Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 0073716-66.2015.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pelo INSS contra sentença (Evento 176 dos autos originários) que julgou os pedidos procedentes “para habilitar, de imediato, a autora como beneficiária da pensão por morte, bem como pagar os valores mensais retroativos à data do óbito (26.10.2008), na forma acima fundamentada, incidindo juros de mora a partir da citação e correção monetária a partir do momento em que cada parcela deveria ter sido paga, extinguindo o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do NCPC”.

Determinou que “considerando a orientação estabelecida pelo e. STJ no julgamento do REsp Repetitivo n° 1.495.146/MG (Tema 905), serão observados os seguintes parâmetros: Parcelas anteriores a 2009: juros de mora, a partir da citação (súmula 204 do STJ), observada a taxa de 1% (hum por cento) ao mês (art. 3º do Decreto-Lei 2.322/87) até junho de 2009, incidindo, após essa data, os índices oficiais de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494-97, com a redação dada pela Lei n.º 11.960-09; - correção monetária, a partir do vencimento de cada prestação, calculada com base nos índices fornecidos pelo CGJ/TJRJ até 26/12/2006 (data da entrada em vigor da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91), incidindo, após essa data, o INPC. Após 2009: (i) juros de mora, a partir da citação (súmula 204 do STJ), segundo os índices oficiais de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494-97, com a redação dada pela Lei n.º 11.960- 09; (ii) correção monetária, a partir do vencimento de cada prestação, calculada com base no INPC”.

Ainda condenou o INSS “ao pagamento de honorários advocatícios, cujo percentual deverá ser definido quando da liquidação de sentença, nos termos do art. 85, e 4º, II do CPC/2015”.

De acordo com o Juízo sentenciante, “inexistiu mudança fática entre o deferimento da tutela de urgência e a presente data. Ao revés, a incapacidade foi confirmada pelo laudo pericial de evento 77. Ademais, o entendimento proferido na decisão antecipatória foi ratificado no AI 0001728- 54.2018.4.02.0000 (evento 85)”.

Ponderou que “A decisão acolheu o pedido do MPF realizado no evento 41. Conforme destacado na decisão proferida, caberia a prova pericial dar suporte à tese contrária. Entretanto, o exame ratificou os elementos probatórios aqui produzidos, senão vejamos (evento 155)”.

Considerou que “por ser inválido a filha e para fins previdenciários, desnecessária avaliação de sua idade, sexo ou estado civil. Por corolário, eventual matrimônio, não desnatura a sua condição de segurado. Por fim, sobre a dependência econômica, há presunção em favor da autora até pela sua condição patológica, desde a sua infância. Com efeito, para caracterização da dependência econômica não se faz necessário que o postulante do benefício dependa exclusivamente do segurado. Noutro vértice, o valor a ser pago deve retroagir ao momento do óbito, eis que a autora foi considerada incapaz de modo absoluto. A par disso, resta evidente que o curso do sobredito prazo sequer se iniciou ante a causa obstativa do fluxo prescricional - citada alhures. Por corolário, não há que se falar em retroação das diferenças a contar da data do requerimento . O direito da autora deve ser levado a efeito a partir do óbito em 26.10.2008 (evento 1, OUT 3, fl.4), fato gerador do benefício”.

Concluiu que “uma vez reconhecido o direito à pensão, caberia à Administração Pública pagar à autora os valores retroativos à data da sua habilitação, qual seja 26/10/2008, diante da natureza alimentar do benefício”.

Em suas razões (Evento 185 dos autos originários), o INSS alega que “é de ser destacado que estranha-se o fato de que o irmão recebia a pensão, não foi requerida pela autora, or Apelada, na época do óbito, e mais, a autor detém o estado civil de CASADA. Sim, o laudo pericial acostado no evento 155 concluiu que a parte autora é portadora de invalidez desde o seu nascimento. Contudo, a referida prova contraria o restante das provas dos autos. De fato, como comprova a Certidão de Casamento anexada no evento 53, OUT18, fl. 42, a autora é casada desde 29/11/1996 com LUIZ ALBERTO AZEVEDO FERREIRA”.

Sustenta que “se a autora é inválida ou incapaz (se equivalem) desde seu nascimento, como pôde contrair casamento? Não teriam o Juiz de Paz que o celebrou e as testemunhas verificado que a autora era incapaz de dar seu consentimento de forma válida? Estranha-se o fato. Aliás, é da lei substantiva civil, o fundamento de que a incapacidade cessa com o casamento. No entanto, não é assim que foi considerado nestes autos, sendo condenado o erário a pagar todos os atrasados, desde 2008, data do óbito do servidor público instituidor da pensão, quando já cumpria com o pagamento de pensão a outro beneficiário, irmão da apelada, maior inválido SERGIO LUIZ MONTEIRO RODRIGUES, onde vinha recebendo, somente após 06/2010, pela demora administrativa, os alimentos até a data 03.02.2015, vindo a falecer, solteiro, com 57 anos de idade, já afirmado anteriormente”.

Aduz que “condenar a sociedade a pagar atrasados, de cuja pensão já foi quitada com o irmão da requerente, e gravoso demais. Repita-se, a entidade previdenciária - INSS - que é sustentada por toda a sociedade, quitava com o irmão inválido da apelada, desde 2010 a pensão estatutária, a qual requere e obteve procedência a autora, ora recorrida. Dessa forma, impossível juridicamente que se pleiteie o objeto da presente, vez que a Administração limitou-se unicamente a cumprir as disposições legais, pagando a quem de direito e que se habilitou corretamente junto ao instituto demandado. Reque a análise da condenação, com sua revisão e que pelo menos, se perceba que o pagamento de atrasados significará um pagamento em duplicidade”.

Contrarrazões (Evento 189 dos autos originários).

É o relatório. Peço dia para julgamento. 



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 0073716-66.2015.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

VOTO

Conheço da remessa necessária e da apelação porque presentes os pressupostos de admissibilidade.

Como é cediço, o direito à pensão por morte deve ser regido pela lei vigente à época do falecimento do instituidor do benefício (STJ – AgRg/REsp n. 652.186/RJ, Rel. Ministro Gilson Dipp, DJU de 08.11.2004, pág. 291).

Dessa forma, tendo o instituidor da pensão, Francisco de Oliveira Rodrigues, falecido em 26/10/2008 (Evento 1, OUT3, Página 4 dos autos originários), impõe-se a aplicação da Lei n. 8.112/90, notadamente os seguintes dispositivos, que possuíam a seguinte redação quando do óbito:

“Art. 217. São beneficiários das pensões:

(...)

II – temporária:

a) os filhos, ou enteados, até 21 (vinte e um) anos de idade, ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez;

(...)

Art. 222. Acarreta perda da qualidade de beneficiário:

(...)

III - a cessação da invalidez, em se tratando de beneficiário inválido”

Desde já, infere-se que os referidos dispositivos não fazem qualquer exigência no que diz respeito à comprovação da dependência econômica de filho inválido, sendo a referida condição presumida, independente de idade ou estado civil.

No entanto, a presunção da dependência econômica é relativa, cabendo à parte interessada, nos termos do art. 373, I, do CPC, comprovar a referida relação na hipótese de existência de elemento capaz de afastar a presunção.

Na presente hipótese, inexiste dúvida de que a autora é inválida e que tal condição teve início antes do óbito do instituidor, sendo certo que tais fatos foram reconhecidos administrativamente pela Fundação GEAP/RJ vinculada à autarquia ré, em 20/08/1991 (Evento 1, OUT5, Página 3 dos autos originários).

Ademais, a incapacidade foi ratificada pelo perito judicial nos presentes autos, ao concluir que a “Periciada apresenta comportamento pueril e pouco entendimento a dinâmica, observando documentos e histórico colhido com acompanhante fica claro a presença do retardo mental o qual leva a deficiência/invalidez” (Evento 155, LAUDO1, Página 6 dos autos originários).

O expert ainda respondeu os seguintes quesitos, corroborando que a invalidez da autora é anterior ao óbito de seu genitor:

“a) A autora está acometida de RETARDO MENTAL CID F71?

R: Sim.

b) Há quanto tempo, ela sofre dessa doença? R: Relaciona ao nascimento e desenvolvimento.

c) É possível constatar que a doença da periciada é desde a nascença? E se é uma doença hereditária?

R: Sim, nascença.

d) É possível constatar se a doença ocorreu antes do óbito do instituidor?

R: Sim.

(Evento 155, LAUDO1, Páginas 6/7 dos autos originários).

O fato de a autora ser casada desde 29/11/1996 (Evento 53, OUT18, Página 42 dos autos originários), é insuficiente, por si só, para concluir que tenha perdido a dependência econômica em relação a seu genitor.

Conforme destacado pelo Juízo sentenciante, “por ser inválido a filha e para fins previdenciários, desnecessária avaliação de sua idade, sexo ou estado civil. Por corolário, eventual matrimônio, não desnatura a sua condição de segurado. Por fim, sobre a dependência econômica, há presunção em favor da autora até pela sua condição patológica, desde a sua infância. Com efeito, para caracterização da dependência econômica não se faz necessário que o postulante do benefício dependa exclusivamente do segurado” (Evento 176, SENT1, Página 3 dos autos originários).

Cumpre destacar que esta Sétima Turma exarou entendimento no mesmo sentido, ao julgar o agravo de instrumento nº 0001728-54.2018.4.02.0000, interposto pelo INSS em face de decisão proferida pelo Juízo a quo, que havia deferido a antecipação de tutela. Confira-se:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO TEMPORÁRIA, REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. FILHA INVÁLIDA E CASADA.

1. Nos termos do art. 217, II, “a”, da Lei nº 8.112/90 aplicável em sua redação original, vigente ao tempo do óbito do instituidor (26/10/2008), são beneficiários da pensão temporária os filhos, ou enteados, até 21 (vinte e um) anos de idade, ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez.

2. Apesar de a autora ser casada desde 29/11/1996, é necessário maior dilação probatória para aferir se o casamento, no caso em análise, afastou a dependência econômica da filha com Síndrome de Down e retardo mental em relação ao genitor e para apurar a invalidez da agravada no momento do óbito do instituidor.

3. A despeito da conclusão da Junta Médica Oficial do INSS de que não seria inválida, outros laudos médicos juntados pela autora, como o que instruiu sua ação de interdição, bem como o laudo realizado pela Fundação GEAP/RJ, em 20/08/1991, tornam crível, para fins de concessão da tutela de urgência, a alegação de que a autora ostentava condição física e mental de invalidez total e permanente na data do falecimento do instituidor.

4. Agravo de instrumento desprovido”.

(TRF 2, Agravo de Instrumento nº 0001728-54.2018.4.02.0000, Sétima Turma, Relator Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO, Julgamento realizado em 05/02/2019)

Note-se, ainda, que o INSS indeferiu o pleito na esfera administrativa exclusivamente com fundamento na suposta invalidez da autora (Evento 1, OUT5, Página 9 dos autos originários).

Deve, portanto, ser prestigiada a sentença em relação ao reconhecimento do direito da autora em ser habilitada como pensionista de seu pai.

O Juízo a quo ainda compreendeu que “o valor a ser pago deve retroagir ao momento do óbito, eis que a autora foi considerada incapaz de modo absoluto” (Evento 176, SENT1, Página 3 dos autos originários).

Na presente hipótese, o óbito do servidor ocorreu em 26/10/2008. Ocorre que a autora somente requereu o pagamento do benefício quando do óbito de seu irmão, Sergio Luiz Monteiro Rodrigues, também inválido, que recebia a pensão por morte do instituidor de forma exclusiva.

Ou seja, no período compreendido entre o falecimento do servidor e o do pensionista originalmente habilitado, a pensão foi devidamente paga pelo INSS, sendo certo que a autora não se beneficiou da pensão por sua absoluta inércia.

Assim, mesmo que a requerente seja considerada incapaz, o que impediria a aplicação de prescrição, diante existência concomitante de pensionista previamente habilitado e de habilitação tardia da autora, somente a partir de seu requerimento administrativo que surge o direito ao recebimento do benefício, sob pena de a Administração Pública arcar com despesas em duplicidade sem que tenha contribuído para tanto.

Nesse mesmo sentido:

“PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. HABILITAÇÃO TARDIA. MENOR. EXISTÊNCIA DE BENEFICIÁRIO HABILITADO. EFEITOS FINANCEIROS. DATA DO REQUERIMENTO. PRECEDENTES.

1. Discute-se nos autos a percepção de parcelas atrasadas referentes à pensão por morte compreendida no período entre a data do óbito do instituidor e a efetiva implementação do benefício, no caso de habilitação tardia de menor. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possuía entendimento segundo o qual o termo inicial da pensão por morte, tratando-se de dependente absolutamente incapaz, deve ser fixado na data do óbito do segurado, mesmo em caso de habilitação tardia, não incidindo, portanto, o disposto no art. 76 da Lei 8.213/91. 3. Contudo, a Segunda Turma do STJ iniciou um realinhamento da jurisprudência do STJ no sentido de que o dependente incapaz que não pleiteia a pensão por morte no prazo de trinta dias a contar da data do óbito do segurado (art. 74 da Lei 8.213/91) não tem direito ao recebimento do referido benefício a partir da data do falecimento do instituidor, considerando que outros dependentes, integrantes do mesmo núcleo familiar, já recebiam o benefício, evitando-se a dupla condenação da autarquia previdenciária. 4. Precedentes: AgRg noREsp 1.523.326/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 18/12/2015; REsp 1.513.977/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/6/2015, DJe 5/8/2015. Agravo interno improvido. (STJ, Segunda Turma, AIRESP 1590218, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJE de 08/06/2016)

Diante do exposto, deve ser reformada a sentença, para que a condenação do INSS ao pagamento de valores atrasados somente seja devida a partir do requerimento administrativo da autora.

Isto posto,

Voto no sentido de conhecer da remessa necessária e da apelação e dar-lhes parcial provimento para que a condenação do INSS ao pagamento de atrasados incida apenas a partir do requerimento administrativo da autora.



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Apelação/Remessa Necessária Nº 0073716-66.2015.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO. PENSÃO CIVIL. FILHA MAIOR INVÁLIDA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. HABILITAÇÃO TARDIA. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.

1. Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou os pedidos procedentes para habilitar a autora como beneficiária da pensão por morte, bem como pagar os valores mensais retroativos à data do óbito do instituidor.

2. De acordo com o art. 217, II, ‘a’ da Lei n. 8.112/90, são beneficiários de pensão temporária os filhos, ou enteados, até 21 (vinte e um) anos de idade, ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez.

3. Os referidos dispositivos não fazem qualquer exigência no que diz respeito à comprovação da dependência econômica de filho inválido, sendo a referida condição presumida, independente de idade ou estado civil. No entanto, a presunção da dependência econômica é relativa, cabendo à parte interessada, nos termos do art. 373, I, do CPC, comprovar a referida relação na hipótese de existência de elemento capaz de afastar a presunção, o que ocorreria quando houvesse renda própria, por exemplo.

4. Na presente hipótese, inexiste dúvida de que a autora é inválida e que tal condição teve início antes do óbito do instituidor, sendo certo que tais fatos foram reconhecidos administrativamente e ratificados pelo perito judicial nos presentes autos.

5. O fato de a autora ser casada é insuficiente, por si só, para concluir que tenha perdido a dependência econômica em relação a seu genitor.

6. Note-se, ainda, que o INSS indeferiu o pleito na esfera administrativa exclusivamente com fundamento na suposta invalidez da autora.

7. Deve, portanto, ser prestigiada a sentença em relação ao reconhecimento do direito da autora em ser habilitada como pensionista de seu pai.

8. Cumpre observar que no período compreendido entre o falecimento do servidor e o do pensionista originalmente habilitado, a pensão foi devidamente paga pelo INSS, sendo certo que a autora não se beneficiou da pensão por sua absoluta inércia.

9. Assim, mesmo que a requerente seja considerada incapaz, o que impediria a aplicação de prescrição, diante existência concomitante de pensionista previamente habilitado e de habilitação tardia da autora, somente a partir de seu requerimento administrativo que surge o direito ao recebimento do benefício, sob pena de a Administração Pública arcar com despesas em duplicidade sem que tenha contribuído para tanto.

10. Deve ser reformada a sentença, para que a condenação do INSS ao pagamento de valores atrasados somente seja devida a partir do requerimento administrativo da autora.

11. Remessa necessária e apelação conhecidas e parcialmente providas.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer da remessa necessária e da apelação e dar-lhes parcial provimento para que a condenação do INSS ao pagamento de atrasados incida apenas a partir do requerimento administrativo da autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 23 de novembro de 2022.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 23/11/2022

Apelação/Remessa Necessária Nº 0073716-66.2015.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 23/11/2022, na sequência 164, disponibilizada no DE de 07/11/2022.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA E DA APELAÇÃO E DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO PARA QUE A CONDENAÇÃO DO INSS AO PAGAMENTO DE ATRASADOS INCIDA APENAS A PARTIR DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DA AUTORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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