Apelação Cível Nº 0005545-18.2019.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por B. R. R. D. S. contra a sentença proferida no evento 63, em que o Juízo da 15ª Vara Federal do Rio de Janeiro extinguiu esta ação de liquidação e cumprimento de sentença ajuizada pelo ora Apelante, condenando-o ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observada a suspensão prevista no art. 98, §3º, do CPC.
Os créditos exequendos se referem à sentença, transitada em julgado em 09/11/2015, proferida na ação coletiva nº 0012042-29.2011.4.02.5101, de que foram partes o Sindicato dos Trabalhadores em Saúde, Trabalho e Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro – SINDSPREV/RJ e a União Federal. Nela, foi reconhecido o direito ao recebimento das diferenças provenientes do crédito diferenciado da GDPST (Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho), que deveria ter sido auferida no percentual de 80% (oitenta por cento), em favor dos servidores ativos e pensionistas que possuíam direito à paridade com os servidores ativos, no período de 01/03/2008 até 19/11/2010 (data da publicação da Portaria nº 3.627 do Ministério da Saúde).
O Juízo de origem consignou, em síntese, que o Apelante não possui legitimidade ativa para pleitear as diferenças da GDPST reconhecidas nos autos da ação coletiva, pois, de acordo com as fichas financeiras relativas aos exercícios de 2008 até 2011, recebeu, enquanto pensionista da ex-servidora Syla Reis dos Santos, Gratificação de Desempenho de Atividade da Seguridade Social e do Trabalho (GDASST) e Gratificação Específica da Seguridade Social e do Trabalho (GESST), não tendo recebido quaisquer valores relativos à GDPST, deduzindo-se, portanto, que não fez a opção de prevista no art. 2º, §1º, da Lei Federal nº 11.355/2006 para reenquadramento na Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho.
Em suas razões recursais (evento 68), o Apelante afirma, em síntese, que a Lei Federal nº 11.784/2008 determinou o pagamento da GDPST a partir de março de 2008, expressamente prevendo a sua compensação com eventuais valores recebidos a título de GDASST e GESST; e (ii) o título judicial que se pretende executar garante o pagamento das diferenças relativas ao período entre 1º de março de 2008 até a publicação da Portaria nº 3.627/2010.
Em contrarrazões (evento 73), a Apelada requer o desprovimento da apelação, sob o argumento de que o Apelante não possui legitimidade ativa porque a entidade sindical que ajuizou a ação coletiva (SINDSPREV) não pode atuar em favor dos servidores vinculados à área de saúde e do trabalho, mas somente dos da previdência, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no AgInt no RMS 54509/RJ.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por LETICIA DE SANTIS MELLO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001241379v2 e do código CRC 63482dd8.
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Data e Hora: 29/11/2022, às 15:55:6