bem já não pertencia mais aos executados. Além disso, afirma que a obrigação de levar a registro o bem era dos apelados, que não o fizeram. Assim, "mesmo procedentes estes embargos, a responsabilidade pelo pagamento de honorários legais e despesas processuais há que recair sobre os Apelados, já que a ausência de diligência para registrar seu contrato deu causa, por omissão, ao ajuizamento do presente feito." 

3. Das preliminares: 

3.1 - Da não ocorrência de nulidade da sentença por ausência de citação dos executados: 

Embora os embargantes tenham incluído no polo passivo os executados da Execução Fiscal n° 0000294-29.1999.4.02.5001 (COMEQUE CONSTRUÇÕES LTDA, A. J. D. M. Q. E N. O. S. DE QUEIROZ), não houve a citação destes. 

Como se verifica no evento 40, OUT13 e evento 40, OUT14, a oficiala de justiça não encontrou os executados no endereço existente nos autos. Os embargantes, assim, informaram novos endereços para citações daqueles, conforme evento 47, OUT18. Porém, novamente não foi possível citá-los por inexistência do endereço informado (evento 56, OUT22). 

Verifica-se que, na Execução Fiscal, houve citação por edital dos executados (evento 144.2, fl. 57 da EF), e até a presente data, não houve manifestação deles na Execução Fiscal. 

Assim, o juízo de origem entendeu, na sentença, que não haveria prejuízo a ausência de citação dos executados, pelo fato de não terem indicado o referido bem à penhora.

De fato, há entendimento no Superior Tribunal de Justiça e neste Tribunal Regional Federal de que não é obrigatória a citação dos executados nos embargos de terceiro, não sendo hipótese de litisconsórcio passivo necessário em toda e qualquer situação. Só há necessidade da citação destes quando o bem de terceiro foi oferecido à penhora pelos próprios executados, já que neste caso, a decisão lhes aproveitaria. Vejamos.  

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 458, II E III, DO CPC/73. INOCORRÊNCIA. CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA NÃO REGISTRADO NO CARTÓRIO IMOBILIÁRIO EM COTEJO COM CARTA DE ARREMATAÇÃO DEVIDAMENTE REGISTRADA PELOS ARREMATANTES DO IMÓVEL EM HASTA PÚBLICA JUDICIAL. NULIDADE DA CARTA DE ARREMATAÇÃO. NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO ANULATÓRIA. POLO PASSIVO DA AÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUTADOS. PRESCINDIBILIDADE. TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE DO IMÓVEL. NECESSIDADE DE REGISTRO DO TÍTULO NO CARTÓRIO IMOBILIÁRIO COMPETENTE. OPONIBILIDADE ERGA OMNES.
1. Ação de embargos de terceiro, por meio da qual demonstra-se insurgência contra a imissão de posse dos arrematantes do imóvel, determinada em ação de execução.
2. Ação ajuizada em 15/12/2008. Recurso especial concluso ao gabinete em 26/08/2016. Julgamento: CPC/73.
3. O propósito recursal é, a par da análise acerca da ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, definir i) se os embargos de terceiros são via processual adequada para anular carta de arrematação devidamente registrada; ii) se o executado deveria figurar no polo passivo dos presentes embargos de terceiro; e iii) qual direito deve prevalecer: o direito pessoal do recorrido, que opôs embargos de terceiro fundado em promessa de compra e venda celebrada por instrumento particular com os anteriores promitentes compradores do imóvel, sem anotação no registro imobiliário; ou o direito de propriedade dos recorrentes, arrematantes do imóvel em hasta pública judicial, e que promoveram o registro da carta de arrematação no Cartório Imobiliário.
4. Não há que se falar em violação do art. 535 do CPC/73 quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte.
5. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 458, II e III, do CPC/73.
6. Após expedida a respectiva carta de arrematação, a sua desconstituição deve ser pleiteada na via própria, isto é, por meio de ação anulatória. Precedentes.
7. Devem integrar o polo passivo da ação de embargos de terceiro todos aqueles que, de algum modo, se favoreceram do ato constritivo, situação na qual se insere o executado, quando parte dele a iniciativa de indicar a penhora o bem objeto da lide.
8. Na espécie, não há como vislumbrar que o desfecho da ação de embargos de terceiro poderia influenciar na esfera jurídica dos executados, a fim de exigir que os mesmos figurem no polo passivo da demanda.
9. Antes do registro imobiliário do título, há apenas direito pessoal ou obrigacional entre as partes que firmaram o negócio jurídico, de modo que, consequentemente, com a efetivação do registro, cria-se um direito oponível perante terceiros (efeito erga omnes) com relação à transferência do domínio do imóvel.
10. Sob esse enfoque, ausente a formalidade considerada essencial pela lei ao negócio realizado, não se pode admitir que o título seja oponível ao terceiro de boa-fé que arremata judicialmente o imóvel e promove, nos estritos termos da lei, o registro da carta de arrematação.
11. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.
(REsp n. 1.636.694/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/9/2018, DJe de 1/10/2018.)
 

TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL. INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO EM RELAÇÃO À PARTE EXECUTADA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DO INSS. ADMINISTRADOR DO IMÓVEL. CREDOR COM PENHORA AVERBADA NO RGI. ARTS. 694, § 1º, VI, E 698 DO CPC/73. PREÇO VIL. DIVERGÊNCIA ENTRE AVALIAÇÕES. APELAÇÃO DESPROVIDA.

1. Trata-se de apelação interposta pelo Município do Rio de Janeiro em face de sentença de procedência proferida nos embargos de terceiros propostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, que declarou sem efeito a alienação do imóvel efetuada na execução fiscal nº 0215176-57.2005.8.19.0001, em trâmite na 12ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital do Rio de Janeiro, processo em que o Município do Rio de Janeiro executa créditos tributários devidos por Jorgina Maria de Freitas Fernandes.

2. Quanto à preliminar alegada pelo apelante acerca da existência de litisconsórcio necessário no polo passivo dos embargos de terceiros (entre o exequente, o arrematante e a executada), tem-se que o STJ exarou entendimento no julgamento do REsp nº 1.033.611/DF, segundo o qual não há, em regra, litisconsórcio passivo necessário entre credor e devedor, devendo figurar como parte embargada na ação apenas o exequente, uma vez que o procedimento de execução se dá em proveito deste, visando à satisfação da tutela que lhe foi concedida.

3. Ademais, não é compreensível que se exija a presença da executada da execução fiscal no polo passivo dos presentes embargos de terceiros, uma vez que qualquer que seja o provimento alcançado na presente ação não haverá prejuízos, considerando que a executada é notoriamente devedora tanto do INSS, em virtude das noticiadas fraudes à seguridade social que culminaram no sequestro de inúmeros bens, dentre eles o apartamento em tela, como também é, na execução fiscal de origem, do Município do Rio de Janeiro. Assim, não subsiste interesse processual em exigir o litisconsórcio passivo, pois o resultado prático do julgamento repercutirá na definição de qual ente – o INSS ou o Município do Rio de Janeiro – será o credor destinatário da quantia obtida com a alienação do imóvel em questão.

4. O fato de o INSS ter sido nomeado, em sede de ação penal, como administrador dos bens alcançado pelo sequestro nos moldes do artigo 125 do CPP, dentre eles o imóvel em tela, não possui o condão de afastar a exigência de sua intimação, não havendo que se falar em confusão entre a fundamentação do sequestro na esfera penal e as hipóteses listadas no artigo 698 do CPC/73. Isso porque a autarquia previdenciária é credora da executada, sendo-lhe aplicável, assim, as regras atinentes ao processo executivo fiscal, já que o leilão impugnado ocorreu nesta sede, e não no âmbito penal. Além disso, o imóvel arrematado possui, desde 1993, averbação de bloqueio em seu registro, em função de ação cautelar movida pelo INSS.

5. Quanto ao argumento de não configuração da alienação por preço vil, verifica-se que o imóvel foi avaliado, na execução fiscal, em R$ 135.777,00, tendo sido arrematado pelo valor R$ 125.000,00 em 17/06/2008. Por sua vez, no bojo da ação penal, o imóvel foi avaliado, em 08/03/2004, no valor de R$ 330.000,00. Considerando o lapso temporal de apenas 4 (quatro) anos, não se vislumbra nos autos elementos que justifiquem a significativa depreciação valorativa do imóvel – de R$ 330.000,00 para R$ 135.777,00 – quando a regra, no mercado imobiliário, é a valorização dos imóveis com o decurso do tempo.

6. No tocante aos honorários recursais, o STJ pacificou o entendimento no sentido de que a interposição de recurso sob a égide do novo CPC possibilita a majoração dos honorários, consoante artigo 85, § 11, do CPC de 2015. Sendo assim, impõe-se a majoração de tal verba em 10% (dez por cento) de seu valor apurado.

7. Apelação desprovida.

(TRF2, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006689-73.2018.4.02.5101/RJ, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ ANTONIO SOARES, julgado em 19/04/2022, anexado aos autos em 05/05/2022). 

 

Neste sentido também defende Araken de Assis1: 

"Desse modo, parece correta a tese prevalecente de só o exequente, a quem aproveita a execução, legitimar-se passivamente, ressalvadas duas hipóteses: (a) cumulação de outra ação (v.g., negatória) contra o executado; e (b) a efetiva e exclusiva participação do executado no ato ilegal (v.g., indicando o bem de terceiro em lugar dos bens indicados pelo exequente, a teor do art. 829, § 2.º). Em termos análogos, decidiu o STJ: “Nas hipóteses em que o imóvel de terceiro foi constrito em decorrência de sua indicação à penhora por parte do credor, somente este detém legitimidade para figurar no polo passivo dos embargos de terceiro, inexistindo, como regra, litisconsórcio necessário com o devedor”.  Outro julgado seguiu esse entendimento.  Ao invés, indicando o executado o bem à penhora, há de figurar no polo passivo. 

Essa é a solução do art. 677, § 4.º, do CPC. Legitima-se, passivamente, “a quem o ato de constrição aproveita”, ou seja, o exequente – os embargos não se limitam à atividade executiva, pois constrições se originam de outros processos –, e, eventualmente, a contraparte (o executado) “quando for sua a indicação do bem para a constrição judicial”.

Conclui-se, então, que a tese de nulidade da sentença por ausência de citação dos executados não merece prosperar. 

3.2. Da (i)legitimidade ativa dos embargantes e inépcia da inicial: 

Os embargantes afirmam ter adquirido o imóvel situado na rua João José Cabas, 110, Mata da Traia, Vitória-ES, penhorado nos autos da execução fiscal nº 0000294-29.1999.4.02.5001. Alegam ter adquirido a propriedade do imóvel de A. J. D. M. Q. e N. O. S. DE QUEIROZ, com a interveniência da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. 

Para comprovar suas alegações, foram juntadas os seguintes documentos:

  1. Escritura Pública de Venda e Compra e Quitação com a CEF e mútuo com pacto adjeto de hipoteca e outras obrigações entre A. J. D. M. Q. e sua esposa e A. S. L. e sua mulher (fl. 16-33 do evento 1, OUT1.)
  2. Certidão do Cartório de RGI constando ausência de ônus no imóvel (fl. 35-36 do evento 1, OUT1.)
  3. Comprovantes de pagamento das parcelas do financiamento (fls. 38 a 51 do evento 1, OUT1 e fls. 1-47 do evento 1, OUT2)
  4. Comprovante de pagamento do ITBI (fl. 49 do evento 1, OUT2)

Consoante a jurisprudência consolidada no âmbito do STJ, a celebração de compromisso de compra e venda, ainda que não tenha sido levado a registro no Cartório de Registro de Imóveis – como é o caso dos autos – constitui meio hábil a impossibilitar a constrição do bem imóvel, discutido em execução fiscal, e impede a caracterização de fraude à execução, aplicando-se o disposto no Enunciado nº 84 da Súmula do STJ: “É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro”.

Sendo assim, não merece acolhida as alegações de inépcia da inicial e ilegitimidade ativa por ausência de provas. 

4. Do mérito - (i)legalidade da constrição judicial: 

De fato, na época em que o imóvel foi oferecido à penhora, este encontrava-se registrado em nome dos executados, conforme fls. 98-100 do evento 144, OUT2. Sendo assim, a propriedade não era dos embargantes. Porém, os embargos de terceiro visam à defesa também da posse, e não só da propriedade do bem. 

Apesar dos embargantes juntarem, em sua inicial, apenas Escritura de Compra e Venda e comprovantes de pagamento das parcelas com a CEF, só isso já demonstra indícios suficientes de que, de fato, a posse do imóvel está com os embargantes, motivo suficiente para impedir a penhora do referido bem. 

5. Dos honorários advocatícios: 

Há muito, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que  "a imposição dos ônus processuais, no Direito Brasileiro, pauta-se pelo princípio da sucumbência, norteado pelo princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes" (STJ, REsp 642.107/PR, relator Ministro Luiz Fux, DJ: 29/11/2004).

Nessa linha, é certo dizer que a condenação ao pagamento de honorários advocatícios deve atentar não apenas para o princípio da sucumbência, mas, também, para o da causalidade, ou seja, pelo princípio da causalidade atribui-se àquele que deu causa ao ajuizamento da ação a responsabilidade de sofrer os ônus sucumbenciais dela decorrentes. 

Como já estabeleceu o o Superior Tribunal de Justiça ao firmar a tese no Tema Repetitivo nº 872, "os honorários advocatícios serão arbitrados com base no princípio da causalidade, responsabilizando-se o atual proprietário (embargante), se este não atualizou os dados cadastrais. Os encargos de sucumbência serão suportados pela parte embargada, porém, na hipótese em que esta, depois de tomar ciência da transmissão do bem, apresentar ou insistir na impugnação ou recurso para manter a penhora sobre o bem cujo domínio foi transferido para terceiro.". 

O Ministro Herman Benjamin, no Recurso Especial  nº 1.452.840 - SP, processo afetado no julgamento do supracitado tema, explicou que: 

É inegável que o adquirente do imóvel, ao não providenciar a transcrição do título na repartição competente, submete o referido bem à indevida constrição judicial em demandas ajuizadas contra o antigo proprietário. As diligências realizadas pelo oficial de Justiça ou pela própria parte credora, destinadas à localização de bens, no caso específico de bens sujeitos a registro (imóveis, veículos), são feitas mediante consulta aos Cartórios de Imóveis (Detran, no caso de veículos), razão pela qual é evidente que a desatualização dos dados cadastrais fatalmente acarretará a efetivação da indevida penhora sobre o bem. 

Nessas condições, não é lícito que a omissão no cumprimento de um dever legal implique, em favor da parte negligente, que esta deve ser considerada vencedora na demanda, para efeito de atribuição dos encargos de sucumbência. 

Assim, em regra, não haverá condenação da parte embargada quando verificado que o imóvel não teve devidamente registrada a alteração na titularidade dominial. 

Excetua-se a hipótese em que a parte credora, mesmo ciente da transmissão da propriedade, opuser resistência e defender a manutenção da penhora.

No caso, a União ajuizou a execução fiscal, requereu a penhora do imóvel e, após apresentação de Embargos de Terceiro com documentos comprovando a compra do imóvel, continuou resistindo e defendendo a manutenção da penhora, motivo pelo qual deve ser responsável pelos ônus sucumbenciais. 

6. Conclusão: 

A sentença recorrida deve, portanto, ser mantida por seus próprios fundamentos.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação da União.  



Documento eletrônico assinado por PAULO LEITE, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001249313v35 e do código CRC 315f78c5.

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1. ASSIS, Araken. 20. Ação de Embargos de Terceiro In: ASSIS, Araken. Manual da Execução. São Paulo (SP):Editora Revista dos Tribunais. 2021. Disponível em: https://thomsonreuters.jusbrasil.com.br/doutrina/1198081316/manual-da-execucao. Acesso em: 22 de Novembro de 2022.

 



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0007127-09.2012.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE

EMENTA

EMBARGOS DE TERCEIRO. apelação. nulidade da sentença por ausência de citação dos executados. INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO EM RELAÇÃO À PARTE EXECUTADA. ausência de registro do imóvel. honorários. 

1) Trata-se de apelação cível interposta pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em face de sentença proferida em 16/06/2016 (evento  60 da origem) pelo Juízo da 4ª Vara Federal de Execução Fiscal do Espírito Santo, que, em embargos de terceiros opostos por A. S. L. e J. D. S. L.,  em 25/06/2012, julgou procedente o pedido de  levantamento da penhora incidente sobre bem imóvel efetivada na execução fiscal  nº. 0000294-29.1999.4.02.5001 proposta em face de COMEQUE CONSTRUÇÕES LTDA, A. J. D. M. Q. e N. O. S. DE QUEIROZ, extinguindo o feito com fulcro no art. 487, inciso I do CPC/2015. 

2) Há entendimento no Superior Tribunal de Justiça e neste Tribunal Regional Federal de que não é obrigatória a citação dos executados nos embargos de terceiro, não sendo hipótese de litisconsórcio passivo necessário em toda e qualquer situação. Só há necessidade da citação destes quando o bem de terceiro foi oferecido à penhora pelos próprios executados, já que neste caso, a decisão lhes aproveitaria. (REsp n. 1.636.694/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/9/2018, DJe de 1/10/2018.)

3)  A celebração de compromisso de compra e venda, ainda que não tenha sido levado a registro no Cartório de Registro de Imóveis – como é o caso dos autos – constitui meio hábil a impossibilitar a constrição do bem imóvel, discutido em execução fiscal, e impede a caracterização de fraude à execução, aplicando-se o disposto no Enunciado nº 84 da Súmula do STJ: “É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro”.

4) Na época em que o imóvel foi oferecido à penhora, este encontrava-se registrado em nome dos executados, conforme fls. 98-100 do evento 144, OUT2. Sendo assim, a propriedade não era dos embargantes. Porém, os embargos de terceiro visam à defesa também da posse, e não só da propriedade do bem. Apesar dos embargantes juntarem, em sua inicial, apenas Escritura de Compra e Venda e comprovantes de pagamento das parcelas com a CEF, só isso já demonstra indícios suficientes de que, de fato, a posse do imóvel está com os embargantes, motivo suficiente para impedir a penhora do referido bem. 

5)  É certo dizer que a condenação ao pagamento de honorários advocatícios deve atentar não apenas para o princípio da sucumbência, mas, também, para o da causalidade, ou seja, pelo princípio da causalidade atribui-se àquele que deu causa ao ajuizamento da ação a responsabilidade de sofrer os ônus sucumbenciais dela decorrentes. 

6) No caso, a União ajuizou a execução fiscal, requereu a penhora do imóvel e, após apresentação de Embargos de Terceiro com documentos comprovando a compra do imóvel, continuou resistindo e defendendo a manutenção da penhora, motivo pelo qual deve ser responsável pelos ônus sucumbenciais. 

7) A sentença recorrida deve, portanto, ser mantida por seus próprios fundamentos.

8) Apelação conhecida e desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação da União, nos termos do voto do Relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 28 de fevereiro de 2023.



Documento eletrônico assinado por PAULO LEITE, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001249314v4 e do código CRC 07e26f2e.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 28/02/2023

Apelação Cível Nº 0007127-09.2012.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

PROCURADOR(A): TOMAZ HENRIQUE LEONARDOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 28/02/2023, na sequência 146, disponibilizada no DE de 07/02/2023.

Certifico que a 3a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA UNIÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO LEITE

Votante: Desembargador Federal PAULO LEITE

Votante: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA

JOSE BATISTA DA SILVA

Secretário



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