Agravo de Instrumento Nº 5013563-12.2022.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA
RELATÓRIO
A Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA DA SILVA (Relatora): Cuida-se de agravo de instrumento, interposto por Z. L. D. S. F., T. M. e P. V. C. L. D. S., alvejando decisão que, nos autos de cumprimento de sentença, ao julgar improcedente a impugnação ofertada pela UNIÃO, condenou-a ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 5% sobre o valor da condenação, na forma do artigo 20, §4º do CPC de 1973.
Por meio do presente recurso, em sucintas linhas, os agravantes aduzem que "restou equivocada e contraditória na decisão interlocutória recorrida de Evento 354", diate da "inobservância do que estabelecido pela E. Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, nos autos do EAREsp. 1.255.986 (informativo 648 de 07/06/2019) e a tese por ele fixada e publicada na Jurisprudência de Teses pelo citado STJ (O marco temporal para a aplicação das normas do Código de Processo Civil de 2015, a respeito da fixação e da distribuição dos honorários de sucumbência, é a data da prolação de sentença/acórdão que as impõe)"; que "a decisão recorrida está em desconformidade com a tese fixada pela Corte Especial do STJ e, portanto, que tal dissonância, merece reforma, que se impõe, em razão do flagrante e indevido descumprimento na aplicação da aludida tese vinculativa, nos termos dos artigos 926 e 927 do CPC/15, para fixar honorários advocatícios sucumbenciais de execução, em no mínimo, 10%, sobre o valor a ser executado"; que, "como a fixação dos honorários sucumbenciais de execução, se deu por meio de decisão interlocutória prolatada em 2022, deveria incidir as regras para fixação dos honorários contidas no CPC/15, ante à natureza híbrida que restou incontroversa, sedimentada e assente na jurisprudência Pátria, afastando assim qualquer possiblidade de se aplicar as regras revogadas do CPC/73"; que, "in casu, se verifica o equívoco da decisão, devendo assim ser recebido e provido o presente Agravo de Instrumento em relação a tal tópico, para o fim de promover a fixação dos honorários sucumbenciais, com base no CPC/15, e portanto, em no mínimo, 10% sobre o valor a ser executado".
Sem contrarrazões.
O Ministério Público Federal oficiou pela desnecessidade de sua intervenção no feito (TRF2, Evento 19, PARECER1).
É o relatório.
VOTO
A Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA DA SILVA (Relatora): Consoante relatado, cuida-se de agravo de instrumento, interposto por Z. L. D. S. F., T. M. e P. V. C. L. D. S., alvejando decisão que, nos autos de cumprimento de sentença, ao julgar improcedente a impugnação ofertada pela UNIÃO, condenou-a ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 5% sobre o valor da condenação, na forma do artigo 20, §4º do CPC de 1973.
Cinge-se a controvérsia sobre o quantum fixado a título de honorários advocatícios, em sede de cumprimento de sentença impugnada pela executada.
Sobre o tema, o eg. STJ já teve a oportunidade de se pronunciar no sentido de que são aplicáveis as normas processuais dispostas no CPC/2015, ainda que a sentença exequenda tenha sido prolatada sob a égide do revogado CPC/1973. É ler:
"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ. SENTENÇA EXEQUENDA PROFERIDA QUANDO VIGENTE O CPC/73. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INICIADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO NOVA.
1. Nos termos do art. 14 do CPC/2015, 'a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada'. Na linha dos precedentes desta Corte, 'a aplicação da lei processual nova, como o CPC/2015, somente pode se dar aos atos processuais futuros e não àqueles já iniciados ou consumados, sob pena de indevida retroação da lei' (AgInt no AREsp 1016711/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 05/05/2017).
2. Como bem observa a doutrina, é possível a aplicação da norma processual superveniente a situações pendentes, desde que respeitada a eficácia do ato processual já praticado. Esse entendimento é corroborado pelo Enunciado Administrativo 4/STJ, in verbis: 'Nos feitos de competência civil originária e recursal do STJ, os atos processuais que vierem a ser praticados por julgadores, partes, Ministério Público, procuradores, serventuários e auxiliares da Justiça a partir de 18 de março de 2016, deverão observar os novos procedimentos trazidos pelo CPC/2015, sem prejuízo do disposto em legislação processual especial.'
3. No caso concreto, embora a sentença exequenda tenha sido proferida na vigência do CPC/73, o cumprimento de sentença iniciou-se na vigência do CPC/2015, razão pela qual é aplicável a nova legislação. Assim, considerando que a agravante foi intimada e não efetuou o pagamento voluntário, o débito deve ser acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (art. 523, § 1º, do CPC/2015).
4. Por outro lado, no que se refere à alegada afronta ao art. 534, § 2º, do CPC/2015, tal dispositivo estabelece que 'a multa prevista no § 1º do art. 523 não se aplica à Fazenda Pública'. Trata-se de norma que leva em consideração o regime especial de cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública. Em se tratando de bens públicos, encontram-se vinculados a uma finalidade pública específica e são inalienáveis (em regra) e não se sujeitam à expropriação em razão de execução forçada. Destarte, o adimplemento dos débitos pecuniários da Fazenda Pública deve observar o disposto no art. 100 da CF/88, c/c os arts. 534 e 535 do CPC/2015. Em se tratando de regramento especial, não é possível a aplicação do disposto no art. 534, § 2º, do CPC/2015 ao particular, com base no princípio da isonomia.
5. Recurso especial não provido.
(REsp n. 1.815.762/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 5/11/2019, DJe de 7/11/2019.)"
Dessa forma, a decisão agravada merece reforma, uma vez que aplicou, à espécie, o Código de Processo Civil já revogado.
Entretanto, os honorários sucumbenciais devem ser fixados nos percentuais mínimos do art. 85, § 3º, do CPC, incidentes sobre o valor atualizado da execução e não no percentual de 10%, como pretendem os agravantes.
Ante o exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, na forma supra, a fim de que, repise-se, os honorários sucumbenciais sejam fixados nos percentuais mínimos dispostos nos incisos do artigo 85, § 3º, do CPC.
Documento eletrônico assinado por VERA LUCIA LIMA DA SILVA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001242622v4 e do código CRC 3b055962.
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Signatário (a): VERA LUCIA LIMA DA SILVA
Data e Hora: 6/12/2022, às 16:33:1