Apelação Cível Nº 5025032-15.2021.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária considerada interposta, e dois recursos de apelação, (eventos 37 e 52 JFRJ), apresentados pelo autor C. M. e pela UNIÃO, tendo por objeto a sentença (evento 30 JFRJ), proferida na ação pelo procedimento comum, movida pelo autor contra a UNIÃO, objetivando, em síntese “a readequação do pagamento da pensão militar de ex-combatente instituída por seu genitor, de forma a equivaler à integralidade do soldo correspondente ao posto de 2º Sargento, com a disponibilização de todas as diferenças pecuniárias decorrentes do ajuste pretendido, monetariamente corrigidas, sem a incidência de imposto de renda."
Como causa de pedir, alega o autor que, na condição de filho inválido do militar, teria se habilitação à percepção do pensionamento, direito esse reconhecido no âmbito do processo nº 0014419-56.2007.4.02.5151, condenando a União a implantar o referido benefício a partir da data do requerimento administrativo (25.10.2005), nos termos do ar. 11, da Lei nº 8.059/90.
Pondera que, em observância às diretrizes desse título judicial, passou a perceber a pensão militar em sua integralidade, uma vez que inexistiriam outros beneficiários habilitados, sendo posteriormente surpreendido em agosto/2016 com a redução de sua cota-parte para 1/4 do total devido, e tendo peticionado nos autos do processo supramencionado, buscando o restabelecimento do patamar antes percebido, restou decidido que tal discussão deveria ser objeto de ação autônoma, justificando, desse modo, a propositura da presente lide.
O juízo a quo julgou procedente o pedido, nos seguintes termos:
"O suporte probatório ilustrado nos autos nos permite inferir que o Autor ostenta a condição de filho inválido do ex-combatente CLORIVALDO MONTEIRO, falecido em 22.10.2004, e a quem foi concedido o direito ao pensionamento instituído pelo finado militar, com base na graduação de 2º Tenente, a contar de 25.10.2005, conforme decisão judicial prolatada nos autos do processo nº 0014419-56.2007.4.02.5151, transitada em julgado em 24.04.2015 (Evento 1, Anexos 6/7).
Todavia, embora o benefício em tela tenha sido implantado com base na integralidade do montante que seria devido ao militar, a Administração promoveu posteriormente o realinhamento da cota-parte destinada ao demandante passando a fazer jus à fração de 1/4, nos termos do art. 14, da Lei nº 8.059/90, sob o argumento de que as cotas-partes referentes às beneficiárias MARLI MONTEIRO (filha inválida), MARIA ABIGAIL DA SILVA (companheira) e SEVERINA BASILIO DO NASCIMENTO MONTEIRO (viúva), se extinguiriam com seus óbitos, datados de 05.01.2008, 22.12.2012 e 25.02.2015, respectivamente (Evento 1, Anexo 9, fl. 2).
Sobre esse ponto, não há nos autos qualquer evidência que as demais beneficiárias tivessem sido contempladas, quando em vida, com o pensionamento instituído pelo finado ex-combatente, muito embora tivesse sido ofertada à Ré a possibilidade de trazer maior informações sobre tal questão, deixando, contudo, transcorrer in albis o prazo que lhe foi concedido.
Por outro lado, o simples fato do postulante ter obtido inicialmente o título de pensão que lhe assegurou a percepção do valor equivalente à integralidade do benefício, exatamente por não existir qualquer outra beneficiária habilitada, por si só, já afasta a hipótese de reversão que, segundo a tese defendida pela União, encontraria vedação na redação do art. 14, da Lei nº 8.059/90, vigente ao tempo do óbito do instituidor, assim dispondo:
Art. 14. A cota-parte da pensão dos dependentes se extingue:
I - pela morte do pensionista;
II - pelo casamento do pensionista;
III - para o filho, filha, irmão e irmã, quando, não sendo inválidos, completam 21 anos de idade;
IV - para o pensionista inválido, pela cessação da invalidez.
Parágrafo único. A ocorrência de qualquer dos casos previstos neste artigo não acarreta a transferência da cota-parte aos demais dependentes.(g.n.)
Da intelecção desse preceptivo, observa-se que uma das hipóteses de extinção da cota-parte dos dependentes se dá pela morte do pensionista, caso esse em que não se permitiria a redistribuição de sua parcela aos dependentes supérstites.
Assim, embora sustente a União que o Autor somente faria jus ao recebimento da fração de 1/4 do total da pensão especial que seria devido ao instituidor, em razão do falecimento das demais beneficiárias habilitáveis, não restou demonstrado nos autos que essas dependentes tenham sido, em algum momento, contempladas com o pensionamento em questão, de modo que não podem ser enquadradas no conceito de pensionista, eis que tal classificação somente se aplica aos beneficiários efetivamente habilitados.
Ratificando esse raciocínio, o art. 11, da Lei nº 8.059/90 deixa claro que o benefício deve ser pago a partir do requerimento, conforme redação abaixo transcrita:
Art. 11. O benefício será pago mediante requerimento, devidamente instruído, em qualquer organização militar do ministério competente (art. 12), se na data do requerimento o ex-combatente, ou o dependente, preencher os requisitos desta lei.
Nesse diapasão, considerando que os óbitos das supostas dependentes ocorreram posteriormente à data do requerimento de pensão formulado pelo demandante, sem jamais ter sido implementada qualquer modificação do percentual da pensão originalmente concedida ao Autor por força da eventual habilitação das demais pensionistas, entendo inexistirem fundamentos que justifiquem a redução da pensão especial titularizada pelo postulante, que, como asseverado, só se mostraria admissível caso demonstrada a anterior fruição do direito à pensão pelas mencionadas dependentes já falecidas.
Vale acrescentar que a Ré sequer pontuou nos autos do processo nº 0014419-56.2007.4.02.5151 - demanda na qual o Autor obteve o reconhecimento do seu direito à percepção da pensão especial de ex-combatente -, a possível existência de outras beneficiárias a exigir o rateio da mencionada a pensão, culminando na formação de título judicial sem qualquer ressalva nesse sentido.
Com efeito, não se pode confundir o conceito de beneficiário habilitável com a classificação de pensionista, tanto que o direito à percepção do benefício de pensão somente é reconhecido com o requerimento administrativo (art. 11. da Lei nº 8.059/90), e, na ausência de provas quanto à condição de pensionista das dependentes falecidas, cujo ônus recaía sobre a União, a teor do art. 373, II, do NCPC, há que se ter como ilegítima a alteração do percentual da pensão especial devida ao demandante.
III - DISPOSITIVO
Por essas razões, com espeque no art. 487, I, do CPC/2015, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para reconhecer o direito do Autor à manutenção da integralidade de sua pensão especial, bem como para condenar a Ré a promover o pagamento das diferenças dos respectivos proventos apuradas desde a data do indevido fracionamento da cota-parte do demandante, ocorrido em agosto/2016 (Evento 21, Anexo 11), montante esse que deverá sofrer atualização monetária, consoante Manual de Cálculos da Justiça Federal, desde quando devida cada parcela, e acréscimo de juros de mora, segundo os critérios definidos na Lei nº 11.960/2009, a contar da citação.
Custas ex lege.
Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da causa atualizado, na forma do art. 85, §3º, I, do NCPC.(...)"
A parte autora opôs Embargos de declaração, evento 34 JFRJ, os quais foram parcialmente providos, evento 46 JFRJ, nos seguintes termos:
"Por essas razões, com espeque no art. 487, I, do CPC/2015, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para reconhecer o direito do Autor à manutenção da integralidade de sua pensão especial, bem como para condenar a Ré a promover o pagamento das diferenças dos respectivos proventos apuradas desde a data do indevido fracionamento da cota-parte do demandante, ocorrido em agosto/2016 (Evento 21, Anexo 11), montante esse que deverá sofrer atualização monetária, consoante Manual de Cálculos da Justiça Federal, desde quando devida cada parcela, e acréscimo de juros de mora, segundo os critérios definidos na Lei nº 11.960/2009, a contar da citação.
Irresignadas, as partes interpuseram apelações, nas quais sustentam:
Alegações da União no evento 37 JFRJ:
" (...) A pretensão do autor encontra – se fulminada pela prescrição do fundo de direito . O Pai do autor , instituidor da pensão , feleceu em 2004.
A Lei 8059 foi publicada em 1990 . Em 2021 foi proposta esta ação . Trata-se de prescrição do fundo de direito e não meramente de prestações, pois a autora pede a constituição de uma situação jurídica fundamental : a fixação de pensão na integralidade
A pretensão da autora contraria, frontalmente, o estabelecido no artigo 1º e 2º do Decreto nº 20.910 de 06.01.32 e no Decreto-lei nº 4.597 de 19.08.42, todos no sentido da prescrição do direito de postular - por decurso de prazo - contra a Fazenda Pública; assim como à Jurisprudência predominante quanto ao princípio da actio nata; além de olvidar os mandamentos explicitados no Decreto-lei nº 728, de 04.08.69, com as alterações do Decreto-Lei nº 957, de 13.10.69.
A prescrição qüinqüenal, recaindo sobre ação de cunho nitidamente condenatório atinge o próprio fundo de direito e não eventuais prestações periódicas porventura dele decorrentes. (...)
O autor não tem direito a pensão , na sua integralidade . O Pai do autor , instituidor da pensão , feleceu em 2004. A Lei 8059 foi publicada em 1990 .
Destaque-se que, no concernente à concessão de benefício previdenciário , há de se aplicar a lei em vigência na data do óbito do instituidor do benefício ( no caso, o instituidor da pensão , é o Pai do autor, falecido em 2004 ) ressaltando-se que tal posicionamento é corroborado integralmente por toda doutrina e jurisprudência pátrias.
Em 2004 ( data do óbito do Pai do autor ) , já existia a Carta Magna de 1988 . Alem disso , o art. 17 da lei 8059/90 veda transmissão ou reversão da pensão na sua integralidade, isto significa que ninguém tem capacidade sucessória em relação àquela cota de pensão, devendo a mesma ser extinta quando do falecimento do último beneficiário.
O autor , jamais titularizou qualquer direito adquirido à percepção da pensão especial , de 2º Tenente , prevista no art. 53, III, do ADCT da Constituição da República, eis que não se enquadra na situação de dependente econômica do falecido ex-combatente, exigência constante do texto constitucional .
O artigo 14 da Lei 8.059 / 90 , expressamente proibiu a transferência da cota parte do beneficiário falecido aos demais dependentes .
O autor não tem direito a pensão, na sua integralidade , nos termos do artigo 14 da Lei 8.059 / 90. (...)"
Portanto , é inexistente o alegado direito do autor em possuir pensão na integralidade , as custas do dinheiro do povo .(...)"
Alegações do autor no evento 52 JFRJ:
"(...) SALIENTA-SE A IMPORTÂNCIA DE FRISAR QUE, QUANDO DA IMPLANTAÇÃO PELA VIA JUDICIAL, NÃO EXISTIA NINGUÉM RECEBENDO PENSÃO DE SEU PAI, OU SEJA, NINGUÉM ESTAVA HABILITADO, MOTIVO PELO QUAL DEVE RECEBER O VALOR INTEGRAL DA PENSÃO.
Excelências, o não recebimento integral da pensão, desde a data DO PROTOCOLO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, consiste na inaceitável ofensa ao princípio da isonomia, visto que não havia pensionista recebendo o benefício na ocasião de sua habilitação, além de trazer enormes prejuízos ao Recorrente que é inválido e depende do benefício para a sua subsistência.
Tal pensão foi concedida ao Apelante por decisão judicial nos autos do processo de nº 0014419-56.2007.4.02.5151, na qualidade de filho inválido, conforme abaixo.
“(...) Diante do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, com fulcro no art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a União Federal a implantar a pensão por morte do militar Clorivaldo Monteiro em favor do autor, filho incapaz do de cujus, desde a data do protocolo do requerimento administrativo, nos termos do art. 11 da Lei 8.059/90 e da fundamentação supra, que fica fazendo parte do presente dispositivo. Ausentes honorários advocatícios, devendo as custas ser recíproca e proporcionalmente distribuídas ante a sucumbência recíproca, nos termos do art. 21 do Código de Processo Civil. Para fins de recurso, não há custas a serem recolhidas, em razão da gratuidade deferida à fl. 180. Decorrido o prazo do recurso, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região, visto estar a sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do art. 475, I, do CPC, como condição de sua eficácia. Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.R.I.C. Rio de Janeiro, 05 de fevereiro de 2014. FRANA ELIZABETH MENDES Juíza Federal.” (grifo nosso)
Como já dito, não se trata de transferência da cota-parte da pensão recebida pelas pensionistas falecidas e sim na reversão da pensão integral devida ao ex-combatente, em decorrência de sua morte, para seu filho inválido.
Assim, não restam dúvidas que a sentença a quo deverá reformada somente no sentido de que a Apelada deverá promover o pagamento das diferenças dos respectivos proventos apuradas desde a data do protocolo do requerimento administrativo, nos termos do art. 11 da Lei 8.059/90, conforme decisão acima,ev. 1, Anexo6, ou seja, desde o ano de 25/10/2005, ev. 1, Anexo8.(...)
Com efeito, a Constituição assegura a pensão aos dependentes no valor igual à pensão correspondente à deixada por segundo-tenente das Forças Armadas.
Mesmo o caso em tela não se tratando de reversão de cota parte, e sim de reversão de pensão do instituidor para o Recorrente, apenas para corroborar ainda mais o direito do mesmo, vale ressaltar aqui que a Lei 8.059/90, quando veda a transferência da cota-parte da pensão aos demais dependentes, vai contra o texto constitucional do ADCT (art. 53, II e III), pois reduz o valor da pensão.
E, ainda cria tratamento desigual, porque reconhece pensão integral, por exemplo a viúva sem filhos e pensão parcial a viúva com filho (a partir da extinção da cotaparte da pensão dos filhos), o que afronta o disposto no art. 5º da Constituição Federal.(...)
Posto isso, resta inequívoco o direito do Apelante, razão pela qual merece guarida o presente pleito, com a reforma da sentença do juízo a quo somente no sentido de que a Apelada deverá promover o pagamento das diferenças dos respectivos proventos apuradas desde a data do protocolo do requerimento administrativo, nos termos do art. 11 da Lei 8.059/90, conforme decisão constante do ,ev. 1, Anexo6, ou seja, desde o ano de 25/10/2005, ev. 1, Anexo8.
Contrarrazões da União no evento 59 JFRJ e do autor no evento 57 JFRJ.
É o relatório.
VOTO
Conforme relatado, trata-se de remessa necessária, e dois recursos de apelação, (eventos 37 e 52 JFRJ), apresentados pelo autor C. M. e pela UNIÃO, tendo por objeto a sentença (evento 30 JFRJ), proferida na ação pelo procedimento comum, movida pelo autor contra a UNIÃO, objetivando, em síntese “a readequação do pagamento da pensão militar de ex-combatente instituída por seu genitor, de forma a equivaler à integralidade do soldo correspondente ao posto de 2º Sargento, com a disponibilização de todas as diferenças pecuniárias decorrentes do ajuste pretendido, monetariamente corrigidas, sem a incidência de imposto de renda."
Inicialmente, no tocante à prejudicial de mérito de prescrição, o entendimento do STJ é uniforme no sentido de que “a pensão especial de ex-combatente pode ser requerida a qualquer tempo, resguardado o direito à percepção das prestações mensais à prescrição de 5 anos” e que “diante da negativa expressa da Administração Pública do direito reclamado, ocorre a prescrição do fundo do direito, não tendo aplicação a Súmula 85/STJ” (REsp 1309478/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 28/06/2017).
No mérito, a sentença merece reparo.
Sustenta o apelante que faz jus ao recebimento integral da pensão especial de ex-combatente, na qualidade de filho inválido de CLORIVALDO MONTEIRO, falecido em 22.10.2004, a quem foi concedido o direito ao pensionamento instituído pelo finado militar, com base na graduação de 2º Tenente, a contar de 25.10.2005, conforme decisão judicial prolatada nos autos do processo nº 0014419-56.2007.4.02.5151, transitada em julgado em 24.04.2015.
Na hipótese, constata-se que foi concedido ao autor, ora apelante, o benefício integral do montante que seria devido ao falecido militar, e posteriormente, a cota-parte destinada ao demandante foi reduzida, para a fração de 1/4, nos termos do art. 14, da Lei nº 8.059/90, sob o argumento de que as cotas-partes referentes às beneficiárias MARLI MONTEIRO (filha inválida), MARIA ABIGAIL DA SILVA (companheira) e SEVERINA BASILIO DO NASCIMENTO MONTEIRO (viúva), se extinguiriam com seus óbitos, datados de 05.01.2008, 22.12.2012 e 25.02.2015, respectivamente.
O direito à pensão é regido pelas normas legais vigentes à data do óbito do ex-combatente, pelo princípio tempus regit actum, com orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal:
“PENSÃO. EX-COMBATENTE. REGÊNCIA. 1- O direito à pensão de ex-combatente é regido pelas normas legais em vigor à data do evento morte. Tratando-se de reversão do benefício à filha mulher em razão do falecimento da própria mãe que a vinha recebendo, consideram-se não os preceitos em vigor quando do óbito desta última, mas do primeiro, ou seja, do ex-combatente.”
(MS 21707-3/DF, Relator para Acórdão Ministro MARCO AURÉLIO, Pleno, maioria, DJ 22/09/95, p. 30590)
Tendo o ex-combatente falecido em 22.04.2004, depois da promulgação da Constituição de 1988, aplica-se ao caso o artigo 53, II e III, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, bem como a Lei nº 8.059/90, que instituiu a pensão de ex-combatente equivalente à deixada por um segundo-tenente das Forças Armadas. Assim dispõe o citado artigo 53, II e III:
Art. 53. Ao ex-combatente que tenha efetivamente participado de operações bélicas durante a Segunda Guerra Mundial, nos termos da Lei nº 5.315, de 12 de setembro de 1967 , serão assegurados os seguintes direitos:
(...)
II - pensão especial correspondente à deixada por segundo-tenente das Forças Armadas, que poderá ser requerida a qualquer tempo, sendo inacumulável com quaisquer rendimentos recebidos dos cofres públicos, exceto os benefícios previdenciários, ressalvado o direito de opção;
III - em caso de morte, pensão à viúva ou companheira ou dependente, de forma proporcional, de valor igual à do inciso anterior;
Neste caso, deve ser aplicado o regime da Lei nº 8.059/1990, consoante o entendimento firmado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do Recurso Especial nº 1.325.521/PB[3], da relatoria do Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES:
“(...) Considerando a data do óbito do ex-combatente, a sistemática da concessão da pensão especial será regida pela Lei 4.242/63, combinada com a Lei 3.765/60, na hipótese do falecimento ter se dado antes da Constituição da República de 1988, na qual, em linhas gerais, estipula a concessão de pensão especial, equivalente à graduação de Segundo Sargento, deforma vitalícia, aos herdeiros do ex-combatente, incluída as filhas maiores de 21 anos e válidas, desde que comprovem a condição de incapacidade e impossibilidade de sustento próprio.
Para os casos em que o falecimento ocorrer em data posterior à entrada em vigor da Lei 8.059/90, será adotada a nova sistemática, na qual a pensão especial será aquela prevista no art. 53 do ADCT/88, que estipula a concessão da pensão especial ao ex-combatente no valor equivalente à graduação de Segundo Tenente, e, na hipótese de sua morte, a concessão de pensão à viúva, à companheira, ou ao dependente, esse último delimitado pelo art. 5º da Lei 8.059/90, incluído apenas os filhos menores ou inválidos, pai e mãe inválidos, irmão e irmã solteiros, menores de 21 anos ou inválidos, que "viviam sob a dependência econômica do ex-combatente, por ocasião de seu óbito" (art. 5º e parágrafo único)."
Já o art. 6º da Lei nº 8.059/90 dispõe que a pensão especial será dividida entre os dependentes habilitáveis, confira-se:
Art. 6º A pensão especial é devida ao ex-combatente e somente em caso de sua morte será revertida aos dependentes.
Parágrafo único. Na reversão, a pensão será dividida entre o conjunto dos dependentes habilitáveis (art. 5º, I a V), em cotas-partes iguais.
O art. 14 do mesmo texto legal, estipula que a pensão se extingue com a morte do pensionista e veda a transferência de cotas entre os dependentes:
Art. 14. A cota-parte da pensão dos dependentes se extingue:
I - pela morte do pensionista;
II - pelo casamento do pensionista;
III - para o filho, filha, irmão e irmã, quando, não sendo inválidos, completam 21 anos de idade;
IV - para o pensionista inválido, pela cessação da invalidez.
Parágrafo único. A ocorrência de qualquer dos casos previstos neste artigo não acarreta a transferência da cota-parte aos demais dependentes.
No processo nº nº 0014419-56.2007.4.02.5151, restou reconhecida a invalidez do autor e o direito à percepção da pensão especial de seu genitor, ex-combatente, sem contudo, fixar o percentual da cota-parte.
O genitor do autor e instituidor da pensão, CLORIVALDO MONTEIRO, faleceu em 22.10.2004 e deixou três beneficiárias, Maria Abigail da Silva, companheira, Severina Basílio, viúva e Marli Monteiro, filha inválida do "de cujus", com as cotas-partes de 1/3 (um terço) cada, e após decisão judicial, as mesmas passaram a perceber as cotas-partes de 1/4 (um quarto) cada, por ocasião da inclusão do autor, apelante.
Em que pese a ausência de qualquer óbice à reversão da pensão especial de ex-combatente, a um dos dependentes previstos em lei, que não se habilitou no momento do óbito do instituidor do benefício, deve ser observada a cota-parte que lhe seria cabível caso tivesse se habilitado desde o início (Precedente: STJ - REsp nº 1.337.544/RN. Relatora: Ministra Eliana Calmon. Órgão julgador: 2ª Turma, julgado em 15/08/2013, DJe 22/08/2013).
Além disso, a pensão deve ser implantada em favor do autor a contar do requerimento administrativo, conforme requerido na inicial, na proporção de 1/4 apenas, equivalente à cota-parte que estaria recebendo se tivesse se habilitado à pensão juntamente com as demais beneficiárias.
Confiram-se os julgados abaixo, que em razão da similitude fática e jurídica, são aplicáveis também ao presente caso:
"0002925-38.2016.4.02.5101 (TRF2 2016.51.01.002925-9)
Ementa: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PENSÃO DE SEGUNDO-TENENTE. FILHO INVÁLIDO DE EX-COMBATENTE. ART. 5º, III DA LEI Nº 8.059/90. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. INVALIDEZ PREEXISTENTE AO ÓBITO. DIREITO A METADE DA PENSÃO. COTA-PARTE DA VIÚVA. EXTINÇÃO COM O ÓBITO DA PENSIONISTA. CORREÇÃO MONETÁRIA. IPCA-E. - O art. 14, III e IV da Lei nº 8.059/90 não prevê que a invalidez deve ser anterior à maioridade, apenas estabelece condições resolutivas do direito à pensão. Nos termos do art. 5º, III, o(a) filho(a) é considerado(a) dependente e terá direito à pensão se for solteiro(a) e menor de 21 anos na data do óbito do instituidor, ou, se for maior de 21 anos, estiver inválido(a), mas enquanto durar a invalidez. - O autor é filho de ex-combatente falecido na vigência da Lei nº 8.059/90 e, antes do óbito de seu genitor, já se encontrava incapacitado para a vida laboral. Em que pese tenha recebido transplante renal após o falecimento do ex-combatente, anos depois voltou ao estado de inválido, necessitando de hemodiálise, o que restou comprovado por meio dos documentos acostados aos autos e em inspeção médica realizada no âmbito do Exército Brasileiro. - Não há que se falar em cerceamento de defesa pela não realização de prova pericial médica requerida pela ora apelante em sede de contestação, se as provas dos autos são suficientes à comprovação da invalidez do autor. - O benefício deve ser implantado, em favor do autor, na proporção de 1/2, pois, embora a pensão pudesse ser revertida em decorrência do óbito do ex-combatente à viúva e ao filho inválido, na proporção de 1/2 para cada um, foi concedida integralmente à viúva, cuja cota-parte (1/2), por vedação legal (art. 6º, caput e parágrafo único c/c art. 14, I e parágrafo único, da Lei nº 8.059/90), não pode ser transferida ao autor. Assim, os atrasados são devidos desde a data do requerimento administrativo até a efetiva implantação da pensão, no percentual de 50% (cinqüenta por cento). - Para a atualização monetária da condenação imposta à Fazenda Pública nas sentenças condenatórias em geral, utiliza-se o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, o qual determina a aplicação do IPCA-E, que melhor reflete a inflação acumulada do período, garantindo a manutenção do valor real da moeda, e que, portanto, é idôneo para preservar a capacidade aquisitiva de bens e serviços e, consequentemente, o direito fundamental de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII). Esse entendimento, inclusive, já foi fixado pelo STF nos julgamentos das ADIs nº 4.357/DF e nº 4.425/DF, apesar de a norma constitucional nelas impugnada referir-se apenas à atualização do precatório, e no julgamento do RE nº 870.947, com repercussão geral. Embora os efeitos do acórdão do RE nº 870.947 1 tenham sido suspensos em sede de embargos de declaração, o Tribunal Pleno, em 03/10/2019, por maioria, não modulou os mesmos e rejeitou todos os embargos de declaração opostos. - Recurso da União e remessa não providos.Classe: Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho - Órgão julgador: 7ª TURMA ESPECIALIZADA - Data de decisão 01/06/2020 - Data de disponibilização 10/06/2020 - Relator SERGIO SCHWAITZER" (grifou-se)
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. PRESCRIÇÃO. REVERSÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A autora, que recebia pensão de ex-combatente, na condição de companheira, nos termos do art. 30 da Lei nº 4.242/1993, mas posteriormente passou a receber a pensão nos moldes do art. 53 do ADCT, ajuizou ação para que houvesse transferência da cota-parte recebida pela viúva, falecida em 1993. 2. Uma vez concedida a pensão de ex-combatente no valor correspondente ao de Segundo-Tenente, que substituiu para todos os efeitos legais, qualquer outra já concedida (art. 53 do ADCT, parágrafo único), não é devida a reversão de cota-parte em decorrência da morte de outro pensionista (Lei nº 8.059/1990, art. 14, parágrafo único), pois não há como aplicar a legislação anterior revogada somente naquilo que é favorável à pensionista. Em respeito ao princípio da Separação de Poderes, o Judiciário não pode se outorgar em legislador positivo para criar e conceder benefícios não previstos em lei. 3. Remessa necessária provida; prejudicada a apelação da autora, interposta para alterar o início dos atrasados e para majorar honorários. (TRF-2ª Reg., 7ª T. E., AC 0001184- 15.2011.4.02.5108, Relatora: J. Fed. Conv. EDNA CARVALHO KLEEMANN, E-DJF2R 27.09.2017) (g.n.)
O apelante não faz jus ao recebimento do valor integral da pensão especial instituída pelo seu falecido genitor, eis que este deixou mais 3 dependentes, companheira, viúva e filha inválida, as quais foram habilitadas e receberam os benefícios até os respectivos óbitos.
Na hipótese, não há impedimento à concessão de pensão especial ao filho inválido, tendo como efeito apenas o pagamento de 1/4 do benefício, uma vez que o óbito do pensionista acarreta a extinção da cota-parte que lhe competia, conforme disposto no art. 14, I, da Lei nº 8.059/90.
Destarte, não é possível a reversão das cotas da viúva, companheira e filha inválida em favor do autor, pois a lei não prevê reversão nem transferência de um dependente em favor do outro, apenas a reversão da pensão especial, aos dependentes, em razão do óbito do próprio ex-combatente.
Diante do exposto, voto por dar parcial provimento à remessa necessária e a apelação da União, para reformar em parte a sentença, a fim de fixar a cota-parte devida ao autor correspondente a 1/4 do valor integral do benefício, desde que atendidos os demais requisitos legais. Nego provimento ao recurso do autor.
Documento eletrônico assinado por POUL ERIK DYRLUND, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001246509v46 e do código CRC ab3f7ac3.
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Data e Hora: 11/1/2023, às 9:36:3