Agravo de Instrumento Nº 5008109-22.2020.4.02.0000/ES
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por J. M. S. contra decisão (evento 166 do processo nº 00012829520094025002) que indeferiu os requerimentos formulados pelo agravante, em sede de exceção de pré-executividade, objetivando seja reconhecido que a residência e garagem do executado, registradas sob as matrículas nº 30.342 (garagem) e 30.343 (residência) no cartório de registro de imóveis da 1ª zona de Cachoeiro de Itapemirim/ES, são bens de família, e, por consequência, sua impenhorabilidade.
Em suas razões (evento 1, Inic 1), o agravante alega ser proprietário do imóvel de matrícula nº 30.343, sua residência, situada na Rua Novaes de Mello nº 119, apt. 201, 3º andar, Bairro Independência, em Cachoeiro de Itapemirim/ES, e do imóvel de matrícula nº 30.342, correspondente à garagem de sua residência; que, apesar das matrículas distintas, trata-se de um único imóvel; que, em 25/09/2019, penhorado o imóvel de matrícula nº 30.342 (garagem), avaliado em R$ 35.000,00; que o imóvel é bem de família, não sendo possível desvincular a garagem da residência, pois o acesso à residência se dá pela garagem penhorada; que, além de os documentos juntados no evento 159 demonstrarem que o imóvel de matrícula nº 30.343 é sua residência, e, portanto, bem de família, a questão foi certificada pelo oficial de justiça responsável pelo cumprimento do mandado de penhora; que os imóveis foram adquiridos no mesmo ato, pela mesma escritura pública de compra e venda; que existe apenas uma inscrição fiscal para a residência e garagem, conforme carnê de IPTU acostado; que, em função do acesso pela garagem, impossível dividir/desmembrar os imóveis, ou trata-los como diferentes; que atualmente utiliza a passagem da garagem do apartamento nº 101, com o consentimento do proprietário, que é seu pai, mas, eventual alteração da propriedade lhe impediria de utilizar o acesso pela garagem nº 101; que apresentou laudo de vistoria elaborado por engenheiro atestando ser fisicamente impossível construir ou abrir outra entrada para dar acesso à residência do agravante, e que o acesso à sua residência somente pode ser feito pela garagem nº 101 ou garagem nº 102 (penhorada); que, consoante jurisprudência, independentemente do nome dado à petição que alegar impenhorabilidade de bem de família, deve ser analisado o requerimento, “inclusive com a condução da instrução probatória que for necessária” (f. 06); que a petição de exceção trata-se, na verdade, de incidente de impenhorabilidade, sendo passível de dilação probatória.
O agravante postula o provimento do recurso para que “a petição de evento 159 seja recebida como incidente de impenhorabilidade, inclusive com a condução da instrução probatória que for necessária, devendo ainda ser concedido prazo de 15 dias para o Agravante informar quais provas pretende produzir para comprovar a impenhorabilidade do imóvel de matrícula nº 30.342”.
Contrarrazões da CEF no evento 9, pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
bvr
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