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Apelação Cível Nº 0001093-81.2014.4.02.5119/RJ
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001093-81.2014.4.02.5119/RJ
RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível em face de sentença que julgou improcedente o pedido contido na exordial, objetivando seja o autor declarado como um dos acertadores do concurso nº 1640 da Mega-Sena e, por conseguinte, seja condenada a ré a lhe pagar o prêmio correspondente ao valor de R$15.134.013,55 (quinze milhões, cento e trinta e quatro mil, treze reais e cinquenta e cinco centavos).
Em face da improcedência do pedido autoral, o demandante foi condenado aos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (R$15.134.013,55), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Na r. sentença (evento 41) foi mantida a ilegitimidade passiva ad causam e afastada a prescrição quinquenal arguida pela ré.
No mérito, a sentença foi fundamentada no sentido de que é ônus do autor apresentar prova irrefutável de que faz jus ao recebimento do prêmio em discussão (art. 373, I, do CPC), sendo que, no caso concreto, a mera notificação e as imagens juntadas mostram-se insuficientes para fins de tal comprovação, sobretudo considerando-se que o demandante sequer comprova que a aposta vencedora foi efetuada no mesmo dia e horário em que o demandante esteve na casa lotérica.
Em suas razões de apelação (evento 48), sustenta o autor, preliminarmente, que houve cerceamento de defesa, vez que foi indeferida a prova testemunhal, considerada pelo mesmo essencial para a corroboração dos fatos narrados na inicial, vez que demonstraria inequivocamente que: (I) na citada Casa Lotérica Estação da Sorte Loterias foi vendido um dos únicos bilhetes agraciados com o prêmio máximo do concurso nº 1640 da mega-sena; (II) as imagens apresentadas pelo apelante se referem à dita casa de apostas; (III)trata-se do apelante nas imagens coletadas por câmeras da própria lotérica; (IV) o apelante habitualmente faz suas apostas naquele lugar; (V) nenhuma outra pessoa se apresentou como suposto ganhador do referido concurso; e (VI) apenas o apelante (único e verdadeiro ganhador) reclamou o prêmio.
No que se refere ao meritum causae, aduz o apelante, em síntese, que as imagens apresentadas, que poderiam ter sido corroboradas pela prova testemunhal, levam ao convencimento de ser o autor o ganhador do prêmio lotérico em discussão.
Alternativamente, caso seja mantida a improcedência do pedido, pugna pela redução da verba honorária advocatícia, vez que o quantum devido (mais de um milhão e meio de reais) é desproporcional e excessivo ao esforço empregado na causa.
Contrarrazões da CEF alegando a desnecessidade de prova testemunhal e reiterando a sua ilegitimidade passiva ad causam e a ocorrência da prescrição. No mérito, afirma que o apelante não se desincumbiu do ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito.
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001248076v2 e do código CRC f609b485.
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Signatário (a): SERGIO SCHWAITZER
Data e Hora: 10/12/2022, às 21:6:50