Apelação/Remessa Necessária Nº 5001303-14.2022.4.02.5104/RJ
RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS com relação a sentença de evento 15/SENT1 - processo originário, que, nos autos do mandado de segurança impetrado por B. A., em face do CHEFE DA AGÊNCIA DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - VOLTA REDONDA, concedeu a ordem para determinar que fosse decidido o requerimento administrativo, protocolo nº 2139140626, de 07/12/2021, referente ao NB 42/175.052.061-0, em 30 dias, sob pena de multa.
Em recurso de apelação de evento 22/APELAÇÃO1 - processo originário, o INSS argumenta: (i) fixação de astreintes em desfavor da Fazenda Pública; (ii) impossibilidade de fixação de prazo por ausência de fundamento legal; (iii) princípios da separação dos poderes, da reserva do possível, da isonomia e da impessoalidade; (iv) da inaplicabilidade dos prazos definidos nos artigos 49 da lei n. 9.784/99 e 41-a da lei n. 8.213/91 para os fins pretendidos pelos segurados; (v) da ausência de inércia da administração; (vi) da aplicação do parâmetro temporal adotado pelo STF no RE nº 631.240/MG.
Uma vez que a decisão estaria contrariando dispositivos legais e constitucionais expressos, quais sejam, arts. 2º, 5º, caput, 37, caput, todos da Constituição Federal; art. 49, da Lei nº 9.784/99; art. 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/91; e arts. 20, 21 e 22 do Decreto-Lei nº 4.657/1942, a matéria deverá ser enfrentada na decisão, ficando, portanto, desde já, prequestionada para fins recursais.
Requer provimento ao recurso para que o feito seja extinto, sem resolução do mérito. Subsidiariamente, requer que se rejeite a pretensão autoral para que se analise o seu requerimento à frente de outros requerimentos agendados previamente, e que o prazo para cumprimento da decisão não seja inferior a 180 dias da data do requerimento administrativo, ou de 90 dias, a contar da data da intimação da decisão, caso ultrapassado os 180 dias.
Sem contrarrazões conforme certificado no evento 31 – processo originário, pelo desprovimento da apelação.
Petição autoral de evento 3/PET1/PROCADM2, dando o feito por concluído e pugnando pela finalização da demanda.
Por força da apelação e da remessa necessária, foram os autos remetidos a este Tribunal, tendo o Ministério Público Federal, entendido desnecessária sua intervenção no feito.
Documento eletrônico assinado por MARCELO DA ROCHA ROSADO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001241939v2 e do código CRC a096ebbc.
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Signatário (a): MARCELO DA ROCHA ROSADO
Data e Hora: 2/12/2022, às 13:15:17