Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5056729-25.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos por M. A. (evento 57, EMBDECL1) em face do acórdão (evento 49, ACOR1) que modificou a sentença que havia julgado improcedente o pedido inicial, consistente na condenação do INSS a revisar a renda mensal do benefício previdenciário que usufrui, aplicando-se os limites-teto fixados nas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003. Convertendo o julgamento em diligência, com o encaminhamento dos autos à contadoria do TRF para apuração de eventual diferença a favor do autor, a título de readequação da renda mensal, acolhendo parcialmente a impugnação formulada pelo INSS, no agravo interno do evento 25, AGRAVO1.

Em suas razões de recorrer, a parte autora requer a suspensão do feito por determinação do STJ, contida no julgamento do Tema 1.140. Alega também, em síntese, que o acórdão impugnado encontra-se em dissonância do entendimento jurisprudencial do STF sobre a matéria. Considera para tal que deve ocorrer o reconhecimento de que há a necessidade de readequação dos benefícios concedidos antes da Constituição Federal de 1988. Afirma para tal que seu benefício foi limitado ao menor valor teto. Requerendo, ao final, a modificação do julgado.

 

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5056729-25.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

VOTO

Os embargos de declaração se prestam ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para efeito de sanar eventuais vícios processuais do julgado, tais como contradição, obscuridade ou omissão e, ainda, para corrigir erro material ou erro de fato, caso existente, mas não operam, via de regra, efeitos infringentes, o que só acontece, excepcionalmente, em situações em que a correção de um desses vícios mencionados resulte, necessariamente, em modificação do julgado.

Consoante a legislação processual vigente - Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material (art. 1022 e incisos).

Do mesmo modo, a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração, por seu turno, somente é possível nos casos em que há omissão, obscuridade ou contradição. (STJ - EDcl no AgRg no REsp: 862581 SP 2006/0140408-2, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 09/06/2015, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/06/2015).

Estabelecidas as premissas necessárias ao exame do recurso, e analisado os autos, passo a análise da questão ventilada pelo recorrente:

Inicialmente, quanto ao requerimento de suspensão (Evento 41), restou definido na decisão de afetação do Tema 1.140 do STJ, a determinação de suspensão apenas dos “recursos especiais ou agravos em recursos especiais em segunda instância e/ou no STJ, fundados em idêntica questão de direito”, o que não enquadra portanto a situação processual do caso concreto.

Já em relação ao mérito, deve ser ressaltado que, quanto à natureza jurídica do menor valor teto (se limitador externo ou elemento intrínseco ao cálculo do salário de benefício), é importante reiterar que este Relator tem adotado a compreensão de que “(...) a questão tratada pela Corte do eg. STF, enquadra o segurado na hipótese de possuidor do direito, somente quando o seu salário de benefício é reduzido em virtude do teto máximo pago pela Previdência Social, ou seja, em vista do limitador legal trazido pela legislação previdenciária, caracterizando o limitador como um elemento extrínseco ao cálculo da renda mensal inicial...”. (ARE 1289102, Relator Min. Presidente Luiz Fux, pub. 06/10/2020), e que: "(...) o "menor valor teto" (mVT) é um fator intrínseco do cálculo de tais benefícios, os quais somente podem ser objeto de readequação se tiverem sido limitados pelo "maior valor teto" (MVT). 5. No caso vertente, nem o salário-de-beneficio, nem o próprio benefício, foram limitados ao Maior Valor Teto (MVT), sendo assim indevida a revisão pleiteada. 6. Apelação do INSS provida. (TRF3, AC 0006775-28.2016.4.03.6183, Desembargador Federal Nelson de Freitas Porfirio Junior, 10ª Turma, DJe 28/05/2021).

Sendo assim, ao acórdão recorrido integra-se o posicionamento acima explanado, não havendo efeitos infringentes sobre o julgado.

De toda forma, vale ressaltar, ainda, que em eventual inconformismo com o resultado do presente julgado, fica reservado ao recorrente, o direito a interposição de recurso próprio aos Tribunais Superiores contra a decisão deste colegiado.

 

Com o trânsito em julgado, baixem os autos na distribuição e encaminhem-se à Vara de origem.

 

CONCLUSÃO

Voto no sentido de negar provimento aos embargos de declaração.



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Apelação Cível Nº 5056729-25.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO JULGAMENTO EM VIRTUDE DA DETERMINAÇÃO CONTIDA NO TEMA 1140 DO STJ. NÃO ENQUADRAMENTO DOS CASOS DE APELAÇÃO. REVISÃO DA RENDA MENSAL PELA READEQUAÇÃO AOS TETOS FIXADOS PELAS ECs 20/98 E 41/2003. RECURSO DESPROVIDO.

I. Os embargos de declaração se prestam ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para efeito de sanar eventuais vícios processuais do julgado, tais como contradição, obscuridade ou omissão e, ainda, para corrigir erro material ou erro de fato, caso existente, mas não operam, via de regra, efeitos infringentes, o que só acontece, excepcionalmente, em situações em que a correção de um desses vícios mencionados resulte, necessariamente, em modificação do julgado.

II. Consoante a legislação processual vigente - Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material (art. 1022 e incisos).

III. A atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração, por seu turno, somente é possível nos casos em que há omissão, obscuridade ou contradição. (STJ - EDcl no AgRg no REsp: 862581 SP 2006/0140408-2, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 09/06/2015, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/06/2015).

IV. Estabelecidas as premissas necessárias ao exame do recurso, e analisado os autos, passo a análise da questão ventilada pelo recorrente: Inicialmente, quanto ao requerimento de suspensão (Evento 41), restou definido na decisão de afetação do Tema 1.140 do STJ, a determinação de suspensão apenas dos “recursos especiais ou agravos em recursos especiais em segunda instância e/ou no STJ, fundados em idêntica questão de direito”, o que não enquadra portanto a situação processual do caso concreto.

V. Já em relação ao mérito, deve ser ressaltado que, quanto à natureza jurídica do menor valor teto (se limitador externo ou elemento intrínseco ao cálculo do salário de benefício), é importante reiterar que este Relator tem adotado a compreensão de que “(...) a questão tratada pela Corte do eg. STF, enquadra o segurado na hipótese de possuidor do direito, somente quando o seu salário de benefício é reduzido em virtude do teto máximo pago pela Previdência Social, ou seja, em vista do limitador legal trazido pela legislação previdenciária, caracterizando o limitador como um elemento extrínseco ao cálculo da renda mensal inicial...”. (ARE 1289102, Relator Min. Presidente Luiz Fux, pub. 06/10/2020), e que: "(...) o "menor valor teto" (mVT) é um fator intrínseco do cálculo de tais benefícios, os quais somente podem ser objeto de readequação se tiverem sido limitados pelo "maior valor teto" (MVT). 5. No caso vertente, nem o salário-de-beneficio, nem o próprio benefício, foram limitados ao Maior Valor Teto (MVT), sendo assim indevida a revisão pleiteada. 6. Apelação do INSS provida. (TRF3, AC 0006775-28.2016.4.03.6183, Desembargador Federal Nelson de Freitas Porfirio Junior, 10ª Turma, DJe 28/05/2021). Sendo assim, ao acórdão recorrido integra-se o posicionamento acima explanado, não havendo efeitos infringentes sobre o julgado.

VI. Embargos de declaração desprovidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 05 de dezembro de 2022.



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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 05/12/2022

Apelação Cível Nº 5056729-25.2019.4.02.5101/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PROCURADOR(A): BLAL YASSINE DALLOUL

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Virtual do dia 05/12/2022, na sequência 772, disponibilizada no DE de 22/11/2022.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

LUIS MIGUEL RAMOS Y CERÓN

Secretário



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