Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5014188-46.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por C. M. F. contra a decisão proferida no evento 14, nos autos da liquidação de sentença nº 5014151-42.2022.4.02.5101, em que o Juízo da 12ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ indeferiu o benefício da gratuidade de justiça e o intimou para o recolhimento das custas devidas.

Em suas razões recursais (evento 1), o Agravante sustenta, em síntese, que (i) o art. 99, §3º, do CPC/15 estabelece a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, sendo necessária uma motivação explícita para que haja a negativa do pedido de concessão da justiça gratuita; (ii) a comprovação de boa condição financeira é ônus da parte contrária, que deve demonstrá-la por meio de provas concretas; (iii) não deve ser considerada somente a sua renda bruta mensal, mas também, as suas despesas, uma vez que a diferença entre esses valores corresponde ao valor real de que dispõe. Subsidiariamente, requer a concessão parcial da gratuidade de justiça, consiste na suspensão da exigibilidade, na forma do art. 98, §5º do CPC/15.

Sem contrarrazões, tendo em vista que o réu não chegou a ser citado na origem. 

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5014188-46.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.

A alegação de hipossuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural para a obtenção de gratuidade de justiça presume-se verdadeira. O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo de qualquer forma, antes, intimar a parte para que comprove o direito alegado (art. 99, §2º, do CPC/15). Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.

1. Para a concessão da gratuidade de justiça (art. 98 do CPC), em princípio, tratando-se de pessoa natural, basta a declaração de insuficiência de recursos, que goza de presunção legal relativa de veracidade, nos termos do § 3º do art. 99 do CPC. Todavia, havendo nos autos do processo elementos que indiquem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, deve o juiz permitir à parte a comprovação do preenchimento dos requisitos, antes de decidir e, eventualmente, indeferir o requerimento, art. 99, § 2º, do CPC.

2. Neste caso, trata-se de pessoa com renda líquida mensal de cerca de mil e quatrocentos reais e outra que não se encontra auferindo renda. Assim, considerando o valor disponível para os agravantes suportarem suas despesas regulares, bem como que atribuído à causa valor próximo a oitenta mil reais, não resta afastada a presunção de hipossuficiência para arcar com as despesas processuais e eventuais honorários de sucumbência, sem o comprometimento do sustento próprio e da família, pelo que deve ser deferido o benefício da gratuidade de justiça.

3. Agravo de instrumento provido.

(TRF2, 7ª Turma Especializada, AI 5008263-06.2021.4.02.0000, Relator Desembargador Federal Luiz Paulo da Silva Araújo Filho, j. 23/03/2022) – Sem grifos no original.

 

À míngua de critérios legais taxativos para a aferição da insuficiência de recursos quando afastada a presunção relativa de veracidade da alegação da parte (pessoa física), buscou-se, em alguns casos, fixar parâmetros objetivos relacionados à renda mensal auferida pelo postulante da gratuidade, atrelados, por exemplo, ao limite de isenção do IRPF e ao valor do maior benefício do RGPS

No entanto, a jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de rechaçar a utilização de critérios objetivos dissociados da avaliação casuística da situação financeira da parte para análise da gratuidade, entendendo ser este o único meio capaz de afastar a presunção legal de veracidade da alegação de hipossuficiência estabelecida no art. 99, §3º, do CPC/15, transcrito acima. Por todos:

 

PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. CRITÉRIOS DE CONCESSÃO. PARÂMETRO OBJETIVO. RENDA INFERIOR A CINCO SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 2º, 4º E 5º DA LEI 1.060/1950. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 REJEITADA.

1. O Tribunal de origem, ao estabelecer que apenas fazem jus aos benefícios da justiça gratuita aqueles que possuem renda inferior a cinco salários mínimos, dissentiu da jurisprudência do STJ, que afasta a utilização de critérios exclusivamente objetivos para a concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita, devendo ser efetuada avaliação concreta da possibilidade econômica de a parte postulante arcar com os ônus processuais. A propósito: REsp 1.706.497/PE, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 16.2.2018; AgInt no AgInt no AREsp 868.772/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 26.9.2016; AgRg no AREsp 239.341/PR, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 3.9.2013; AgInt no REsp 1.703.327/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 12.3.2018; e EDcl no AgRg no AREsp 753.672/RS, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe 29.3.2016.

2. Os autos devem retornar ao Tribunal de origem para que reanalise o pedido de Assistência Judiciária Gratuita à luz dos parâmetros aqui fixados.

3. Recurso Especial parcialmente provido.

(REsp n. 1.797.652/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/4/2019, DJe de 29/5/2019.)

 

No mesmo sentido, os seguintes julgados desta 7ª Turma Especializada:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ART. 99, §2º, CPC.  INTIMAÇÃO PRÉVIA. OPORTUNIDADE DE APRESENTAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO REFERENTE ÀS DESPESAS REGULARES A FIM DE AFERIR HIPOSSUFICIÊNCIA.

1. A simples afirmação da condição de hipossuficiência, a princípio, bastaria para o deferimento do benefício em favor da pessoa física declarante. No entanto, tal presunção é relativa (presunção iuris tantum), tendo em vista que o juiz poderá indeferir a gratuidade de justiça quando houver elementos nos autos que evidenciem que a parte requerente tem condições de arcar com as custas e despesas do processo sem comprometer o seu sustento e de sua família. Todavia, antes do indeferimento do pedido, deverá o juiz determinar que a parte comprove a alegada insuficiência de recursos, conforme exigência legal do § 2º do artigo 99 do Código de Processo Civil.

2. No presente caso, não foi observada a segunda parte do § 2º do artigo 99 do Código de Processo Civil, já que não houve a intimação da Requerente previamente ao indeferimento do pedido, para comprovar o preenchimento dos pressupostos legais necessários para a concessão do benefício de gratuidade de justiça.

3. O simples valor dos rendimentos da agravante não é suficiente para se refutar a presunção legal, visto que apenas elementos fáticos são capazes de determinar se ela tem ou não possibilidade de arcar com as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. Por isso, revela-se imperioso oportunizar que a parte requerente traga aos autos tais elementos antes de ser apreciado o pedido de gratuidade de justiça.

4. Não obstante haver precedentes deste Egrégio Tribunal Regional Federal delimitando o benefício da gratuidade de justiça àqueles que recebem remuneração não superior à 3 (três) salários mínimos ou que são isentos no imposto de renda, a matéria não se encontra pacificada nesta Corte, sendo certo, inclusive, que o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou em sentido contrário, ao estabelecer que o critério objetivo com base na renda mensal não pode ser utilizado, isoladamente, para analisar a condição econômico-financeira do requerente e indeferir o pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista não possuir amparo legal.

5. A decisão agravada está em desacordo com o artigo 99, §2º, do CPC, o que caracteriza vício processual. Logo, deve ser dado parcial provimento ao presente recurso para que o juízo a quo determine a juntada de documentação referente às despesas regulares, a fim de se aferir a alegada e presumida hipossuficiência, e profira nova decisão a respeito do tema.

6. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido.

(TRF2, 7ª Turma Especializada, AI 5011869-42.2021.4.02.0000, Relator Desembargador Federal José Antonio Lisbôa Neiva, j. 10/11/2021) – Sem grifos no original

 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. RENDA SUPERIOR A TRÊS SALÁRIOS-MÍNIMOS. CRITÉRIO OBJETIVO AFASTADO. RECURSO PROVIDO.

1. Reformada a decisão agravada que indeferiu o pedido de gratuidade do justiça formulado pelo autor.

2. Não obstante haver precedentes deste Egrégio Tribunal Regional Federal delimitando o benefício da gratuidade de justiça àqueles que recebem remuneração não superior a 3 (três) salários-mínimos ou que são isentos no imposto de renda, a matéria não se encontra pacificada nesta Corte, sendo certo, inclusive, que o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou em sentido contrário, ao estabelecer que o critério objetivo com base na renda mensal não pode ser utilizado, isoladamente, para analisar a condição econômico-financeira do requerente e indeferir o pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista não possuir amparo legal. Precedentes.

3. O simples valor da remuneração mensal, isoladamente, não configura meio de prova suficiente para evidenciar a capacidade financeira do requerente. A utilização de critério objetivo de renda não é capaz de perquirir, in concreto, a real situação financeira do requerente. Na verdade, apenas através de elementos fáticos é possível avaliar se o requerente tem, ou não, possibilidade de arcar com as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, sem o comprometimento de seu sustento e de sua família.

4. No caso em tela, para indeferir o pedido de gratuidade de justiça, o juízo de origem baseou-se no valor dos rendimentos mensais do agravante, sob o argumento de que estes superam o limite de 3 (três) salários-mínimos. Entretanto, considerando os gastos cotidianos do agravante frente à receita por ele auferida, por si só, revela-se demonstrada a situação de hipossuficiência.

5. O deferimento do benefício, por ora, não prejudica posterior exame pelo magistrado a quo, diante de novas circunstâncias que evidenciem a capacidade econômica do autor de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento.

6. Agravo de instrumento conhecido e provido.

(TRF2, 7ª Turma Especializada, AC   5017781-20.2021.4.02.0000, Relatora Marcella Araújo da Nova Brandão, juíza Federal Convocada, Data do julgamento: 28/06/2022) – Sem grifos no original.

 

No caso dos autos, todavia, verifica-se que o pedido foi indeferido porque não houve comprovação de preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício, não pela adoção de critérios objetivos dissociados de avaliação casuística da situação financeira do requerente.

 A ação foi ajuizada em 03/03/2022, com o pedido de gratuidade formulado na inicial, que veio instruída com a declaração de hipossuficiência e, dentre outros documentos, contracheque de maio de 2007 (e-proc JFRJ, evento 1, DECLAHIPO/POBREZA4; CONTRACHEQUE7).

O Juízo de origem determinou a intimação do Agravante para que comprovasse o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício, haja vista que o comprovante de rendimentos juntado aos autos é datado do ano de 2007 (e-proc JFRJ, evento 4).

Em resposta, o Agravante juntou aos autos apenas comprovantes de despesa ordinária: contas de energia elétrica de meses distintos, sendo a mais elevada referente ao mês de novembro de 2021, no valor de R$ 81,61 (e-proc JFRJ, evento 12, OUT5).

Na sequência, o Juízo de origem indeferiu a gratuidade de justiça, considerando que o Agravado, mesmo intimado para comprovar sua condição de hipossuficiente (i) não apresentou comprovante de rendimentos atualizado, sendo o contracheque acostado aos autos datado de 2007, e relativo à pensão temporária encerrada no ano de 2010; e (ii) não demonstrou a existência de despesas que comprometessem expressivamente a sua renda (e-proc JFRJ, evento 14).

Desse modo, não havendo comprovação idônea da insuficiência de recursos alegada, correto o indeferimento do benefício.

No mais, também não pode ser provido o pedido subsidiário de concessão parcial do benefício, na forma do art. 98, §5º, do CPC/15, uma vez que a suspensão da exigibilidade das despesas processuais também não dispensa a comprovação da hipossuficiência econômico-financeira.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5014188-46.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. agravo DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊCIA DEDUZIDA POR PESSOA NATURAL. AFASTAMENTO MEDIANTE ANÁLISE CASUÍSTICA DA SUFICIÊNCIA DE RECURSOS. INADEQUAÇÃO DE CRITÉRIOS EXCLUSIVAMETE OBJETIVOS. PRECEDENTES DO STJ. Hipossuficiência NÃO comprovada.

1. A alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural para a obtenção de gratuidade de justiça presume-se verdadeira. O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo de qualquer forma, antes, intimar a parte para que comprove o direito alegado (art. 99, §2º, do CPC/15). Nesse sentido: TRF2, 7ª Turma Especializada, AI 5008263-06.2021.4.02.0000, Relator Desembargador Federal Luiz Paulo da Silva Araújo Filho, j. 23/03/20222.

2. O indeferimento da gratuidade de justiça não pode resultar da adoção de critérios meramente objetivos. A renda mensal auferida deve ser cotejada com os demais elementos fáticos, tais como as despesas regulares comprovadas pelo postulante do benefício. Precedentes do STJ (REsp n. 1.797.652/CE, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/4/2019, DJe de 29/5/2019) e desta Turma Especializada (AI 5011869-42.2021.4.02.0000, Relator Desembargador Federal José Antonio Lisbôa Neiva, j. 10/11/2021; AC   5017781-20.2021.4.02.0000, Relatora Juíza Federal Convocada Marcella Araújo da Nova Brandão, j. 28/06/2022).

3. No caso dos autos, verifica-se que o pedido foi indeferido porque o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício não foi comprovado de maneira idônea, não em função da adoção de critérios objetivos dissociados de avaliação casuística da situação financeira do requerente. O Agravante, embora intimado pelo Juízo de origem para comprovar sua condição de hipossuficiente (i) não apresentou comprovante de rendimentos atualizado, sendo o único contracheque acostado aos autos datado de 2007; e (ii) não demonstrou a existência de despesas que comprometessem expressivamente a sua renda.

4. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 16 de novembro de 2022.



Documento eletrônico assinado por LETICIA DE SANTIS MELLO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001241452v3 e do código CRC 8937d1e3.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 16/11/2022

Agravo de Instrumento Nº 5014188-46.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 16/11/2022, na sequência 226, disponibilizada no DE de 28/10/2022.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

Votante: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

Votante: Juiz Federal SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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