Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5003678-71.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por A. M. R. em face da decisão proferida pelo MM Juízo da 3ª Vara Federal de São Gonçalo nos autos do processo nº 50018329120224025117, que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça.

Em suas razões recursais, sustenta que, em virtude de não possuir condições financeiras para arcar com o pagamento das custas processuais, sem prejuízo do seu sustento e da sua família, requereu a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Aduz que é Mecânico e aufere mensalmente cerca de R$ 2.300,00 líquidos. Acrescenta que os valores utilizados pelo Juízo a quo para avaliar a renda do agravante não refletem a sua real condição econômica. Isto porque, as quantias indicadas na decisão recorrida se referem ao salário integral, sem os descontos legais que são praticados pelo empregador. Ou seja, o agravante jamais recebeu os valores indicados no CNIS (Evento 4). Registra que no mês de fevereiro de 2022 o agravante recebeu a quantia líquida total de R$2.328,04. No mês anterior (janeiro) recebeu a quantia total líquida de R$ 3.062,46, valor um pouco acima da sua média, em razão do pagamento pelo deslocamento (R$1.697,89) determinado pelo empregador.

Foram apresentadas contrarrazões evento 7, CONTRAZ1.

Em sede liminar, foi deferido em parte o efeito suspensivo, apenas para determinar ao Juízo que se abstenha de determinar o cancelamento da distribuição, por conta do não recolhimento das custas, até que o tribunal proferisse decisão definitiva nos autos do presente agravo de instrumento evento 3, DESPADEC1. 

O MPF entendeu não ser o caso de intervenção no feito evento 11, PARECER1.

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5003678-71.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

VOTO

De acordo com o art. 1015, V, do Código de Processo Civil, é cabível agravo de instrumento em face de decisão de "rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação".

Logo, o presente agravo deve ser conhecido.

Sobre o benefício da gratuidade de justiça, a Lei nº 13.105/2015, em seus artigos 98 a 102, conferiu-lhe novo regramento, estabelecendo, em seu art. 98, que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

De acordo com o § 3º da referida lei, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. De fato, a mera declaração do interessado acerca da hipossuficiência é bastante à concessão da gratuidade da justiça, no entanto, referido documento reveste-se de presunção relativa de veracidade, suscetível de ser elidida pelo julgador que entenda haver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado. Precedentes: (STJ, RMS 27.338/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJE de 19/03/2009; RMS 27.582/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJE de 09/03/2009).

No caso concreto, destacou a decisão agravada o seguinte:

"Recebo a manifestação da parte autora (evento 8) como emenda à inicial. 

À Secretaria para anotar o novo valor atribuído à causa R$ 276.707,34.

O objetivo do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil é o de beneficiar as pessoas que realmente não têm condições de ingressar em juízo, sem prejuízo do seu sustento ou do de seus familiares, entendendo-se por sustento as necessidades básicas de sobrevivência, tais como alimentação, vestuário, saúde e moradia, e sua concessão depende do conjunto fático-probatório dos autos. Neste sentido:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. INDEFERIMENTO. 1. Da literalidade do art. 4º, caput e §1º, da Lei de Assistência Judiciária (Lei 1.060/50), e da iterativa jurisprudência do E. STJ, extrai-se que basta, para o fim de concessão dos benefícios da aludida lei, a mera afirmação pela parte requerente ou por seu representante judicial, na primeira oportunidade que se lhe cumprir falar nos autos ou mesmo no curso do processo, de que não dispõe de recursos para pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, prescindindo de declaração firmada de próprio punho pelo hipossuficiente (Corte Especial, EREsp 1.055.037, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, DJe 14.9.2009; 1ª Turma, AgRg no REsp 1.208.487, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 14.11.2011; 2ª Turma, REsp 901.685, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 6.8.2008; 4ª Turma, REsp 875.687, Rel. Min. LUÍS FELIPE SALOMÃO, DJe 22.8.2011).
2. Declaração de hipossuficiência que se reveste de presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada se houver nos autos prova inequívoca a convencer o juiz de que a parte requerente possui condições de arcar com as despesas processuais, o que se afigura na espécie, consoante precedentes desta Corte (TRF2, 6ª Turma Especializada, AG 201302010125956, Rel. Des. Fed. NIZETE LOBATO CARMO, E-DJF2R 11.3.2014; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 201302010129779, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, E-DJF2R 14.10.2013).
3. A adoção do critério do percebimento de renda mensal inferior a 3 (três) salários mínimos mensais para o deferimento do benefício da gratuidade de justiça é corroborada pelos seguintes precedentes desta Corte: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 2013.51.01.021616-2, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, EDJF2R 4.4.2016; TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 2015.00.00.010765-2, Rel. Des. Fed. NIZETE LOBATO CARMO, E-DJF2R 17.3.2016. 4. O agravante aufere renda mensal superior ao valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), não tendo trazido aos autos comprovação alguma dos seus gastos e de que com o recolhimento das custas colocaria em risco seu sustento e o de sua família. Some-se a isso o fato de que as custas processuais na Justiça Federal são de apenas 1% (um por cento) do valor da causa. 5. Agravo de instrumento não provido (Agravo de Instrumento nº 201600000011410; TRF da 2ª Região, 5ª Turma Especializada; Relator: Desembargador Federal Ricardo Perlingeiro; Julgamento em 01/07/2016).

Ante o exposto, indefiro o requerimento de gratuidade de justiça, uma vez que o comprovante de rendimentos juntado ao evento 4, DOC1, contradiz a alegação de hipossuficiência.

Recolha a parte autora as custas devidas, em 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, ciente de que o prazo não será suspenso nem interrompido por requerimento de reconsideração ou agravo ao qual não seja atribuído efeito suspensivo.

Decorrido in albis, voltem conclusos para extinção. (...)"

 

A orientação jurisprudencial desta Corte, conforme se verifica dos julgados abaixo colacionados, é no sentido de adotar, como critério objetivo da presunção do estado de miserabilidade jurídica, o percebimento de renda mensal inferior a três salários mínimos, valor esse adotado também, via de regra, pela Defensoria Pública para o atendimento dos seus assistidos, e igualmente próximo ao valor do limite de isenção do imposto de renda. Nesse sentido:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA REQUERIDA NA VIGÊNCIA DO NOVO CPC. CONDIÇÃO DE VULNERABILIDADE ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO. CRITÉRIO OBJETIVO. ATENUAÇÃO DIANTE DE CASOS ESPECIAIS. MOLÉSTIAS. CUSTOS ADICIONAIS. PROVIMENTO. 1. Cuida-se de agravo de instrumento objetivando a reforma da decisão que indeferiu o requerimento de gratuidade de justiça. 2. Embora a declaração de estado de necessidade ou afirmação de pobreza, prevista no artigo 4º da Lei nº 1.060/1950, goze de presunção de veracidade a fim de, por si só, dar causa ao deferimento da gratuidade, se comprovado nos autos que o requerente possui condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família, o pedido deve ser indeferido. 3. Acerca do tema em debate, com o advento do Novo CPC, a questão relativa à concessão do benefício da gratuidade de justiça foi disciplinada nos arts. 98 e 99. 4. O próprio C. STJ já se posicionou a respeito ao afirmar que "não é ilegal condicionar o juiz a concessão da gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica, se a atividade ou o cargo exercido pelo interessado fazem em princípio presumir não se tratar de pessoa pobre" (STJ-RT 686/185). 5. Tem sido orientação desta E. Corte no sentido de adotar, como critério objetivo da presunção do estado de miserabilidade jurídica, o percebimento de renda mensal inferior a três salários mínimos, valor esse adotado também, via de regra, pela Defensoria Pública para o atendimento dos seus assistidos, e igualmente próximo ao valor do limite de isenção do imposto de renda. 6. O critério objetivo para aferição da vulnerabilidade econômica do postulante da assistência judiciária gratuita é, contudo, atenuado caso fique comprovado que o autor suporta despesas extraordinárias em decorrência de situações especiais, como no caso de doença grave, que implica custos adicionais para acompanhamento, compra de medicamentos, tratamentos especializados, uso de próteses etc. 7. O agravante, que percebe benefício previdenciário decorrente de aposentadoria por invalidez previdenciária inferior a 5 (cinco) salários mínimos, não se limitou a afirmar que não possui condições de arcar com as despesas processuais, mas comprovou o alegado, ao trazer aos autos comprovantes de despesas médicas, com acompanhante e outras decorrentes das moléstias que lhe acometem (tratamentos neurológico, angiológico, psiquiátrico e oftamológico), fazendo jus ao gozo do benefício. 8. Houve deferimento do benefício ora pleiteado nos autos da ação tombada sob o nº 0184712- 15.2017.4.02.5117, em curso no mesmo juízo da 3ª Vara Federal de São Gonçalo, no qual também figura como autor o ora agravante, diante das mesmas circunstâncias apresentadas nestes autos. 9. Agravo de instrumento conhecido e provido. 1 (AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0006185-32.2018.4.02.0000, GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, TRF2 - 6ª TURMA ESPECIALIZADA..ORGAO_JULGADOR:.)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRESUNÇÃO RELATIVA. RECURSO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento em que se pleiteia a reforma da decisão que indeferiu o requerimento de gratuidade de justiça. 2. Em razão da presunção juris tantum de veracidade da declaração de hipossuficiência, o benefício pode ser indeferido pelo juízo, caso este se convença da ausência de incapacidade econômica do postulante, com base no acervo documental colacionado aos autos, a teor do §2º do artigo 99 do novo CPC. 3. A jurisprudência deste Tribunal firmou entendimento de que a parte, para que faça jus às benesses da gratuidade de justiça, deve perceber rendimento mensal não superior a três salários mínimos, ressaltando que este é o parâmetro econômico utilizado pela Defensoria Pública da União para atendimento de seus assistidos. 4. Cabe destacar que o agravante não se limitou apenas a afirmar que não possui condições de arcar com as despesas processuais, mas comprovou o alegado ao juntar, aos autos originários, diversas despesas médicas com consultas e remédios, bem como com aluguel e instrução de seus filhos. 5. Considerando a situação demonstrada pelo agravado, verifica-se que o mesmo se encontra em vulnerabilidade econômica, apesar de receber um valor remuneratório acima de 3(três) salários mínimos. Não se pode olvidar que o fato do agravante ser portador de doença grave enseja o aumento de gastos com médicos e remédios e que restaram comprovadas despesas que demonstram sua incapacidade de arcar com as custas judiciais, merecendo reparo a decisão que deferiu a gratuidade de justiça. 6. Agravo de instrumento provido. 1 (AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0002526-15.2018.4.02.0000, ALCIDES MARTINS, TRF2 - 5ª TURMA ESPECIALIZADA..ORGAO_JULGADOR:.)

 

Da documentação acostada aos autos se afere que o agravante percebe rendimentos brutos um pouco acima de 3 salários mínimos, conforme páginas 14 e 15 do evento 4, CNIS1  e evento 1, CHEQ2 evento 1, CHEQ3. Portanto, penso que a presunção de hipossuficiência resta demonstrada a partir das provas carreadas aos autos, sendo o aludido critério razoável para a verificação da capacidade contributiva do autor em arcar com as despesas do processo.

As disposições da CLT não podem ser aplicadas ao caso, haja vista o fato de não versarem normas gerais de direito processual, bem como diante da necessidade de se avaliar cada situação concreta de acordo com a realidade socioeconômica de cada jurisdicionado, sendo o critério aqui adotado apenas um parâmetro para avaliação da hipossuficiência.

Já os critérios adotados pela Defensoria Pública são decorrentes da discricionariedade própria daquele respeitável órgão, valendo lembrar que se trata de instituição que tem por missão atender sobretudo pessoas pobres, não sendo impertinente lembrar, aqui, a própria evolução legislativa em torno da Assistência Judiciária Gratuita, que era regulada pela Lei nº 1.060/50, diploma legal que utilizava termos como "pobre", depois "necessitado", para fins de caracterização da hipótese de incidência das suas normas. Hodiernamente, o benefício da gratuidade não é exclusivo das pessoas pobres, sendo direito das pessoas hipossuficientes, assim compreendidas aquelas que não possuem condições de pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. 

Também não é de se olvidar que a tabela de Imposto de Renda não é corrigida integralmente desde 1995, o que conduz para uma defasagem de 134,53% até 2021 pelos cálculos Unafisco. O percentual considera os ajustes realizados e a inflação acumulada desde 1996 (ano em que a tabela do IRPF deixou de sofrer reajustes anuais).

Vale lembrar que no caso concreto o valor da causa é de R$276.707,34, logo as custas iniciais, no valor de 0,5% do valor da causa, alcançam a quantia de R$1.383,53, quantia esta alta para quem aufere rendimentos mensais pouco acima de 3 salários mínimos, como é o caso do autor.

Em face do exposto, voto no sentido de dar provimento ao agravo para que seja concedida a gratuidade de justiça ao agravante.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5003678-71.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

EMENTA

PREVIDENCIáRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIçA. CRITéRIO OBJETIVO PARA caracterização da hipossuficiência. precedentes do TRF DA 2ª REGIAO. remuneração dentro do critério. gratuidade concedida. decisão impugnada reformada.

1. De acordo com o art. 1015, V, do Código de Processo Civil, é cabível agravo de instrumento em face de decisão de "rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação". Logo, o presente agravo deve ser conhecido.

2. Sobre o benefício da gratuidade de justiça, a Lei nº 13.105/2015, em seus artigos 98 a 102, conferiu-lhe novo regramento, estabelecendo, em seu art. 98, que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

3. De acordo com o § 3º da referida lei, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. De fato, a mera declaração do interessado acerca da hipossuficiência é bastante à concessão da gratuidade da justiça, no entanto, referido documento reveste-se de presunção relativa de veracidade, suscetível de ser elidida pelo julgador que entenda haver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado. Precedentes: (STJ, RMS 27.338/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJE de 19/03/2009; RMS 27.582/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJE de 09/03/2009).

4. A orientação jurisprudencial desta Corte, conforme se verifica dos julgados abaixo colacionados, é no sentido de adotar, como critério objetivo da presunção do estado de miserabilidade jurídica, o percebimento de renda mensal inferior a três salários mínimos, valor esse adotado também, via de regra, pela Defensoria Pública para o atendimento dos seus assistidos, e igualmente próximo ao valor do limite de isenção do imposto de renda. Precedentes.

5. Da documentação acostada à inicial, se infere que o agravante percebe rendimentos um pouco acima de 3 (três) salários mínimos razão porque resta atendida a presunção de hipossuficiência a partir das provas carreadas aos autos, sendo o aludido critério razoável para a verificação da capacidade contributiva do autor em arcar com as despesas do processo.

6. As disposições da CLT não podem ser aplicadas ao caso, haja vista o fato de não versarem normas gerais de direito processual, bem como diante da necessidade de se avaliar cada situação concreta de acordo com a realidade socioeconômica de cada jurisdicionado, sendo o critério aqui adotado apenas um parâmetro para avaliação da hipossuficiência.

7. Já os critérios adotados pela Defensoria Pública são decorrentes da discricionariedade própria daquele respeitável órgão, valendo lembrar que se trata de instituição que tem por missão atender sobretudo pessoas pobres, não sendo impertinente lembrar, aqui, a própria evolução legislativa em torno da Assistência Judiciária Gratuita, que era regulada pela Lei nº 1.060/50, diploma legal que utilizava termos como "pobre", depois "necessitado", para fins de caracterização da hipótese de incidência das suas normas. Hodiernamente, o benefício da gratuidade não é exclusivo das pessoas pobres, sendo direito das pessoas hipossuficientes, assim compreendidas aquelas que não possuem condições de pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. 

8. Também não é de se olvidar que a tabela de Imposto de Renda não é corrigida integralmente desde 1995, o que conduz para uma defasagem de 134,53% até 2021 pelos cálculos Unafisco. O percentual considera os ajustes realizados e a inflação acumulada desde 1996 (ano em que a tabela do IRPF deixou de sofrer reajustes anuais).

9. Agravo provido, para conceder a gratuidade de justiça ao agravante.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo para que seja concedida a gratuidade de justiça ao agravante, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 06 de fevereiro de 2023.



Documento eletrônico assinado por WANDERLEY SANAN DANTAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001243358v7 e do código CRC c11280b5.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 06/02/2023

Agravo de Instrumento Nº 5003678-71.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PROCURADOR(A): LILIAN GUILHON DORE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 06/02/2023, na sequência 62, disponibilizada no DE de 23/01/2023.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO PARA QUE SEJA CONCEDIDA A GRATUIDADE DE JUSTIÇA AO AGRAVANTE.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

FLÁVIA MUNIC MEDEIROS PEREIRA

Secretária



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