Apelação Cível Nº 5009790-16.2021.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO
RELATÓRIO
Trata-se de apelações interpostas por INPI-INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL (Evento 79) e CAVIMA MALHAS LTDA (Evento 72) em face de sentença proferida pelo MM. Juízo da 25ª Vara Federal do Rio de Janeiro em ação ordinária proposta por CALCADOS BOTTERO LTDA em face das recorrentes. A sentença julgou procedente o pedido de nulidade do ato administrativo que manteve o indeferimento do pedido de registro nº 909.718.121, referente à marca mista VERO FATTO, na classe internacional nº 18, apresentado pela então autora, ora Apelada. O registro havia sido indeferido por ser conflitante com o registro n.º 006.347.347, para a marca FATTO, de titularidade da Apelante CAVIMA.
Em sua apelação, a CAVIMA alega que administrativamente o INPI havia entendido corretamente quanto à impossibilidade de convivência entre as marcas, considerando a grande semelhança entre as mesmas. Confrontando a interpretação dos fatos veiculada na sentença quanto à diluição do termo "FATTO" e alegando que a legislação marcária impede o acolhimento da pretensão autoral, em especial o art. 124, XIX, da LPI, a Apelante CAVIMA requer a reforma da sentença, com a consequente manutenção do indeferimento do registro da marca da Apelada.
Já em seu recurso, o INPI requer apenas a reforma de sua condenação aos honorários sucumbenciais por ter adotado posição de assistente processual da parte autora, tendo se manifestado favoravelmente ao acolhimento de sua pretensão.
Contrarrazões da CAVIMA ao recurso do INPI afirmando que, com o acolhimento de seu próprio apelo, a apelação do INPI perderia o objeto, pois os honorários passariam a ser devidos exclusivamente pela Apelada (Evento 88).
Contrarrazões da Apelada CALCADOS BOTTERO LTDA alegando que o sinal "FATTO" está diluído no ramo comercial das partes, não representando impeditivo para o registro de sua marca, pelo que requer a manutenção integral da sentença (Evento 89).
O Ministério Público Federal manifestou-se pela ausência de interesse público que justifique sua intervenção (Evento 4/TRF).
Petição da Apelante CAVIMA requerendo o reconhecimento da perda de objeto da presente ação em razão de o pedido de registro da Apelada ter sido arquivado definitivamente por ausência de recolhimento das taxas federais (Evento5/TRF).
Petição do INPI afirmando que não se opõe ao pedido da Apelante CAVIMA (Evento 10/TRF).
Petição da Apelada afirmando que o lançamento da fase pelo INPI se deu por equívoco (Evento 12/TRF).
Nova petição da Apelada expondo que o INPI atendeu ao seu pedido administrativo e anulou a determinação de arquivamento do processo. Em razão disto, a Apelada requer a condenação da Apelante - sem especificar qual das duas ou se ambas - por litigância de má-fé (Evento 26/TRF).
É o relatório. Sem revisão.
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Data e Hora: 2/5/2023, às 10:6:34