Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5017586-35.2021.4.02.0000/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por D. R. da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Serra/ES (evento 12 do processo nº 5004171-02.2021.4.02.5006), que deferiu em parte o pedido de assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, § 5º, do Código de Processo Civil, beneficiando a parte autora somente em relação às hipóteses compreendidas nos itens I, III e VI (1ª parte, referente aos honorários do Advogado) do § 1º do mesmo dispositivo legal, nos autos da ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando a concessão de pensão por morte.

Alega a agravante que a sua hipossuficiência está demonstrada, ante a sua declaração de probreza de que não possui meios e recursos financeiros para arcar com as despesas processuais e demais ônus judiciais sem prejuízo de sua manutenção e de sua família, a qual possui presunção de veracidade, bem como por ser pessoa deficiente e porque a declaração anual de IRPF constante nos autos demonstra ser isenta do pagamento de imposto de renda. Sustenta que estão atendidos os requisitos exigidos no art. 98 e seguintes do CPC, razão pela qual deve ser concedido o benefício pleiteado. Requer, pois, o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada, deferindo-se o benefício da gratuidade de justiça na sua totalidade.

Respondido o recurso (evento 6), foram os autos encaminhados ao Ministério Público Federal, que entendeu ser desnecessária sua intervenção no feito (evento 9).

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por MARCELO DA ROCHA ROSADO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001243191v2 e do código CRC 2bfd3bd5.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELO DA ROCHA ROSADO
Data e Hora: 2/12/2022, às 12:52:31

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 05/11/2026 10:38:28.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001243192
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5017586-35.2021.4.02.0000/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

VOTO

Conheço do agravo de instrumento porque presentes os seus pressupostos de admissibilidade.

De acordo com o artigo 98 do Código de Processo Civil, a "pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade de justiça, na forma da lei". E que, nos termos do artigo 99, parágrafo 3º, do referido Código, presume-se "verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural".

Com efeito, a mera declaração do requerente acerca da insuficiência de recursos para suportar as despesas do processo é bastante para a concessão do benefício da gratuidade de justiça. Todavia, tal alegação constitui presunção iuris tantum de que o interessado é necessitado, já que, havendo dúvida fundada quanto à veracidade de sua declaração, pode o juiz exigir do requerente prova da condição por ele declarada e avaliar se ele é merecedor, ou não, do benefício.

No presente caso, a parte autora, na petição inicial, requereu a concessão de gratuidade de justiça, ao argumento de insuficiência de recursos para arcar com as despesas e custas processuais sem prejuízo de sua própria subsistência (evento 1 – INIC1), apresentando declaração de pobreza (evento 1 – DECLPROBRE4).

O Juízo, por meio da decisão ora agravada (evento 12 do processo principal), deferiu em parte a assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, § 5º, do Código de Processo Civil, beneficiando a parte autora somente em relação às hipóteses compreendidas nos itens I, III e VI (1ª parte, referente aos honorários do Advogado) do § 1º do mesmo dispositivo legal.

O art. 98, § 1º, incisos I, III e VI, do Código de Processo Civil, bem como o § 5º do mesmo dispositivo legal, dispõem o seguinte:

Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

§ 1º A gratuidade da justiça compreende:

I - as taxas ou as custas judiciais;

(...)

III - as despesas com publicação na imprensa oficial, dispensando-se a publicação em outros meios;

(...)

VI - os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira;

(...)

§ 5º A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.

Como se vê, o Juízo dispensou a parte autora do pagamento de taxas ou custas judicial, das despesas com publicação na imprensa oficial e do pagamento, tão somente, dos honorários do advogado.

De acordo com o documento do evento 1 – OUT2, a ora agravante sequer possui declaração de renda na base de dados da Receita Federal, o que demonstra que ela não possui meios de arcar com as despesas do processo.

Considerando que o pedido formulado nos autos principais diz respeito à concessão de pensão por morte em decorrência do óbito do genitor da ora agravada, sob a alegação de ser ela pessoa com deficiência, a manutenção da assistência gratuidade de justiça na forma em que deferida na decisão agravada, dificultará a aferição da alegada deficiência, já que ela não foi beneficiada com os honorários de perito. Assim como, se acaso for julgado procedente o seu pedido, terá dificuldade com o pagamento do custo com a elaboração de memória de cálculo, quando exigida para instauração da execução.

Diante das ponderações feitas acima, entendo que, no caso concreto, deve ser concedida a gratuidade de justiça em sua totalidade, pois o pagamento das despesas com perito e de possível elaboração de memória de cálculo para execução, poderá prejudicar o sustento da agravante e o de sua família.

Dessa forma, merece reforma a decisão agravada para que seja deferido o pedido de concessão da gratuidade de justiça em sua totalidade.

Isto posto, voto no sentido de dar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por MARCELO DA ROCHA ROSADO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001243192v2 e do código CRC 72d75de8.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELO DA ROCHA ROSADO
Data e Hora: 28/2/2023, às 19:50:53

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 05/11/2026 10:38:28.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001243194
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5017586-35.2021.4.02.0000/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. CPC, ARTS. 98 e 99. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. RECURSO PROVIDO.

1. De acordo com o art. 98 do CPC, a "pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade de justiça, na forma da lei". E que, nos termos do art. 99, § 3º, do referido Código, presume-se "verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural".

2. O Juízo deferiu em parte o benefíco da gratuidade de justiça, dispensando a parte autora do pagamento de taxas ou custas judicial, das despesas com publicação na imprensa oficial e do pagamento, tão somente, dos honorários do advogado.

3. De acordo com documento constante dos autos, a ora agravante sequer possui declaração de renda na base de dados da Receita Federal, o que demonstra que ela não possui meios de arcar com as despesas do processo.

4. Considerando que o pedido formulado nos autos principais diz respeito à concessão de pensão por morte em decorrência do óbito do genitor da ora agravada, sob a alegação de ser ela pessoa com deficiência, a manutenção da assistência gratuidade de justiça na forma em que deferida na decisão agravada, dificultará a aferição da alegada deficiência, já que ela não foi beneficiada com os honorários de perito. Assim como, se acaso for julgado procedente o seu pedido, terá dificuldade com o pagamento do custo com a elaboração de memória de cálculo, quando exigida para instauração da execução.

5. Diante das ponderações feitas acima, entendo que, no caso concreto, deve ser concedida a gratuidade de justiça em sua totalidade, pois o pagamento das despesas com perito e de possível elaboração de memória de cálculo para execução, poderá prejudicar o sustento da agravante e o de sua família.

6. Agravo de instrumento provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 08 de fevereiro de 2023.



Documento eletrônico assinado por MARCELO DA ROCHA ROSADO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001243194v3 e do código CRC 215dbe9e.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELO DA ROCHA ROSADO
Data e Hora: 28/2/2023, às 19:50:53

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 05/11/2026 10:38:28.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 08/02/2023

Agravo de Instrumento Nº 5017586-35.2021.4.02.0000/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ANTONIO IVAN ATHIE

PROCURADOR(A): LILIAN GUILHON DORE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 08/02/2023, na sequência 729, disponibilizada no DE de 14/12/2022.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

Votante: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 05/11/2026 10:38:28.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas