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Agravo de Instrumento Nº 5013910-45.2022.4.02.0000/RJ
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0212052-79.2017.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por V. L. V. S. e seu advogado C. J. L. contra decisão proferida pelo MM. Juízo da 18ª Vara Federal/RJ ( do processo principal) que, nos autos da ação de cumprimento de sentença nº 0212052-79.2017.4.02.5101 movida pelos ora agravantes em face do Diretor de Gestão de Pessoal da Policia Federal, “considerando que, nos termos dos Eventos 116 e 125, estabeleceu-se controvérsia a respeito da titularidade dos honorários contratuais a serem destacados, indefiro o destacamento pleiteado, devendo a questão ser dirimida junto a Justiça Estadual.”.
Em suas razões recursais, os agravantes pedem a reforma da r. decisão agravada, alegando, em síntese, que “o segundo agravante preencheu os requisitos para o destaque dos honorários advocatícios contratados para a fase de cumprimento de sentença, previstos no art. 22, §4º, da Lei 8.906/94 e na Resolução n. 458/2017 do CJF, juntando o contrato de honorário advocatícios, no evento 124, bem como acostou a declaração da exequente que não lhe pagou os honorários advocatícios, autorizando expressamente o destaque, tudo no evento 114 (...) Por sua vez, as ex-advogadas da exequente, as agravadas, no evento 116, não detém a titularidade dos honorários advocatícios contratuais, eis que as ilustres patronas não mais representarem a exequente, conforme entendimento pacífico do c. STJ.”.
Desta forma, requerem “a antecipação de tutela recursal e, ao final a tutela recursal definitiva consistente na reforma da decisão, do evento 127, no sentido de deferir o destaque dos honorários contratados do segundo agravante incontroversos, remetendo apenas para a Justiça Estadual a pretensão das ex-advogadas-agravadas dos seus honorários contratados controvertidos, eis que são créditos de honorários autônomos, entre si; cada qual constituídos em momentos distintos, por contratos diversos e perante credores diferentes; apesar de terem por objeto o patrocínio na mesma causa.”
Em contrarrazões (), as agravadas E. X. e E. D. S. F. D. pugnam pelo não provimento do recurso. No evento 14, as agravadas repetem a peça de contrarrazões apresentada no evento 13.
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001242949v2 e do código CRC 4adf7d49.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SERGIO SCHWAITZER
Data e Hora: 4/12/2022, às 5:38:8