Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001648-39.2022.4.02.9999/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (fls. 01/04, evento 1, OUT6), contra a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença, nos termos do inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil, condenando a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 300,00 (trezentos reais), ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida, nos termos do art. 98, §3º, CPC, em ação ajuizada contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGUO SOCIAL - INSS (fls. 01/02, evento 1, OUT82).

 

O INSS sustenta, em síntese, que considerando a improcedência da demanda, e sendo sucumbente a parte contrária, como corolário lógico, deve ser determinada ao ente federado a restituição dos honorários periciais antecipados pela autarquia previdenciária, com base no artigo 8º, § 2º, da Lei nº 8.620/93, c/c artigo 82, § 2º, do novo Código de Processo Civil e artigo 1º da Lei nº 1.060/50.

 

Alega que nas ações acidentárias em que o INSS adianta os honorários periciais e, ao final, a autarquia é vencedora, deve o estado da federação promover o ressarcimento. Frise-se: o ressarcimento não deve ser promovido pela parte autora, mas sim pelo estado a federação, na hipótese, no caso, o Estado do Rio de Janeiro.

 

Pugna, ao final, pelo provimento da apelação para que seja reformada em parte a sentença, determinando ao Estado do Rio de Janeiro que proceda o ressarcimento dos honorários periciais adiantados ao INSS.

 

O Ministério Público Federal não vislumbrou interesse público a justificar a sua intervenção.

 

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001648-39.2022.4.02.9999/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

VOTO

De acordo com os preceitos que disciplinam a matéria, o auxílio-doença será devido ao segurado que, tendo cumprido a carência exigida, quando for o caso, estiver incapacitado para o seu trabalho habitual, sendo passível de recuperação e adaptação em outra atividade, mediante reabilitação profissional (artigos 15, 24/26, 59 e 62 da Lei 8.213/91).

 

Já a aposentadoria por invalidez será devida, observada a carência, ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garante subsistência, podendo ser considerado, inclusive, para efeito dessa análise, a idade, o grau de instrução, a qualificação profissional e o quadro social do segurado, devendo o benefício ser pago, contudo, somente enquanto permanecer a condição de incapacidade laboral (artigos 15, 24/26 e 42 da Lei 8.213/91).

 

O INSS alega que nas ações acidentárias em que a autarquia adianta os honorários periciais e ao final é vencedora, deve o estado promover seu ressarcimento.

 

De fato, nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais. Precedente: (STJ, REsp 1824823/PR, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 21/10/2021, DJe 25/10/2021).

 

No entanto, esta não é a hipótese dos autos. Não se trata de ação acidentária cuja competência recairia obrigatoriamente sobre a justiça estadual, ainda que no município funcione uma unidade da justiça federal, mas sim de ação previdenciária “stricto sensu”, cuja competência originária é da justiça federal.

 

Verifica-se que no caso concreto, realizada a perícia médica no âmbito judicial às fls. 01/05 (evento 1, out 64), o perito afirmou que o autor é portador de “Traumatismo Cranioencefálico Grave (Marschal IV) (CID 10-S06), Hematoma Epidural Fronto – Temporal À Esquerda E Hidrocefalia Pós Traumática (CID 10 – S06.5)”; que a patologia não é decorrente de acidente de trabalho e sim automobilístico, no entanto, referida patologia não limita e nem incapacita o autor para exercer a atividade laborativa declarada (trabalhador rural). O magistrado a quo julgou improcedente o pedido de concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença, nos termos do inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil, sentença esta que deve ser mantida por seus fundamentos, e sobre a qual a parte autora não se insurgiu.

 

Por fim, com relação aos honorários advocatícios, na forma do art. 85, § 4º, II do CPC, tratando-se de sentença ilíquida proferida em demanda da qual a Fazenda Pública faça parte, a fixação dos honorários devidos pela autarquia previdenciária será feita na fase de liquidação, observando-se os critérios estabelecidos no art. 85, §§ 2º e 3º, do mesmo diploma legal.

 

Com o trânsito em julgado, baixem os autos à Vara de origem.

 

Voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos da fundamentação deste voto.



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Apelação Cível Nº 5001648-39.2022.4.02.9999/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PRETENDIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NOS TERMOS DO ARTIGO 85, §§ 2º e 3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PEDIDO DE RESSARCIMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS ADIANTADOS EM VIRTUDE DE AÇÃO DE NATUREZA ACIDENTÁRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.

 

I - De acordo com os preceitos que disciplinam a matéria, o auxílio-doença será devido ao segurado que, tendo cumprido a carência exigida, quando for o caso, estiver incapacitado para o seu trabalho habitual, sendo passível de recuperação e adaptação em outra atividade, mediante reabilitação profissional (artigos 15, 24/26, 59 e 62 da Lei 8.213/91).

 

II - Já a aposentadoria por invalidez será devida, observada a carência, ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garante subsistência, podendo ser considerado, inclusive, para efeito dessa análise, a idade, o grau de instrução, a qualificação profissional e o quadro social do segurado, devendo o benefício ser pago, contudo, somente enquanto permanecer a condição de incapacidade laboral (artigos 15, 24/26 e 42 da Lei 8.213/91).

 

III - O INSS alega que nas ações acidentárias em que a autarquia adianta os honorários periciais e ao final é vencedora, deve o estado promover seu ressarcimento.

 

IV - De fato, nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais. Precedente: (STJ, REsp 1824823/PR, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 21/10/2021, DJe 25/10/2021).

 

V - No entanto, esta não é a hipótese dos autos. Não se trata de ação acidentária cuja competência recairia obrigatoriamente sobre a justiça estadual, ainda que no município funcione uma unidade da justiça federal, mas sim de ação previdenciária “stricto sensu”, cuja competência originária é da justiça federal.

 

VI - Verifica-se que no caso concreto, realizada a perícia médica no âmbito judicial às fls. 01/05 (evento 1, out 64), o perito afirmou que o autor é portador de “Traumatismo Cranioencefálico Grave (Marschal IV) (CID 10-S06), Hematoma Epidural Fronto – Temporal À Esquerda E Hidrocefalia Pós Traumática (CID 10 – S06.5)”; que a patologia não é decorrente de acidente de trabalho e sim automobilístico, no entanto, referida patologia não limita e nem incapacita o autor para exercer a atividade laborativa declarada (trabalhador rural). O magistrado a quo julgou improcedente o pedido de concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença, nos termos do inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil, sentença esta que deve ser mantida por seus fundamentos, e sobre a qual a parte autora não se insurgiu.

 

VII - Por fim, com relação aos honorários advocatícios, na forma do art. 85, § 4º, II do CPC, tratando-se de sentença ilíquida proferida em demanda da qual a Fazenda Pública faça parte, a fixação dos honorários devidos pela autarquia previdenciária será feita na fase de liquidação, observando-se os critérios estabelecidos no art. 85, §§ 2º e 3º, do mesmo diploma legal.

 

VIII - Apelação conhecida, mas não provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 05 de dezembro de 2022.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 05/12/2022

Apelação Cível Nº 5001648-39.2022.4.02.9999/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PROCURADOR(A): BLAL YASSINE DALLOUL

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Virtual do dia 05/12/2022, na sequência 757, disponibilizada no DE de 22/11/2022.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

LUIS MIGUEL RAMOS Y CERÓN

Secretário



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