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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

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Agravo de Instrumento Nº 5013910-45.2022.4.02.0000/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0212052-79.2017.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por V. L. V. S. e seu advogado C. J. L. contra decisão proferida pelo MM. Juízo da 18ª Vara Federal/RJ (evento 127 do processo principal) que, nos autos da ação de cumprimento de sentença nº 0212052-79.2017.4.02.5101 movida pelos ora agravantes em face do Diretor de Gestão de Pessoal da Policia Federal, “considerando que, nos termos dos Eventos 116 e 125, estabeleceu-se controvérsia a respeito da titularidade dos honorários contratuais a serem destacados, indefiro o destacamento pleiteado, devendo a questão ser dirimida junto a Justiça Estadual.”.

Em suas razões recursais, os agravantes pedem a reforma da r. decisão agravada, alegando, em síntese, que “o segundo agravante preencheu os requisitos para o destaque dos honorários advocatícios contratados para a fase de cumprimento de sentença, previstos no art. 22, §4º, da Lei 8.906/94 e na Resolução n. 458/2017 do CJF, juntando o contrato de honorário advocatícios, no evento 124, bem como acostou a declaração da exequente que não lhe pagou os honorários advocatícios, autorizando expressamente o destaque, tudo no evento 114 (...) Por sua vez, as ex-advogadas da exequente, as agravadas, no evento 116, não detém a titularidade dos honorários advocatícios contratuais, eis que as ilustres patronas não mais representarem a exequente, conforme entendimento pacífico do c. STJ.”.

Desta forma, requerem “a antecipação de tutela recursal e, ao final a tutela recursal definitiva consistente na reforma da decisão, do evento 127, no sentido de deferir o destaque dos honorários contratados do segundo agravante incontroversos, remetendo apenas para a Justiça Estadual a pretensão das ex-advogadas-agravadas dos seus honorários contratados controvertidos, eis que são créditos de honorários autônomos, entre si; cada qual constituídos em momentos distintos, por contratos diversos e perante credores diferentes; apesar de terem por objeto o patrocínio na mesma causa.”

Em contrarrazões (evento 13), as agravadas E. X. e E. D. S. F. D. pugnam pelo não provimento do recurso. No evento 14, as agravadas repetem a peça de contrarrazões apresentada no evento 13.

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001242949v2 e do código CRC 4adf7d49.

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Agravo de Instrumento Nº 5013910-45.2022.4.02.0000/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0212052-79.2017.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

VOTO

No exercício do juízo de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento, eis que presentes os requisitos de admissibilidade.

Conforme relatado, pretende o atual patrono da parte exequente a reforma da decisão, proferida pelo MM. Juízo a quo, que, diante da controvérsia estabelecida a respeito da titularidade dos honorários contratuais a serem destacados, indeferiu o destacamento pleiteado, salientando que a questão deve ser dirimida junto à Justiça Estadual.

O recurso não merece prosperar.

Com efeito, não se olvida este subscritor de que as regras de competência têm precedência sobre as que delimitam a legitimidade das partes, bem assim, a legitimação para interpor recurso. Tal se dá notadamente em se tratando de regra determinadora da competência, ou seja, aquela que não cede a regra modificadora. Entretanto, dado o contexto do recurso interposto, impõe-se, inicialmente, examinar se o recorrente (ou o recorrido) ostenta qualidades que a Constituição Federal e lei determinam a atração da competência da Justiça Federal para julgamento deste agravo de instrumento.

Para a tarefa que se impõe, faz-se necessário perquirir se o pedido formulado neste recurso fora dirigido corretamente em face de pessoa cujas qualidades atrairiam a competência da Justiça Federal.

Anote-se, em seguida, que o próprio Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 996, adota a sucumbência como critério único, entre os litigantes, para estabelecimento da legitimação para recorrer. Seria legítimo para recorrer o prejudicado pela decisão recorrida, ainda que seja terceiro e não parte no processo.

Estreme-se, de plano que os honorários objeto deste recurso são contratuais, e não de sucumbência. Se os honorários sucumbenciais podem ser reivindicados quer pelo patrono, quer pela parte, os contratuais são exclusivos daquele. Decorre que, do contexto deste recurso, a controvérsia a respeito da titularidade dos honorários contratuais está estabelecida entre pessoas desprovidas de “prerrogativa de foro” perante órgãos jurisdicionais da Justiça Federal, o que evidencia a incompetência do órgão jurisdicional, como positivado na r. decisão objurgada.

Em que pese o art. 22, § 4º, e o art. 24, § 1º, do Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei nº 8.906, de 04.07.1994), estatuírem, em favor do advogado, faculdade jurídica de pedir, nos autos do processo em que tenha atuado, a execução do seu contrato de honorários, inclusive por dedução da quantia a ser recebida pelo outorgante do mandato, exsurge evidente que, in casu, onde há disputa pela titularidade dos referidos honorários, ditas cominações legais não podem, em linha de princípio, ser ativadas no âmbito da Justiça Federal.

Neste sentido, abstraindo-se, aqui, de positivar detidas considerações acerca (a) da validade e do alcance dos referidos contratos de prestação de serviço de advocacia e da correspondente remuneração profissional estipulada, assim como acerca (b) da pertinência ou não de serem destacados, este Relator anota que a só circunstância de a estipulação de direito material vincular pessoas desprovidas de “prerrogativa de foro” perante órgãos jurisdicionais da Justiça Federal evidencia a manifesta incompetência da Justiça Federal, à vista do preceito do art. 109 da Constituição Federal, para a tomada das providências vindicadas, dirigidas, como se vê, à satisfação do crédito remuneratório contratual do atual advogado (segundo agravante) da parte exequente (primeiro agravante), cabendo a ele questionar o que entender de direito, na via adequada.

Em face do exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento.



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Agravo de Instrumento Nº 5013910-45.2022.4.02.0000/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0212052-79.2017.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

EMENTA

ADMINISTRATIVO – PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INTRUMENTO – HONORÁRIOS CONTRATUAIS – PAGOS POR DEDUÇÃO NA MESMA AÇÃO – POSSIBILIDADE – ART. 22, § 4, E ART. 24, § 1º, DA LEI Nº 8.906, DE 04/07/1994 – PESSOAS DESPROVIDAS DE PRERROGATIVAS DE FORO – INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL – EXECUÇÃO AUTÔNOMA.

- Em que pese o art. 22, § 4º, e o art. 24, § 1º, do Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei n.º 8.906, de 04.07.1994), estatuírem, em favor do advogado, faculdade jurídica de pedir, nos autos do processo em que tenha atuado, a execução do seu contrato de honorários, inclusive por dedução da quantia a ser recebida pelo outorgante do mandato, exsurge evidente que, in casu, ditas cominações legais não podem, em linha de princípio, ser ativadas no âmbito da Justiça Federal, notadamente à vista do preceito do art. 109 da Constituição Federal.

- A só circunstância de a estipulação de direito material vincular pessoas desprovidas de “prerrogativa de foro” perante órgãos jurisdicionais da Justiça Federal evidencia a manifesta incompetência do MM. Juízo a quo para a tomada das providências dirigidas à satisfação do crédito remuneratório contratual do advogado.

- Não há como, in casu, ultimar-se as cominações legais invocadas pelos agravantes, os quais devem, na via adequada, exigir a satisfação de eventual crédito que alegam possuir, em virtude dos contratos de honorários firmados.

- Agravo de instrumento não provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 07 de dezembro de 2022.



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001242951v3 e do código CRC d7f47a4f.

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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 07/12/2022

Agravo de Instrumento Nº 5013910-45.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 07/12/2022, na sequência 69, disponibilizada no DE de 21/11/2022.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

Votante: Juiz Federal SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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