Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0512927-59.2006.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

RELATÓRIO

1. Trata-se de Apelação interposta pela COMPANHIA SALINAS PERYNAS em face da r. sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, que, nos autos de Embargos à Execução Fiscal, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir. (Evento 37, fls. 2/4, dos autos originários).

2. A r. sentença considerou que, em razão da confissão do débito para fins de inclusão no programa de refinanciamento da dívida, não subsistiria o interesse de agir da autora, seja para desconstituir penhora em bem de terceiro seja para desconstituir dívida confessada.

3. Em suas razões recursais, a apelante alega que, mesmo entendendo indevido, foi obrigada a confessar o débito para poder ser incluída no REFIS (Lei n. 9.664/2000).  Afirma ser possível ao Judiciário examinar a inconstitucionalidade e/ou ilegalidade de certo tributo, mesmo diante da confissão espontânea como ocorre na adesão ao programa de parcelamento. No mais, sustenta a nulidade da Certidão de Dívida Ativa por ausência de fundamentação legal da autuação; ilegalidade da cobrança do Seguro de Acidente do Trabalho (“SAT”) por meio da atividade preponderante da empresa (Decreto n. 2.173/97); inconstitucionalidade da incidência da Contribuição Social sobre pagamentos a administradores e autônomos; e por fim excesso da execução pela ilegal incidência da taxa SELIC para atualização da dívida. (Evento 37, fls. 8/14, dos autos originários).  

4. Sem contrarrazões da UNIÃO FEDERAL. (Evento 38, fls. 9, cota nos autos originários).

5. O Ministério Público Federal manifestou-se pela não intervenção no feito. (Evento 39, fls. 2, dos autos originários).

6. Os autos foram redistribuídos a esta Relatora por remanejamento de acervo. (Evento 49).

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

1. Presentes os seus pressupostos de admissibilidade, conheço da Apelação, que não merece ser provida.

2. Conforme relatado, trata-se de Apelação interposta pela COMPANHIA SALINAS PERYNAS em face da r. sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, que, nos autos de Embargos à Execução Fiscal, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir.

3. Adesão a parcelamento tributário sem renúncia expressa nos autos ao direito em que se funda a ação - Perda superveniente do interesse de agir (Tema 257/ STJ).

Com efeito, não há como acolher a irresignação da autora, pois, segundo a jurisprudência remansosa do Colendo Superior Tribunal de Justiça, a adesão a programa de parcelamento tributário acarreta a extinção do processo, sem resolução do mérito, pela perda superveniente do interesse de agir.

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 535 DO CÓDIGO BUZAID NÃO CARACTERIZADA. ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM MÉRITO. PRECEDENTE: RESP 1.124.420/MG, JULGADO COMO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. AGRAVO INTERNO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DESPROVIDO.
1. Inexiste omissão no acórdão impugnado que apreciou fundamentadamente a controvérsia, apenas encontrando solução diversa daquela pretendida pela parte, o que, como cediço, não caracteriza ofensa ao art. 535 do Código Buzaid.
2. O entendimento do STJ é pacífico no sentido de que, não havendo nos autos renúncia expressa ao direito sobre o qual se funda a ação, para fins de adesão a programa de parcelamento tributário, o feito deverá ser extinto sem julgamento de mérito na forma do art. 267, VIII do CPC. Efetivamente, a confissão do débito pelo Contribuinte, visando a adesão a programa de parcelamento, acarreta a extinção do processo, pela perda superveniente do interesse de agir.
3. Agravo Interno da Instituição Financeira desprovido.
(AgInt no REsp n. 1.384.468/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 17/12/2019, DJe de 19/12/2019.)
 

Realmente, nos termos do voto do eminente relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, in verbis:

6. Dessa forma, instaurada a via judicial de discussão do débito, a adesão ao parcelamento, por si só, não permite que o Juiz, fazendo as vezes do contribuinte e sem sua expressa concordância extinga o feito com julgamento do mérito e declare a sua renúncia a qualquer discussão sobre o direito incidente aos fatos confessados.

7. Se as condições para a obtenção do parcelamento são a confissão do débito e a desistência ou a não propositura (conforme o caso) de ação judicial para discuti-lo, a consequência que pode advir do comportamento contrário do contribuinte é a sua não-inclusão ou exclusão do REFIS/PAES, com o restabelecimento da exigibilidade do saldo devedor.

Embora não se desconheça o entendimento firmado no REsp nº 1133027/SP, em 13/10/2010, no sentido de que  "a confissão da dívida não inibe o questionamento judicial da obrigação tributária, no que se refere aos seus aspectos jurídicos." (Tema 375/STJ), verifica-se que, no julgamento do REsp 1.124.420/MG, em 29/02/2012, que deu origem à tese firmada no Tema 2571, a Primeira Seção do STJ afirmou que "2. A Lei 10.684/2003, no seu art. 4o., inciso II, estabelece como condição para a adesão ao parcelamento a confissão irretratável da dívida; assim, requerido o parcelamento, o contribuinte não poderia continuar discutindo em juízo as parcelas do débito, por faltar-lhe interesse jurídico imediato.". (Grifei)

Vale esclarecer que o Tema 257/STJ examinou a "questão referente à forma de extinção da ação de embargos, no caso de adesão a acordo de parcelamento de dívida (REFIS ou PAES) - se com ou sem resolução de mérito."  No leading case, acima referido, a UNIÃO insistia que a adesão a parcelamento implicava em renúncia ao direito em que se funda a ação e, por consequencia, a extinção do processo com resolução do mérito. A tese não foi acolhida, pois a parte não havia renunciado expressamente nos autos, razão pela qual o C. STJ afirmou que a confissão irretratável do débito, para fins de adesão a parcelamento, deveria acarretar a extinção do processo, pela perda superveniente do interesse de agir.

Nesse sentido, "a confissão do débito pelo Contribuinte, visando a adesão a programa de parcelamento, acarreta a extinção do processo, pela perda superveniente do interesse de agir." (AgInt no REsp n. 1.384.468/RJ).

Com efeito, a adesão a programa de parcelamento importa em confissão irrevogável e irretratável dos débitos, sendo incompatível com a discussão judicial acerca da legalidade da cobrança da exação.

Não é outro o entendimento perfilhado no âmbito da Eg. 4ª Turma Especializada desta Corte Regional:

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. POSTERIOR ADESÃO A PARCELAMENTO. EXTINÇÃO. ART. 485, VI, DO NCPC (ANTIGO ART. 267, VI, DO CPC/73). IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DA UNIÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS. CONFISSÃO. CAUSALIDADE.

1. A adesão do contribuinte a programa de parcelamento importa em confissão irrevogável e irretratável do débito e é ato incompatível com a continuidade da discussão judicial em curso sobre aspectos atinentes à legalidade da exigência do crédito tributário. Por isso, implica na perda de interesse no prosseguimento dos embargos à execução, os quais devem ser extintos sem julgamento de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC/15 (a não ser nas hipóteses em que o contribuinte renuncie expressamente ao direito sobre o qual se funda a ação, nas quais os embargos devem ser extintos com julgamento do mérito, na forma do 487, III, c), do CPC/15 – antigo art. 269, V, do CPC/73).

2. O interesse de agir deve estar presente durante todo o processo e, uma vez tendo desaparecido (ainda que isso não tenha sido reconhecido pelo juiz), não se restaura.

3. A conclusão pela extinção dos embargos à execução, por falta de interesse superveniente de agir, diante da adesão do contribuinte a programa de parcelamento, não colide com a premissa de que a obrigação tributária decorre exclusivamente da lei (arts. 150, I, da CRFB/88 e 97 do CTN), sem que possa surgir apenas pela confissão do débito pelo contribuinte.

4. A perda do interesse de agir é um fenômeno intraprocessual, que não interfere na possibilidade de a questão ser discutida em outro processo. Tanto que resulta na extinção do processo sem julgamento de mérito.

5. Não há, tampouco, violação dos princípios da ampla defesa e do contraditório ou negativa de acesso ao Poder Judiciário. A extinção dos embargos à execução, sem julgamento do mérito, não impede que, ressurgindo o interesse processual, o contribuinte ajuíze outra ação para discutir as questões jurídicas relativas à exigência que lhe está sendo formulada; a confissão terá produzido efeitos apenas em relação aos aspectos fáticos.

6. Ante a confissão do débito, com fundamento no princípio da causalidade, não há que se falar em condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios, ao contrário do alegado pelo Embargante.

7. Embargos à execução extintos, sem resolução de mérito, de ofício. Apelação do Embargante prejudicada.2

No caso dos autos, a autora ao aderir ao REFIS, de que trata a Lei n. 9.664/2000, assinou "Termo de Opção", reconhecendo a dívida mediante confissão, o que acarretou, corretamente, a extinção do feito, sem resolução do mérito, pela perda superveniente do interesse de agir, considerando que não houve renúncia expressa ao direito sobre o qual se funda a ação. (Eventos 263 e 268, da Execução Fiscal).

Conclui-se, portanto, que a r. sentença não merece reparo.

4. Descabimento da majoração dos honorários recursais 

Em que pese o parágrafo 11 do artigo 85 do CPC/15 determinar que, no julgamento do recurso, ocorra a majoração de honorários fixados anteriormente,  a r. sentença foi proferida na vigência do CPC/73, de modo que descabe a aplicação daquele dispositivo no caso dos autos.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à Apelação.



Documento eletrônico assinado por CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001242060v30 e do código CRC 35a8a112.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA
Data e Hora: 13/1/2023, às 16:40:49

 


1. "Na esfera judicial, a renúncia sobre os direitos em que se funda a ação que discute débitos incluídos em parcelamento especial deve ser expressa, porquanto o preenchimento dos pressupostos para a inclusão da empresa no referido programa é matéria que deve ser verificada pela autoridade administrativa, fora do âmbito judicial."
2. TRF2, APELAÇÃO CÍVEL nº 0032459-02.2017.4.02.5001/ES, Quarta Turma Especializada, Relator Desembargador Federal Firly Nascimento Filho, julgado em 24/05/2021.

 



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Documento:20001242061
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0512927-59.2006.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

EMENTA

TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. Adesão a parcelamento tributário sem renúncia expressa nos autos ao direito em que se funda a ação. Perda superveniente do interesse de agir. Tema 257/ STJ. IMPROVIMENTO.

1. Apelação interposta pela COMPANHIA SALINAS PERYNAS em face da r. sentença que, nos autos de Embargos à Execução Fiscal, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir.

2. Com efeito, não há como acolher a irresignação da autora, pois, segundo a jurisprudência remansosa do Colendo Superior Tribunal de Justiça, a adesão a programa de parcelamento tributário acarreta a extinção do processo sem resolução do mérito, pela perda superveniente do interesse de agir (Tema 257 / STJ).

3. Embora não se desconheça o entendimento firmado no REsp nº 1133027/SP, em 13/10/2010, no sentido de que  "a confissão da dívida não inibe o questionamento judicial da obrigação tributária, no que se refere aos seus aspectos jurídicos." (Tema 375/STJ), verifica-se que, no julgamento do REsp 1.124.420/MG, em 29/02/2012, a Primeira Seção do STJ reconheceu que "a confissão do débito pelo Contribuinte, visando a adesão a programa de parcelamento, acarreta a extinção do processo, pela perda superveniente do interesse de agir." (Tema 257/ STJ). Não é outro o entendimento desta Eg. 4ª Turma Especializada (AC 0032459-02.2017.4.02.5001/ES, Relator Desembargador Federal Firly Nascimento Filho, julgado em 24/05/2021).

4. No caso dos autos, a autora ao aderir ao REFIS, de que trata a Lei n. 9.664/2000, assinou "Termo de Opção", reconhecendo a dívida mediante confissão, o que acarretou, corretamente, a extinção do feito, sem resolução do mérito, pela perda superveniente do interesse de agir, considerando que não houve renúncia expressa ao direito sobre o qual se funda a ação.

5. Em que pese o parágrafo 11 do artigo 85 do CPC/15 determinar que, no julgamento do recurso, ocorra a majoração de honorários fixados anteriormente,  a r. sentença foi proferida na vigência do CPC/73, de modo que descabe a aplicação daquele dispositivo no caso dos autos.

6. Apelação que se nega provimento.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 24 de janeiro de 2023.



Documento eletrônico assinado por CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001242061v7 e do código CRC ff58d153.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 24/01/2023

Apelação Cível Nº 0512927-59.2006.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 24/01/2023, na sequência 76, disponibilizada no DE de 12/12/2022.

Certifico que a 4a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

Votante: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

Votante: Desembargador Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO

Votante: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

EDILTON LOPES SOARES

Secretário



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