Apelação Cível Nº 5009411-84.2021.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO contra sentença (eventos 36 e 45/SJES), que julgou improcedente o pedido de que fosse anulado o ato que suspendeu a participação da DROGARIA PACÍFICO LTDA no Programa Farmácia Popular do Brasil, e, confirmando a decisão dos eventos 10 e 21/SJES, determinou que a União conclua o procedimento de averiguação dos fatos a ser instaurado em face da autora, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da sua intimação.
Alega, em suas razões (evento 68/SJES), que o programa Farmácia Popular do Brasil foi criado para ampliar o acesso aos medicamentos para as doenças mais comuns, através de rede própria e parcerias com farmácias e drogarias privadas; que o artigo 35, Anexo LXXVII, da Portaria de Consolidação 5/2017 estabelece que as transações das empresas no âmbito do Programa Farmácia Popular do Brasil (PFPB) serão verificadas mensalmente, ou quando houver necessidade, segundo os dados processados pelo Sistema Autorizador de Vendas, para controle e monitoramento do PFPB; que foram constatados indícios de irregularidades na execução do programa pela autora; que o art. 38 da norma regulamentadora determina a suspensão preventiva dos pagamentos e/ou a conexão com o DATASUS sempre que detectar indícios ou notícias de irregularidade na execução do PFPB; que em casos excepcionais, o DAF/SCTIE/MS poderá solicitar ao Departamento Nacional de Auditoria do SUS (DENASUS) a instauração de procedimento para averiguação, antes que seja oportunizado à empresa prazo para apresentar esclarecimentos; que o DENASUS tem protocolos adequados para a realização da averiguação, além de ter competência para apurar os valores a serem restituídos ao erário pelas transações consideradas irregulares; que a suspensão não interfere nas atividades comerciais da autora; que a prévia notificação do interessado ou a publicidade inicial dos motivos da investigação pode tornar inócua a medida investigatória; que a suspensão é medida preventiva, sem prazo estipulado; quanto ao prazo, diz que há expressivo volume de atividades que se avolumaram além da capacidade operacional do DENASUS; que a pandemia causada pelo COVID-19 também contribuiu para o atraso nas auditorias; que deve ser observado o princípio da reserva do possível, considerando a estrutura do órgão administrativo; que a determinação judicial causa burla na fila cronológica de análise dos procedimentos; que será programada auditoria em cumprimento à ordem judicial, tendo sido registrada a impossibilidade de início da atividade em prazo inferior a 180 dias, e que, após iniciada, necessitará, em média, de 90 dias para sua execução.
Em contrarrazões (evento 76), a autora alega que a sentença deve ser “mantida”; que já decorreram mais de oito meses desde o início da suspensão; que a medida preventiva se mostra mais grave que a sanção; que uma medida acautelatória, aplicável antes mesmo da instauração do contraditório, não deve possuir feições punitivas; que o processo administrativo deve ser formalizado de imediato e concluído em tempo razoável, sob pena de se eternizar uma medida cujo caráter é nitidamente provisório; que possui direitos relacionados à continuidade da sua participação no PFPB, que só poderiam ser suprimidos mediante previsão nos diplomas que regem a avença e mediante a observância da razoabilidade e proporcionalidade; que foi opção da União iniciar o procedimento de averiguação antes de oportunizar à recorrida manifestação, de modo que toda a morosidade dos trâmites administrativos deve ser interpretada como ato culposo e, por fim, defende que o rol de irregularidades apresentado pela União é genérico.
É o relatório.
(lgy)
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Data e Hora: 15/12/2022, às 15:43:11