Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5008109-22.2020.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por J. M. S. contra decisão (evento 166 do processo nº 00012829520094025002) que indeferiu os requerimentos formulados pelo agravante, em sede de exceção de pré-executividade, objetivando seja reconhecido que a residência e garagem do executado, registradas sob as matrículas nº 30.342 (garagem) e 30.343 (residência) no cartório de registro de imóveis da 1ª zona de Cachoeiro de Itapemirim/ES, são bens de família, e, por consequência, sua impenhorabilidade.

Em suas razões (evento 1, Inic 1), o agravante alega ser proprietário do imóvel de matrícula nº 30.343, sua residência, situada na Rua Novaes de Mello nº 119, apt. 201, 3º andar, Bairro Independência, em Cachoeiro de Itapemirim/ES, e do imóvel de matrícula nº 30.342, correspondente à garagem de sua residência; que, apesar das matrículas distintas, trata-se de um único imóvel; que, em 25/09/2019, penhorado o imóvel de matrícula nº 30.342 (garagem), avaliado em R$ 35.000,00; que o imóvel é bem de família, não sendo possível desvincular a garagem da residência, pois o acesso à residência se dá pela garagem penhorada; que, além de os documentos juntados no evento 159 demonstrarem que o imóvel de matrícula nº 30.343 é sua residência, e, portanto, bem de família, a questão foi certificada pelo oficial de justiça responsável pelo cumprimento do mandado de penhora; que os imóveis foram adquiridos no mesmo ato, pela mesma escritura pública de compra e venda; que existe apenas uma inscrição fiscal para a residência e garagem, conforme carnê de IPTU acostado; que, em função do acesso pela garagem, impossível dividir/desmembrar os imóveis, ou trata-los como diferentes; que atualmente utiliza a passagem da garagem do apartamento nº 101, com o consentimento do proprietário, que é seu pai, mas, eventual alteração da propriedade lhe impediria de utilizar o acesso pela garagem nº 101; que apresentou laudo de vistoria elaborado por engenheiro atestando ser fisicamente impossível construir ou abrir outra entrada para dar acesso à residência do agravante, e que o acesso à sua residência somente pode ser feito pela garagem nº 101 ou garagem nº 102 (penhorada); que, consoante jurisprudência, independentemente do nome dado à petição que alegar impenhorabilidade de bem de família, deve ser analisado o requerimento, “inclusive com a condução da instrução probatória que for necessária” (f. 06); que a petição de exceção trata-se, na verdade, de incidente de impenhorabilidade, sendo passível de dilação probatória.

O agravante postula o provimento do recurso para que “a petição de evento 159 seja recebida como incidente de impenhorabilidade, inclusive com a condução da instrução probatória que for necessária, devendo ainda ser concedido prazo de 15 dias para o Agravante informar quais provas pretende produzir para comprovar a impenhorabilidade do imóvel de matrícula nº 30.342”.

Contrarrazões da CEF no evento 9, pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5008109-22.2020.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

VOTO

1.    O recurso deve ser desprovido.

2.   Inicialmente, cabe esclarecer que o recurso cinge-se à possibilidade de recebimento da exceção de pré-executividade oferecida como incidente de impenhorabilidade de bem de família, para análise e reconhecimento da garagem penhorada como bem de família e seu consequente desbloqueio, inclusive com a possibilidade de dilação probatória.

3.   Da análise do processo originário, verifica-se que o agravante ofereceu exceção de pré-executividade objetivando seja reconhecida e declarada “a residência e garagem do Executado, registradas sob as matrículas nº 30.342 (garagem) e 30.343 (residência) no cartório de registro de imóveis da 1ª zona de Cachoeiro de Itapemirim/ES, como bens de família, declarando assim a impenhorabilidade dos referidos imóveis;” (evento 159, PET1, f. 07).

Em suas razões, alega que, independentemente do nome dado à petição, trata-se de incidente de impenhorabilidade de bem de família, e, portanto, deve ser analisado pelo magistrado de primeiro grau, inclusive com a condução da instrução probatória necessária.

Ocorre que a decisão agravada, apesar do fundamento de inadequação do meio utilizado para a alegação de impenhorabilidade, analisou o requerimento, concluindo pela penhorabilidade da garagem. Veja-se:

No caso em tela, todavia, revela-se evidente a necessidade de dilação probatória, até mesmo com realização de perícia, para se alcançar a conclusão obtida pelo excipiente e seu assistente técnico no sentido de que o apartamento registrado sob a matrícula nº 30.343 e a garagem registrada sob a matrícula nº 30.342 constituem-se um único imóvel e, por isso, também com a proteção própria do bem de família.

Não obstante a mencionada inadequação acima, fato é que no mérito melhor sorte também não terá o excipiente. Isso porque o relatório fotográfico que instruiu o Laudo de Vistoria colacionado no evento 159 - OUT19 pecou ao não se atentar para a constatação dos diligentes oficiais de justiça ao afirmarem que "de acordo com a apuração realizada in loco, o imóvel em questão trata-se de construção de alvenaria e laje, fechado com portão metálico rolante, podendo ser utilizado como garagem ou ponto comercial" (evento 159, AUTOPENHORA6 e AUTOPENHORA7).

Ademais, o Colendo STJ já sumulou que "a vaga de garagem que possui matrícula própria no registro de imóveis não constitui bem de família para efeito de penhora" (Súmula 449), merecendo destaque as considerações tecidas quando do julgamento do AgRg no REsp 1554911/PR, no sentido de que "a jurisprudência do STJ já decidiu que as vagas de garagem, desde que tenham matrícula e registro próprios são penhoráveis, independentemente de estarem relacionadas a imóvel considerado bem de família".

Assim, firme nas razões acima e tendo em mente que um eventual desacordo entre o excipiente e seus pais e irmãos não tem o condão de afastar a sua responsabilidade patrimonial e, portanto, pelos débitos contraídos, INDEFIRO os pedidos veiculados no evento 159 - PET1 e DETERMINO o prosseguimento da execução, com a designação de datas para realização de Leilão Judicial.

 

 A petição apresentada pelo agravante/executado, bem como os documentos que a acompanhavam, como o laudo elaborado por engenheiro contratado, foram devidamente analisados pelo magistrado de primeiro grau, após manifestação da parte contrária (evento 164), sendo certo que o indeferimento do requerimento não teve como fundamento apenas a ausência de prova da interdependência entre a garagem e a residência do agravante, mas também o fato de que a garagem possui matrícula própria, sendo, portanto, penhorável, consoante Súmula nº 449 do STJ.

Aliás, no caso, já comprovado, de plano, que não se trata de imóvel único, mas de 2 bens imóveis distintos, cada um com sua matrícula. A própria existência de matrículas distintas afasta a alegação de indivisibilidade do bem.

Ressalte-se que, em sua petição (evento 159), o executado/excipiente alega genericamente que a prova do direito alegado seria feita pelos documentos anexados e “demais provas de ordem pública que forem necessárias”, sem esclarecer quais seriam, o que não foi feito nem mesmo no presente recurso, já que a agravante se limita a postular a concessão de 15 dias de prazo para que possa “informar quais provas pretende produzir para comprovar a impenhorabilidade do imóvel de matrícula nº 30.342”.

No entanto, mesmo que possível a dilação probatória, e a concessão de prazo para que o agravante requeira as provas que entende necessárias, irrelevante a prova de que o acesso ao apartamento 201 (matrícula nº 30.343), residência do executado/agravante, não poderia mais ser feito através da garagem 102 penhorada (matrícula nº 30.342), mas somente pela garagem 101, para a qual precisaria de autorização do proprietário.

Com efeito, o STJ admite a penhora de bem encravado (sem acesso à via pública), pela possibilidade de aplicação do disposto no artigo 1.285 do Código Civil. Veja-se:

 

RECURSO ESPECIAL. DIREITO MATERIAL E PROCESSUAL CIVIL. LEI N. 8.009/1990. DISPOSIÇÕES EXCEPCIONAIS ACERCA DE IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. INTERPRETAÇÃO RESTRITA. PENHORA DO SEGUNDO IMÓVEL DO PROPRIETÁRIO DO BEM DE FAMÍLIA, AINDA QUE ENCRAVADO. CABIMENTO, COM EXSURGIMENTO DA SERVIDÃO LEGAL DE PASSAGEM. 1. A Lei n. 8.009/1990 é de ordem pública, assegurando um mínimo existencial, observadas as regras de exceção nela previstas. Contudo, não é o propósito desse Diploma legal servir de instrumento para favorecer maus pagadores e prejudicar credores. 2. A legislação estabelece, de forma expressa, as hipóteses de exceção ao universal princípio da sujeição do patrimônio do devedor às dívidas, a demandar interpretação estrita, pois a regra geral é a prevista no art. 391 do Código Civil, que dispõe que "pelo inadimplemento das obrigações respondem todos os bens do devedor".

3. Por um lado, pelo princípio da efetividade da tutela executiva, o exequente tem direito à satisfação de seu crédito, sem a qual o processo não passa de mera ilusão. Por outro lado, o art. 805 do Novo CPC, consagrando o princípio da efetividade da tutela executiva, impõe ao executado que, acaso alegue existir medida menos gravosa à execução, indique os meios mais eficazes e menos onerosos.

4. O art. 176, § 1º, I, da Lei dos Registros Públicos, em harmonia com o princípio da unitariedade matricial, estabelece que cada matrícula deve especificar apenas um imóvel. É dizer, o imóvel encravado, por ter matrícula própria, constitui um segundo bem imóvel do executado, à parte, pois, daquele em que está situada a residência do devedor (bem de família).

5. O art. 1.285, caput, do Código Civil estabelece que o dono do prédio que não tiver acesso a via pública, nascente ou porto, pode, mediante pagamento de indenização cabal, constranger o vizinho a lhe dar passagem, cujo rumo será judicialmente fixado, se necessário.

6. Com efeito, é possível a penhora do imóvel encravado, devendo o Juízo, para prevenir conflitos e angariar o sucesso da atividade jurisdicional na execução, previamente à expropriação do bem, tomar todas as medidas necessárias para assegurar a cabal indenização - isto, quando o imóvel serviente de passagem não for do próprio executado - e também para delimitar judicialmente a passagem, estabelecendo o rumo, sempre levando em conta, para a fixação de trajeto e largura, a menor onerosidade possível ao prédio vizinho e a finalidade do caminho.

7. Recurso especial provido.

(REsp n. 1.268.998/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 28/3/2017, DJe de 16/5/2017).

 

 Uma vez que admitida a penhora de segundo imóvel do executado, mesmo que encravado, o fato de a penhora da garagem 102 (matrícula nº 30.342) resultar na necessidade de acesso à residência pela garagem 101, não torna o bem discutido impenhorável, não lhe estendendo a impenhorabilidade da residência da família.

Desse modo, considerando que a decisão agravada já analisou a documentação acostada pelo executado/agravante, afastando a impenhorabilidade alegada também com base na Súmula nº 449/STJ, e que irrelevante a prova sobre o acesso à residência do executado, pois não estenderia à garagem, com matrícula própria, a impenhorabilidade da residência, não merece reparos a decisão agravada.

4.   Diante do exposto, voto por negar provimento ao recurso.



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Agravo de Instrumento Nº 5008109-22.2020.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. GARAGEM. MATRÍCULA PRÓPRIA. IMPENHORABILIDADE. BEM DE FAMÍLIA.

1.    O recurso cinge-se à possibilidade de recebimento da exceção de pré-executividade oferecida como incidente de impenhorabilidade de bem de família, para análise e reconhecimento da garagem penhorada como bem de família e seu consequente desbloqueio, inclusive com a possibilidade de dilação probatória.

2.    Apesar da inadequação da via eleita, a petição apresentada pelo agravante/executado, intitulada de exceção de pré-executividade, bem como os documentos que a acompanhavam, como o laudo elaborado por engenheiro contratado, foram devidamente analisados pelo magistrado de primeiro grau, após manifestação da parte contrária, sendo certo que o indeferimento do requerimento não teve como fundamento apenas a ausência de prova da interdependência entre a garagem e a residência do agravante, mas também o fato de que a garagem possui matrícula própria, sendo, portanto, penhorável, consoante Súmula nº 449 do STJ.

3.    O executado não esclarece em sua exceção de pré-executividade, e muito menos no recurso, quais seriam as provas necessárias à comprovação do direito alegado. Mesmo que possível a dilação probatória, irrelevante a prova de que o acesso ao apartamento 201 (matrícula nº 30.343), residência do executado/agravante, não poderia mais ser feito através da garagem 102 penhorada (matrícula nº 30.342), mas somente pela garagem 101, para a qual precisaria de autorização do proprietário, pois, consoante entendimento do STJ, admitida a penhora de segundo bem imóvel do executado, mesmo que encravado, em função do disposto no artigo 1.285 do Código Civil, de modo que o fato de a penhora da garagem 102 resultar na necessidade de acesso à residência pela garagem 101 não torna o bem discutido (garagem com matrícula própria) impenhorável, não lhe estendendo a impenhorabilidade da residência da família.

4.    Agravo de instrumento desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 23 de novembro de 2022.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 23/11/2022

Agravo de Instrumento Nº 5008109-22.2020.4.02.0000/ES

RELATOR: Juiz Federal SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 23/11/2022, na sequência 134, disponibilizada no DE de 07/11/2022.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA

Votante: Juiz Federal SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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