Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5004456-61.2022.4.02.5102/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

RELATÓRIO

Cuida-se de remessa necessária relativa à sentença (Evento 18 do processo originário) que, nos autos do mandado de segurança impetrado por D. A. B. em face de ato praticado pelo GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - NITERÓI, concedeu a segurança, determinando o cumprimento, no prazo de 30 dias, de decisão proferida pela 10ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, concedendo benefício aposentadoria por idade nº 41/190.693.492-1.

Por força de reexame necessário, foram remetidos os autos a este Tribunal, onde o Ministério Público Federal entendeu desnecessária sua intervenção no feito, com base no artigo 178 do Código de Processo Civil (Evento 4 dos presentes autos).

É o relatório.



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Remessa Necessária Cível Nº 5004456-61.2022.4.02.5102/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

VOTO

Conheço da remessa necessária porque presentes seus pressupostos.

Não há o que reformar na sentença, quanto ao mérito.

A matéria foi muito bem solucionada pelo Juízo de origem, motivo pelo qual aproveito para transcrever o seguinte trecho do fundamento de sua sentença, que bem elucidou a questão (Evento 18 do processo originário):

No caso vertente, resta evidenciado que a autoridade impetrada desrespeitou os prazos estabelecidos em legislações ordinárias, que regulam tanto o processo administrativo em geral, como os processos administrativos de requerimentos de benefícios no âmbito da Previdência Social.

Inexiste amparo legal para a omissão administrativa da autarquia previdenciária, que, pelo contrário, enseja descumprimento de normas legais e violação aos princípios da legalidade, razoável duração do processo, proporcionalidade, eficiência na prestação de serviço público, segurança jurídica e moralidade, sujeitando-se ao controle jurisdicional visando a reparar a lesão a direito líquido e certo infringido.

Na espécie, considerando-se que o segurado não pode ser penalizado pela inércia administrativa, há de ser deferido o pedido, com o consequente reconhecimento do direito do impetrante em ter implantado seu benefício previdenciário de Aposentadoria por Idade nº. 41/190.693.492-1.

Em assim sendo, fica mantida a sentença que concedeu a segurança, determinando ao INSS a implantação do benefício aposentadoria por idade nº 41/190.693.492-1, em cumprimento ao acórdão proferido no processo administrativo nº 44234.017321/2019-93, pela 10ª Junta de Recursos do CRPS.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à remessa necessária.



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Documento:20001248292
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Remessa Necessária Cível Nº 5004456-61.2022.4.02.5102/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR IDADE. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.

1. No caso dos autos, faz jus o impetrante à implantação de benefício previdenciário aposentadoria por idade, em cumprimento ao acórdão proferido no processo administrativo nº 44234.017321/2019-93, pela 10ª Junta de Recursos do CRPS.

2. Remessa necessária desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 08 de fevereiro de 2023.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 08/02/2023

Remessa Necessária Cível Nº 5004456-61.2022.4.02.5102/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ANTONIO IVAN ATHIE

PROCURADOR(A): LILIAN GUILHON DORE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 08/02/2023, na sequência 802, disponibilizada no DE de 14/12/2022.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

Votante: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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