Apelação/Remessa Necessária Nº 5002399-22.2022.4.02.5118/RJ
RELATOR: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra a sentença proferida no evento 37, em que o Juízo da 2ª Vara Federal do Rio de Janeiro concedeu a ordem pleiteada neste mandado de segurança, impetrado em 04/03/2022, para determinar ao Impetrado a análise dos procedimentos administrativos nº172338573 e nº 1409096652, no prazo máximo de 15 (quinze) dias corridos, sob pena de majoração da multa diária já fixada na decisão proferida no evento 22. Não houve condenação ao pagamento de honorários advocatícios, tendo em vista o art. 25 da Lei nº 12.019/2012.
Na inicial deste mandado de segurança, o Impetrante alegou que (i) em 29/04/2021, protocolizou os requerimentos administrativos de “Renovação de Declaração de Cárcere/Reclusão” (protocolo nº 1723383573) e “Solicitação de pagamento de benefício não recebido” (protocolo n.º 1409096652); (ii) até a data em que foi impetrado o mandado de segurança (04/03/2022), não havia sido proferida decisão quanto aos referidos requerimentos; (iii) tal situação demonstra flagrante ilegalidade, por violar o art. 49 da Lei 9.784/1999.
O Juízo de origem consignou, em síntese, que (i) a duração razoável do processo é direito fundamental assegurado constitucionalmente tanto na esfera judicial como na esfera administrativa (art. 5º, LXXVIII, da CRFB/88); (ii) o art. 49 da Lei nº 9.784/99 estabelece que “concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada”; (iii) no caso, restou evidenciada a demora desarrazoada na tramitação dos requerimentos administrativos. Ao final, determinou a análise dos referidos requerimentos, sob pena de majoração da multa já fixada na decisão proferida no evento 22, de R$ 50,00 (cinquenta reais) para R$ 200,00 (duzentos reais) por dia de descumprimento, limitada a R$10.000,00 (dez mil reais), e esclareceu, ainda, que a eficácia da ordem se estenderia “à obrigação da autoridade administrativa examinar conclusivamente o pedido formulado após o cumprimento, pelo interessado, de exigência da qual tenha sido regularmente notificado”.
Em suas razões recursais, o INSS sustenta, em síntese, que (i) “embora inexista vedação legal à cominação de astreintes em desfavor da Fazenda Pública, é cediço que a medida deve consistir em provimento excepcional na medida em que onera ainda mais a atividade estatal, dependendo da configuração de recalcitrância ou resistência ao cumprimento da determinação judicial, não sendo adequada sua fixação desde logo”; (ii) por mais que tenha o dever jurídico de cumprir todos os prazos legais de tramitação e apreciação do processo administrativo, nem sempre isso é possível, em razão do volume de trabalho e da carência de recursos materiais e humanos; (iii) o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é pacífico no sentido de que exigência das astreintes só é possível após o descumprimento da ordem e quando a parte obrigada pela sentença é pessoalmente intimada; (iv) a multa diária não foi fixada em montante razoável; (v) ainda que mantida a multa, o prazo determinado para o cumprimento da decisão foi exíguo; (vi) incide, no caso, o princípio da reserva do possível, na medida em que a Autarquia sofreu as consequências de aposentadorias em massa de servidores públicos; (vii) não é justo que se permita a um segurado o direito de análise célere do seu requerimento administrativo em detrimento de outros; (viii) no caso em apreço, sequer ocorreu a integral instrução processual, razão pela qual é inaplicável o prazo de 30 dias estabelecido no art. 49 da Lei n. 9.784/99.
Apesar de intimado, o Apelado não apresentou contrarrazões (evento 54).
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento da remessa necessária e da apelação, por entender que (i) a sentença não divergiu da orientação chancelada por este Tribunal, e (ii) a cominação da penalidade financeira é módica e possível, caso se mantenha o estado de desídia do ente público no cumprimento da obrigação.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
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Signatário (a): LETICIA DE SANTIS MELLO
Data e Hora: 29/11/2022, às 15:55:15