Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5001390-29.2022.4.02.9999/ES

RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS (Evento 1, APELAÇÃO6 – fls. 01/05), contra a sentença (Evento 1, SENT5 – fls. 01/07) proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Venécia/ES, processo: 0002360-28.2019.8.08.0038, que julgou procedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria rural por idade a J. R., a partir da data do requerimento administrativo. Condenou, ainda, a autarquia federal a atualizar as parcelas vencidas deverão incidir juros e correção aplicados as cadernetas de poupança, nos termos do art. 1°-F, da Lei nº 9.494197, com alteração dada pela Lei nº 11.960109, a partir da sua vigência. Condenou, por derradeiro, o Instituto requerido no pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido, nos moldes do art. 85, 93°, I, do CPC/2015, observada a súmula 111 do STJ, bem como ao pagamento de custas processuais.

 

Em suas razões de recorrer, a autarquia previdenciária sustenta que para o período anterior a maio de 2014 não há nos autos início de prova material acerca da alegada atividade rural. Além disso, o autor exerceu atividade tipicamente urbana antes, com registro no CNIS de atividade como autônomo em 2004 e recolhimento de contribuição previdenciária no período de 2004 a 2008, bem como, a sua esposa, conforme CNIS colado aos autos, também exerceu atividade urbana como contribuinte individual no período de 2005 a 2015.

 

O Autor apresentou contrarrazões (Evento 1, APELAÇÃO6 – fls. 25/31) sustentando que seja negado provimento ao recurso de apelação interposto pelo INSS, com a manutenção da r. sentença.

 

O Ministério Público Federal manifestou-se (Evento 7, PARECER1) no sentido de ser desnecessária a intervenção ministerial.

                         

É o relatório.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5001390-29.2022.4.02.9999/ES

RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

VOTO

Trata-se de apelação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, em face de sentença que julgou procedente o pedido de concessão do benefício previdenciário de aposentadoria rural por idade ao autor.

                

A questão é regida pelos artigos 48 e 143 da Lei nº 8.213/91, que asseguram a concessão de aposentadoria rural por idade aquele que comprovar, além da idade mínima (60 anos para homem e 55 anos para mulher), o efetivo exercício de atividade rural em um número de meses idêntico à carência do benefício, conforme tabela do artigo 142 do mesmo diploma legal.

 

Quanto à comprovação do tempo de serviço para fins de obtenção do benefício, o artigo 55, § 3º do mesmo diploma legal dispõe que só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal.

 

Na mesma dicção, a Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça afirma que "prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário".

 

Por sua vez, o artigo 11, inciso VII  e 1º da Lei nº 8.213/91, estabelece que o rurícola é aquele que exerce atividade individualmente, ou em regime de economia familiar, sendo este compreendido como aquele em que o trabalho dos membros da família é indispensável à sua própria subsistência e feito em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados.

 

O artigo 106 da Lei nº  8.213/91  elencou os documentos que servem de prova do labor rural, assim dispondo:

 

"Art. 106.  A comprovação do exercício de atividade rural será feita, complementarmente à auto declaração de que trata o § 2º e ao cadastro de que trata o § 1º, ambos do art. 38-B desta Lei, por meio de, entre outros:I – contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social;II – contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural;III - (revogado);   (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019);IV - Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar, de que trata o inciso II do caput do art. 2º da Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010, ou por documento que a substitua;V – bloco de notas do produtor rural;  VI – notas fiscais de entrada de mercadorias, de que trata o § 7o do art. 30 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor;  VII – documentos fiscais relativos a entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante;  VIII – comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da comercialização da produção;  IX – cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural; ou IX – licença de ocupação ou permissão outorgada pelo Incra."

 

A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que o rol de documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, inscrito no art. 106, parágrafo único, da Lei 8.213/1991, é meramente exemplificativo, e não taxativo, admitindo como prova também as certidões de nascimento, casamento e óbito, bem como certidão da Justiça Eleitoral, carteira de associação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais, ficha de inscrição em Sindicato Rural, contratos de parceria agrícola, etc.(cf. REsp 1.651.564/MT, rel. min. Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe de 20/04/2017)

 

Cabe registrar que a própria autarquia previdenciária reconhece a validade probatória de documentos distintos daqueles elencados na Lei 8.213/91, relacionados no artigo 54 da Instrução Normativa 77/2015 - INSS, uma série de elementos aos quais atribuem a condição de início de prova material.

 

Dessa forma, havendo reconhecimento expresso de que tais elementos preenchem a exigência probatória formal, não há motivos para o Poder Judiciário atribui-lhes valor menor que o que lhes atribui o INSS.

 

No caso dos autos, o Autor completou o requisito etário em 2013 (Evento 1, INIC1– fl. 29).

 

Quanto à prova material, apresentou o segurado os seguintes documentos:

- certidão de casamento, datada de 13/05/1975, na qual consta a profissão de lavrador do autor (Evento 1, INIC1 – fl. 31);

- carteira do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Nova Venécia/ES do segurado, data da filiação 18.06.1976, na profissão de trabalhador rural, na categoria diarista (Evento 1, INIC1 – fl. 33);

- declaração de exercício de atividade rural fornecida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Nova Venécia e Vila Pavão/ES, relativa aos períodos de 30/10/1992 a 22/03/2000, 25/07/1997 a 22/03/2000 - VERBAL, 19/05/2005 a 30/08/2005 – VERBAL, 01/08/2008 e 31/07/2011 – VERBAL, 01/09/2011 a 13/05/2014 – VERBAL, 14/05/2014 a 28/0212015 e 01/04/2015 a 30/07/2017   trabalhando nas condições de proprietário rural e de meeiro do autor, em regime de economia familiar (Evento 1, INIC1 – fls. 37/41);

- comprovante de entrega de declaração para cadastro de imóvel rural no INCRA contendo o nome segurado como declarante em 30/10/1992 (Evento 1, INIC1 – fls. 49/51);

- declarações do imposto sobre propriedade territorial rural – ITRs nos exercícios de 1992/1995 e 1997/2000, em nome do autor (Evento 1, INIC1 – fls. 53/61, 69/79 e 83/91);

- certificado de Cadastro de Imóvel Rural – CCIR em nome do segurado nos anos de 1998/1999 (Evento 1, INIC1 – fls. 63/65);

- contrato de parceria agrícola firmado no Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Nova Venécia e Vila Pavão-ES no período de  25/07/1997 a  25/07/2000, constando o autor como parceiro outorgado, com homologação no Sindicato (Evento 1, INIC1 – fls. 111/117);

- fichas de matricula escolar de filhos, com datas de matrícula nos anos de 1983, 1986, 1995, constando a profissão de lavrador do segurado (Evento 1, INIC1 – fls. 143/151);

- certidões da Justiça Eleitoral de Nova Venécia-ES informando a ocupação de trabalhador rural do autor, datadas de 25/05/2015 e 27/06/2017 (Evento 1, INIC1 – fls. 183 e 191);  

- termo de homologação da atividade rural do segurado na categoria de trabalhador rural proprietário e meeiro, nos períodos de 30/10/1992 a 31/12/1999, 25/07/1997 a 31/12/1999, 14/05/2014 a 28/02/2015 e 01/04/2015 a 30/07/2017 (Evento 1, INIC1– fl. 227).

 

Para complementar a referida prova documental, foi produzida prova testemunhal em mídia (Evento 1, ATOORD4– fls. 21) que confirmou a condição de rurícola do autor, podendo ser extraído dos depoimentos tomado em juízo o exercício de atividade rural por parte do requerente, ratificando o início de prova material pelo números de anos em carência.          

                       

Confira-se a jurisprudência:

 

"PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL, RATIFICADO PELOS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS DOS AUTOS. DESNECESSIDADE DECONTEMPORANEIDADE. PRECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.SÚMULA 7/STJ.

I. Para a comprovação da atividade rural, faz-se necessária a apresentação de início de prova documental, a ser ratificado pelos demais elementos probatórios dos autos, notadamente pela prova testemunhal, não se exigindo, conforme os precedentes desta Corte a respeito da matéria, a contemporaneidade da prova material com todo o período de carência.

II. Consoante a jurisprudência do STJ, ´para fins de concessão de aposentadoria rural por idade, a lei não exige que o início de prova material se refira precisamente ao período de carência do art. 143 da Lei n.º 8.213/91, desde que robusta prova testemunhal amplie sua eficácia probatória, como ocorre na hipótese em apreço. Este Tribunal Superior, entendendo que o rol de documentos descrito no art.106 da Lei n.º 8.213/91 é meramente exemplificativo, e não taxativo, aceita como início de prova material do tempo de serviço rural as Certidões de óbito e de casamento, qualificando como lavrador o cônjuge da requerente de benefício previdenciário. In casu, a Corte de origem considerou que o labor rural da Autora restou comprovado pela certidão de casamento corroborada por prova testemunhal coerente e robusta, embasando-se na jurisprudência deste Tribunal Superior, o que faz incidir sobre a hipótese a Súmula n.º 83/STJ´(STJ, AgRg no Ag1399389/GO, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTATURMA, DJe de 28/06/2011).

III. Nos termos da Súmula 7 desta Corte, não se admite, no âmbito do Recurso Especial,o reexame de prova.

IV. Agravo Regimental improvido."(STJ - AgRg no Ag: 1419422 MG 2011/0118519-7, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 21/05/2013, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/06/2013)

                       

É certo que o CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais informa que o autor e sua esposa desenvolveram atividade de natureza urbana na ocupação de contribuinte individual (Evento 1, INIC1- fls. 207/213), tal fato, por si só, não é capaz de afastar o seu enquadramento como especial, haja visto que os citados vínculos eram temporários.

 

Além do mais, a atividade urbana intercalada com a rural não constitui, por si só, óbice ao reconhecimento do labor, conforme dispõe a Súmula n.º 46 da TNU, que assim dispõe:

 

"O exercício de atividade urbana intercalada não impede a concessão de benefício previdenciário de trabalhador rural, condição que deve ser analisada no caso concreto.”

                      

Nesse sentido:

 

“PREVIDENCIARIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ART. 1.022, DO CPC/15. ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO ANTERIOR AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ATIVIDADE URBANA DO AUTOR. I - Não há vício no acórdão embargado, pois a Turma consignou (i) que é pacífico o entendimento de que o exercício de atividade urbana intercalada com a rural não constitui, por si só, óbice ao reconhecimento do labor, conforme dispõe a Súmula n.º 46 da TNU e (ii) quais documentos foram levados em consideração, para fins de comprovação da atividade rural do autor, ora embargado. II - Embargos de Declaração desprovidos.”(TRF-2ª Região - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho - 0000285-44.2018.4.02.9999 (TRF2 2018.99.99.000285-5) - Órgão julgador: 2ª TURMA ESPECIALIZADA - Relator: MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO -  Data de decisão: 14/04/2020 - Data de disponibilização: 27/04/2020)

 

Assim, verifica-se que os documentos juntados têm força probatória suficiente a demonstrar a condição de rurícola da parte autora, fazendo jus, portanto, à aposentadoria rural por idade.

                       

Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR provimento à apelação interposta pelo INSS, majorando-se em 1% (um por cento) a condenação do Instituto nas verbas sucumbenciais, a título de honorários recursais, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC e determinar, de ofício, a incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/9, e quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009); e a partir do mês de promulgação da Emenda Constitucional n° 113, de 08/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3°, ficando vedada a incidência da taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária.



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Apelação/Remessa Necessária Nº 5001390-29.2022.4.02.9999/ES

RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA RURAL POR IDADE - REQUISITOS – IDADE MÍNIMA -  PROVA DA ATIVIDADE RURAL:  ART. 106  DA  LEI  Nº  8.213/91 E ART. 54 DA INSTRUÇÃO NORMATIVA 77/2015-INSS -  QUALIDADE DE SEGURADO CONFIGURADA.

- A aposentadoria rural é regida pelos artigos 48 e 143 da Lei nº 8.213/91, que asseguram a concessão do benefício àquele que comprovar, além da idade  mínima (60 anos para homem e 55 anos para mulher), o efetivo exercício de atividade rural em um número de meses idêntico à carência do benefício, conforme tabela do artigo 142 do mesmo diploma legal.

- O artigo 106 da Lei nº 8.213/91 disciplina os meios de comprovação  do  exercício  da atividade rural.

- A própria autarquia previdenciária reconhece a validade probatória de documentos distintos daqueles elencados na Lei 8.213/91, relacionados no artigo 54 da Instrução Normativa 77/2015 - INSS.

- A certidão de casamento, datada de 02/07/1973, na qual consta a profissão de lavrador do autor; a carteira do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Nova Venécia/ES do segurado, data da filiação 18.06.1976, na profissão de trabalhador rural, na categoria diarista; a declaração de exercício de atividade rural fornecida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Nova Venécia e Vila Pavão/ES, relativa aos períodos de 30/10/1992 a 22/03/2000, 25/07/1997 a 22/03/2000 - VERBAL, 19/05/2005 a 30/08/2005 – VERBAL, 01/08/2008 e 31/07/2011 – VERBAL, 01/09/2011 a 13/05/2014 – VERBAL, 14/05/2014 a 28/0212015 e 01/04/2015 a 30/07/2017, trabalhando nas condições de proprietário rural e de meeiro do autor em regime de economia familiar; o comprovante de entrega de declaração para cadastro de imóvel rural no INCRA contendo o nome segurado como declarante em 30/10/1992; as declarações do imposto sobre propriedade territorial rural – ITRs nos exercícios de 1992/1995 e 1997/2000, em nome do autor; o certificado de Cadastro de Imóvel Rural – CCIR em nome do segurado nos anos de 1998/1999; o contrato de parceria agrícola firmado no Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Nova Venécia e Vila Pavão-ES no período de  25/07/1997 a  25/07/2000, constando o autor como parceiro outorgado, com homologação no Sindicato; as fichas de matricula escolar de filhos, com datas de matrícula nos anos de 1983, 1986, 1995, constando a profissão de lavrador do segurado; as certidões da Justiça Eleitoral de Nova Venécia-ES informando a ocupação de trabalhador rural do autor, datadas de 25/05/2015 e 27/06/2017; e o termo de homologação da atividade rural do segurado na categoria de trabalhador rural proprietário e meeiro, nos períodos de 30/10/1992 a 31/12/1999, 25/07/1997 a 31/12/1999, 14/05/2014 a 28/02/2015 e 01/04/2015 a 30/07/2017, aliados a prova testemunhal, têm força probatória suficiente a demonstrar a condição de rurícola do Autor, fazendo jus, portanto, à aposentadoria rural por idade.

- Incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91 e juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009); e a partir do mês de promulgação da Emenda Constitucional n° 113, de 08/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3°, ficando vedada a incidência da taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária.

- Negado provimento ao recurso do INSS, para confirmar a sentença apelada.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR provimento à apelação interposta pelo INSS, majorando-se em 1% (um por cento) a condenação do Instituto nas verbas sucumbenciais, a título de honorários recursais, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC e determinar, de ofício, a incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/9, e quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009); e a partir do mês de promulgação da Emenda Constitucional n° 113, de 08/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3°, ficando vedada a incidência da taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 13 de abril de 2023.



Documento eletrônico assinado por ANDREA DAQUER BARSOTTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001244012v3 e do código CRC 707574d2.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 13/04/2023

Apelação/Remessa Necessária Nº 5001390-29.2022.4.02.9999/ES

RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

PROCURADOR(A): JOAO AKIRA OMOTO

PREFERÊNCIA: MARIA CAROLINI SIMADON por J. R.

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 13/04/2023, na sequência 50, disponibilizada no DE de 20/03/2023.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO INTERPOSTA PELO INSS, MAJORANDO-SE EM 1% (UM POR CENTO) A CONDENAÇÃO DO INSTITUTO NAS VERBAS SUCUMBENCIAIS, A TÍTULO DE HONORÁRIOS RECURSAIS, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11, DO CPC E DETERMINAR, DE OFÍCIO, A INCIDÊNCIA DO INPC, PARA FINS DE CORREÇÃO MONETÁRIA, NO QUE SE REFERE AO PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 11.430/2006, QUE INCLUIU O ART. 41-A NA LEI 8.213/9, E QUANTO AOS JUROS DE MORA, INCIDEM SEGUNDO A REMUNERAÇÃO OFICIAL DA CADERNETA DE POUPANÇA (ART. 1º-F DA LEI 9.494/97, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 11.960/2009); E A PARTIR DO MÊS DE PROMULGAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL N° 113, DE 08/12/2021, A APURAÇÃO DO DÉBITO SE DARÁ UNICAMENTE PELA TAXA SELIC, MENSALMENTE E DE FORMA SIMPLES, NOS TERMOS DO DISPOSTO EM SEU ARTIGO 3°, FICANDO VEDADA A INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC CUMULADA COM JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. PRESIDIU O JULGAMENTO A DESEMBARGADORA FEDERAL ANDREA CUNHA ESMERALDO. CONSIGNA-SE, AINDA, TEREM PARTICIPADO DO QUÓRUM DE JULGAMENTO A DESEMBARGADORA FEDERAL EM EXERCÍCIO ANDREA DAQUER BARSOTTI (ATO DE CONVOCAÇÃO TRF2-ATP-2023/00126, DE 21/03/2023) E O DESEMBARGADOR FEDERAL EM EXERCÍCIO MARCELO DA ROCHA ROSADO (ATO DE CONVOCAÇÃO TRF2-ATP-2023/00126, DE 21/03/2023).

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

Votante: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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