Apelação Cível Nº 5001648-39.2022.4.02.9999/RJ
RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (fls. 01/04, ), contra a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença, nos termos do inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil, condenando a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 300,00 (trezentos reais), ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida, nos termos do art. 98, §3º, CPC, em ação ajuizada contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGUO SOCIAL - INSS (fls. 01/02, ).
O INSS sustenta, em síntese, que considerando a improcedência da demanda, e sendo sucumbente a parte contrária, como corolário lógico, deve ser determinada ao ente federado a restituição dos honorários periciais antecipados pela autarquia previdenciária, com base no artigo 8º, § 2º, da Lei nº 8.620/93, c/c artigo 82, § 2º, do novo Código de Processo Civil e artigo 1º da Lei nº 1.060/50.
Alega que nas ações acidentárias em que o INSS adianta os honorários periciais e, ao final, a autarquia é vencedora, deve o estado da federação promover o ressarcimento. Frise-se: o ressarcimento não deve ser promovido pela parte autora, mas sim pelo estado a federação, na hipótese, no caso, o Estado do Rio de Janeiro.
Pugna, ao final, pelo provimento da apelação para que seja reformada em parte a sentença, determinando ao Estado do Rio de Janeiro que proceda o ressarcimento dos honorários periciais adiantados ao INSS.
O Ministério Público Federal não vislumbrou interesse público a justificar a sua intervenção.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
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Signatário (a): FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
Data e Hora: 17/11/2022, às 14:57:39