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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 0001093-81.2014.4.02.5119/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001093-81.2014.4.02.5119/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível em face de sentença que julgou improcedente o pedido contido na exordial, objetivando seja o autor declarado como um dos acertadores do concurso nº 1640 da Mega-Sena e, por conseguinte, seja condenada a ré a lhe pagar o prêmio correspondente ao valor de R$15.134.013,55 (quinze milhões, cento e trinta e quatro mil, treze reais e cinquenta e cinco centavos).

 

Em face da improcedência do pedido autoral, o demandante foi condenado aos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (R$15.134.013,55), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.

 

Na r. sentença (evento 41) foi mantida a ilegitimidade passiva ad causam e afastada a prescrição quinquenal arguida pela ré.

 

No mérito, a sentença foi fundamentada no sentido de que é ônus do autor apresentar prova irrefutável de que faz jus ao recebimento do prêmio em discussão (art. 373, I, do CPC), sendo que, no caso concreto, a mera notificação e as imagens juntadas mostram-se insuficientes para fins de tal comprovação, sobretudo considerando-se que o demandante sequer comprova que a aposta vencedora foi efetuada no mesmo dia e horário em que o demandante esteve na casa lotérica.

 

Em suas razões de apelação (evento 48), sustenta o autor, preliminarmente, que houve cerceamento de defesa, vez que foi indeferida a prova testemunhal, considerada pelo mesmo essencial para a corroboração dos fatos narrados na inicial, vez que demonstraria inequivocamente que: (I) na citada Casa Lotérica Estação da Sorte Loterias foi vendido um dos únicos bilhetes agraciados com o prêmio máximo do concurso nº 1640 da mega-sena; (II) as imagens apresentadas pelo apelante se referem à dita casa de apostas; (III)trata-se do apelante nas imagens coletadas por câmeras da própria lotérica; (IV) o apelante habitualmente faz suas apostas naquele lugar; (V) nenhuma outra pessoa se apresentou como suposto ganhador do referido concurso; e (VI) apenas o apelante (único e verdadeiro ganhador) reclamou o prêmio.

 

No que se refere ao meritum causae, aduz o apelante, em síntese, que as imagens apresentadas, que poderiam ter sido corroboradas pela prova testemunhal, levam ao convencimento de ser o autor o ganhador do prêmio lotérico em discussão.

 

Alternativamente, caso seja mantida a improcedência do pedido, pugna pela redução da verba honorária advocatícia, vez que o quantum devido (mais de um milhão e meio de reais) é desproporcional e excessivo ao esforço empregado na causa.

 

Contrarrazões da CEF alegando a desnecessidade de prova testemunhal e reiterando a sua ilegitimidade passiva ad causam e a ocorrência da prescrição. No mérito, afirma que o apelante não se desincumbiu do ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito.

 

É  o relatório.



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001248076v2 e do código CRC f609b485.

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Apelação Cível Nº 0001093-81.2014.4.02.5119/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001093-81.2014.4.02.5119/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

VOTO

No exercício do juízo de admissibilidade, conheço da apelação, eis que presentes os requisitos e pressupostos recursais.

 

Inicialmente, há de se manter a legitimidade passiva ad causam da CEF no presente feito em que se discute o pagamento de prêmio lotérico, vez que uma das finalidades da respectiva empresa pública é explorar, com exclusividade, os serviços da Loteria Federal do Brasil e da Loteria Esportiva Federal, estando autorizada a realizar concurso de prognósticos sobre o resultado de sorteios de números, promovido em datas prefixadas, com distribuição de prêmios mediante rateio.

 

De igual forma, não se reconhece a prescrição arguida pela apelada, vez que o sorteio em questão foi realizado em 01/10/2014 e a ação foi proposta em 18/12/2014, dentro do prazo de 90 (noventa) dias previsto no art. 17 do Decreto-Lei nº 204/67.

 

Sinale-se que nos termos do art. 219, §1º, do CPC/1973, em vigor à época do ajuizamento da demanda, "a interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação."

 

Em relação à anulação da sentença requerida pelo apelante, em razão do indeferimento de produção de prova testemunhal para fins de se reconhecer o direito ao prêmio da Mega-Sena, o pleito não merece prosperar.

 

Como se sabe, o julgador pode determinar a produção das provas que julgar necessárias para formação de sua convicção (art. 130 e 131 do CPC). No entanto, deverá indeferir as que sejam inócuas ou que se afiguram desnecessárias para a instrução do processo.

 

Na hipótese dos autos, o indeferimento da prova testemunhal pleiteada pelo réu não consubstancia cerceamento de defesa. Atende, sim, a celeridade e a economia processual, já que não se vislumbra a utilidade da prova pretendida.

 

Com efeito, considerando a justificativa pelo apelante para a sua produção, há de se reconhecer que,in casu, a prova testemunhal não se afigura imprescindível ao deslinde da controvérsia, tendo em vista que, ainda que testemunhas confirmem que: (I) realmente  foi vendido na Casa Lotérica “Estação da Sorte Loterias”o bilhete premiado; (II)o apelante assiduamente fazia suas apostas no local e esteve ali no mesmo dia do sorteio para realizar nova aposta; e (III)somente ele reclamou na localidade o prêmio milionário; tal confirmação não é suficiente para reconhecer o apelante como um dos milionários do prêmio máximo da Mega-Sena, referente ao concurso nº 1640.

 

No que se refere ao meritum causae, conforme relatado, objetiva o apelante seja reconhecido como um dos legítimos ganhadores do prêmio máximo da Mega-Sena, referente ao concurso nº 1640, cujo sorteio ocorreu em 01/10/2014, devendo a CEF, por conseguinte, providenciar o pagamento do aludido prêmio no valor de R$15.134.013,55 (quinze milhões, cento e trinta e quatro mil, treze reais e cinquenta e cinco centavos).

 

O apelante alega que teria efetuado a aposta vencedora, no entanto o bilhete premiado não se encontra em seu poder, vez que, por engano, foi descartado pelo mesmo.

 

Dispõe o Decreto-Lei nº 204, de 27/02/1967, verbis:

 

"Art 2º A Loteria Federal, de circulação, em todo o território nacional, constitui um serviço da União, executado pelo Conselho Superior das Caixas Econômicas Federais, através da Administração do Serviço de Loteria Federal, com a colaboração das Caixas Econômicas Federais.

Parágrafo único. As Caixas Econômicas Federais, na execução dos serviços relacionados com a Loteria Federal, obedecerão às normas e às determinações emanadas daquela Administração.

(...)

Art 6º O bilhete de loteria, ou sua fração, será considerado nominativo e intransferível quando contiver o nome e endereço do possuidor. A falta desses elementos será tido como ao portador, para todos os efeitos.

(...)

Art 11. Não se admitirá a substituição de bilhetes postos em circulação, ainda que sob o pretexto de furto, roubo, destruição ou extravio.

(...)

Art 16. Far-se-á o pagamento do prêmio mediante a apresentação e resgate do respectivo bilhete ou fração, desde que verificada a sua autenticidade."

 

Na verdade, diante da ausência da apresentação do bilhete premiado, comprovando a sua autenticidade e real ganhador, não há como reconhecer que o apelante tem direito ao prêmio milionário sem a devida prova irrefutável.

 

In casu, os elementos probatórios acostados aos autos, especialmente a notificação recebida pela CEF quanto ao extravio do bilhete (evento 1, OUT1, p.7), bem como as imagens constantes nos anexos eletrônicos dentre as informações adicionais do processo originário, não levam ao reconhecimento de ser o apelante o ganhador do prêmio máximo da Mega-Sena, sorteio nº 1640, no valor de R$15.134.013,55 (quinze milhões, cento e trinta e quatro mil, treze reais e cinquenta e cinco centavos).

 

Sobre o ponto, vale colacionar a análise do sentenciante:

 

"A questão central do presente feito cinge-se à pretensão de recebimento de prêmio de loteria administrada pela CAIXA.

No caso dos autos, os documentos que instruem a inicial comprovam que em 04/11/2014 o autor enviou à parte ré notificação extrajudicial por meio da qual informou à instituição financeira que marcou os números 02, 06, 18, 23, 31 e 46 em talão de apostas do concurso nº 1640 da Mega-Sena, ocorrido em 01/10/2014, sendo que tais números foram premiados (evento 1, out1, fl. 7).

Esclareceu, ainda, que embora tenha sido premiado com sua aposta, o talão foi extraviado, motivo pelo qual deveria a parte ré abster-se de efetuar qualquer pagamento relativo à metade do prêmio, pois houve outro ganhador no Estado de São Paulo.

Em resposta, a empresa pública federal esclareceu que o recibo de apostas emitido em única via é o documento hábil para recebimento de prêmios de loterias, devendo ser apresentado até 30/12/2014 (evento 1, out1, fls. 8-9).

As imagens apresentadas pelo autor demonstram que em 01/10/2014, às 17:56:13, o requerente entrou em um local que aparenta ser casa lotérica, do qual saiu às 18:05:26 (evento 1, out2 e mídia acautelada perante  a Secretaria do juízo).

Ao sair, o demandante ficou conversando com pessoas em frente ao local e, às 18:10:04, sai caminhando e conversando com uma mulher vestindo blusa branca, momento no qual joga um objeto na lixeira.

O art. 16 do Decreto-Lei nº 204/1957 dispõe que o pagamento do prêmio de loteria será feito mediante apresentação do respectivo bilhete, desde que verificada sua autenticidade, enquanto o art. 11 determina a inadmissibilidade de substituição de bilhetes postos em circulação, ainda que sob o pretexto destruição ou extravio.

O art. 6º da norma, por seu turno, dispõe que o bilhete de loteria é tido como ao portador quando não contém nome e endereço do possuidor, fato que o torna um título de crédito impróprio.

Nesse diapasão, o bilhete de loteria sujeita-se ao princípio da cartularidade, sendo o crédito materializado na cártula e tornando a exibição do documento fundamental para exercício do direito creditício.

Sendo assim, incumbe ao apostador, após efetivação da proposta, manter sob sua guarda o bilhete de aposta, para fins de comprovação de seu direito em caso de eventual contemplação.

Na hipótese dos autos, muito embora seja possível a prova em sede judicial em caso de perda do bilhete, é certo que tal ônus recai sobre o autor, que deverá apresentar prova irrefutável de que faz jus ao recebimento do prêmio (art. 373, I, do CPC).”

 

Portanto, não merece prosperar a pretensão do apelante de que seja reconhecido o mesmo como um dos ganhadores do prêmio do concurso nº 1640 da Mega-Sena, de forma a poder receber o valor de R$15.134.013,55 (quinze milhões, cento e trinta e quatro mil, treze reais e cinquenta e cinco centavos).

 

Quanto aos honorários advocatícios, devido pelo autor à ré, fixado no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (R$15.134.013,55), o que equivale, sem a devida atualização, ao montante de R$1.513.401,35 (um milhão, quinhentos e treze mil, quatrocentos e um reais e trinta e cinco centavos), a r. sentença merece ser reformada, vez que o valor fixado é extremamente excessivo, configurando enriquecimento ilícito e ferindo princípios basilares como o da razoabilidade e proporcionalidade, o que é inadmissível, principalmente diante da pouca complexidade jurídica da presente demanda, não se exigindo maiores dilações probatórias ou diligências dificultosas, não demandando maiores esforços os trabalhos realizados pelos causídicos.

 

De fato, não obstante o § 8º do art. 85 do novo CODEX possibilitar a fixação dos honorários advocatícios de maneira equitativa pelo juiz nas hipóteses em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou quando o valor da causa for muito baixo, deve ser estendida ao juiz esta faculdade também nos casos em que o proveito econômico for elevado, como na hipótese, a fim de que o montante referente aos honorários não seja desproporcional à atuação do advogado.

 

Saliente-se, inclusive, que este foi o entendimento esposado pela Exma. Ministra NANCY ANDRIGH, por ocasião do julgamento do Recurso Especial 1.746.072/PR, ocorrido em 13/02/2019 no âmbito da 2ª Seção do STJ, cujo inteiro teor do voto peço vênia para transcrevê-lo, in verbis:

 

“É correto afirmar, pois, que os conceitos de enorme valor e de imenso se aplicam não apenas ao inquantificável, mas também àquilo que, após efetivamente quantificado, possua um valor ou um tamanho muito acima do normal ou da média. Desse modo, em se tratando de causa cujo proveito econômico é inestimável em todas as suas acepções semânticas, a fixação dos honorários deverá ocorrer por apreciação equitativa, tratando-se de hipótese que excepciona a rígida criterização pretendida pelo art. 85, §2º, do CPC/15, inclusive para propiciar, em caráter excepcional, a redução dos honorários advocatícios fixados somente a partir da referida baliza e que, em razão disso, revelem-se exorbitantes. A esse respeito, não se pode olvidar que o art. 85, §8º, do CPC/15 em muito se assemelha à regra do art. 20, §4º, do CPC/73, sendo que a doutrina reconhecia, ao interpretar a lei revogada, que o dispositivo legal possuía conceitos jurídicos indeterminados e cláusulas abertas que devem ser preenchidas pelo julgador.

(...)

Anote-se, aliás, que uma eventual interpretação em sentido diverso, reconhecendo que os honorários advocatícios poderiam ser fixados de forma equitativa quando o proveito econômico for irrisório ou o valor da causa for muito baixo, mas não poderiam ser fixados de forma equitativa na hipótese de o proveito econômico ser vultoso ou de grande valor, resultaria na paradoxal situação em que somente poderia haver equidade para a fixação acima de 20%, mas nunca para a fixação abaixo de 10%.

(...)

Assim, deve-se concluir que é possível a fixação dos honorários advocatícios fora do critério de 10 a 20%, com base no art. 85, §8º, do CPC/15, não apenas para fixar a remuneração acima de 20% quando a causa envolver proveito econômico irrisório ou valor da causa muito baixo, mas também para fixar abaixo de 10% quando o proveito econômico for vultoso, seja porque o conceito de inestimável abrange igualmente as causas de grande valor, ainda que suscetíveis de quantificação, seja ainda porque os conceitos de equidade e de justa remuneração pelos serviços prestados pelo advogado não se coadunam com a alegada possibilidade de fixação fora dos critérios legais apenas para majorar, mas não para minorar os honorários advocatícios.”

 

No mesmo sentido, ainda no âmbito daquela colenda Corte Superior, trago à colação o seguinte julgado, in verbis:

 

“PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ACOLHIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INTERPRETAÇÃO CONJUNTA DO ART. 85, §§ 3º E 8º DO CPC/2015, DESTINADA A EVITAR O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO OU DESPROPORCIONAL. POSSIBILIDADE.

1. No regime do CPC/1973, o arbitramento da verba honorária devida pelos entes públicos era feito sempre pelo critério da equidade, tendo sido consolidado o entendimento jurisprudencial de que o órgão julgador não estava adstrito ao piso de 10% estabelecido no art. 20, § 3º, do CPC/1973.

2. A leitura do caput e parágrafos do art. 85 do CPC/2015 revela que, atualmente, nas causas envolvendo a Fazenda Pública, o órgão julgador arbitrará a verba honorária atento às seguintes circunstâncias: a) liquidez ou não da sentença: na primeira hipótese, passará o juízo a fixar, imediatamente, os honorários conforme os critérios do art. 85, § 3º, do CPC/2015; caso ilíquida, a definição do percentual a ser aplicado somente ocorrerá após a liquidação de sentença; b) a base de cálculo dos honorários é o valor da condenação ou o proveito econômico obtido pela parte vencedora; em caráter residual, isto é, quando inexistente condenação ou não for possível identificar o proveito econômico, a base de cálculo corresponderá ao valor atualizado da causa; c) segundo disposição expressa no § 6º, os limites e critérios do § 3º serão observados independentemente do conteúdo da decisão judicial (podem ser aplicados até nos casos de sentença sem resolução de mérito ou de improcedência); e d) o juízo puramente equitativo para arbitramento da verba honorária - ou seja, desvinculado dos critérios acima - , teria ficado reservado para situações de caráter excepcionalíssimo, quando "inestimável" ou "irrisório" o proveito econômico, ou quando o valor da causa se revelar "muito baixo".

3. No caso concreto, a sucumbência do ente público foi gerada pelo acolhimento da singela Exceção de Pré-Executividade, na qual apenas se informou que o débito foi pago na época adequada.

4. O Tribunal de origem fixou honorários advocatícios abaixo do valor mínimo estabelecido no art. 85, § 3º, do CPC, almejado pela recorrente, porque "o legislador pretendeu que a apreciação equitativa do Magistrado (§ 8º do art. 85) ocorresse em hipóteses tanto de proveito econômico extremamente alto ou baixo, ou inestimável" e porque "entendimento diverso implicaria ofensa aos princípios da vedação do enriquecimento sem causa, razoabilidade e proporcionalidade" (fls. 108-109, e-STJ).

5. A regra do art. 85, § 3º, do atual CPC - como qualquer norma, reconheça-se - não comporta interpretação exclusivamente pelo método literal. Por mais claro que possa parecer seu conteúdo, é juridicamente vedada técnica hermenêutica que posicione a norma inserta em dispositivo legal em situação de desarmonia com a integridade do ordenamento jurídico.

6. Assim, o referido dispositivo legal (art. 85, § 8º, do CPC/2015) deve ser interpretado de acordo com a reiterada jurisprudência do STJ, que havia consolidado o entendimento de que o juízo equitativo é aplicável tanto na hipótese em que a verba honorária se revela ínfima como excessiva, à luz dos parâmetros do art. 20, § 3º, do CPC/1973 (atual art. 85, § 2º, do CPC/2015).

7. Conforme bem apreendido no acórdão hostilizado, justifica-se a incidência do juízo equitativo tanto na hipótese do valor inestimável ou irrisório, de um lado, como no caso da quantia exorbitante, de outro. Isso porque, observa-se, o princípio da boa-fé processual deve ser adotado não somente como vetor na aplicação das normas processuais, pela autoridade judicial, como também no próprio processo de criação das leis processuais, pelo legislador, evitando-se, assim, que este último utilize o poder de criar normas com a finalidade, deliberada ou não, de superar a orientação jurisprudencial que se consolidou a respeito de determinado tema.

8. A linha de raciocínio acima, diga-se de passagem, é a única que confere efetividade aos princípios constitucionais da independência dos poderes e da isonomia entre as partes - com efeito, é totalmente absurdo conceber que somente a parte exequente tenha de suportar a majoração dos honorários, quando a base de cálculo dessa verba se revelar ínfima, não existindo, em contrapartida, semelhante raciocínio na hipótese em que a verba honorária se mostrar excessiva ou viabilizar enriquecimento injustificável à luz da complexidade e relevância da matéria controvertida, bem como do trabalho realizado pelo advogado.

9. A prevalecer o indevido entendimento de que, no regime do novo CPC, o juízo equitativo somente pode ser utilizado contra uma das partes, ou seja, para majorar honorários irrisórios, o próprio termo "equitativo" será em si mesmo contraditório.

10. Recurso Especial não provido.”

(STJ - REsp 1789913/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/02/2019, DJe 11/03/2019)

 

Na mesma linha, jurisprudência deste egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região, confira-se:

 

“APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. ASSOCIAÇÃO DE OFICIAIS MILITARES - ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA A LUZ DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. PARCIAL PROVIMENTO.

(...)

6. O art. 85 do CPC, que trata dos honorários advocatícios, deve ser interpretado a partir da análise do sistema no qual está inserido, sendo considerado seu conjunto, de modo que os critérios estabelecidos em seus parágrafos e incisos sejam aplicados à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, com amparo no art. 5º, da Constituição Federal, princípios estes que devem ser considerados na aplicação de toda e qualquer norma infraconstitucional.

7. Ainda que o §8º do art. 85 do CPC refira-se somente à possibilidade de fixação de honorários por equidade nas causas de valor muito baixo ou irrisório, há que ser observada a ratio da referida norma para que, diante de valores da causa muito altos não seja imposta às partes uma condenação excessiva de honorários. 8. Apelação cível conhecida e parcialmente provida.”

(TRF2 - AC 0005882-75.2017.4.02.5101; 6ª Turma Especializada; Rel. Des. Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA; DJE 18/06/2019)

 

“PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL JULGADA EXTINTA. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. EFEITO RETROATIVO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR EXCESSIVO. REDUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

(...)

-Especificamente em relação ao arbitramento de honorários por equidade, no regime do CPC/2015, ficou reservado ao art. 85, § 8º, o qual determina que "nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quanto o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º."

-Nesse passo, ainda que o § 8º do art. 85 do CPC/2015 preveja apenas a possibilidade de o arbitramento da verba honorária ser feito por equidade nas causas de valor muito baixo ou irrisório, há que ser observada a ratio da referida norma de forma a se utilizar de uma interpretação extensiva do referido dispositivo para permitir sua aplicação quando esse montante se mostrar excessivo.

-Tal entendimento encontra ressonância na jurisprudência do Colento Superior Tribunal de Justiça que, atenta à limitação decorrente da Súmula n° 7, fixou orientação no sentido de que "Somente é admissível o exame do montante fixado a título de honorários advocatícios, em sede de recurso especial, quando for verificada a exorbitância ou a natureza irrisória da importância arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade" (vide, por todos, o AgInt no AREsp 1151280/DF, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (Des. Conv. do TRF 5ª Região), QUARTA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 19/03/2018).

-No mesmo sentido, precedente desta Eg. Oitava Turma Especializada deste Tribunal, ao julgar a AC 0062656-62.2016.4.02.5101. Data do julgamento: 19/09/2018.

-Portanto, considerando-se o princípio da razoabilidade, consagrado no art. 85 do CPC/2015, observados os critérios tipificados nos incisos I a IV do § 2º do art. 85 do referido Codex, ou seja, o grau e zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, afigura-se mais prudente o arbitramento dos honorários advocatícios em R$ 3.000,00 (três mil reais).

- Recurso parcialmente provido.”

(TRF2 - AC 0062428-24.2015.4.02.5101; 8ª Turma Especializada; Rel. Des. Federal VERA LÚCIA LIMA; Dje 21/02/2019)

 

Não obstante a tese fixada pelo STJ, por ocasião do julgamento do REsp 1.850.512/SP, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, diante do Tema nº 1.076, convém registrar, por oportuno que, além de a matéria ser objeto de análise pelo Órgão Especial a partir do incidente de arguição de inconstitucionalidade na AC nº 0500068-37.2018.4.02.5118, o qual fora acolhido por unanimidade por esta Sétima Turma Especializada na sessão do dia 14/09/2022, a questão também será debatida na ADC nº 71 no âmbito do Supremo Tribunal Federal.

 

Portanto, no caso em tela, deve ser fixada a referida verba em R$8.000,00 (oito mil reais), por apreciação equitativa estendida do § 8º do art. 85 do CPC, merecendo nesse tocante a r. sentença ser reformada.

 

Face ao exposto, voto no sentido de dar parcial provimento ao recurso, somente no que se refere à verba honorária advocatícia.



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001248077v5 e do código CRC 9755cf07.

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Apelação Cível Nº 0001093-81.2014.4.02.5119/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

VOTO

Acompanho o entendimento de que os honorários advocatícios devem ser fixados, no caso, por apreciação equitativa estendida, nos termos do § 8º do art. 85 do CPC, com um acréscimo de fundamento, relativo à desnecessidade de se aguardar a decisão do Órgão Especial deste Tribunal sobre a matéria.

O Supremo Tribunal Federal tem orientação firme no sentido de que o art. 97 da Constituição e a Súmula Vinculante nº 10 não se aplicam aos casos em que a decisão do órgão fracionário do tribunal de 2ª Instância encontre fundamento em pronunciamento do próprio STF sobre a questão constitucional em discussão:

A jurisprudência pacífica desta Corte, agora reafirmada em sede de repercussão geral, entende que é desnecessária a submissão de demanda judicial à regra da reserva de plenário na hipótese em que a decisão judicial estiver fundada em jurisprudência do Plenário do STF ou em súmula deste Tribunal, nos termos dos arts. 97 da CF e 481, parágrafo único, do CPC. (ARE 914.045 RG, Relator Ministro Edson Fachin, j. 15-10-2015,Tema 856.)

E é fato que o STF vem, recentemente, afastando a possibilidade de condenação ao pagamento de honorários em valores exorbitantes, baseando-se, para tanto, no princípio constitucional da razoabilidade e, a depender do caso, na necessidade de preservação do pacto federativo, da execução das políticas públicas e da continuidade dos serviços públicos. A propósito:

 

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. ARTIGO 85, § 8º, DO CPC/2015. POSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, não há razão para qualquer reparo. 2. O § 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015 estipula regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por critério de equidade nas causas em que o proveito econômico for irrisório ou inestimável, ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo. 3. Nas hipóteses em que se afigure alto o valor da causa em razão do proveito econômico pretendido pelo autor, é possível o arbitramento dos honorários sucumbenciais com base na equidade, notadamente no caso de parcial procedência da ação, afastando-se a incidência do § 6º do art. 85 do CPC/2015, quando, diante das circunstâncias do caso, o arbitramento dos honorários sucumbenciais vinculados a percentual do valor da causa gerar à parte sucumbente condenação desproporcional e injusta. 4. A fixação dos honorários, nos termos do artigo 85, § 3º, do CPC, nas demandas em que figuram como partes entes que integram a Fazenda Pública, poderia comprometer, de modo grave e/ou irreversível, a continuidade da execução de políticas públicas ou a prestação de serviços essenciais à coletividade, em razão do elevado ônus financeiro. 5. Embargos de Declaração rejeitados. (ACO 637 ED, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 14/06/2021.)

 

Direito Processual Civil. Embargos de declaração em ação cível originária. Honorários advocatícios. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou parcialmente procedente o pedido com fixação de honorários em percentual sobre o valor da causa. 2. Fixação dos honorários que gera à parte sucumbente condenação desproporcional e injusta. Processo que tratou de questão exclusivamente de direito. 3. Revisão do valor dos honorários para arbitrá-los por equidade, conforme art. 85, § 8º, do CPC. Precedentes. 4. Embargos de declaração parcialmente providos para fixar os honorários advocatícios por apreciação equitativa. (ACO 2988 ED, Relator Ministro Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 21/02/2022)

 

“In casu, deve-se destacar situação distinta à vislumbrada como usual pelo legislador quando da edição do novel diploma processual. Data-se de litígio entre dois entes que integram a Fazenda Pública, de modo que se verifica notório interesse público no apaziguamento de questões que podem afetar sensivelmente o equilíbrio de forças dentro do que se compreende por pacto federativo. Inclusive, é por esta razão que se verifica a competência do Supremo Tribunal Federal para os casos em questão, conforme preceitua o art. 102, I, 'f', da Constituição. [...] Ademais, em virtude do elevado valor da causa, a condenação em horários de acordo com o Art. 85, § 3º, CPC, imporia sobre o Estado elevado ônus financeiro que compromete suas finanças e a efetivação de políticas públicas. Ademais, a condenação em mais de um milhão de reais a título de honorários não é proporcional à baixa complexidade que se verifica no processo e ao procedimento simplificado (que não demandou instrução probatória) (decisão monocrática nos EDcl na ACO 3039, Relator Ministro Min. Luiz Fux, j. 20/03/2020).

 

Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento ao recurso, somente no que se refere à verba honorária advocatícia.



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Apelação Cível Nº 0001093-81.2014.4.02.5119/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001093-81.2014.4.02.5119/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

EMENTA

ADMINISTRATIVO - CONSTITUCIONAL -DIREITO CIVIL - CONCURSO - "MEGA-SENA" –BILHETE PREMIADO NÃO APRESENTADO. NECESSIDADE DE PROVA IRREFUTÁVEL. DIREITO AO PRÊMIO NÃO RECONHECIDO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – verba elevada. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO E VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS BASILARES DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. APLICAÇÃO DO § 8º DO ARTIGO 85 DO CPC – APRECIAÇÃO EQUITATIVA ESTENDIDA – POSSIBILIDADE – precedentes do EGRÉGIO stj.

- Há de se manter a legitimidade passiva ad causam da CEF no presente feito em que se discute o pagamento de prêmio lotérico, vez que uma das finalidades da respectiva empresa pública é explorar, com exclusividade, os serviços da Loteria Federal do Brasil e da Loteria Esportiva Federal, estando autorizada a realizar concurso de prognósticos sobre o resultado de sorteios de números, promovido em datas prefixadas, com distribuição de prêmios mediante rateio.

- Não se reconhece a prescrição arguida pela apelada, vez que o sorteio em questão foi realizado em 01/10/2014 e a ação foi proposta em 18/12/2014, dentro do prazo de 90 (noventa) dias previsto no art. 17 do Decreto-Lei nº 204/67.

- Na hipótese dos autos, o indeferimento da prova testemunhal pleiteada pelo réu não consubstancia cerceamento de defesa. Atende, sim, a celeridade e a economia processual, já que não se vislumbra a utilidade da prova pretendida.

- Diante da ausência da apresentação do bilhete premiado, comprovando a sua autenticidade e real ganhador, não há como reconhecer que o apelante tem direito ao prêmio milionário sem a devida prova irrefutável.

- Os elementos probatórios acostados aos autos, especialmente a notificação recebida pela CEF quanto ao extravio do bilhete, bem como as imagens constantes nos anexos eletrônicos dentre as informações adicionais do processo originário, não levam ao reconhecimento de ser o apelante o ganhador do prêmio máximo da Mega-Sena, sorteio nº 1640, no valor de R$15.134.013,55 (quinze milhões, cento e trinta e quatro mil, treze reais e cinquenta e cinco centavos).

- Quanto aos honorários advocatícios, devido pelo autor à ré, fixado no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (R$15.134.013,55), o que equivale, sem a devida atualização, ao montante de R$1.513.401,35 (um milhão, quinhentos e treze mil, quatrocentos e um reais e trinta e cinco centavos), a r. sentença merece ser reformada, vez que o valor fixado é extremamente excessivo, configurando enriquecimento ilícito e ferindo princípios basilares como o da razoabilidade e proporcionalidade, o que é inadmissível, principalmente diante da pouca complexidade jurídica da presente demanda, não se exigindo maiores dilações probatórias ou diligências dificultosas, não demandando maiores esforços os trabalhos realizados pelos causídicos.

- Embora o § 8º do art. 85 do CPC possibilite a fixação dos honorários advocatícios de maneira equitativa pelo juiz nas hipóteses em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou quando o valor da causa for muito baixo, deve ser estendida ao juiz esta faculdade também nos casos em que o proveito econômico for elevado, a fim de que o montante referente aos honorários não seja desproporcional à atuação do advogado (REsp 1789913/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/02/2019, DJe 11/03/2019).

- Não obstante a tese fixada pelo STJ, por ocasião do julgamento do REsp 1.850.512/SP, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, diante do Tema nº 1.076, a matéria, além de ser objeto de análise pelo Órgão Especial a partir do incidente de arguição de inconstitucionalidade na AC nº 0500068-37.2018.4.02.5118, o qual fora acolhido por unanimidade por esta Sétima Turma Especializada na sessão do dia 14/09/2022, a questão também será debatida na ADC nº 71 no âmbito do Supremo Tribunal Federal.

- Apelação parcialmente provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, somente no que se refere à verba honorária advocatícia, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 14 de dezembro de 2022.



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001248078v4 e do código CRC b75536a7.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 14/12/2022

Apelação Cível Nº 0001093-81.2014.4.02.5119/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

PREFERÊNCIA: RENATO OITICICA MOREIRA por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 14/12/2022, na sequência 25, disponibilizada no DE de 29/11/2022.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, SOMENTE NO QUE SE REFERE À VERBA HONORÁRIA ADVOCATÍCIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

Votante: Juiz Federal SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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