Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5001109-20.2022.4.02.5102/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

RELATÓRIO

Trata-se de remessa oficial para reexame de sentença (evento 20, SENT1), na qual a MM. Juíza a quo, Dra. Fernanda Ribeiro Pinto concedeu a segurança requerida por A. L. D., nos autos de mandado de segurança impetrado contra ato do GERENTE EXECUTIVO – Instituto Nacional do Seguro Social - INSS – NITERÓI - RJ, que versa sobre pedido de concessão da ordem para que a autoridade impetrada aprecie seu requerimento administrativo de “Solicitação de Pagamento de Benefício Não Recebido”, protocolado em 14/11/2018.

 

Sem recurso voluntário, os autos foram encaminhados a esta Corte.

 

O Ministério Público Federal se manifestou por sua não-intervenção no feito.

 

É o relatório. Peço dia para julgamento.

 

Rio de Janeiro, 21 de novembro de 2022.



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Remessa Necessária Cível Nº 5001109-20.2022.4.02.5102/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

VOTO

Cuida-se de remessa necessária para reexame de sentença em que a parte autora obteve a segurança requerida em ação mandamental, objetivando a concessão da ordem para que a autoridade impetrada aprecie seu requerimento administrativo de “Solicitação de Pagamento de Benefício Não Recebido”, protocolado em 14/11/2018.

 

A análise do caso concreto permite concluir que a sentença pela qual foi concedida a segurança deve ser confirmada, eis que restou demonstrado que o pedido administrativo da parte autora se encontrava ainda sem movimentação, após mais de 3 (três) anos da data em que foi protocolado, considerando a data da impetração da ação mandamental em 22/02/2022, sendo que a norma contida no art. 49 da Lei nº 9.784/99 estabelece o prazo de 30 (trinta) dias para apreciação do pedido, salvo justificada prorrogação por igual período, o que não foi o caso. Por seu turno, o parágrafo 5º do artigo 41-A da Lei nº 8.213/91, dispõe que o primeiro pagamento do benefício será efetuado até 45 (quarenta e cinco) dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária para a sua concessão, resultando o descumprimento de tais prazos em ofensa aos princípios da eficiência (art. 37, caput, da CF/88), da razoabilidade (art. 2º da Lei nº 9.784/1999), e da celeridade da tramitação (art. 5º, LXXVIII, da CF/88).

 

Registre-se que o próprio impetrante, no Evento 18, PET 1, informou, antes mesmo da sentença, que o requerimento foi CONCLUÍDO, inclusive com o cumprimento da obrigação de fazer após o deferimento da liminar no evento 3, cumprindo o mandado de segurança o seu propósito.

 

Voto no sentido de negar provimento à remessa oficial. Após o trânsito em julgado, proceda-se à devida baixa na distribuição, e encaminhem-se os autos à Vara de origem.



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Remessa Necessária Cível Nº 5001109-20.2022.4.02.5102/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA EX-OFFICIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DEMORA NO PROCESSAMENTO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEVER DE DECIDIR. ULTRAPASSADO O PRAZO DO ARTIGO 49 DA LEI Nº 9.784/99. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA, DA RAZOABILIDADE E DA CELERIDADE. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. SENTENÇA MANTIDA.

 

1. Cuida-se de remessa necessária para reexame de sentença em que a parte autora obteve a segurança requerida em ação mandamental, objetivando a concessão da ordem para que a autoridade impetrada aprecie seu requerimento administrativo de “Solicitação de Pagamento de Benefício Não Recebido”, protocolado em 14/11/2018.

 

2. A análise do caso concreto permite concluir que a sentença pela qual foi concedida a segurança deve ser confirmada, eis que restou demonstrado que o pedido administrativo da parte autora se encontrava ainda sem movimentação, após mais de 3 (três) anos da data em que foi protocolado, considerando a data da impetração da ação mandamental em 22/02/2022, sendo que a norma contida no art. 49 da Lei nº 9.784/99 estabelece o prazo de 30 (trinta) dias para apreciação do pedido, salvo justificada prorrogação por igual período, o que não foi o caso. Por seu turno, o parágrafo 5º do artigo 41-A da Lei nº 8.213/91, dispõe que o primeiro pagamento do benefício será efetuado até 45 (quarenta e cinco) dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária para a sua concessão, resultando o descumprimento de tais prazos em ofensa aos princípios da eficiência (art. 37, caput, da CF/88), da razoabilidade (art. 2º da Lei nº 9.784/1999), e da celeridade da tramitação (art. 5º, LXXVIII, da CF/88).

 

3. Registre-se que o próprio impetrante, no Evento 18, PET 1, informou, antes mesmo da sentença, que o requerimento foi CONCLUÍDO, inclusive com o cumprimento da obrigação de fazer após o deferimento da liminar no evento 3, cumprindo o mandado de segurança o seu propósito.

 

4. Remessa oficial a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 05 de dezembro de 2022.



Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001249258v3 e do código CRC 31c8aa07.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 05/12/2022

Remessa Necessária Cível Nº 5001109-20.2022.4.02.5102/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PROCURADOR(A): BLAL YASSINE DALLOUL

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Virtual do dia 05/12/2022, na sequência 791, disponibilizada no DE de 22/11/2022.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

LUIS MIGUEL RAMOS Y CERÓN

Secretário



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