Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5011039-42.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária (Infraero) contra decisão (proc. origin. nº 5112671-71.2021.4.02.5101, evento 27) que determinou a suspensão, até 31/10/2022, do processo de sua reintegração na posse do Hangar 16 do Aeroporto de Jacarepaguá, tendo em vista a prorrogação dos efeitos da decisão liminar proferida pelo Supremo Tribunal Federal no âmbito da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 828.

A agravante sustenta (evento 1) que pretende reaver a posse do imóvel aeroportuário indevidamente ocupado pela sociedade empresária agravada; que o juízo de origem já reconheceu a configuração de esbulho possessório e a ocupação irregular ao deferir a liminar, cuja suspensão decorreu dos eventos da Pandemia da Covid19; que a agravante providenciará todas as medidas sanitárias necessárias para que se cumpra a ordem judicial, sem que se coloque em risco as pessoas envolvidas, oportunidade em que se procederá o isolamento da área aeroportuária, onde participarão apenas o oficial de justiça e os representantes das partes; que a pretensão da Infraero é necessária e urgentíssima para resguardar o interesse público.  Requer a concessão do efeito suspensivo.

No evento 4, o d. Desembargador Federal Luiz Paulo da Silva Araújo Filho indeferiu a atribuição do efeito suspensivo ao recurso, ao fundamento de que a análise da aplicabilidade da Medida Cautelar da ADPF nº 828 ao caso merecia ser mais bem analisada em sessão pelo Órgão Colegiado, e não havia dano iminente que implicasse perda de eficácia da decisão colegiada a ser proferida.

Embora intimada, a agravada STS Logística Ltda. não ofereceu contrarrazões (eventos 9 e 11).

O Ministério Público Federal (evento 15) opinou pelo provimento do agravo de instrumento, ao fundamento de que a tese exposta na ADPF nº 828 não se aplica a reintegrações de posse individuais, como é o caso.

É o relatório.

gma



Documento eletrônico assinado por SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001247114v4 e do código CRC 31cf0343.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA
Data e Hora: 20/11/2022, às 17:57:11

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 19:51:03.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001247115
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5011039-42.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

VOTO

1. Embora já tenha sido ultrapassada a data de 31/10/2022, fixada como marco final da suspensão contra a qual ora se insurge a agravante, o presente agravo de instrumento não perdeu o objeto, tendo em vista que a medida cautelar concedida pelo STF na ADPF nº 828 e invocada como fundamento da decisão agravada foi parcialmente renovada, com referendo do Plenário da Corte Suprema.  Na renovação parcial, como adiante se esmiuça, houve determinação de providências que devem anteceder e assim, em tese, retardar a plena efetivação das desocupações e reintegrações de posse de que trata aquele decisum, o que mantém o interesse no deslinde deste agravo.

2. Adentrando o mérito recursal, o agravo de instrumento deve ser provido.

A reintegração liminar da Infraero na posse do hangar foi deferida pelo Juízo, que reconheceu, em primeiro exame, os indicativos e provas do esbulho.  Entretanto, em decisão subsequente, entendeu que a retomada do imóvel deveria ser adiada em razão da suspensão temporária de desocupações e despejos determinada pelo Exmo. Ministro Luís Roberto Barroso na Medida Cautelar na ADPF nº 828, e esse é o objeto do presente agravo.

3. Ocorre que a hipótese não se submete à decisão do Ministro Barroso naquela medida cautelar em ADPF, eis que a suspensão lá determinada é restrita a despejos, desocupações, remoções forçadas ou reintegrações de posse de natureza coletiva.  O mencionado decisum, proferido em 3/6/2021, teve seus efeitos prorrogados até 31/10/2022, por decisão proferida pelo mesmo Ministro em 29/06/2022, mas não houve alteração de seus limites objetivos.

É certo que uma nova decisão monocrática foi prolatada naquele feito, em 31/10/2022, referendada pelo Plenário do STF em 02/11/2022, a qual determinou, diante das melhorias no cenário epidemiológico brasileiro, um regime transitório nos Tribunais, com instalação de comissões de conflitos fundiários para elaboração das estratégias para a retomada das execuções suspensas, além da realização inspeções judiciais e audiências de mediação “como etapa prévia e necessária às ordens de desocupação coletiva, inclusive em relação àquelas cujos mandados já tenham sido expedidos” (STF, ADPF 828).

Mais uma vez, contudo, não houve alteração dos limites objetivos da decisão primeva, que não abarcam reintegração de posse individualizada, como a de área destinada à exploração da atividade de hangaragem e manutenção de aeronaves por sociedade empresária, hipótese dos autos.

No ponto, bem analisou o MPF em seu parecer (evento 15, p. 2):

Convém frisar que a determinação de suspensão proferida na ADPF nº 828 pelo Ministro Luís Roberto Barroso restringiu-se a medidas administrativas ou judiciais que resultassem em despejos, desocupações, remoções forçadas ou reintegrações de posse de natureza coletiva, em imóveis que servissem de moradia ou que representassem área produtiva pelo trabalho individual ou familiar de populações vulneráveis.

Notório ser o aspecto da coletividade o que autoriza a medida de suspensão em razão do estado de calamidade pública decorrente da pandemia da COVID-19, tudo isto a fim de evitar aglomerações e garantir o isolamento social. Neste raciocínio, não tratando a demanda originária de ação coletiva de reintegração de posse, descabida o a suspensão de seu curso.

4. Ademais, com o avanço da vacinação em todo o país, a crise sanitária relacionada à Covid-19 já está mais controlada, e, no caso concreto, mormente a esta altura, não há demonstração de vulnerabilidade específica e exacerbada da sociedade empresária agravada em relação à doença a justificar o não cumprimento da providência liminar de restauração da legalidade.

5. Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento, para que se proceda à reintegração liminar de posse.



Documento eletrônico assinado por SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001247115v2 e do código CRC c457e2ca.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA
Data e Hora: 24/11/2022, às 13:30:19

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 19:51:03.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001247116
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5011039-42.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERESSE RECURSAL. TUTELA DE URGÊNCIA. INFRAERO. HANGAR AEROPORTUÁRIO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE LIMINAR.

1. Embora já tenha sido ultrapassada a data de 31/10/2022, fixada como marco final da suspensão contra a qual ora se insurge a Infraero, ora agravante, o presente agravo de instrumento não perdeu o objeto, tendo em vista que a medida cautelar concedida pelo STF na ADPF nº 828 e invocada como fundamento da decisão agravada foi parcialmente renovada.

2. A reintegração liminar da Infraero na posse de hangar do Aeroporto de Jacarepaguá foi deferida pelo Juízo a quo, que reconheceu os indicativos e provas do esbulho possessório.  Entretanto, em decisão subsequente, objeto deste agravo, entendeu que a retomada do imóvel deveria ser sobrestada em razão da suspensão temporária de desocupações e despejos determinada em medida cautelar na ADPF nº 828.

3. A ação de reintegração de posse individualizada de área destinada à exploração da atividade de hangaragem e manutenção de aeronaves por sociedade empresária não se submete às decisões do Ministro do STF Roberto Barroso na Medida Cautelar na ADPF nº 828, em 3/6/2021 e 29/06/2022, eis que a suspensão lá determinada é restrita a despejos, desocupações, remoções forçadas ou reintegrações de posse de natureza coletiva.

4. A nova decisão monocrática prolatada na ADPF nº 828, referendada pelo Plenário do STF em 02/11/2022, instituiu um regime transitório nos Tribunais, com instalação de comissões de conflitos fundiários para elaboração das estratégias para a retomada das execuções suspensas, além da realização inspeções judiciais e audiências de mediação “como etapa prévia e necessária às ordens de desocupação coletiva”, mas não houve, de todo modo, alteração dos limites objetivos da decisão primeva.

5. Ademais, com o avanço da vacinação em todo o país, a crise sanitária relacionada à Covid-19 já está mais controlada, e, no caso concreto, mormente a esta altura, não há demonstração de vulnerabilidade específica e exacerbada da sociedade empresária agravada em relação à doença a justificar o não cumprimento da providência liminar de restauração da legalidade.

6. Agravo de instrumento provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, para que se proceda à reintegração liminar de posse, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 23 de novembro de 2022.



Documento eletrônico assinado por SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001247116v3 e do código CRC 20a4f4ca.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA
Data e Hora: 24/11/2022, às 13:30:20

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 19:51:03.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 23/11/2022

Agravo de Instrumento Nº 5011039-42.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Juiz Federal SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 23/11/2022, na sequência 144, disponibilizada no DE de 07/11/2022.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, PARA QUE SE PROCEDA À REINTEGRAÇÃO LIMINAR DE POSSE.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA

Votante: Juiz Federal SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 19:51:03.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas