Apelação/Remessa Necessária Nº 5001390-29.2022.4.02.9999/ES
RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS (Evento 1, APELAÇÃO6 – fls. 01/05), contra a sentença (Evento 1, SENT5 – fls. 01/07) proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Venécia/ES, processo: 0002360-28.2019.8.08.0038, que julgou procedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria rural por idade a J. R., a partir da data do requerimento administrativo. Condenou, ainda, a autarquia federal a atualizar as parcelas vencidas deverão incidir juros e correção aplicados as cadernetas de poupança, nos termos do art. 1°-F, da Lei nº 9.494197, com alteração dada pela Lei nº 11.960109, a partir da sua vigência. Condenou, por derradeiro, o Instituto requerido no pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido, nos moldes do art. 85, 93°, I, do CPC/2015, observada a súmula 111 do STJ, bem como ao pagamento de custas processuais.
Em suas razões de recorrer, a autarquia previdenciária sustenta que para o período anterior a maio de 2014 não há nos autos início de prova material acerca da alegada atividade rural. Além disso, o autor exerceu atividade tipicamente urbana antes, com registro no CNIS de atividade como autônomo em 2004 e recolhimento de contribuição previdenciária no período de 2004 a 2008, bem como, a sua esposa, conforme CNIS colado aos autos, também exerceu atividade urbana como contribuinte individual no período de 2005 a 2015.
O Autor apresentou contrarrazões (Evento 1, APELAÇÃO6 – fls. 25/31) sustentando que seja negado provimento ao recurso de apelação interposto pelo INSS, com a manutenção da r. sentença.
O Ministério Público Federal manifestou-se (Evento 7, PARECER1) no sentido de ser desnecessária a intervenção ministerial.
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por ANDREA DAQUER BARSOTTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001244010v2 e do código CRC 7f98fe00.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANDREA DAQUER BARSOTTI
Data e Hora: 22/11/2022, às 10:12:30