Agravo de Instrumento Nº 5012912-77.2022.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto pelo CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO RIO DE JANEIRO - COREN-RJ contra decisão interlocutória proferida nos autos da Execução Fiscal nº 0065433-32.2017.4.02.5118, em que o Juízo da 2ª Vara Federal de São João de Meriti determinou o arquivamento do feito, sem baixa na distribuição.
Na origem, trata-se de execução fiscal ajuizada em 29/03/2017, para cobrança de valores devidos a título de anuidades do período compreendido entre 2012 a 2016, no total de R$ 1.160,74 (mil qcentos e sessenta reais e setenta e quatro centavos).
Na decisão agravada (evento 108), o Juízo de origem determinou o arquivamento do feito, sem baixa na distribuição, com base no art. 8º, § 2º, da Lei 12.514/2011, tendo em vista que o valor executado não ultrapassava o limite mínimo de R$ 4.816,11 (R$ 2.500,00 x INPC do período de 10/2011 a 07/2022).
Em suas razões recursais, a Agravante sustenta que (i) a execução fiscal preencheu todas as condições da ação previstas na lei vigente na data de seu ajuizamento, tendo a decisão agravada se fundamentado em lei superveniente, qual seja, a Lei 14.195/2021; (ii) a Lei 14.195/2021, decorrente do projeto de lei de conversão da MP 1.040/2021, padece de inconstitucionalidade formal, em razão da vedação constitucional de edição de medidas provisórias, e, consequentemente, de leis de conversão, sobre direito processual civil; (iii) a aplicação imediata do art. 8º, § 2º, da Lei 12.514/2011, alterado pela Lei 14.195/2021, viola o ato jurídico perfeito e a segurança jurídica, considerando que, à época da distribuição da execução, todos os requisitos legais foram preenchidos; (iv) a controvérsia é semelhante ao decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 696, em que se fixou ser inaplicável o art. 8º da Lei nº 12.514/2011 (“Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente”, em sua redação original) às execuções propostas antes de sua entrada em vigor; (v) em razão da compulsoriedade dos tributos e do caráter extrafiscal da respectiva cobrança, a aplicação do art. 8º da Lei 12.514/2011, alterado pela Lei 14.195/2021, exige interpretação teleológica e sistemática, de modo que a fixação do valor mínimo para cobrança deveria ser de 5 (cinco) vezes o valor da anuidade vigente de cada Conselho, e não um patamar fixo e único para todos os conselhos profissionais.
Sem contrarrazões, já que, embora tenha sido citado, o Executado não constituiu procurador nos autos.
Desnecessária a intervenção do Ministério Público Federal no processo (Enunciado 189 da Súmula de Jurisprudência do STJ).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por LETICIA DE SANTIS MELLO, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001241800v4 e do código CRC f924252d.
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Signatário (a): LETICIA DE SANTIS MELLO
Data e Hora: 13/12/2022, às 13:28:11