Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5009411-84.2021.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO contra sentença (eventos 36 e 45/SJES), que julgou improcedente o pedido de que fosse anulado o ato que suspendeu a participação da DROGARIA PACÍFICO LTDA no Programa Farmácia Popular do Brasil, e, confirmando a decisão dos eventos 10 e 21/SJES, determinou que a União conclua o procedimento de averiguação dos fatos a ser instaurado em face da autora, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da sua intimação.

Alega, em suas razões (evento 68/SJES), que o programa Farmácia Popular do Brasil foi criado para ampliar o acesso aos medicamentos para as doenças mais comuns, através de rede própria e parcerias com farmácias e drogarias privadas; que o artigo 35, Anexo LXXVII, da Portaria de Consolidação 5/2017 estabelece que as transações das empresas no âmbito do Programa Farmácia Popular do Brasil (PFPB) serão verificadas mensalmente, ou quando houver necessidade, segundo os dados processados pelo Sistema Autorizador de Vendas, para controle e monitoramento do PFPB; que foram constatados indícios de irregularidades na execução do programa pela autora; que o art. 38 da norma regulamentadora determina a suspensão preventiva dos pagamentos e/ou a conexão com o DATASUS sempre que detectar indícios ou notícias de irregularidade na execução do PFPB; que em casos excepcionais, o DAF/SCTIE/MS poderá solicitar ao Departamento Nacional de Auditoria do SUS (DENASUS) a instauração de procedimento para averiguação, antes que seja oportunizado à empresa prazo para apresentar esclarecimentos; que o DENASUS tem protocolos adequados para a realização da averiguação, além de ter competência para apurar os valores a serem restituídos ao erário pelas transações consideradas irregulares; que a suspensão não interfere nas atividades comerciais da autora; que a prévia notificação do interessado ou a publicidade inicial dos motivos da investigação pode tornar inócua a medida investigatória; que a suspensão é medida preventiva, sem prazo estipulado; quanto ao prazo, diz que há expressivo volume de atividades que se avolumaram além da capacidade operacional do DENASUS; que a pandemia causada pelo COVID-19 também contribuiu para o atraso nas auditorias; que deve ser observado o princípio da reserva do possível, considerando a estrutura do órgão administrativo; que a determinação judicial causa burla na fila cronológica de análise dos procedimentos; que será programada auditoria em cumprimento à ordem judicial, tendo sido registrada a impossibilidade de início da atividade em prazo inferior a 180 dias, e que, após iniciada, necessitará, em média, de 90 dias para sua execução.

Em contrarrazões (evento 76), a autora alega que a sentença deve ser “mantida”; que já decorreram mais de oito meses desde o início da suspensão; que a medida preventiva se mostra mais grave que a sanção; que uma medida acautelatória, aplicável antes mesmo da instauração do contraditório, não deve possuir feições punitivas; que o processo administrativo deve ser formalizado de imediato e concluído em tempo razoável, sob pena de se eternizar uma medida cujo caráter é nitidamente provisório; que possui direitos relacionados à continuidade da sua participação no PFPB, que só poderiam ser suprimidos mediante previsão nos diplomas que regem a avença e mediante a observância da razoabilidade e proporcionalidade; que foi opção da União iniciar o procedimento de averiguação antes de oportunizar à recorrida manifestação, de modo que toda a morosidade dos trâmites administrativos deve ser interpretada como ato culposo e, por fim, defende que o rol de irregularidades apresentado pela União é genérico.

É o relatório.

(lgy)



Documento eletrônico assinado por SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001242257v3 e do código CRC 3893c713.

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Documento:20001242258
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5009411-84.2021.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

VOTO

1. A apelação não deve ser provida.

2. O programa farmácia popular foi instituído pela Lei 10.858/2004, inicialmente autorizando a FIOCRUZ a disponibilizar medicamentos mediante ressarcimento, visando assegurar à população o acesso a produtos básicos e essenciais à saúde a baixo custo.

Atualmente, está regulamentado da Portaria PCR no 05/2017, que consolida as normas sobre as ações e os serviços de saúde do SUS e que, em seu anexo LXXVII, dispõe sobre o Programa Farmácia Popular do Brasil (PFPB), que consiste na disponibilização de medicamentos e/ou correlatos à população, por meio de rede própria ou convênios com a rede privada de farmácias e drogarias através do “Aqui Tem Farmácia Popular” (art. 2º).

O art. 35 do anexo da Portaria estabelece que as autorizações de dispensação de medicamentos e correlatos (ADM) das farmácias e drogarias serão verificadas mensalmente, ou quando houver necessidade, segundo os dados processados pelo sistema autorizador de vendas, para controle e monitoramento do programa.

Já o art. 38, caput e §§1º e 3º, determinam que o DAF/SCTIE/MS suspenderá preventivamente os pagamentos e/ou a conexão com os Sistemas DATASUS, sempre que detectar indícios ou notícias de irregularidade na execução do programa, notificando o estabelecimento a apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecimentos, e que, em casos excepcionais, poderá solicitar ao Departamento Nacional de Auditoria do SUS (DENASUS) a instauração direta de procedimento de averiguação, antes mesmo de oportunizar à empresa prazo para manifestação.

Confira-se:

“Art. 35. As Autorizações de Dispensação de Medicamentos e Correlatos (ADM) das farmácias e drogarias serão verificadas mensalmente ou quando houver necessidade, segundo os dados processados pelo Sistema Autorizador de Vendas, para controle e monitoramento do PFPB.

(...)

Art. 38. O DAF/SCTIE/MS suspenderá preventivamente os pagamentos e/ou a conexão com os Sistemas DATASUS sempre que detectar indícios ou notícias de irregularidade(s) na execução do PFPB pelos estabelecimentos.

§ 1o O estabelecimento com suspeita de prática irregular será notificado pelo DAF/SCTIE/MS a apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, documentos e esclarecimentos sobre os fatos averiguados.

§ 2o Apresentados ou não os esclarecimentos e documentos pelo estabelecimento no prazo indicado no § 1o e verificando-se que não foram sanados os indícios ou notícias de irregularidades, o DAF/SCTIE/MS solicitará ao DENASUS a instauração de procedimento para averiguação dos fatos.

§ 3o Em casos excepcionais, o DAF/SCTIE/MS poderá solicitar ao DENASUS a instauração de procedimento para averiguação, antes que seja oportunizado à empresa um prazo para apresentar esclarecimentos”. (g.n.)

 

3. No caso, o Departamento de Assistência Farmacêutica e Insumos Estratégicos/SCTIE/MS informou que, após a realização do controle e monitoramento do Programa Farmácia Popular do Brasil – PFPB, verificou indícios de irregularidades na execução do programa pela autora (evento 1, comp6, pag1). 

Em atendimento ao art. 38, caput, da norma regulamentadora, determinou a suspensão preventiva dos pagamentos, a partir da competência 02/2021, e a conexão da demandante com o sistema DATAJUS, a partir da competência 03/2021, tendo solicitado ao DENASUS a instauração de procedimento de averiguação (evento 1, comp6, pag1 e evento 8, out2). 

4. Por certo, não ofende o devido processo legal a suspensão preventiva dos pagamentos e da conexão com os Sistemas DATASUS antes da abertura de prazo para esclarecimentos (art. 38, caput, acima transcrito), pois com o fim de garantir a efetividade da medida cautelar, adotada em defesa do interesse público, o contraditório é apenas diferido.

4.1. Em que pese tal fato, a União, no caso, não apresentou qualquer dado objetivo e/ou número a demonstrar quais seriam os indícios de irregularidades motivadoras da suspensão da autora dos pagamentos e da conexão com o DATASUS, fazendo apenas considerações genéricas e abstratas, sem qualquer alusão específica ao caso em tela. Confira-se (evento 8, out2, pag4)

“- Elevada quantidade autorizada (unidade farmacotécnica) dividido pela quantidade de pacientes, ao dia, por patologia, em relação a todos os estabelecimentos;

- Elevada quantidade autorizada (unidade farmacotécnica) dividido pela quantidade de pacientes total em relação a todos os estabelecimentos ao dia;

- Elevada quantidade autorizada (unidade farmacotécnica) dividido pela quantidade de pacientes, ao mês, por princípio ativo, em relação a todos os estabelecimentos;

- Elevada quantidade autorizada (unidade farmacotécnica) dividido pela quantidade de pacientes total em relação a todos os estabelecimentos ao mês;

- Elevada quantidade autorizada (unidade farmacotécnica) dividido pela quantidade de pacientes, ao mês, por patologia, em relação a todos os estabelecimentos;

- Elevada quantidade de pacientes dividido pela quantidade de prescritores, por patologia, no estabelecimento no dia;

- Elevado valor da venda dividido pela quantidade de vendas, por patologia, em relação a todos os estabelecimentos ao dia;

- Elevado valor da venda dividido pela quantidade de vendas, por princípio ativo, em relação a todos os estabelecimentos a cada hora;

- Elevado valor subsidiado dividido pela quantidade de pacientes, por princípio ativo, em relação a todos os estabelecimentos ao dia;

- Elevado valor subsidiado dividido pela quantidade de pacientes, por patologia, em relação a todos os estabelecimentos ao dia;

- Elevado valor subsidiado dividido pela quantidade de pacientes, por princípio ativo, em relação a todos os estabelecimentos ao mês;

- Elevado valor subsidiado dividido pela quantidade de pacientes total no estabelecimento no mês;

- Elevado valor da venda dividido pela quantidade de vendas total em relação a todos os estabelecimentos no mês;

- Elevado valor da venda dividido pela quantidade de vendas, por patologia, em relação a todos os estabelecimentos no mês;

- Elevado valor da venda dividido pela quantidade de vendas, por princípio ativo, em relação a todos os estabelecimentos no mês;

- Elevado valor da venda dividido pela quantidade de vendas total em relação a todos os estabelecimentos no dia;

- Elevado valor subsidiado dividido pela quantidade de pacientes, por patologia, no estabelecimento no mês e;

- Elevado valor subsidiado dividido pela quantidade de pacientes distintos total no estabelecimento no mês”.

 

4.2. Ademais, apesar de cabível a adoção de medidas cautelares em defesa do erário, com postergação do contraditório, não se pode admitir que os administrados suportem excessivo gravame em decorrência da letargia da Administração em investigar as supostas irregularidades e/ou instaurar o devido procedimento administrativo.

A suspensão aplicada indefinidamente, sem a solicitação de esclarecimentos e instauração de qualquer procedimento de apuração dos fatos, atenta contra os princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e da razoável duração do procedimento (art. 5º, LV e LXXVIII da CF).

Destaca-se que, no caso, passados quase dois anos da adoção da medida acautelatória, não há qualquer notícia de solicitação de esclarecimentos à autora ou mesmo da instauração do procedimento de averiguação dos fatos que deram origem à suspensão.

4.3. Além disso, embora invocado o normativo que autoriza a instauração direta do procedimento de averiguação antes mesmo da notificação da empresa para prestação de informações (art. 38, §3o), não foi informada qual a excepcionalidade a autorizar a sua utilização, sendo certo que a regra é a notificação do estabelecimento para apresentação, em 15 (quinze) dias, de documentos e informações sobre os fatos averiguados e, somente na hipótese de não serem sanados os indícios de irregularidades, a instauração de procedimento de averiguação, nos exatos termos do art. 38, §§2º e 3o, do anexo LXXVII, da Portaria PCR no 05/2017.

Esclareça-se que o simples fato de o “Farmácia Popular do Brasil” ser um programa público subsidiado não atribuiu à União a prerrogativa de, unilateralmente, suspender indefinidamente a participação de estabelecimento devidamente cadastrado sem apresentar especificamente o seu motivo.

Não se está a imiscuir, no ponto, em critérios de conveniência e oportunidade da Administração no tocante às políticas públicas na área de saúde, mas tão somente a coibir a prática de suspensões, exclusões e/ou inclusões de estabelecimentos no PFPB sem observância ao devido processo legal e sem amparo nos princípios da impessoalidade, razoável duração do processo e da motivação.

5. Assim, apesar de a norma não ter fixado prazo para a suspensão cautelar e para instauração/conclusão do procedimento de averiguação, considerando (i) que a verificação de indícios de irregularidades supostamente cometidos pela autora remonta a fevereiro-março de 2021, (ii) que a autora permanece suspensa do sistema DATASUS e de seus pagamentos por quase 2 (dois) anos e, ainda (iii) que sequer foi instaurado o procedimento de averiguação ou oportunizada qualquer manifestação da autora, conclui-se pela inobservância dos princípios do contraditório, da ampla defesa e da razoável duração do processo (art. 5º, LV e LXXVIII da CF).

Vale destacar, por oportuno, que embora o pedido de anulação do ato administrativo que suspendeu a demandante do Programa Farmácia Popular do Brasil tenha sido julgado improcedente (eventos 36 e 45/SJES), a autora não apresentou recurso de apelação contra a sentença.

Deste modo, deve ser “mantida” a sentença, que determinou apenas que a União conclua o procedimento de averiguação dos fatos instaurado em face da autora, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da sua intimação.

6. No que tange ao prazo fixado, ressalta-se que a determinação judicial para conclusão do procedimento administrativo em 60 (sessenta) dias foi proferida em 02/06/2021 (intimação em 12/06/2021 – eventos 10, 21 e 23), sendo que a própria União afirmou que teria condições de iniciar o procedimento em 180 dias, necessitando de mais 90 dias para sua execução (evento 68, pag21),  prazo esse há muito decorrido, de modo que não há qualquer justificativa para alteração do julgado quanto ao ponto.

Neste sentido, confira-se:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. PROGRAMA FARMÁCIA POPULAR. SUSPENSÃO PREVENTIVA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E À DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO.

(...)

3. No presente caso, ao constatar supostos indícios de irregularidades na execução do programa pela agravante, o Ministério da Saúde decidiu suspender preventivamente a conexão da empresa com o Sistema Autorizador de Vendas do Programa Farmácia Popular do Brasil – PFPB, em 29/06/2020, nos termos do art. 38, do anexo LXXVII da Portaria de Consolidação nº 5/2017.

4. Apesar das supostas irregularidades apuradas pela Administração Pública, o fato é que, até a presente data, não há indício de instauração de processo administrativo em face da agravante.

5. Não se discute a regularidade da medida de suspensão preventiva, visto que respaldada não só no art. 38, do anexo LXXVII da Portaria de Consolidação nº 5/2017, mas também no próprio dever administrativo de resguardar o interesse público. Entretanto, o ponto crucial é que a suspensão aplicada já perdura há aproximadamente 1 (um) ano, sem que haja abertura do processo administrativo para apuração da denúncia, o que viola o princípio da razoabilidade e o direito fundamental da agravante à razoável duração do processo, que se encontra positivado no inciso LXXVIII do art. 5º da CF/88. (...)

7. Assim, merece reforma a decisão agravada para que seja estabelecida a reconexão da agravante com os Sistemas DATASUS e instaurado o processo administrativo para apuração das irregularidades apontadas pela Coordenação do Programa Farmácia Popular.

8. Agravo de instrumento conhecido e provido (TRF2, AG 5000400-96.2021.4.02.0000/RJ, Rel. Des. Fed. JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA, 7ª TESP, DJ 02/06/2021).

 

“ADMINISTRATIVO. PROGRAMA FARMÁCIA POPULAR. MINISTÉRIO DA SAÚDE. MOROSIDADE. PROCEDIMENTO DE MONITORAMENTO. SUSPENSÃO PREVENTIVA. CADASTRO. INATIVO.

Hipótese na qual a autora teve o seu cadastro no Programa Farmácia Popular suspenso preventivamente em razão de instauração de procedimento para aferir indícios de irregularidades. Mas se insurge contra a falta de análise dos fatos. Pedido de afastar a suspensão julgado procedente ante a morosidade do Ministério da Saúde na apreciação dos fatos, e sem prejuízo de que isso seja feito. Somente após nove meses da suspensão preventiva a administração iniciou a auditoria. Extrapolação de prazo. Afronta aos princípios da razoável duração do processo e da celeridade processual.

Remessa necessária e apelação desprovidas.”

(TRF2, AP 5022055-30.2019.4.02.5001, Relator Des. Fed. GUILHERME COUTO DE CASTRO, 6ª TESP, julgado em 27/07/2020)

 

"PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO.  PROGRAMA “AQUI TEM FARMÁCIA POPULAR”. MINISTÉRIO DA SAÚDE. PORTARIA Nº 971/2012-MS. BLOQUEIO NO SISTEMA. GRAVES IRREGULARIDADES APONTADAS. INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. AUSÊNCIA. MEDIDA ABUSIVA. RECURSO DESPROVIDO.

1. Trata-se remessa necessária, que tenho por interposta, e de recurso de apelação interposto pela UNIÃO, nos autos da ação ordinária, ajuizada pela DROGARIA LAMEIRO DE IGUACU LTDA, postulando que (a) a ré seja condenada a manter a conexão da autora ao sistema do programa “Aqui tem Farmácia Popular” e não mais a bloqueie sem prévia notificação e oportunidade de apresentação de defesa; e (b) seja declarada a inconstitucionalidade do art. 41 da Portaria nº 971/2012 do Ministério da Saúde.

2. No presente caso, foram constatadas várias graves irregularidades pelo Ministério da Saúde na execução do mencionado programa pela Apelada, quais sejam: “dispensação de medicamentos e/ou correlatos no âmbito do Programa Farmácia Popular do Brasil (PFPB) após a data de óbito do usuário; um número maior de dispensações de medicamentos e/ou correlatos no âmbito do programa do que a quantidade total de medicamentos e/ou correlatos adquirida pela empresa no mercado, além de aumento de 305% no valor de repasse de outubro de 2015 quando comparado ao mês anterior”, razão pela qual o Departamento de Assistência – DAF/SCTIE/MS verificou a necessidade de solicitar ao Departamento Nacional de Auditoria do SUS – DENASUS a instauração de procedimento de averiguação dos fatos.

3. Desta forma, em 04.11.15, a Apelada foi comunicada sobre o bloqueio por meio de ofício, tendo sido informada de que a empresa teria sido encaminhada ao Departamento Nacional de Auditorias – DENASUS para averiguação. Tal suspensão teria fundamento legal nos arts. 38 e 41 da Portaria nº 971/2012.

4. Sustenta a União que a Portaria GM/MS n°. 971/2012, vigente à época dos fatos, atual Portaria GM/MS n°. 111/2016, que regulamenta o Programa Farmácia Popular do Brasil – PFPB, estabelece em seu artigo 47, §3º, que o DAF/SCTIE/MS suspenderá preventivamente os pagamentos e/ou a conexão com os Sistemas DATASUS SEMPRE que detectar indícios ou notícias de irregularidade(s) na execução do PFPB pelos estabelecimentos e que em casos excepcionais, o DAF/SCTIE/MS poderá solicitar ao DENASUS a instauração de procedimento para averiguação, ANTES que seja oportunizado à empresa um prazo para apresentar esclarecimentos.

5.Contudo, a parte autora não foi noticiada a respeito do processo administrativo instaurado para apuração das mencionadas irregularidade, não lhe sendo dado oportunidade de defesa. Ao contrário, ao que parece, não houve sequer a instauração de processo administrativo para averiguação das mencionadas irregularidades.

6. No presente caso a medida de suspensão da participação da Apelada no referido Programa, se mostra abusiva, tendo em vista a não instauração do procedimento administrativo para a verificação das irregularidades apontadas, não oportunizando à Apelada a possibilidade de se defender dos fatos que lhe foram imputados.

7.Remessa necessária e recurso desprovidos."

(TRF2, AC 0034265-40.2016.4.02.5120, 6ª Turma Especializada, Rel. Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND, DJe 12/02/2020)

 

“ADMINISTRATIVO. PROGRAMA AQUI TEM FARMÁCIA POPULAR. SISTEMA DATASUS. INDÍCIOS DE IRREGULARIDADES. SUSPENSÃO CAUTELAR DA CONEXÃO AO PROGRAMA. PERÍODO INDEFINIDO. VEDAÇÃO. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. APELAÇÃO PROVIDA.

I - Trata-se de Apelação Cível interposta pela Parte Autora, contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para determinar que a União, Ré, dê prosseguimento ao processo administrativo, nos termos do art. 39 e ss da Portaria nº 111/2016, analisando e concluindo o processamento das irregularidades a pontadas pela Administração no prazo de 90 dias, sob pena de cominação de multa diária.

II. A Autora, em síntese, propôs ação buscando a liberação de seu acesso ao sistema DATASUS, para que possa comercializar medicamentos com baixo preço, no âmbito do programa ‘Farmácia Popular’, suspenso preventivamente desde abril de 2016. Subsidiariamente, requereu a condenação da ré na obrigação de notificar a parte autora para que apresente sua defesa administrativa, bem como que autorize o recolhimento de valores impugnados, aduzindo que não foram observados o contraditório e a ampla defesa.

III - Instada a se manifestar sobre eventual conclusão do processo administrativo referente à Apelante, tendo em vista que a sentença fixou prazo de 90 dias para sua ultimação, a União, em fls. 250/251, informou que a Auditoria ainda está sendo realizada, estando na fase de notificação para a apresentação de justificativas.

IV - Em que pese ser possível à administração tomar medidas cautelares em defesa do interesse público e do erário, postergando o exercício da ampla defesa, nos termos do § 1º, do artigo 38, da referida Portaria, a suspensão preventiva que dura mais de 1 ano, sem a conclusão do processo administrativo pelo DENASUS, foge à razoabilidade e atenta contra o artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal (a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação).

V - Pode-se constatar a violação da razoabilidade e proporcionalidade quanto ao tempo de suspensão preventiva no caso em apreço através de uma comparação feita com a penalidade prevista no artigo 42 da mesma Portaria 111/2016 para o caso de descumprimento das regras estabelecidas, que é de 3 a 6 meses. Assim, diante da quebra da duração razoável da medida, por conta do grande lapso temporal da medida cautelar que está sendo submetida a Apelada, sem a conclusão do devido processo administrativo, opina-se pelo fim da suspensão preventiva.

(...)

VII - Apelação provida.” (TRF2, AP 0137379-18.2017.4.02.5101, Relator Desembargador Federal REIS FRIEDE, SEXTA TURMA ESPECIALIZADA, DJE de 08/11/2018).

7. Por fim, na forma do art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários advocatícios fixados em sentença no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) para R$ 1.650,00 (um mil, seiscentos e cinquenta reais), o que considero adequado à complexidade da hipótese, bem como suficiente para remunerar o empenho e o desgaste despendido pelos advogados em grau recursal.

8. Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso da União, nos termos da fundamentação acima.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5009411-84.2021.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

EMENTA

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROGRAMA FARMÁCIA POPULAR DO BRASIL. SUSPENSÃO PREVENTIVA. REGULARIDADE. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCEDIMENTO NÃO OBSERVADO.

1.  Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de que fosse anulado o ato que suspendeu a participação da autora no Programa Farmácia Popular do Brasil e determinou que a União conclua o procedimento de averiguação dos fatos, a ser instaurado em face da autora, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da intimação.

2. O Departamento de Assistência Farmacêutica e Insumos Estratégicos/SCTIE/MS informou que, após a realização do controle e monitoramento do Programa Farmácia Popular do Brasil – PFPB, verificou indícios de irregularidades na execução do programa pela autora. Em atendimento ao art. 38 da norma regulamentadora, determinou a suspensão preventiva dos pagamentos, a partir da competência 02/2021, e a conexão da autora com o sistema DATAJUS, a partir da competência 03/2021, tendo solicitado ao DENASUS a instauração de procedimento de averiguação.

3.       A União não apresentou qualquer dado objetivo e/ou número a demonstrar quais seriam os indícios de irregularidades motivadoras da suspensão da autora dos pagamentos e da conexão com o DATASUS, fazendo apenas considerações genéricas e abstratas, sem qualquer alusão específica ao caso.

4.       Apesar de cabível a adoção de medidas cautelares em defesa do erário, com postergação do contraditório, não se pode admitir que os administrados suportem excessivo gravame em decorrência da letargia da Administração em investigar as supostas irregularidades e/ou instaurar o devido procedimento administrativo. A suspensão aplicada indefinidamente, sem a solicitação de esclarecimentos e instauração de qualquer procedimento de apuração dos fatos, atenta contra os princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e da razoável duração do procedimento (art. 5º, LV e LXXVIII da CF).

5.       Embora invocado o normativo que autoriza a instauração direta do procedimento de averiguação antes mesmo da notificação da empresa para prestação de informações (art. 38, §3o), também não foi informada qual a excepcionalidade a autorizar a sua utilização.

6.       Em que pese a norma de regência não ter fixado prazo para a suspensão cautelar e para instauração/conclusão do procedimento de averiguação, considerando (i) que a verificação de indícios de irregularidades supostamente cometidos pela autora remonta a fevereiro-março de 2021, (ii) que a autora permanece suspensa do sistema DATASUS e de seus pagamentos por quase 2 (dois) anos e, ainda (iii) que sequer foi instaurado o procedimento de averiguação ou oportunizada qualquer manifestação da autora, conclui-se pela inobservância dos princípios do contraditório, da ampla defesa e da razoável duração do processo (art. 5º, LV e LXXVIII da CF).

7. Apelação desprovida.

(lgy)

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso da União, nos termos da fundamentação acima, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 30 de novembro de 2022.



Documento eletrônico assinado por SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001242259v3 e do código CRC 1c6eb1a1.

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Data e Hora: 15/12/2022, às 15:43:10

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 30/11/2022

Apelação Cível Nº 5009411-84.2021.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 30/11/2022, na sequência 118, disponibilizada no DE de 14/11/2022.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA UNIÃO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO ACIMA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA

Votante: Juiz Federal SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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