Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0007872-77.2012.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos por A. R. P. e outros.

Os embargantes atacam acórdão assim ementado:

“ADMINISTRATIVO. FERROVIÁRIOS. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DE DISSÍDIOS E ACORDOS COLETIVOS. PAGAMENTO EM MAIO DE 2007. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/32.

É equivocada a sentença que rejeita a tese de prescrição, quando não há justificativa a afastar o reconhecimento da marcha quinquenal. A pretensão já se encontrava integralmente atingida pela prescrição, à época da distribuição da demanda (12/06/2012), ante o decurso do prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto 20.910/32. As diferenças já eram conhecidas e devidas (em tese) antes do quinquênio, e o não pagamento é ataque a ato único, e o fundo do direito é atingido quando o prazo flui em branco, sem qualquer evento obstativo ou suspensivo. Inaplicável ao caso a Súmula nº 85 do STJ. Remessa necessária e apelações da União e do INSS providas.”

Em suas razões, os embargantes alegam que o julgado incorreu em erro material quanto à prescrição. Alegam que “as diferenças salariais retroativas pleiteadas no presente caso, não ocorreram de uma só vez, como se deduz da decisão embargada, porque pagas em sete parcelas”; que “a inicial foi protocolada em 06 de junho de 2012, autuada em 12 de junho e o pagamento da primeira parcela foi em 14 de junho de 2007 e, não, em maio de 2007. Portanto, trata-se de equívoco que merece ser reparado. Porque nenhuma das parcelas pagas a menor fora alcançada pela prescrição quinquenal. Aliás, na Sentença, este fato está limpidamente esclarecido e superado, uma vez que o termo inicial que deve ser observado, para a contagem da prescrição quinquenal, é a data da lesão do direito ocorrida, e como visto, a primeira parcela paga a menor se deu em 14 de junho de 2007”; que “não ocorreu a prescrição em nenhuma das diferenças demandadas, como está devidamente comprovado pelos documentos anexados aos autos” (evento 63).

Sem contrarrazões.

É o relatório.

GUILHERME COUTO DE CASTRO

Desembargador Federal

Relator

VOTO

O recurso será conhecido, mas desprovido.

A pretexto de colocar o tema sob ângulo de suposto erro material, a parte embargante pretende discutir o julgado em suas premissas e fundamentos. Tal debate não tem lugar em sede de embargos de declaração, cujos pressupostos estão previstos no artigo 1.022 do CPC.

Não existem tais vícios no julgado. Basta lê-lo e constatar que inexiste obscuridade, contradição, omissão ou erro material a ser sanado. Os textos legais citados são suficientes para resolver a contenda.

A ação que busca o ressarcimento de diferenças salariais decorrentes de prestações sucessivas decorrentes de reajuste salarial, previsto em acordo coletivo, está sujeita à prescrição total. Isso porque a alegada violação ao direito decorreria de ato único, que não se renova dia a dia.

O voto condutor foi claro ao discutir os temas necessários ao deslinde da controvérsia. Confira-se o trecho abaixo transcrito:

“A pretensão já se encontrava integralmente atingida pela prescrição, à época da distribuição da demanda: o prazo prescricional, no caso, é de cinco anos, por força do art. 1º do Decreto 20.910/32.

Cuida-se de ataque a ato único, pois a ação busca o pagamento de diferenças salariais retroativas referentes a “Acordos e Dissídios Coletivos de 2004, 2005, 2006 e 2007”, cujo pagamento ocorreu supostamente de forma equivocada, em maio de 2007. Por seu turno, a ação foi distribuída apenas em 12/06/2012, após o prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32.

A hipótese não é de relação de trato sucessivo, mas de ato único e de efeitos concretos da Administração Pública, qual seja, a suposta negativa em conceder reajuste aos proventos da parte autora no supracitado período. Assim, inaplicável a Súmula nº 85 do STJ, devendo-se seguir o disposto no art. 1º do Decreto 20.910/1932, verbis:

“Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.” (Grifo nosso)

Quando da falta do correto reajuste, nasceu a pretensão e, portanto, tendo início o prazo prescricional de 5 (cinco) anos. Assim, como a presente ação foi ajuizada somente em 12/06/2012, é imperioso reconhecer que ocorreu a prescrição do fundo de direito. (...)”.

Eventual divergência entre o resultado do julgamento e a interpretação da legislação desejada pela parte não justifica a oposição de embargos de declaração.

Inexiste, no sentido técnico, vício no acórdão. Há, sim, irresignação com o resultado do julgamento, que foi desfavorável à embargante.

E mesmo os embargos de declaração manifestados com explícito intuito de prequestionamento exigem a presença dos requisitos previstos no artigo 1.022 do CPC.

Os embargos não se prestam a provocar o Colegiado a repetir em outras palavras o que está expressamente assentado ou a modificar o aresto nas suas premissas explicitamente destacadas.

Se a parte não se conforma, deve apontar sua irresignação na via própria, porque perante este Tribunal todas as questões restaram exauridas e o debate está encerrado.

Do exposto, voto no sentido de negar provimento aos embargos de declaração.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0007872-77.2012.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. REEXAME DA CAUSA. RECURSO DESPROVIDO.

Os embargos não se prestam a provocar o Colegiado a repetir em outras palavras o que está expressamente assentado, ou a modificar o aresto nas suas premissas explicitamente destacadas. Mesmo os embargos de declaração manifestados com explícito intuito de prequestionamento exigem a presença dos requisitos previstos no artigo 1.022 do CPC. Ademais, hoje nem há mais necessidade de embargos visando ao prequestionamento, diante do teor do art. 1025 do CPC. Embargos declaratórios desprovidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 21 de novembro de 2022.



Documento eletrônico assinado por GUILHERME COUTO DE CASTRO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001241690v3 e do código CRC 799256d7.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 21/11/2022

Apelação Cível Nº 0007872-77.2012.4.02.5101/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 21/11/2022, na sequência 2, disponibilizada no DE de 24/10/2022.

Certifico que a 6a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Juiz Federal JOSE EDUARDO NOBRE MATTA

Votante: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA



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