Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5002399-22.2022.4.02.5118/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra a sentença proferida no evento 37, em que o Juízo da 2ª Vara Federal do Rio de Janeiro concedeu a ordem pleiteada neste mandado de segurança, impetrado em 04/03/2022, para determinar ao Impetrado a análise dos procedimentos administrativos nº172338573 e nº 1409096652, no prazo máximo de 15 (quinze) dias corridos, sob pena de majoração da multa diária já fixada na decisão proferida no evento 22. Não houve condenação ao pagamento de honorários advocatícios, tendo em vista o art. 25 da Lei nº 12.019/2012.

Na inicial deste mandado de segurança, o Impetrante alegou que (i) em 29/04/2021, protocolizou os requerimentos administrativos de “Renovação de Declaração de Cárcere/Reclusão” (protocolo nº 1723383573) e “Solicitação de pagamento de benefício não recebido” (protocolo n.º 1409096652); (ii) até a data em que foi impetrado o mandado de segurança (04/03/2022), não havia sido proferida decisão quanto aos referidos requerimentos; (iii) tal situação demonstra flagrante ilegalidade, por violar o art. 49 da Lei 9.784/1999.

O Juízo de origem consignou, em síntese, que (i) a duração razoável do processo é direito fundamental assegurado constitucionalmente tanto na esfera judicial como na esfera administrativa (art. 5º, LXXVIII, da CRFB/88); (ii) o art. 49 da Lei nº 9.784/99 estabelece que “concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada”; (iii) no caso, restou evidenciada a demora desarrazoada na tramitação dos requerimentos administrativos. Ao final, determinou a análise dos referidos requerimentos, sob pena de majoração da multa já fixada na decisão proferida no evento 22, de R$ 50,00 (cinquenta reais) para R$ 200,00 (duzentos reais) por dia de descumprimento, limitada a R$10.000,00 (dez mil reais), e esclareceu, ainda, que a eficácia da ordem se estenderia “à obrigação da autoridade administrativa examinar conclusivamente o pedido formulado após o cumprimento, pelo interessado, de exigência da qual tenha sido regularmente notificado”.

Em suas razões recursais, o INSS sustenta, em síntese, que (i) “embora inexista vedação legal à cominação de astreintes em desfavor da Fazenda Pública, é cediço que a medida deve consistir em provimento excepcional na medida em que onera ainda mais a atividade estatal, dependendo da configuração de recalcitrância ou resistência ao cumprimento da determinação judicial, não sendo adequada sua fixação desde logo”; (ii) por mais que tenha o dever jurídico de cumprir todos os prazos legais de tramitação e apreciação do processo administrativo, nem sempre isso é possível, em razão do volume de trabalho e da carência de recursos materiais e humanos; (iii) o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é pacífico no sentido de que exigência das astreintes só é possível após o descumprimento da ordem e quando a parte obrigada pela sentença é pessoalmente intimada; (iv) a multa diária não foi fixada em montante razoável; (v) ainda que mantida a multa, o prazo determinado para o cumprimento da decisão foi exíguo; (vi) incide, no caso, o princípio da reserva do possível, na medida em que a Autarquia sofreu as consequências de aposentadorias em massa de servidores públicos; (vii) não é justo que se permita a um segurado o direito de análise célere do seu requerimento administrativo em detrimento de outros; (viii) no caso em apreço, sequer ocorreu a integral instrução processual, razão pela qual é inaplicável o prazo de 30 dias estabelecido no art. 49 da Lei n. 9.784/99.

Apesar de intimado, o Apelado não apresentou contrarrazões (evento 54).

O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento da remessa necessária e da apelação, por entender que (i) a sentença não divergiu da orientação chancelada por este Tribunal, e (ii) a cominação da penalidade financeira é módica e possível, caso se mantenha o estado de desídia do ente público no cumprimento da obrigação.

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5002399-22.2022.4.02.5118/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da remessa necessária e da apelação.

Do prazo para exame do requerimento administrativo:

O processo administrativo rege-se, entre outros, pelos princípios constitucionais da eficiência, da moralidade, (art. 37 da CRFB/88) e da razoável duração, que passou a constar expressamente do art. 5º, LXXVIII, da CRFB/88 a partir da Emenda Constitucional nº 45/2004.

Regulando a matéria, a Lei nº 9.784/99 estabeleceu, em seu art. 49, o prazo máximo de 30 (trinta) dias para que a Administração profira decisões nos autos de processos administrativos:

Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.

 

As exceções à aplicação do referido prazo em matéria previdenciária estão restritas às hipóteses objeto do acordo firmado pelo INSS e homologado pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do RE nº 1.171.152, relacionadas à instituição de benefícios (e não ao pagamento de valores atrasados de benefícios já instituídos).

Para que a ordem possa ser concedida, é necessário que o prazo para apreciação do requerimento já tenha sido ultrapassado no momento da impetração, pois o próprio cabimento do writ pressupõe a existência de violação a direito líquido e certo.

Note-se, ainda, que, ao contrário do que alega o INSS, o fato de o Poder Judiciário assegurar àqueles que ingressam em juízo direito expressamente previsto em lei não importa em concessão de tratamento anti-isonômico ou impessoal em relação aos demais contribuintes, devendo a Administração se aparelhar para examinar todos os requerimentos dentro do prazo legal.

Além disso, mesmo que se entenda que a literalidade do art. 49 da Lei nº 9.784/99 impede a sua aplicação às decisões da fase instrutória (quanto ao ponto, TRF2, AC nº 5011638-21.2020.4.02.5118, Relator Desembargador Federal Luiz Paulo da Silva Araújo Filho, j. 24/11/2021), tem-se que o dispositivo fornece parâmetro seguro a ser seguido pelo Poder Judiciário para a efetivação do princípio da razoabilidade.

No caso, o Apelado protocolou os requerimentos de “Renovação de Declaração de Cárcere/Reclusão” (evento 1, anexo 9) e de “Solicitação de pagamento de benefício não recebido” (evento 1, anexo 8) em 29/04/2021, e impetrou este mandado de segurança em 04/03/2022. Até o momento em que a sentença foi proferida (11/05/2022), quase 1 (um) ano após a data dos protocolos, ainda não havia nos autos notícia de exame dos referidos requerimentos administrativos.

Assim, a sentença que concedeu a segurança deve ser mantida.

Aplicação de multa (astreinte):

A possibilidade de aplicação de multa (astreinte) como forma de coagir o INSS a cumprir ordem judicial é pacífica na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), como exemplifica o seguinte julgado:

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. PREENCHIMENTO DAS CONDIÇÕES. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. ASTREINTES. POSSIBILIDADE.

I - Esta Corte Superior, em causas de natureza previdenciária, calcada no princípio da proteção social, não constitui julgamento extra ou ultra petita a decisão que, verificando a inobservância dos pressupostos para concessão do benefício pleiteado na inicial, concede benefício diverso, desde que preenchidos seus requisitos. Precedentes: REsp 1320820/MS, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 10/5/2016, DJe 17/5/2016; REsp 1296267/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 1/12/2015, DJe 11/12/2015; AgRg no REsp 1.397.888/RS, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 5/12/2013; e AgRg no REsp 1.320.249/RJ, Primeira Turma, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 2/12/2013.

II - É possível a cominação de multa diária ao INSS por descumprimento de obrigação de fazer. Precedentes: AgRg no REsp 1457413/SE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/8/2014, DJe 25/8/2014; AREsp 99.865/MT, Segunda Turma, Relator Ministro Cesar Asfor Rocha, DJe 15/3/2012; AREsp 134.571/MT, Segunda Turma, Relator Ministro Humberto Martins, DJe 12/3/2012.

III - Agravo interno improvido.

(AgInt no REsp n. 1.614.984/PI, Relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/8/2018, DJe de 15/8/2018.) – Sem grifos no original.

 

As Turmas Especializadas em Direito Administrativo deste TRF da 2ª Região também já se manifestaram, em diversas oportunidades, acerca da possibilidade de aplicação da multa em casos análogos ao dos presentes autos. Confira-se:

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. ANÁLISE DO REQUERIMENTO. MOROSIDADE.

1. Trata-se de remessa necessária e apelação interposta contra sentença que confirmou a liminar e concedeu a segurança para determinar que a autoridade impetrada analise o requerimento objeto do protocolo nº 456833348, no prazo máximo de 15 (quinze) dias corridos, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao montante de R$5.000,00 (cinco mil reais).

2. É notório que a Administração, por vezes, carece dos recursos necessários para atender eficientemente aos interesses dos administrados, mormente no que se refere a servidores em quantidade suficiente, o que pode provocar alguma morosidade no desenvolvimento de suas atribuições. Por outro tanto, não se pode admitir que os administrados suportem excessivo gravame em decorrência da letargia da Administração ao apreciar os requerimentos que lhe são formulados, sob pena de violação à razoável duração do processo, direito consagrado no art. 5º, LXXVIII, da CR.

3. O prazo de 30 (trinta) dias estabelecido no art. 49 da Lei nº 9.784/99 refere-se à fase decisória que, por sua vez, somente se inicia após encerrada a instrução do procedimento administrativo.

4. Em que pese a lacuna quanto à duração da fase de instrução do processo administrativo, no caso específico dos autos, a determinação de que o INSS ultime a instrução e decida o requerimento administrativo nº 456833348, no prazo de 15 (quinze) dias corridos, mostrou-se razoável, considerando as peculiaridades que caracterizam a análise dos benefícios previdenciários, sua natureza alimentar e a data do requerimento administrativo. Tanto é assim que o INSS, em cumprimento à decisão judicial, promoveu a movimentação e decisão do requerimento de aposentadoria.

(...)

6. A multa tem a finalidade de compelir o detentor da competência a dar cumprimento ao comando judicial, nos termos do art. 537, caput e parágrafos, do CPC, sendo cabível a sua imposição, no mandado de segurança, ao agente público recalcitrante, como sufragado pelos seguintes julgados do STJ: AgInt no REsp 1703807, Rel. Min. Og Fernandes, 2T, DJ 14/08/2018; EREsp 1399842, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1T, DJ 25/11/2014; AgRg no Resp 1.388.716 – RN, Rel. Min. Humberto Martins, 2T, 23/10/2014.  O seu montante também não se mostra excessivo, vez que fixado razoavelmente em R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento, limitado a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), compatível com o fim a que se destina e com a obrigação a ser cumprida. Seja como for, a obrigação já foi cumprida pelo INSS, antes mesmo da imposição da multa em sentença, em atendimento à decisão de urgência.

7. Remessa necessária e apelação desprovidas.

(TRF2, 7ª Turma Especializada, AC 5086250-78.2020.4.02.5101, Relator Desembargador Federal Luiz Paulo da Silva Araújo Filho, j. 22/09//2021) – Sem grifos no original.

 

MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. MOROSIDADE EM DAR ANDAMENTO AO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA DIÁRIA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS.

I – Trata-se de Remessa Necessária e Apelação Cível interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face de sentença que concedeu a segurança, confirmando os efeitos da decisão que deferiu o pedido liminar, para determinar ao impetrado a análise do pedido da parte impetrante (Protocolo nº 1461312519) no prazo máximo de 15 (quinze) dias corridos, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento, limitada ao montante de R$5.000,00 (cinco mil reais).

(...)

III - Uma vez que a morosidade no processamento do procedimento administrativo constitui afronta ao art. 5º, LXXVIII, da CRFB/88, mostra-se razoável o prazo concedido na Sentença para apreciação do pedido de concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência, mormente em razão do princípio da eficiência da Administração Pública.

IV – A imposição de multa cominatória com o escopo de assegurar o adimplemento da obrigação de fazer, a ser cumprida pela Administração Pública, deve obedecer ao critério da razoabilidade, sendo certo que, embora a astreinte deva ser expressiva a ponto de coagir o devedor a cumprir o preceito, não pode configurar-se num ônus excessivo, sob pena de desrespeito à equidade que deve balizar as decisões judiciais.

V- O valor da astreinte não faz coisa julgada material, podendo ser revisto quando verificada a insuficiência ou excessividade da mesma, nos termos do artigo 537, §1º, do CPC.

VI - Compulsando os autos, verifica-se que a medida coercitiva imposta pelo Magistrado a quo no valor de R$ 100,00 (cem reais) por dia de atraso, limitada a 5.000,00 (cinco mil reais) revela-se consonante com os critérios da razoabilidade e proporcionalidade.

VII - Apelação do INSS e Remessa Necessária desprovidas.

(TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 5009771-90.2020.4.02.5118, Relator Desembargador Federal Reis Friede, j. 13/09/2021) – Sem grifos no original.

 

MANDADO DE SEGURANÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ADMINISTRATIVO. MOROSIDADE EM DAR ANDAMENTO AO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA DIÁRIA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS.

I – Não merece qualquer reparo a sentença proferida, que determinou à autoridade impetrada a análise dos Embargos de Declaração da parte impetrante, no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por dia de descumprimento, limitada ao montante de R$5.000,00 (cinco mil reais).

II - Uma vez que a morosidade no processamento do procedimento administrativo constitui afronta ao art. 5º, LXXVIII, da CRFB/88, mostra-se razoável o prazo concedido na Sentença para apreciação dos Embargos de Declaração protocolizados em 06/08/2021, referentes ao recurso administrativo nº 44234.164763/2019-28, mormente em razão do princípio da eficiência da Administração Pública. 

III – A imposição de multa cominatória com o escopo de assegurar o adimplemento da obrigação de fazer, a ser cumprida pela Administração Pública, deve obedecer ao critério da razoabilidade, sendo certo que, embora a astreinte deva ser expressiva a ponto de coagir o devedor a cumprir o preceito, não pode configurar-se num ônus excessivo, sob pena de desrespeito à equidade que deve balizar as decisões judiciais.
IV- O valor da astreinte não faz coisa julgada material, podendo ser revisto quando verificada a insuficiência ou excessividade da mesma, nos termos do artigo 537, §1º, do CPC.

V - Compulsando os autos, verifica-se que a medida coercitiva imposta pelo Magistrado a quo no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) por dia de atraso, limitada ao montante de R$5.000,00 (cinco mil reais), revela-se consonante com os critérios da razoabilidade e proporcionalidade.

VI – Cumprimento da decisão pela autoridade coatora.

VII - Apelação do INSS e Remessa Necessária desprovidas.

(TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 5000536-64.2022.4.02.5107, Relator Desembargador Federal Reis Friede, j. 19/09/2022) – Sem grifos no original.

 

REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO DE APOSENTADORIA POR IDADE. PROCESSO ADMINISTRATIVO. DURAÇÃO RAZOÁVEL.

1. O inciso LXXVIII, do art. 5º, da CRFB/1988, acrescentado pela EC nº 45, de 08 de dezembro de 2004, garante a duração razoável do processo administrativo e os meios que assegurem a celeridade de sua tramitação. Já a Lei nº 9.784/1999 impõe à administração o dever de decidir os processos administrativos de sua competência no prazo de 30 dias, prorrogáveis por igual período, desde que expressamente motivado (art. 49).

2. A demora injustificada da Administração Pública em pronunciar-se a respeito de procedimentos administrativos de sua competência enseja a atuação do Poder Judiciário, a fim de compelir o ente público a promover os atos devidos em prazo razoável, em observância, inclusive, ao princípio da eficiência consagrado no caput do Art. 37 da Carta Constitucional.

3. Merece ser prestigiada a sentença que, constatando que o Impetrante, pessoa idosa (71 anos), aguardava, desde janeiro de 2019, a conclusão do requerimento administrativo de concessão de aposentadoria por idade, verba de natureza alimentar, concedeu a segurança para determinar que a Autoridade Impetrada procedesse à análise do processo administrativo, fixando prazo de 15 (quinze) dias para proferir decisão, a contar da intimação, estabelecendo, ainda, multa de R$ 200,00 (duzentos reais) a cada dia de atraso nos 10 primeiros dias e, a partir daí, de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.

4. Remessa ex officio desprovida.

(TRF2, 8ª Turma Especializada, RN 5003159-24.2019.4.02.5102, Relator Desembargador Federal Marcelo Pereira da Silva, j. 11/02/2020) – Sem grifos no original.

 

Como se observa dos julgados acima, as multas costumam ser fixadas entre R$ 100,00 (cem reais) e R$ 200,00 (duzentos reais) por dia de descumprimento. Além disso, são devidas a partir da intimação do obrigado e da sua negativa de adimplir a obrigação voluntariamente, como também já decidiu o STJ, em recurso especial submetido ao rito de recursos repetitivos (REsp n. 1.474.665/RS, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 26/4/2017, DJe de 22/6/2017).

No caso, o Juízo de origem concedeu a segurança para determinar ao Impetrado a análise dos requerimentos administrativos, no prazo máximo de 15 (quinze) dias corridos, sob pena de majoração da multa diária anteriormente fixada em razão do descumprimento da decisão liminar, para R$ 200,00 (duzentos reais) por dia, limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais).

A sentença não merece qualquer reparo, uma vez que a multa (i) foi estabelecida como forma de compelir à observância da ordem judicial que vinha sendo descumprida pelo Impetrado desde a decisão liminar, e (ii) foi fixada em montante razoável, que se encontra em conformidade com os parâmetros jurisprudenciais sobre a matéria.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à remessa necessária e à apelação do INSS.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5002399-22.2022.4.02.5118/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

EMENTA

MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO FEDERAL. APRECIAÇÃO DE PEDIDO ADMINISTRATIVO. LEI Nº 9.784/99. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. PRECEDENTES. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. FIXAÇÃO EM DESFAVOR DO INSS. POSSIBILIDADE.

1. O processo administrativo rege-se, entre outros, pelos princípios constitucionais da eficiência, da moralidade e da duração razoável do processo.

2. O art. 49 da Lei nº 9.784/99 estabelece o prazo máximo de 30 (trinta) dias para que a Administração profira decisões nos autos de processos administrativos. As exceções à aplicação do referido prazo em matéria previdenciária estão restritas às hipóteses objeto do acordo firmado pelo INSS e homologado pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do RE nº 1.171.152, relacionadas à instituição de benefícios (e não ao pagamento de valores atrasados de benefícios já instituídos).

3. Para que a ordem possa ser concedida, é necessário que o mencionado prazo já tenha sido ultrapassado no momento da impetração, pois o próprio cabimento do writ pressupõe a existência de violação a direito líquido e certo.

4. O fato de o Poder Judiciário assegurar àqueles que ingressam em juízo direito expressamente previsto em lei não importa em concessão de tratamento anti-isonômico ou impessoal em relação aos demais contribuintes, devendo a Administração se aparelhar para examinar todos os requerimentos dentro do prazo legal.

5. A possibilidade de aplicação de multa (astreinte) como forma de coagir o INSS a cumprir ordem judicial é pacífica na jurisprudência do STJ (AgInt no REsp n. 1.614.984/PI, Relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/8/2018, DJe de 15/8/2018).

6. As Turmas Especializadas em Direito Administrativo deste TRF da 2ª Região também já se manifestaram, em diversas oportunidades, acerca da possibilidade de aplicação da multa em casos análogos ao dos presentes autos. As multas costumam ser fixadas entre R$ 100,00 (cem reais) e R$ 200,00 (duzentos reais) por dia de descumprimento (7ª Turma Especializada, AC 5086250-78.2020.4.02.5101, Relator Desembargador Federal Luiz Paulo da Silva Araújo Filho, j. 22/09//2021; 6ª Turma Especializada, AC 5000536-64.2022.4.02.5107, Relator Desembargador Federal Reis Friede, j. 19/09/2022; 8ª Turma Especializada, RN 5003159-24.2019.4.02.5102, Relator Desembargador Federal Marcelo Pereira da Silva, j. 11/02/2020).

7. A multa é devida a partir da intimação do obrigado e da sua negativa de adimplir a obrigação voluntariamente, como também já decidiu STJ, em recurso especial submetido ao rito de recursos repetitivos (REsp n. 1.474.665/RS, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 26/4/2017, DJe de 22/6/2017).

8. No caso, o Impetrante protocolou os requerimentos administrativos em 29/04/2021, e impetrou este mandado de segurança em 04/03/2022. Até o momento em que a sentença foi proferida (11/05/2022), não havia nos autos notícia de exame dos referidos requerimentos, de modo que agiu corretamente o Juízo de origem ao determinar a sua análise ao Impetrado, sob pena multa de R$200,00 (duzentos reais) por dia de descumprimento, limitada a R$10.000,00 (dez mil reais).

9. A referida multa foi estabelecida como forma de compelir à observância da ordem judicial que vinha sendo descumprida pelo Impetrado desde a decisão liminar, e foi fixada em montante razoável, que se encontra em conformidade com os parâmetros jurisprudenciais sobre a matéria. 

10. Remessa necessária e apelação a que se nega provimento.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária e à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 16 de novembro de 2022.



Documento eletrônico assinado por LETICIA DE SANTIS MELLO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001241479v3 e do código CRC 8b6c80c8.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 16/11/2022

Apelação/Remessa Necessária Nº 5002399-22.2022.4.02.5118/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 16/11/2022, na sequência 238, disponibilizada no DE de 28/10/2022.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E À APELAÇÃO DO INSS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

Votante: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

Votante: Juiz Federal SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 06/11/2026 17:27:29.


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