Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Rua Acre, 80, 17º andar, sala 1.702 - Bairro: Centro - CEP: 20081-000 - Fone: (21)2282-8589 - www.trf2.jus.br - Email: gabss@trf2.jus.br

Agravo de Instrumento Nº 5007630-58.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por V. R. S., contra decisão proferida nos autos de mandado de segurança impetrado em face de PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 1ª REGIÃO (Evento nº 76 do Processo nº 5038245-88.2021.4.02.5101) com o seguinte teor:

“Intime-se a impetrante para CIÊNCIA de que o presente Mandado de Segurança foi movido pela pessoa física V. R. S. não se confundindo com qualquer pessoa jurídica que venha a integrar.

Acolho as alegações juntadas ao evento 69.

Nada a deferir quanto ao pedido constante do evento 59, eis que a presente ação somente alcança o autor, enquanto pessoa física.”

 

Nas razões recursais alega o agravante, em síntese, que “o Douto Juízo infelizmente entendeu que o Mandado de Segurança Preventivo em comento foi movido pelo Agravante como pessoa física, e não pela pessoa jurídica que venha integrar, com todas vênias, contrariando a efetividade da própria decisão já deferida e abrindo precedente perigoso para que o Agravado possa autuar Centros de Futevôlei pela ausência de Educador Físico responsável”. Defende que não há sentido de o Centro de Treinamento de FUTEVÔLEI ser obrigado a estar cadastrado no CREF, se judicialmente o órgão não é competente para fiscalizar essa atividade/professores. Por fim, assevera que “o ponto não é se a fiscalização é na pessoa física ou jurídica, mas sim na omissão legal quanto a essa obrigatoriedade de vinculação ao órgão”.

Indeferido o pedido de efeito suspensivo no Evento nº 4.

Sem contrarrazões.

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001244479v2 e do código CRC 840eb196.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SERGIO SCHWAITZER
Data e Hora: 10/12/2022, às 21:6:51

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 04/11/2026 16:46:53.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001244480
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Rua Acre, 80, 17º andar, sala 1.702 - Bairro: Centro - CEP: 20081-000 - Fone: (21)2282-8589 - www.trf2.jus.br - Email: gabss@trf2.jus.br

Agravo de Instrumento Nº 5007630-58.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

VOTO

Inicialmente, convém esclarecer que, na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado pelo ora agravante contra ato do PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA PRIMEIRA REGIÃO – CREF1/RJ, no qual esta Eg. 7ª Turma Especializada manteve a sentença que concedeu a segurança “para determinar que a autoridade coatora se abstenha de autuar, ou sancionar por qualquer meio o impetrante em decorrência de sua atividade profissional como instrutor de futevôlei, bem como de exigir sua inscrição junto a seus quadros” (Eventos nº 30 dos autos de primeira instância e 14 dos autos de segunda instância do Processo nº 5038245-88.2021.4.02.5101).

Após o retorno dos autos, o agravante protocolou petição requerendo “o cancelamento do Auto de Infração nº 4056, lavrado no dia 18.01.2022, pelo fiscal Pedro Oliveira (CREF 024635-G/RJ), bem como qualquer outra sanção e/ou multa em nome do Impetrante, de sua atividade profissional de instrutor de futevôlei e do seu respectivo Centro de Treinamento de Futevôlei V3, sob pena de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por fiscalização indevida ou em outro valor que venha a ser definido por V.Exa” (Evento nº 59  dos autos de origem).

Com efeito, merece ser mantida a decisão agravada, tendo em vista que o mandado de segurança foi impetrado pelo ora agravante, pessoa física, não constando nos autos como impetrante o “Centro de Treinamento de Futevôlei V3”.

Como cediço, a sentença apenas pode alcançar aqueles que foram partes no processo. Nos termos do art. 506 do CPC, “A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros”.

Inclusive, à época, a sentença foi categórica ao restringir sua eficácia à pessoa do impetrante, frise-se pessoa física, como se infere do dispositivo (Evento nº 30 dos autos de primeira instância):

“Ante o exposto, MANTENHO A LIMINAR DEFERIDA, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e CONCEDO A SEGURANÇA, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, para determinar que a autoridade coatora se abstenha de autuar, ou sancionar por qualquer meio o impetrante em decorrência de sua atividade profissional como instrutor de futevôlei, bem como de exigir sua inscrição junto a seus quadros, nos termos da fundamentação.

Determino ainda o cancelamento de quaisquer sanções que tenham sido anteriormente aplicadas ao impetrante em decorrência da atividade profissional de instrutor de futevôlei.”

Destaque-se que, na ocasião, o ora agravante não interpôs recurso, sobrevindo a preclusão, a teor do art. 507 do CPC (“É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.”).

Deste modo, deve ser mantida a decisão agravada que entendeu como descabida a extensão da eficácia da sentença transitada em julgado em relação a pessoa jurídica que não foi parte no mandado de segurança.

Em face do exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação supra.



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001244480v2 e do código CRC 3ae358c6.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SERGIO SCHWAITZER
Data e Hora: 10/12/2022, às 21:6:51

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 04/11/2026 16:46:53.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001244481
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Rua Acre, 80, 17º andar, sala 1.702 - Bairro: Centro - CEP: 20081-000 - Fone: (21)2282-8589 - www.trf2.jus.br - Email: gabss@trf2.jus.br

Agravo de Instrumento Nº 5007630-58.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COISA JULGADA. PESSOA JURÍDICA. ART. 506 DO CPC.

1. Trata-se, na origem, de mandado de segurança impetrado pelo agravante, pessoa física, contra ato do PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA PRIMEIRA REGIÃO – CREF1/RJ, no qual esta Eg. 7ª Turma Especializada manteve a sentença que concedeu a segurança “para determinar que a autoridade coatora se abstenha de autuar, ou sancionar por qualquer meio o impetrante em decorrência de sua atividade profissional como instrutor de futevôlei, bem como de exigir sua inscrição junto a seus quadros”

 2. Nos termos do art. 506 do CPC, “A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros”. Assim, descabida a extensão da eficácia da sentença em face de pessoa jurídica que não foi parte no processo, uma vez que o mandado de segurança foi impetrado apenas por pessoa física.

3. Recurso desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação supra, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 14 de dezembro de 2022.



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001244481v3 e do código CRC 6d8db8cc.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SERGIO SCHWAITZER
Data e Hora: 19/12/2022, às 4:33:32

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 04/11/2026 16:46:53.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 14/12/2022

Agravo de Instrumento Nº 5007630-58.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 14/12/2022, na sequência 9, disponibilizada no DE de 29/11/2022.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO SUPRA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

Votante: Juiz Federal SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 04/11/2026 16:46:53.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas