Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0005545-18.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por B. R. R. D. S. contra a sentença proferida no evento 63, em que o Juízo da 15ª Vara Federal do Rio de Janeiro extinguiu esta ação de liquidação e cumprimento de sentença ajuizada pelo ora Apelante, condenando-o ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observada a suspensão prevista no art. 98, §3º, do CPC.

Os créditos exequendos se referem à sentença, transitada em julgado em 09/11/2015, proferida na ação coletiva nº 0012042-29.2011.4.02.5101, de que foram partes o Sindicato dos Trabalhadores em Saúde, Trabalho e Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro – SINDSPREV/RJ e a União Federal. Nela, foi reconhecido o direito ao recebimento das diferenças provenientes do crédito diferenciado da GDPST (Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho), que deveria ter sido auferida no percentual de 80% (oitenta por cento), em favor dos servidores ativos e pensionistas que possuíam direito à paridade com os servidores ativos, no período de 01/03/2008 até 19/11/2010 (data da publicação da Portaria nº 3.627 do Ministério da Saúde).

O Juízo de origem consignou, em síntese, que o Apelante não possui legitimidade ativa para pleitear as diferenças da GDPST reconhecidas nos autos da ação coletiva, pois, de acordo com as fichas financeiras relativas aos exercícios de 2008 até 2011, recebeu, enquanto pensionista da ex-servidora Syla Reis dos Santos, Gratificação de Desempenho de Atividade da Seguridade Social e do Trabalho (GDASST) e Gratificação Específica da Seguridade Social e do Trabalho (GESST), não tendo recebido quaisquer valores relativos à GDPST, deduzindo-se, portanto, que não fez a opção de prevista no art. 2º, §1º, da Lei Federal nº 11.355/2006 para reenquadramento na Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho.

Em suas razões recursais (evento 68), o Apelante afirma, em síntese, que a Lei Federal nº 11.784/2008 determinou o pagamento da GDPST a partir de março de 2008, expressamente prevendo a sua compensação com eventuais valores recebidos a título de GDASST e GESST; e (ii) o título judicial que se pretende executar garante o pagamento das diferenças relativas ao período entre 1º de março de 2008 até a publicação da Portaria nº 3.627/2010.

Em contrarrazões (evento 73), a Apelada requer o desprovimento da apelação, sob o argumento de que o Apelante não possui legitimidade ativa porque a entidade sindical que ajuizou a ação coletiva (SINDSPREV) não pode atuar em favor dos servidores vinculados à área de saúde e do trabalho, mas somente dos da previdência, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no AgInt no RMS 54509/RJ.

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0005545-18.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

VOTO

Conheço da apelação, pois presentes os requisitos de admissibilidade.

Discute-se, nestes autos, se o Autor, ora Apelante, possui legitimidade ativa para pleitear as diferenças relativas à Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho (GDPST) reconhecidas na ação coletiva nº 0012042-29.2011.4.02.5101.

Naqueles autos, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido nos seguintes termos:

“Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar a Ré – UNIÃO - ao pagamento das diferenças oriundas do crédito diferenciado da GDPST, que deveria ter sido auferida no percentual de 80% (oitenta por cento), no lapso temporal de 01 de março de 2008 até a efetiva regulamentação, de acordo com cada carreira, em favor dos substituídos, ou seja, todos os servidores inativos e pensionistas das respectivas carreiras à época, e que possuíam direito à paridade com os servidores ativos.”

 

Em segundo grau, a 5ª Turma Especializada deste Tribunal deu parcial provimento à remessa necessária, apenas para determinar que o pagamento deveria ser limitado temporalmente (evento 1, OUT8, fl. 7-12).

Pois bem. A questão do alcance subjetivo do referido título judicial está pacificada no âmbito desta 7ª Turma Especializada, como destacado no voto proferido pelo Desembargador Federal Luiz Paulo Araújo nos autos da Apelação nº 0073516-54.2018.4.02.5101, julgada em 29/09/2021, ao qual me reporto como razões de decidir:

“3. De início, este Tribunal orienta-se, majoritariamente, pela legitimidade dos aposentados e pensionistas dos quadros do Ministério da Saúde para executar o título formado na Ação Coletiva nº 0012042-29.2011.4.02.5101, de acordo com os limites subjetivos delineados pelo próprio título. Por todos, leia-se acórdão de minha relatoria:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO FORMADO EM AÇÃO COLETIVA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA.1.    O título executivo foi formado na ação coletiva nº 0012042-29.2011.4.02.5101, proposta pelo SINDSPREV – Sindicato dos Trabalhadores da Saúde e Previdência Social no Rio de Janeiro “em face da União Federal (Ministério da Saúde, Delegacia Regional do Trabalho, Ministério da Previdência Social)”, objetivando o pagamento de diferenças de gratificação de desempenho (GDPST).2.    Apesar de o STJ já ter definido que o SINDSPREV/RJ não possui legitimidade ativa para defesa de interesses de servidores vinculados à área de saúde (RMS nº 54.509/RJ), no presente caso, a sentença julgou procedente o pedido em favor “dos substituídos, ou seja, todos os servidores inativos e pensionistas das respectivas carreiras à época, e que possuíam direito à paridade com os servidores ativos”, abarcando, assim, todos os servidores inativos e pensionistas das carreiras mencionadas na petição inicial: Ministério da Saúde, Delegacia Regional do Trabalho, Ministério da Previdência Social. 3.   Submetida à remessa necessária, a sentença foi parcialmente reformada apenas para restringir a condenação ao “período de 1º de março de 2008 até a data da publicação da Portaria nº 3.627, do Ministério da Saúde, de 19 de novembro de 2010, quando se deu a efetiva implementação da avaliação individual e institucional”, ou seja, a condenação foi restrita exatamente em função de Portaria do Ministério da Saúde, razão pela qual, independentemente da restrição de representatividade do SINDSPREV para os servidores da Previdência Social, o título alcança os pensionistas e aposentados do Ministério da Saúde e também do Ministério do Trabalho no Rio de Janeiro, como é o caso da exequente, sendo certo que devem ser observados os limites subjetivos do título, sob pena de violação à coisa julgada.4.    Agravo de instrumento desprovido. (TRF2, AG 5008857-20.2021.4.02.0000, 7ª T. Esp., Rel. Des. Fed. Luiz Paulo da Silva Araújo Filho, julgado em 22/09/2021)

No entanto, como bem consignado na sentença, a exequente, embora pensionista de ex-servidor pertencente aos quadros do Ministério da Saúde, não integra a carreira que faz jus à percepção da gratificação concedida pelo título, GDPST, e, consequentemente, não tem direito ao recebimento de diferenças.

Com efeito, a Lei nº 10.483/2002 estruturou a Carreira da Seguridade Social e do Trabalho, nela enquadrando automaticamente – à exceção dos que optassem em contrário - os servidores ativos, aposentados e pensionistas dos Quadros de Pessoal dos Ministérios da Saúde, da Previdência e Assistência Social e do Trabalho e Emprego, e da Fundação Nacional da Saúde – Funasa, e também instituiu a GDASST (Gratificação de Desempenho de Atividade da Seguridade Social e do Trabalho), a partir de 01/04/2002, nos termos do art. 1º, §2º e art. 4º.

Art. 1º Fica estruturada a Carreira da Seguridade Social e do Trabalho, no âmbito da Administração Pública Federal, composta dos cargos efetivos regidos pela Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, que não estejam organizados em carreiras, integrantes dos Quadros de Pessoal dos Ministérios da Saúde, da Previdência e Assistência Social e do Trabalho e Emprego, e da Fundação Nacional da Saúde – Funasa, enquadrando-se os servidores ativos, aposentados e pensionistas de acordo com as respectivas denominações, atribuições, requisitos de formação profissional e posição relativa na tabela de vencimentos, conforme o constante do Anexo I. (Vide Lei nº 10.971, de 2004)

[...]§ 2º O enquadramento de que trata este artigo dar-se-á automaticamente, salvo manifestação irretratável do servidor, a ser formalizada no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da vigência desta Lei. (Vide Lei nº 10.971, de 2004)

[...]Art. 4º Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade da Seguridade Social e do Trabalho – GDASST, devida aos integrantes da Carreira da Seguridade Social e do Trabalho, a partir de 1o de abril de 2002.

Já a Lei nº 11.355/2006 regulamentou a criação da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho, abarcando os integrantes da Carreira da Seguridade Social e do Trabalho instituída pela Lei nº 10.483/2002 que assim optassem por integrá-la. Nessa nova carreira, os integrantes deixariam de receber, a partir de 01/03/2008, as gratificações GDASST e GESST (Gratificação Específica da Seguridade Social e do Trabalho), e passariam a auferir a GDPST (Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho), de acordo com os arts. 1º, I, 2º, §1º e 5º, §§ 1º e 2º, daquele diploma.

Art. 1º Fica criada a Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho, composta dos cargos efetivos vagos regidos pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, integrantes dos Quadros de Pessoal do Ministério da Previdência Social, do Ministério da Saúde, do Ministério do Trabalho e Emprego e da Fundação Nacional de Saúde - FUNASA e dos cargos efetivos cujos ocupantes sejam: (Vide Medida Provisória nº 341, de 2006).

I - integrantes da Carreira da Seguridade Social e do Trabalho, instituída pela Lei nº 10.483, de 3 de julho de 2002; ou

[...]§ 1º O enquadramento de que trata o caput deste artigo dar-se-á mediante opção irretratável do servidor, a ser formalizada no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da vigência da Medida Provisória nº 301, de 29 de junho de 2006, na forma do Termo de Opção constante do Anexo III desta Lei , com efeitos financeiros a partir das datas de implementação das tabelas de vencimento básico referidas no Anexo IV desta Lei . (Vide Lei nº 11.538, de 2007).

[...]Art. 5º A partir de 1º de março de 2008 e até 31 de janeiro de 2009, a estrutura remuneratória dos servidores integrantes da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho será composta das seguintes parcelas: (Redação dada pela Lei nº 11,784, de 2008)

I - Vencimento Básico; (Redação dada pela Lei nº 11,784, de 2008)

II - Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho - GDPST; (Redação dada pela Lei nº 11,784, de 2008)

III - Gratificação Temporária de Nível Superior da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho - GTNSPST, observado o disposto no art. 5º-C desta Lei; (Redação dada pela Lei nº 11,784, de 2008)

IV - Gratificação de Atividade Executiva, de que trata a Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992 ; e (Redação dada pela Lei nº 11,784, de 2008)

V - Vantagem Pecuniária Individual, de que trata a Lei nº 10.698, de 2 de julho de 2003. (Redação dada pela Lei nº 11,784, de 2008)

§ 1º A partir de 1º de março de 2008, os servidores integrantes da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho não farão jus à percepção das seguintes parcelas remuneratórias: (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)

I - Gratificação de Desempenho de Atividade da Seguridade Social e do Trabalho - GDASST, instituída pela Lei nº 10.483, de 3 de julho de 2002 ; e (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)

II - Gratificação Específica da Seguridade Social e do Trabalho - GESST, instituída pela Lei nº 10.971, de 25 de novembro de 2004. (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)

§ 2º Observado o disposto no caput e no § 1º deste artigo, os valores eventualmente percebidos pelo servidor a título de GDASST e GESST de 1º de março de 2008 até 14 de maio de 2008 deverão ser deduzidos ou acrescidos, conforme o caso, da diferença dos valores devidos ao servidor a título de GDPST a partir de 1º março de 2008, devendo ser compensados eventuais valores pagos a maior ou a menor. (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)

O contracheque juntado no Evento 5, OUT4, Página 1/SJRJ, referente a março/2018, atesta que a exequente ainda percebe GESST, e não GDPST, o que permite concluir que não optou pelo ingresso na Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho, cujos integrantes fazem jus a esta última gratificação, e às diferenças dela advindas por força do que disposto no título executivo em questão.”

 

Na mesma linha, os seguintes julgados deste TRF2:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. GDPST. OPÇÃO DE CARREIRA. LEI 11355/2006. GRATIFICAÇÃO INDEVIDA.

1. Agravo de instrumento contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença. O título executivo originário refere-se à ação coletiva nº 0012042-29.2011.4.02.5101, na qual a União Federal foi condenada a pagar as diferenças relativas à Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho (GDPST) em favor dos servidores inativos e pensionistas das respectivas carreiras.

2. A GDPST foi concedida aos optantes pela Carreira de Previdência, Saúde e Trabalho, conforme art. 5ºA da Lei 11355/2006. Os elementos dos autos atestam que o agravado não realizou opção para ingresso na carreira da Previdência, Saúde e Trabalho, instituída pela Lei 11355/2006, tendo permanecido na carreira originária de Seguridade Social e Trabalho, na forma da Lei 10483/2002.  Por conseguinte, não faz jus à gratificação pleiteada. Precedente: TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 01548678820144025101, Rel. Des. Fed. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, EDJF2R 10.05.2016.

3. Agravo de instrumento provido.

(AI nº 0000805-28.2018.4.02.0000, 5ª Turma Especializada, relator Desembargador Federal Ricardo Perlingeiro, j. 03/07/2018 – sem grifos no original)

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA PARA RECEBIMENTO DAS DIFERENÇAS DE GDPST. RECEBIMENTO DE GDASST E GESST. OPÇÃO DE CARREIRA. LEI 11.355/2006.

1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ANTONIA DA CONCEICAO RODRIGUES em face da UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, objetivando cassar a decisão proferida pelo Juízo da 32ª Vara Federal do Rio de Janeiro – Seção Judiciária do Rio de Janeiro, que acolheu parcialmente a impugnação do ente federativo fixando "como valor principal, o apresentado pela UNIÃO no Evento 21, Anexo 5 (R$ 1.170,92).".

2. A Agravante alega, em suma, como causa de pedir: "(...) Cuida-se, na origem, de cumprimento de sentença referente ao pagamento das diferenças da Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho (GDPST), como fixado no título executivo formado nos autos do processo n.º 0012042-29.2011.4.02.5101 (7ª Vara Federal Cível do Rio de Janeiro), ajuizado pelo Sindicato dos Trabalhadores em Saúde, Trabalho e Previdência Social no Estado do Rio de Janeiro (SINDSPREV/RJ). Em vista dos cálculos apresentados pela ora agravante, no montante de R$ 16.100,68 ( dezesseis mil, cem reais e sessenta e oito centavos), atualizado até dezembro/2018, a União apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando que a agravante só passou a receber a gratificação de desempenho GDPST em maio/2010 e que só existem diferenças devidas a partir desta data, portanto, entende ter excesso no cálculo apresentado com a exordial.".

 3. Conforme bem ressaltado pelo Juízo a quo, "A GDASST e GESST são gratificações devidas aos integrantes da carreira de Seguridade Social e Trabalho (Lei 10483/02), enquanto a GDPST é devida aos integrantes da carreira de Previdência, Saúde e Trabalho (Lei 11355/06), não havendo comunicação entre os regimes de remuneração do desempenho, sendo necessária migração entre as carreiras para a percepção desta última vantagem.".

4. In casu, da análise das fichas financeiras juntadas aos autos originários (Evento 01/OUT7/JF), verifica-se que a parte exequente passou a perceber a gratificação GDPST em maio de 2010, deixando de receber as gratificações GDASST e GESST.

5. Escorreita, assim, a decisão ora agravada, visto que indevido o pagamento de diferenças da Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho (GDPST) a contar de março de 2008, conforme pleiteado pela parte agravante.

6. Agravo de instrumento desprovido.

(AI 5010354-40.2019.4.02.0000/RJ, 6ª Turma Especializada, relator Desembargador Federal Poul Erik Dyrlund, j. 31/08/2020 – sem grifos no original).

 

No caso dos autos, verifica-se, pela leitura das fichas financeiras do Apelante (evento 1, out7), que este continuou a receber valores a título de GDASST e GESST mesmo após maio de 2008, fato que permite concluir que ele se manteve vinculado à Carreira de Seguridade Social e do Trabalho, regida pelas Leis Federais nº 10.483/2002 e nº 10.971/2004, deixando de optar pelo enquadramento na Carreira de Previdência, da Saúde e do Trabalho, regulamentada pela Lei Federal nº 11.355/2006.

Desta forma, o Apelante não foi alcançado pelo título executivo formado na sentença proferida na ação coletiva, restando caracterizada a sua ilegitimidade para promover a execução, como bem reconhecido na sentença.

O recurso ora em análise foi interposto contra sentença publicada em 30/04/2021, ou seja, após a vigência do CPC. Assim, na forma do art. 85, §11, do CPC/15, os honorários advocatícios anteriormente fixados devem ser majorados em 10% (de 10 para 11%) do valor equivalente ao seu total, observada a gratuidade concedida ao autor.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação e majorar os honorários advocatícios.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0005545-18.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

EMENTA

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. COISA JULGADA. DIFERENÇAS DA GDPST. RECEBIMENTO DE GDASST E GESST. ILEGITIMIDADE.

1. Ainda que o cadastro do Sindicato dos Trabalhadores em Saúde, Trabalho e Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro – SINDSPREV/RJ no Ministério do Trabalho revele que a entidade apenas representa os servidores públicos da categoria "Trabalhador na Previdência Social" (STJ, AgInt no RMS 54509/RJ, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 14/11/2018), deve ser observado o alcance da coisa julgada formada nos autos da ação coletiva nº 0012042-29.2011.4.02.5101, em que foi reconhecido o direito de todos os servidores inativos e pensionistas vinculados ao Ministério da Saúde, à Delegacia Regional do Trabalho e ao Ministério da Previdência Social que possuíam direito à paridade com os servidores ativos à percepção de diferenças de Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho – GDPS.

2. “A Lei nº 11.355/2006 regulamentou a criação da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho, abarcando os integrantes da Carreira da Seguridade Social e do Trabalho instituída pela Lei nº 10.483/2002 que assim optassem por integrá-la. Nessa nova carreira, os integrantes deixariam de receber, a partir de 01/03/2008, as gratificações GDASST e GESST, e passariam a auferir a GDPST, de acordo com os arts. 1º, I, 2º, §1º e 5º, §§ 1º e 2º, daquele diploma” (AC nº 0073516-54.2018.4.02.5101, 7ª Turma Especializada, relator Desembargador Federal Luiz Paulo Araújo, j. 29/09/2021).

3. No caso dos autos, verifica-se, pela leitura das fichas financeiras do Apelante (evento 1, out7), que este continuou a receber valores a título de GDASST e GESST mesmo após maio de 2008, fato que permite concluir que ele se manteve vinculado à Carreira de Seguridade Social e do Trabalho, regida pelas Leis Federais nº 10.483/2002 e nº 10.971/2004, deixando de optar pelo enquadramento na Carreira de Previdência, da Saúde e do Trabalho, regulamentada pela Lei Federal nº 11.355/2006.

4. Honorários advocatícios majorados de 10% (dez por cento) para 11% (onze por cento) do valor atualizado da causa.

5. Apelação a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação e majorar os honorários advocatícios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 16 de novembro de 2022.



Documento eletrônico assinado por LETICIA DE SANTIS MELLO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001241381v3 e do código CRC 4a048c23.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 16/11/2022

Apelação Cível Nº 0005545-18.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 16/11/2022, na sequência 203, disponibilizada no DE de 28/10/2022.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E MAJORAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

Votante: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

Votante: Juiz Federal SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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