Apelação/Remessa Necessária Nº 0073716-66.2015.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pelo INSS contra sentença (Evento 176 dos autos originários) que julgou os pedidos procedentes “para habilitar, de imediato, a autora como beneficiária da pensão por morte, bem como pagar os valores mensais retroativos à data do óbito (26.10.2008), na forma acima fundamentada, incidindo juros de mora a partir da citação e correção monetária a partir do momento em que cada parcela deveria ter sido paga, extinguindo o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do NCPC”.
Determinou que “considerando a orientação estabelecida pelo e. STJ no julgamento do REsp Repetitivo n° 1.495.146/MG (Tema 905), serão observados os seguintes parâmetros: Parcelas anteriores a 2009: juros de mora, a partir da citação (súmula 204 do STJ), observada a taxa de 1% (hum por cento) ao mês (art. 3º do Decreto-Lei 2.322/87) até junho de 2009, incidindo, após essa data, os índices oficiais de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494-97, com a redação dada pela Lei n.º 11.960-09; - correção monetária, a partir do vencimento de cada prestação, calculada com base nos índices fornecidos pelo CGJ/TJRJ até 26/12/2006 (data da entrada em vigor da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91), incidindo, após essa data, o INPC. Após 2009: (i) juros de mora, a partir da citação (súmula 204 do STJ), segundo os índices oficiais de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494-97, com a redação dada pela Lei n.º 11.960- 09; (ii) correção monetária, a partir do vencimento de cada prestação, calculada com base no INPC”.
Ainda condenou o INSS “ao pagamento de honorários advocatícios, cujo percentual deverá ser definido quando da liquidação de sentença, nos termos do art. 85, e 4º, II do CPC/2015”.
De acordo com o Juízo sentenciante, “inexistiu mudança fática entre o deferimento da tutela de urgência e a presente data. Ao revés, a incapacidade foi confirmada pelo laudo pericial de evento 77. Ademais, o entendimento proferido na decisão antecipatória foi ratificado no AI 0001728- 54.2018.4.02.0000 (evento 85)”.
Ponderou que “A decisão acolheu o pedido do MPF realizado no evento 41. Conforme destacado na decisão proferida, caberia a prova pericial dar suporte à tese contrária. Entretanto, o exame ratificou os elementos probatórios aqui produzidos, senão vejamos (evento 155)”.
Considerou que “por ser inválido a filha e para fins previdenciários, desnecessária avaliação de sua idade, sexo ou estado civil. Por corolário, eventual matrimônio, não desnatura a sua condição de segurado. Por fim, sobre a dependência econômica, há presunção em favor da autora até pela sua condição patológica, desde a sua infância. Com efeito, para caracterização da dependência econômica não se faz necessário que o postulante do benefício dependa exclusivamente do segurado. Noutro vértice, o valor a ser pago deve retroagir ao momento do óbito, eis que a autora foi considerada incapaz de modo absoluto. A par disso, resta evidente que o curso do sobredito prazo sequer se iniciou ante a causa obstativa do fluxo prescricional - citada alhures. Por corolário, não há que se falar em retroação das diferenças a contar da data do requerimento . O direito da autora deve ser levado a efeito a partir do óbito em 26.10.2008 (evento 1, OUT 3, fl.4), fato gerador do benefício”.
Concluiu que “uma vez reconhecido o direito à pensão, caberia à Administração Pública pagar à autora os valores retroativos à data da sua habilitação, qual seja 26/10/2008, diante da natureza alimentar do benefício”.
Em suas razões (Evento 185 dos autos originários), o INSS alega que “é de ser destacado que estranha-se o fato de que o irmão recebia a pensão, não foi requerida pela autora, or Apelada, na época do óbito, e mais, a autor detém o estado civil de CASADA. Sim, o laudo pericial acostado no evento 155 concluiu que a parte autora é portadora de invalidez desde o seu nascimento. Contudo, a referida prova contraria o restante das provas dos autos. De fato, como comprova a Certidão de Casamento anexada no evento 53, OUT18, fl. 42, a autora é casada desde 29/11/1996 com LUIZ ALBERTO AZEVEDO FERREIRA”.
Sustenta que “se a autora é inválida ou incapaz (se equivalem) desde seu nascimento, como pôde contrair casamento? Não teriam o Juiz de Paz que o celebrou e as testemunhas verificado que a autora era incapaz de dar seu consentimento de forma válida? Estranha-se o fato. Aliás, é da lei substantiva civil, o fundamento de que a incapacidade cessa com o casamento. No entanto, não é assim que foi considerado nestes autos, sendo condenado o erário a pagar todos os atrasados, desde 2008, data do óbito do servidor público instituidor da pensão, quando já cumpria com o pagamento de pensão a outro beneficiário, irmão da apelada, maior inválido SERGIO LUIZ MONTEIRO RODRIGUES, onde vinha recebendo, somente após 06/2010, pela demora administrativa, os alimentos até a data 03.02.2015, vindo a falecer, solteiro, com 57 anos de idade, já afirmado anteriormente”.
Aduz que “condenar a sociedade a pagar atrasados, de cuja pensão já foi quitada com o irmão da requerente, e gravoso demais. Repita-se, a entidade previdenciária - INSS - que é sustentada por toda a sociedade, quitava com o irmão inválido da apelada, desde 2010 a pensão estatutária, a qual requere e obteve procedência a autora, ora recorrida. Dessa forma, impossível juridicamente que se pleiteie o objeto da presente, vez que a Administração limitou-se unicamente a cumprir as disposições legais, pagando a quem de direito e que se habilitou corretamente junto ao instituto demandado. Reque a análise da condenação, com sua revisão e que pelo menos, se perceba que o pagamento de atrasados significará um pagamento em duplicidade”.
Contrarrazões (Evento 189 dos autos originários).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001246600v2 e do código CRC 0cd108c6.
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Data e Hora: 21/11/2022, às 17:13:9