Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5014360-85.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Juiz Federal ERICO TEIXEIRA VINHOSA PINTO

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por CONFEITARIA COLOMBO LTDA. contra a decisão interlocutória indexada ao Evento 10 dos autos eletrônicos da Mandado de Segurança n. 5063598-96.2022.4.02.5101, proferida pelo Juízo da 28ª Vara Federal do Rio de Janeiro – Seção Judiciária do Rio de Janeiro.

A seguir, transcreve-se a decisão interlocutória agravada:

CONFEITARIA COLOMBO LTDA, pessoa jurídica qualificada e representada nos autos, impetra mandado de segurança, com pedido liminar, contra ato atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO II - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - Rio de Janeiro, nos termos da inicial.

Requer que "seja concedida a medida liminar inaudita altera pars para, com fulcro nos termos do artigo 151, inciso IV do CTN, determinar a suspensão da exigibilidade dos créditos decorrentes da redução a 0% (zero por cento) das alíquotas do IRPJ, da CSLL, do PIS e da COFINS, pelo prazo de 60 (sessenta) meses, em razão dos benefícios fiscais trazidos pela Lei nº 14.148/2021, que instituiu o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE)."

Alega, em síntese, ser prestadora de serviços de restaurante, confeitaria, bar, padaria, bazar e lanchonete, bem como tudo que lhe seja direta ou indiretamente relacionada e se sujeita a imensa gama de tributos como contribuinte, sem falar que este setor econômico foi duramente atingido pela pandemia.

Aduz fazer jus a inclusão no Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos - PERSE, criado pela Lei nº 14.148/2021. No entanto, afirma que a Portaria do Ministério da Economia nº 7163, de 21.6.2021, ao exigir a prévia inscrição das empresas no Cadastro Nacional de Prestadores de Serviços Jurídicos - CADASTUR, criou exigência não prevista em lei.

É o relatório. Decido.

O art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009 prevê a possibilidade de deferimento de pedido liminar em mandado de segurança havendo "fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida".

A questão discutida nos autos se refere a suposta ilegalidade da previsão contida na Portaria ME nº 7.163/2021, segundo a qual exige-se que determinadas empresas tenham o cadastro regular no Cadastur à época da publicação da Lei nº 14.148/2021 para que possam se beneficiar do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse) criado pela Lei nº 14.148/2021.

O Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos – PERSE estabeleceu ações emergenciais e temporárias destinadas ao setor de eventos para compensar os efeitos decorrentes das medidas de isolamento ou de quarentena realizadas para enfrentamento da pandemia da Covid-19. 

Dispôs que se consideram pertencentes ao setor de eventos as pessoas jurídicas, inclusive entidades sem fins lucrativos, que exercem as seguintes atividades econômicas, direta ou indiretamente: I - realização ou comercialização de congressos, feiras, eventos esportivos, sociais, promocionais ou culturais, feiras de negócios, shows, festas, festivais, simpósios ou espetáculos em geral, casas de eventos, buffets sociais e infantis, casas noturnas e casas de espetáculos; II - hotelaria em geral; III - administração de salas de exibição cinematográfica; e IV - prestação de serviços turísticos, conforme o art. 21 da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008 (art. 2º, §1º).

Estabeleceu ainda que ato do Ministério da Economia publicará os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) que se enquadram na definição de setor de eventos referida no § 1º deste artigo (art. 2º, §2º).

Verifica-se, portanto, que pretendeu o legislador atender ao setor que foi fragilizado pelos efeitos de retração econômica acarretados pela COVID-19, mas atribuindo ao ato infralegal a possibilidade de indicar de forma mais especificada aqueles que efetivamente se enquadrassem nesta situação.

O Ministério da Economia, então, editou a Portaria ME nº 7.163/2021, que estabeleceu que as pessoas jurídicas, inclusive as entidades sem fins lucrativos, que já exerciam, na data de publicação da Lei nº 14.148, de 2021, as atividades econômicas relacionadas no Anexo I se enquadrariam no Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos - Perse (art. 1º, §1º).

O Anexo I da referida Portaria elencou a lista de códigos CNAE que se enquadram nos incisos I, II e III do § 1º do art. 2º da Lei nº 14.148/21. Para as empresas com tais atividades principais, portanto, bastava exercer a atividade à época da publicação da lei para enquadramento no PERSE.

De outro lado, para as pessoas jurídicas que exercem as atividades econômicas relacionadas no Anexo II da Portaria (códigos CNAE que se enquadram no inciso IV do § 1º do art. 2º da Lei nº 14.148/21), o enquadramento no PERSE poderá ocorrer desde que, na data de publicação da Lei nº 14.148/2021, sua inscrição já estivesse em situação regular no Cadastur, nos termos do art. 21 e do art. 22 da Lei nº 11.771/08:

Art. 21.  Consideram-se prestadores de serviços turísticos, para os fins desta Lei, as sociedades empresárias, sociedades simples, os empresários individuais e os serviços sociais autônomos que prestem serviços turísticos remunerados e que exerçam as seguintes atividades econômicas relacionadas à cadeia produtiva do turismo:

I - meios de hospedagem;

II - agências de turismo;

III - transportadoras turísticas;

IV - organizadoras de eventos;

V - parques temáticos; e

VI - acampamentos turísticos.

Parágrafo único.  Poderão ser cadastradas no Ministério do Turismo, atendidas as condições próprias, as sociedades empresárias que prestem os seguintes serviços:

I - restaurantes, cafeterias, bares e similares;

II - centros ou locais destinados a convenções e/ou a feiras e a exposições e similares;

III - parques temáticos aquáticos e empreendimentos dotados de equipamentos de entretenimento e lazer;

IV - marinas e empreendimentos de apoio ao turismo náutico ou à pesca desportiva;

V - casas de espetáculos e equipamentos de animação turística;

VI - organizadores, promotores e prestadores de serviços de infra-estrutura, locação de equipamentos e montadoras de feiras de negócios, exposições e eventos;

VII - locadoras de veículos para turistas; e

VIII - prestadores de serviços especializados na realização e promoção das diversas modalidades dos segmentos turísticos, inclusive atrações turísticas e empresas de planejamento, bem como a prática de suas atividades.

Art. 22.  Os prestadores de serviços turísticos estão obrigados ao cadastro no Ministério do Turismo, na forma e nas condições fixadas nesta Lei e na sua regulamentação.

§ 1o  As filiais são igualmente sujeitas ao cadastro no Ministério do Turismo, exceto no caso de estande de serviço de agências de turismo instalado em local destinado a abrigar evento de caráter temporário e cujo funcionamento se restrinja ao período de sua realização.

§ 2o  O Ministério do Turismo expedirá certificado para cada cadastro deferido, inclusive de filiais, correspondente ao objeto das atividades turísticas a serem exercidas.

§ 3o  Somente poderão prestar serviços de turismo a terceiros, ou intermediá-los, os prestadores de serviços turísticos referidos neste artigo quando devidamente cadastrados no Ministério do Turismo.

§ 4o  O cadastro terá validade de 2 (dois) anos, contados da data de emissão do certificado.

§ 5o  O disposto neste artigo não se aplica aos serviços de transporte aéreo.

Evidente, portanto, que não serão todas as pessoas jurídicas que exerçam as atividades previstas no parágrafo único do artigo 21 da Lei nº 11.771/2008 que serão cadastradas no Ministério do Turismo, mas somente aquelas que atendam a condições próprias.

Com efeito, nos termos do regramento do Cadastur, de um lado, há atividades necessariamente turísticas, e de outro, há atividades, dentre as quais se encontram os restaurantes, cafeterias, bares e similares, que só podem ser caracterizadas como turísticas mediante o preenchimento de requisitos estabelecidos pelo Poder Executivo (art. 21, parágrafo único).

É exatamente nessa segunda situação que se enquadra a impetrante, que exerce a atividade cadastrada no CNAE nº 56.11-2-01 - Restaurantes e similares (evento 1, CNPJ2). 

Nesse sentido, apesar de a impetrante sustentar que a Portaria ME nº 7.163/2021 extrapola o poder regulamentar, em verdade, o ato normativo coaduna-se com o disposto tanto no §1° do artigo 1° da Lei nº 14.148/2021 quanto nos artigos 21 e 22 Lei nº 11.771/2008.

Afinal, poderão gozar dos benefícios do PERSE as pessoas jurídicas prestadoras de serviços turísticos, que cumpram os requisitos do Cadastur, à época da publicação da lei. Repise-se que o cadastro de atividades de restaurantes, cafeterias e similares perante o Ministério do Turismo depende do cumprimento de determinadas condições, tal como previsto na norma acima transcrita.

O critério para o gozo do benefício fiscal foi estabelecido por ato legítimo do Poder Executivo, descabendo ao Poder Judiciário adentrar no mérito do ato administrativo. Ao que tudo indica, a parte impetrante pretende a extensão de um benefício fiscal, providência vedada pelo artigo 111 do Código Tributário Nacional.

Assim, não se verifica, ao menos nesta sede de cognição sumária, ilegalidade nos termos da Portaria mencionada.

Ante o exposto, INDEFIRO A LIMINAR requerida.

Notifique-se a autoridade apontada como coatora para que preste informações, no prazo de 10 (dez) dias.

Comunique-se à Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional, para os fins do disposto no artigo 7º, II, da Lei nº 12.016/2009.

Prestadas as informações, ou certificado o decurso do prazo, intime-se o MPF para oferecer parecer em 10 (dez) dias (artigo 12, idem).

Em seguida, com ou sem parecer, voltem os autos conclusos para sentença.

Nesta sede, a agravante defende que, “em que pese o nobre entendimento manifestado, data máxima vênia, este não merece prosperar, tendo em vista que a mencionada Norma Regulamentadora extrapolou os limites estabelecidos pela Lei nº 14.148/2021 (Lei do Perse) e criou uma verdadeira cláusula de barreira para limitar os benefícios fiscais apenas às empresas que já estivessem cadastradas no CADASTUR na data de publicação da Lei do Perse (3 de maio de 2021)”.

Prossegue:

[...]

Tal afirmação se deve ao fato de que a Portaria ME nº 7.163/2021 do Ministério da Economia deveria, em verdade, apenas e tão somente, publicar os códigos da CNAE que se enquadram na definição de setor de eventos, foi além e inovou ao limitar os benefícios fiscais às empresas que já estivessem cadastradas no CADASTUR na data de publicação da Lei do Perse (4 de maio de 2021).

Para mais, a Portaria do Ministério da Economia também se desviou de sua finalidade ao criar 2 (dois) grupos distintos de empresas, um grupo englobando CNAE’s que corresponderiam às atividades enquadradas no artigo 2º, incisos I, II e III da Lei do Perse e outro grupo englobando CNAE’s que corresponderiam às atividades enquadradas no artigo 2º, inciso IV da Lei do Perse, sendo certo que em relação às empresas do primeiro grupo a Portaria apenas estabeleceu como critério o exercício da atividade econômica prevista na data de publicação da Lei nº 14.148/2021.

Por sua vez, em relação ao segundo grupo, relacionado aos prestadores de serviços turísticos (como é o caso da Impetrante), a Portaria tratou de incluir uma limitação para que somente aquelas empresas regularmente cadastradas no CADASTUR na data de publicação da Lei do Perse (4 de maio de 2021) é que poderiam se beneficiar dos incentivos fiscais trazidos.

De mais a mais, tem-se que muito embora a Autoridade Coatora insista em vedar o acesso da Agravante aos benefícios trazidos pela Lei do PERSE, por supostamente não estar enquadrada dentro dos critérios exclusivamente estabelecidos para as empresas do setor de eventos, certo é que, a própria Procuradoria Geral da Fazenda Nacional reconhece o enquadramento da empresa no setor, posto que, inclusive, encaminhou no dia 27/06/2022 uma mensagem via portal Regularize uma oferta para adesão a negociação de débitos com benefícios e descontos instituídos pelo PERSE.

[...]

Desta forma, não há dúvidas de que a inclusão indevida de cláusula limitadora não prevista na Lei nº 14.148/2021, por parte da Portaria ME nº 7.163/2021 do Ministério da Economia, representa uma inegável violação aos ditames da Constituição, ao CTN e a própria legislação de regência.

[...]

Desta forma, tendo em vista a reiterada ilegalidade praticada pela Autoridade Agravada, que se mantem desprezando às normas legais e a jurisprudência sobre o tema, se faz necessária a revisão do entendimento anteriormente manifestado para que seja concedida a medida liminar a fim de que seja determinada a imediata suspensão da exigibilidade dos créditos decorrentes da redução a 0% (zero por cento) das alíquotas do IRPJ, da CSLL, do PIS e da COFINS, pelo prazo de 60 (sessenta) meses, em razão dos benefícios fiscais trazidos pela Lei nº 14.148/2021, que instituiu o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE).

Requer a “concessão da tutela recursal”:

Consoante se depreende dos pontos acima, resta inequívoco o direito líquido e certo da Impetrante de obter a concessão da tutela recursal que suspenda a exigibilidade dos créditos decorrentes da redução a 0% (zero por cento) das alíquotas do IRPJ, da CSLL, do PIS e da COFINS, pelo prazo de 60 (sessenta) meses.

No entanto, a demora no provimento jurisdicional causará um prolongamento desnecessário dos danos já causados pelas Autoridades Coatoras e de toda esta situação em que se encontra a Impetrante, principalmente se levarmos em conta a crise financeira decorrente da Pandemia do Novo Coronavírus, que jogou por terra a economia nacional e deixou combalidos os seus cofres.

[...]

A verossimilhança das alegações reside no fato de que o provimento jurisdicional ao qual se pleiteia está devidamente comprovado e demonstrado nestes autos, sendo que a cabo da comprovação forma-se o convencimento no tocante às violações e os prejuízos causados pelas Autoridades Coatoras.

Para mais, o perigo na demora (periculum in mora) reside no fato de que a Impetrante se vê apreensiva quanto à possibilidade de ser compelida a recolher, de maneira inconstitucional, os tributos em discussão, sem os benefícios fiscais trazidos pela Lei nº 14.148/2021, sob pena de sofrer indevidas retaliações do Fisco – autuações, multas, execuções fiscais, óbice à emissão de Certidão Negativa de Débitos, dentre outros – o que é, em síntese, uma das finalidades do presente writ.

Outrossim, afora o preenchimento dos pressupostos para a concessão da tutela, também restou demonstrado a ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão que concede a medida liminar em relação as Autoridades Coatoras, visto que a exigência se mostra absolutamente ilegal e inconstitucional.

[...]

Os requerimentos recursais foram assim formulados:

Diante de todo o exposto e considerando as alegações narradas, a legislação que rege o tema, a jurisprudência e as provas documentais trazidas, requer:

1) Seja recebido o presente recurso pelo próprio Relator e, em conformidade com o disposto no artigo 1.019, inciso I do Código de Processo Civil, seja concedida a tutela recursal para suspender a exigibilidade dos créditos decorrentes da redução a 0% (zero por cento) das alíquotas do IRPJ, da CSLL, do PIS e da COFINS, pelo prazo de 60 (sessenta) meses, em razão dos benefícios fiscais trazidos pela Lei nº 14.148/2021, que instituiu o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE);

2) Na sequência, seja determinada a intimação da Autoridade Agravada para, querendo, apresentar suas contrarrazões no prazo de 15 dias;

3) Após o trâmite regular, seja conhecido e provido o presente Agravo de Instrumento, tornando definitiva a tutela recursal deferida para que, reformada integralmente a r. decisão proferida pelo juízo de 1º grau, seja suspensa a exigibilidade dos créditos decorrentes decorrentes da redução a 0% (zero por cento) das alíquotas do IRPJ, da CSLL, do PIS e da COFINS, pelo prazo de 60 (sessenta) meses, em razão dos benefícios fiscais trazidos pela Lei nº 14.148/2021, que instituiu o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE) até o trânsito em julgado do mandado de segurança nº 5063598- 96.2022.4.02.5101.

Não antecipei a tutela recursal (Evento 2).

Contrarrazões no Evento 6.

O MPF opinou pelo desprovimento do recurso (Evento 11).

Agravo interno no Evento 12.

Este é o relatório do caso concreto. Peço dia para julgamento.

VOTO

Conheço do agravo de instrumento, porque presentes os pressupostos recursais de admissibilidade.

De acordo com o relatório, a CONFEITARIA COLOMBO LTDA. se insurge contra a decisão interlocutória na qual o Juízo da 28ª Vara Federal do Rio de Janeiro indeferiu a medida liminar requerida nos autos do Mandado de Segurança n. 5063598-96.2022.4.02.5101.

O recurso, contudo, não merece provimento.

O art. 7º, III, da Lei n. 12.016/2009 apenas autoriza a concessão de medida liminar em sede de Mandado de Segurança quando estejam concomitantemente presentes os seguintes requisitos: (i) a existência de fundamento relevante à suspensão do ato impugnado (fumus boni iuris); e (ii) a evidência de que a manutenção do ato impugnado poderá comprometer a eficácia da medida judicial, caso seja finalmente deferida (periculum in mora).

Nesse sentido, confira-se precedentes do Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO LIMINAR. REQUISITOS. AUSÊNCIA.

1. Recurso em mandado de segurança interposto contra decisão que negou provimento a agravo de instrumento que questionava decisão que homologou cálculos periciais, em fase de liquidação de sentença.

2. O deferimento de tutela liminar pressupõe a presença de dois requisitos, quais sejam: (i) a probabilidade de êxito na demanda após cognição exauriente; e (ii) o risco de dano irreparável ou de difícil reparação a quem, ao fim, sagre-se titular do direito

3. Na hipótese, não houve o preenchimento dos requisitos necessários.

4. Agravo interno não provido.

(AgInt no RMS 61917/SE. Rel. Min. Nancy Andrigui. Terceira Turma. DJe 07/05/2020)

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. ATO COATOR: PENA DE DEMISSÃO. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES AO DEFERIMENTO DA LIMINAR. PERICULUM IN MORA E FUMUS BONI IURIS. DESPROPORCIONALIDADE DA PENA IMPOSTA. INEXISTÊNCIA DE PERICULUM IN MORA INVERSO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. O deferimento de tutela liminar pressupõe o adimplemento conjunto de dois requisitos, a saber: a probabilidade de êxito na demanda após cognição exauriente e o risco de dano irreparável ou de difícil reparação a quem, ao fim, sagre-se titular do direito. Inteligência do art. 7º, inc. III, da Lei 12.016/2009.

2. No caso concreto estão presentes os pressupostos autorizadores ao deferimento da liminar.

3. O fumus boni iuris restou evidenciado diante da comprovada desproporcionalidade entre a penalidade aplicada e a infração administrativa praticada de forma isolada e sem outras agravantes, consistente na condução de veículo próprio sob a influência de álcool, estando uniformizado e portando armamento da Policia Rodoviária Federal, a despeito de encontra-se em período de férias, a qual não se mostra apta, por si só, para justificar a pena de demissão e o seu enquadramento no tipo legal do art. 117, IX, da Lei 8.112/1990. Ademais, ao menos em sede de cognição sumária, não se vislumbra o uso do cargo público para beneficiar-se indevidamente a si ou a outrem, mais apenas uma conduta incompatível com a moralidade administrativa e a inobservância de normas regulamentares da Polícia Rodoviária Federal, as quais não ensejam a pena capital.

4. O periculum in mora restou demonstrado diante do comprovado quadro clínico do filho do impetrante, com pouco mais de 02 (dois) anos de idade, diagnosticado com distúrbio da beta oxidação dos ácidos graxo, doença genética autossômica recessiva, necessitando de tratamento médico permanente, a justificar a reintegração do impetrante ao cargo anteriormente ocupado, com a manutenção dos proventos, até decisão ulterior desta Corte.

5. Não há que se falar em periculum in mora inverso porquanto a agravante não logrou demonstrar de que forma a reintegração do impetrante ao servidor público colocaria em risco a segurança da sociedade e das rodovias do país.

6. Agravo regimental não provido.

(AgRg no MS 21544/DF. Min. Rel. Mauro Campbell Marques. Primeira Seção. DJe 01/07/2015)

Cinge-se a controvérsia em aferir se, em juízo perfunctório, a agravante faz jus à “suspensão da exigibilidade dos créditos decorrentes da redução a 0% (zero por cento) das alíquotas do IRPJ, da CSLL, do PIS e da COFINS, pelo prazo de 60 (sessenta) meses, em razão dos benefícios fiscais trazidos pela Lei nº 14.148/2021, que instituiu o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE)”.

A resposta é negativa. A decisão agravada não possui teratologia a justificar a sua reforma.

O PERSE, Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos, foi instituído pela Lei n. 14.148/2021, que dispõe sobre ações emergenciais e temporárias destinadas ao setor de eventos para compensar os efeitos decorrentes das medidas de combate à pandemia da Covid-19. No art. 2º, da referida lei, está disposto o seguinte:

Art. 2º Fica instituído o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse), com o objetivo de criar condições para que o setor de eventos possa mitigar as perdas oriundas do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020.

§ 1º Para os efeitos desta Lei, consideram-se pertencentes ao setor de eventos as pessoas jurídicas, inclusive entidades sem fins lucrativos, que exercem as seguintes atividades econômicas, direta ou indiretamente:

I - realização ou comercialização de congressos, feiras, eventos esportivos, sociais, promocionais ou culturais, feiras de negócios, shows, festas, festivais, simpósios ou espetáculos em geral, casas de eventos, buffets sociais e infantis, casas noturnas e casas de espetáculos;

II - hotelaria em geral;

III - administração de salas de exibição cinematográfica; e

IV - prestação de serviços turísticos, conforme o art. 21 da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008.

§ 2º Ato do Ministério da Economia publicará os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) que se enquadram na definição de setor de eventos referida no § 1º deste artigo.

Dos dispositivos acima transcritos, observa-se que a lei instituidora do PERSE remeteu ao Ministério da Economia a competência para publicar os códigos CNAE que podem ser enquadrados na definição do setor de eventos.

Por sua vez, a Portaria ME n. 7.163/2021, em atendimento ao § 2º do art. 2º da Lei n. 14.148/2021, definiu os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE que se consideram setor de eventos:

O MINISTRO DE ESTADO DA ECONOMIA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em vista o disposto no § 2º do art. 2º da Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, resolve:

Art. 1º Definir os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE que se consideram setor de eventos nos termos do disposto no § 1º do art. 2º da Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, na forma dos Anexos I e II.

§ 1º As pessoas jurídicas, inclusive as entidades sem fins lucrativos, que já exerciam, na data de publicação da Lei nº 14.148, de 2021, as atividades econômicas relacionadas no Anexo I a esta Portaria se enquadram no Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos - Perse.

§ 2º As pessoas jurídicas que exercem as atividades econômicas relacionadas no Anexo II a esta Portaria poderão se enquadrar no Perse desde que, na data de publicação da Lei nº 14.148, de 2021, sua inscrição já estivesse em situação regular no Cadastur, nos termos do art. 21 e do art. 22 da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008.

Como se vê, constam dois anexos da referida portaria. No Anexo I foram listados os Códigos CNAE que se enquadram nos incisos I, II e III do § 1º do art. 2º da Lei n. 14.148/2021, e no Anexo II consta lista de códigos CNAE que englobam diversas atividades econômicas, algumas até estranhas ao setor de eventos. Para as pessoas jurídicas que exercem estas atividades econômicas do Anexo II foi permitido o enquadramento no PERSE desde que, na data da publicação da Lei n. 14.148/21, estivessem em situação regular no CADASTUR (art. 1º, §2º da Portaria).

Contudo, ao contrário do defendido pela agravante, a jurisprudência desta Corte vem rechaçando a tese de extrapolação do poder regulamentar pela Portaria ME n. 7.163/2021.

Nesse sentido:

TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMINAR. MANDADO DE SEGURANÇA.

1. A decisão agravada indeferiu a liminar em mandado de segurança que objetiva assegurar à impetrante o aproveitamento dos benefícios do Perse – Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos.

2. A Lei nº 14.148/2021, que instituiu o Perse, considera pertencentes ao setor de eventos, entre outras atividades, a de prestação de serviços turísticos, acorde ao previsto no art. 21 da Lei nº 11.771/2008, que, à sua vez, faculta a determinadas atividades (e.g. restaurantes – caso da impetrante) tal enquadramento, mediante cadastro facultativo no Cadastur/Ministério do Turismo.

3. Não há incompatibilidade da Portaria ME nº 7.163/2021 com as Leis nºs 11.771/2008 e 14.148/2021 ou com a Constituição, ao prever limitação temporal (“As pessoas jurídicas que exercem as atividades econômicas relacionadas no Anexo II a esta Portaria poderão se enquadrar no Perse desde que, na data de publicação da Lei nº 14.148, de 2021, sua inscrição já estivesse em situação regular no Cadastur [...]”) para que tais atividades facultativamente turísticas possam gozar de benefício destinado a setor específico.

4. Agravo de instrumento desprovido.

(TRF2, AG Nº 5009634-68.2022.4.02.0000/RJ, Relatora: Desembargadora Federal CLÁUDIA NEIVA, TERCEIRA TURMA ESPECIALIZADA, julgado em 27/09/2022)

 

 TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROGRAMA EMERGENCIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS-PERSE. REGISTRO DA EMPRESA NO CADASTUR. NECESSIDADE.

1. A agravante interpõe agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, em face da decisão proferida no evento 6 no mandado de segurança nº 5043975-46.2022.4.02.5101, que deferiu parcialmente o pedido liminar, para assegurar o ingresso do impetrante no Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos - PERSE, com todos os benefícios fiscais concedidos pela Lei nº 14.148/2021, a partir de 24/05/2022 (data de início de validade do seu registro no Cadastur), desde que atendidos os demais requisitos previstos nessa lei.

2. A Lei nº 11.771/2008 prevê a exigência do cadastro para fins de habilitação a linhas de crédito oficiais e ao Fundo Geral de Turismo.

3. A Lei nº 14.148/2021 autoriza que se beneficiem do Perse as pessoas jurídicas dedicadas à “prestação de serviços turísticos, conforme o art. 21 da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008”, mas aquelas pessoas jurídicas às quais foi apenas facultada a inscrição no Cadastur (art. 21, parágrafo único), caso não o façam, estão formalmente fora do sistema de prestação de serviços de turismo. A invocação de diversos princípios, enquadrando o cadastro como mera formalidade, carece de sentido lógico, pois é evidente que a destinação de benefícios pelo poder público não pode prescindir das mais variadas formalidades.

4. Considerando o registro da empresa agravada no Cadastur a partir de 24/05/2022, isto é, após a publicação da lei nº 14.148/2021, merece ser reformada a decisão que concedeu a liminar no processo originário.

5. Agravo de Instrumento provido.

(TRF2, AG 5009565-36.2022.4.02.0000/RJ, Relator: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS, TERCEIRA TURMA ESPECIALIZADA, julgado em 15/09/2022)

Ademais, não se encontra presente o requisito atinente ao periculum in mora. O perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, exigido para o deferimento da liminar, implica na existência de um risco real e concreto, que deve ser objetivamente comprovado, não bastando para tanto a possibilidade de a contribuinte vir a sofrer as consequências pelo não recolhimento do tributo.

Não se pode olvidar, também, que o risco de prejuízo meramente financeiro não caracteriza necessariamente o risco de dano ao resultado útil do processo que justifique a intervenção do Judiciário antes da sentença do mandado de segurança.

A propósito, confira-se:

TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMINAR. FUNDAMENTO RELEVANTE. EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E COFINS. TEMA 69. RISCO INEFICÁCIA DA MEDIDA. PREJUÍZOS FINANCEIROS. A medida liminar em mandado de segurança depende de se verificarem as condições do inc. III do art. 7º da L 12.016/2009, ou seja, haver concomitantemente fundamento relevante e risco de ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida. Hipótese em que apesar do fundamento relevante para o direito pretendido, consubstanciado na tese estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal na solução do tema 69, não está presente risco de dano ao resultado útil do processo que justifique a intervenção do Judiciário antes da sentença no mandado de segurança. O mero prejuízo financeiro não se confunde com a irreversibilidade jurídica da situação posta.

(TRF4, AG 5068250-55.2017.4.04.0000, PRIMEIRA TURMA, Relator MARCELO DE NARDI, juntado aos autos em 13/02/2019)

Assim, entendo que não estão presentes os requisitos para a concessão da liminar pretendida.

Nesse contexto, impõe-se aguardar o exame de mérito da pretensão pelo Juízo a quo, que tem a visão completa das provas e argumentos lançados nos autos, inexistindo autorização legal para que se antecipe a pretensão do contribuinte.

Citando o Desembargador Federal Theophilo Miguel (AI 5000309-40.2020.4.02.0000), “a atividade do tribunal na revisão de decisão liminar que concede ou não esse tipo de medida deve ter seu alcance sensivelmente mitigado, para que não se comprometa a legítima atribuição da autoridade judiciária de primeiro grau, nem se subverta a ordem natural de conhecimento do feito”.

Assim é que, a atividade do Tribunal na revisão de decisão que indefere pedido de antecipação de tutela tem alcance limitado e só se torna possível em casos de teratologia, flagrante ilegalidade ou naqueles em que se demonstre ser mais conveniente adotar outra solução provisória, porquanto é o juiz de primeiro grau que tem contato direto com os elementos que permitem firmar convicção em relação ao fato narrado.

Precedentes: AG 2010.02.01.017607-0, Sexta Turma Especializada, Rel. Des. Fed. GUILHERME COUTO, E/DJF2R 14/02/2011; AG 2010.02.01.007779-1 Sétima Turma Especializada, Rel. Des. Fed. José Antônio Lisboa Neiva, E-DJF2R 01/02/2011; AG 5000309-40.2020.4.02.0000, 3ª Turma Esp. Rel. DF Theophilo Miguel, Julgado em 07/04/2020.

Portanto, o caso encontra-se entre aqueles em que convém aguardar a decisão de mérito a ser proferida em primeiro grau para evitar a inversão processual, em especial pelo rito célere do mandado de segurança, assegurando ao Juízo a quo total independência da apreciação do mérito do writ.

Em resumo: A decisão agravada não merece reforma. Além de a jurisprudência desta 3ª Turma já ter se manifestado pela legalidade da Portaria ME n. 7.163/2021, a agravante falhou em comprovar o periculum in mora que autorizaria o deferimento da medida liminar requerida no Mandado de Segurança originário.

Agravo de interno prejudicado.

Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento e julgar prejudicado o agravo interno interposto.



Documento eletrônico assinado por ERICO TEIXEIRA VINHOSA PINTO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001246524v24 e do código CRC b98b3deb.

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Documento:20001246525
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5014360-85.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Juiz Federal ERICO TEIXEIRA VINHOSA PINTO

EMENTA

TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. MEDIDA LIMINAR. PROGRAMA EMERGENCIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS-PERSE. REGISTRO DA EMPRESA NO CADASTUR. NECESSIDADE. legalidade da Portaria ME n. 7.163/2021.

1. A CONFEITARIA COLOMBO LTDA. se insurge contra a decisão interlocutória na qual o Juízo da 28ª Vara Federal do Rio de Janeiro indeferiu a medida liminar requerida nos autos do Mandado de Segurança n. 5063598-96.2022.4.02.5101.

2. O art. 7º, III, da Lei n. 12.016/2009 apenas autoriza a concessão de medida liminar em sede de Mandado de Segurança quando estejam concomitantemente presentes os seguintes requisitos: (i) a existência de fundamento relevante à suspensão do ato impugnado (fumus boni iuris); e (ii) a evidência de que a manutenção do ato impugnado poderá comprometer a eficácia da medida judicial, caso seja finalmente deferida (periculum in mora).

3. Cinge-se a controvérsia em aferir se, em juízo perfunctório, a agravante faz jus à “suspensão da exigibilidade dos créditos decorrentes da redução a 0% (zero por cento) das alíquotas do IRPJ, da CSLL, do PIS e da COFINS, pelo prazo de 60 (sessenta) meses, em razão dos benefícios fiscais trazidos pela Lei nº 14.148/2021, que instituiu o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE)”.

4. A jurisprudência desta Corte vem rechaçando a tese de extrapolação do poder regulamentar pela Portaria ME n. 7.163/2021, o que afasta o fumus boni iuris. Precedentes: TRF2, AG Nº 5009634-68.2022.4.02.0000/RJ, Relatora: Desembargadora Federal CLÁUDIA NEIVA, TERCEIRA TURMA ESPECIALIZADA, julgado em 27/09/2022; TRF2, AG 5009565-36.2022.4.02.0000/RJ, Relator: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS, TERCEIRA TURMA ESPECIALIZADA, julgado em 15/09/2022.

5. Não se encontra presente o requisito atinente ao periculum in mora. O perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, exigido para o deferimento da liminar, implica na existência de um risco real e concreto, que deve ser objetivamente comprovado, não bastando para tanto a possibilidade de a contribuinte vir a sofrer as consequências pelo não recolhimento do tributo.

6. Em resumo: A decisão agravada não merece reforma. Além de a jurisprudência desta 3ª Turma já ter se manifestado pela legalidade da Portaria ME n. 7.163/2021, a agravante falhou em comprovar o periculum in mora que autorizaria o deferimento da medida liminar requerida no Mandado de Segurança originário.

7. Agravo interno prejudicado.

8. Agravo de instrumento desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento e julgar prejudicado o agravo interno interposto, nos termos do voto do Relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 24 de janeiro de 2023.



Documento eletrônico assinado por ERICO TEIXEIRA VINHOSA PINTO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001246525v25 e do código CRC 500e4e74.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 24/01/2023

Agravo de Instrumento Nº 5014360-85.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Juiz Federal ERICO TEIXEIRA VINHOSA PINTO

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO LEITE

PROCURADOR(A): JOSÉ HOMERO FERNANDES DE ANDRADE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 24/01/2023, na sequência 19, disponibilizada no DE de 01/12/2022.

Certifico que a 3a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO E JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO INTERPOSTO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ERICO TEIXEIRA VINHOSA PINTO

Votante: Juiz Federal ERICO TEIXEIRA VINHOSA PINTO

Votante: Juiz Federal ADRIANO SALDANHA GOMES DE OLIVEIRA

Votante: Juiz Federal RODOLFO KRONEMBERG HARTMANN

PAULO ALBERTO GURJÃO DE OLIVEIRA

Secretário



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