Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5014942-25.2019.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária e de apelação em ação ordinária interposta pelo INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA FLUMINENSE - IFFLUMINENSE contra a sentença do Evento 46, cuja parte dispositiva tem o seguinte teor:

“[...].

Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS QUE CONSTAM DA INICIAL, a fim tão somente determinar à ré que efetue o pagamento da retribuição por titulação ao autor referente ao período de 11.01.2019 a 13.05.2019. A correção monetária e os juros de mora devem ser aplicados com base nos índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal.

Por via de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC/15.

Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor do autor, que fixo no percentual mínimo sobre o valor da condenação. A faixa de percentual será definida quando ocorrer a liquidação do julgado (art. 85, §§2º, 3° e 4º, II, do CPC/2015).

Sentença sujeita à remessa necessária. 

Custas ex lege.

 [...].”

Nas suas razões de apelo (Evento 50) sustenta o IFFLUMINENSE, em síntese, que: (i) “A pretensão autoral não merece prosperar ante a falta de amparo legal. Conforme Ofício N.º 111/2019 - PROGEP/REIT/IFFLU, anexado à Contestação apresentada pelo ente público, “a Portaria concessiva da RT teve por base o Parecer N.º 6/2019, de 26/04/2019, da CPPD do campus Bom Jesus do Itabapoana, sendo que no que se refere à efeitos financeiros retroativos a 11/01/2019, atendendo a orientação do CPPD Central, conforme deliberação constante na ata de reunião ordinária de 07 de fevereiro de 2019, não foi acatado, por falta de previsão legal para concessões retroativas relacionadas à Retribuição por Titulação, uma vez que a previsão legal, constante na Lei 12.772/2012 refere-se apenas à progressão ou promoção”; (ii) “O autor, em 11.01.2019, através do Processo Administrativo n. 23323.000235.2019- 72, solicitou o pagamento da Retribuição por Titulação, com apresentação do seu diploma de Doutorado, ocasião em que restou instaurada Comissão Especial e concluída a avaliação, foi elaborada a Portaria nº 737, de 14 de maio de 2019, concedendo a Retribuição por Titulação, com marco inicial da vigência financeira a data da própria Portaria. Nesse sentido, convém ser dito que o ato decisório administrativo que concede a benesse ora pleiteada tem natureza constitutiva, sendo que seus efeitos começam a fluir a partir do instante em que é produzido, no caso, no momento em que assinada e publicada a portaria de concessão”; (iii) “Salienta-se entendimento consolidado pelo Departamento de Consultoria da Procuradoria Geral Federal, assentado no Parecer nº 09/2014/DEPCONSU/PGF/AGU, no que tange aos efeitos financeiros das progressões, mas aplicável, por analogia, à situação em tese, no sentido de que: “somente a partir da data do ato que se efetiva as progressões cumulativamente é que essas progressões são, com efeito, constituídas, não se tratando de ato meramente declaratório”; (iv) “Resta inegável, portanto, o caráter constitutivo da publicação da Portaria que concede a Retribuição por Titulação, não podendo ser concedido efeito financeiro retroativo à concessão da vantagem, considerando que o referido direito somente resta constituído após a aprovação do servidor pela Comissão Especial, não se tratando, assim, de mera declaração”.

Foram apresentadas contrarrazões (Evento 62).

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5014942-25.2019.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

VOTO

Conheço da remessa necessária e do apelo, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.

Cinge-se a controvérsia ao direito do autor ao recebimento da Retribuição por Titulação (RT), que lhe foi reconhecido através da Portaria nº 737, de 14/05/2019, da Reitoria do IFFLUMINENSE, com efeitos financeiros retroativos à 11/01/2019, data em que efetuou o respectivo requerimento na via administrativa.

Segundo consta dos autos, houve demora na apreciação do requerimento do autor em razão de o campus de Bom Jesus do Itabapoana, no qual exerce o cargo de professor do ensino básico, técnico e tecnológico, estar desprovido de Comissão Permanente de Pessoal Docente (CPPD), permanecendo o processo administrativo, assim, sem apreciação, no aguardo da eleição e composição de nova comissão.

Nas informações prestadas no Evento 11 (OUT3), a parte ré informou que o "processo N.º 23323.000235.2019-72, ficou sobrestado até que ocorresse a eleição para a composição dos membros das CPPD's, para que fosse feita a análise do pedido e a emissão do parecer, e voltou a tramitar em 16/04/2019, logo após o resultado da eleição da CPPD ter sido homologado". Destacou-se, ainda, que “o lapso temporal decorrido entre a data do requerimento do servidor (11/01/2019) e a concessão da Retribuição por Titulação (14/05/2019) deu-se, não por omissão da administração, mas por circunstâncias do momento, visto que na ocasião, todos os membros que compunham a CPPD local, foram dispensados, a pedido, da atividade de representação e houve a necessidade de abertura de um novo processo eleitoral para composição das CPPD local do campus Bom Jesus do Itabapoana, pela inexistência de membros substitutos ou suplentes que pudessem suprir a ausência dos membros que se desligaram, processo este que foi aberto em 25/03/2019, pelo Edital N.º 53/2019”.

Consoante o disposto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, é garantido a todos, tanto no âmbito judicial quanto administrativo, a razoável duração do processo bem como os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.

Nesse sentido, no julgamento do Recurso Especial nº 1138206/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, o Colendo Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento acerca da matéria sub judice, reconhecendo que “A conclusão do processo administrativo em prazo razoável é corolário dos princípios da eficiência, da moralidade e da razoabilidade” (STJ/REsp 1138206/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção,  DJe 01/09/2010).

Em precedente mais recente a Corte Superior complementa:

"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. ATO OMISSIVO. DIREITO DE PETIÇÃO. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO NÃO OBSERVADA. ORDEM CONCEDIDA.

1. Trata-se de Mandado de Segurança que tem como base o excesso de prazo para análise de pedido administrativo, datado de 6.3.2018, de substituição da CNTV pela impetrante na Comissão Consultiva para Assuntos de Segurança Privada - CCASP, o que não é negado pela autoridade impetrada.

2. Diante do longo lapso temporal, é irrelevante averiguar culpa de terceiros ou complexidade da matéria no trâmite, já que a razoável duração do processo, garantia individual desrespeitada na hipótese, impõe à Administração, como um todo, resposta à tutela pleiteada em tempo adequado, situação não constatada na hipótese. 

3. "O direito de petição aos Poderes Públicos, assegurado no art. 5º, XXXIV, 'a', da Constituição Federal, traduz-se em preceito fundamental a que se deve conferir a máxima eficácia, impondo-se à Administração, como contrapartida lógica e necessária ao pleno exercício desse direito pelo Administrado, o dever de apresentar tempestiva resposta. (...) A demora excessiva e injustificada da Administração para cumprir obrigação que a própria Constituição lhe impõe é omissão violadora do princípio da eficiência, na medida em que denuncia a incapacidade do Poder Público em desempenhar, num prazo razoável, as atribuições que lhe foram conferidas pelo ordenamento (nesse sentido, o comando do art. 5º, LXXVIII, da CF). Fere, também, a moralidade administrativa, por colocar em xeque a legítima confiança que o cidadão comum deposita, e deve depositar, na Administração. Por isso que semelhante conduta se revela ilegal e abusiva, podendo ser coibida pela via mandamental, consoante previsto no art. 1.º, caput, da Lei n. 12.016, de 7 de agosto de 2009" (MS 19.132/DF, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe 27.3.2017).

4. A autoridade impetrada deve, no prazo do art. 49 da Lei 9.784/1999, decidir o requerimento administrativo.

5. Mandado de Segurança concedido.

(STJ/MS 24.745/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 06/09/2019).

 

Nessa toada, a Lei nº 9.784/99 estabelece expressamente os prazos processuais que devem ser observados pela autoridade competente para proferir sua decisão, consoante se verifica em seu artigo 49, in verbis:

“Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada”.

 

Consigne-se que violações aos princípios da eficiência e da duração razoável do processo administrativo não podem ser justificadas por impasses estruturais da instituição.

In casu, a mora da Administração Pública em analisar o requerimento administrativo apresentado foi excessiva, configurando violação ao direito fundamental instituído no art. 5º, LXXVIII, da CRFB/1988.

Ademais, como bem mencionado na sentença recorrida, "os arts. 17, 18 e 19 da Lei 12.772/2012 nada dispuseram acerca [da] impossibilidade de retroação à data do requerimento administrativo dos valores pagos ao autor a título de retribuição por titulação, sendo [...] certo que o próprio Parecer N.º 06/2019 [...] e que embasou a Portaria nº 737 de 14 de maio de 2019 consignou expressamente ‘que os efeitos financeiros dos mesmos deverão ser a partir do dia 11 de Janeiro de 2019’".

Saliente-se, por outro lado, que valores pagos administrativamente deverão ser compensados para se evitar bis in idem, circunstância a ser apurada na fase de execução, o que deixou de ser determinado na sentença.

No que se refere à atualização das parcelas devidas, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do mérito do RE 870.947/SE (Tema 810), na sessão de 20/09/2017, acabou por decidir, por maioria, pelo afastamento do uso da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária dos débitos judiciais de natureza não-tributária da Fazenda Pública no período da dívida anterior à expedição do precatório, devendo ser adotado, em seu lugar, o IPCA-E. Quanto aos juros de mora, foi declarado constitucional o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, para débitos de natureza não-tributária.

Vale registrar que o STF, na assentada de 03/10/2019 (DJe 03/02/2020, com trânsito em julgado em 03/03/2020), rejeitou, por maioria de votos, todos os embargos de declaração interpostos naquele recurso extraordinário, e não modulou os efeitos do acórdão proferido na sessão de 20/09/2017, que já operavam de imediato, nos moldes do artigo 1.040 do NCPC.

Dessa forma, as parcelas atrasadas devem ser corrigidas monetariamente, desde quando devidas, pelo IPCA-E, além da incidência de juros de mora, a partir da citação, de acordo com os índices aplicáveis às cadernetas de poupança, nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, consoante orientação seguida pela sentença.

Quanto aos honorários advocatícios de sucumbência, o Juízo a quo os fixou “no percentual mínimo sobre o valor da condenação. A faixa de percentual será definida quando ocorrer a liquidação do julgado (art. 85, §§2º, 3° e 4º, II, do CPC/2015)”, o que não merece reparo.

Relativamente à fixação dos honorários advocatícios recursais previstos no artigo 85, §11, do CPC de 2015, decidiu o STJ:

“PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC/2015. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO NOVO DIPLOMA PROCESSUAL CIVIL. CABIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A Corte Especial do STJ pacificou a orientação de que "é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso" (AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/12/2018, DJe 7/3/2019). 2. Na hipótese, a) o acórdão recorrido foi publicado após a entrada em vigor do CPC/2015; b) o recurso especial foi desprovido monocraticamente pelo ministro relator; e c) houve a condenação, na origem, em honorários advocatícios. Desse modo, inafastável a majoração dos honorários recursais. 3. Agravo Interno da Fazenda do Estado de São Paulo não provido.”

(STJ, AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 1897207/SP, Rel. Ministro Manoel Erhardt - Desembargador Convocado do TRF5, Primeira Turma, DJe 29/09/2021)

 

Dessa forma, com fundamento no precedente do STJ supramencionado, e a teor do disposto no §11 do artigo 85 do CPC, os honorários advocatícios impostos à ré devem ser majorados em 1% (um por cento) sobre os percentuais mínimos a serem adotados.

Isto posto,

Voto no sentido de: a) conhecer e dar parcial provimento à remessa necessária para, reformando a sentença, determinar que os valores pagos administrativamente sejam compensados, o que deverá ser apurado na fase de execução; b) conhecer e negar provimento ao apelo, majorando os honorários advocatícios, a serem fixados no percentual mínimo das faixas previstas no art. 85, § 3º, do CPC, em 1% (um por cento).



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Apelação/Remessa Necessária Nº 5014942-25.2019.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

EMENTA

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PROFESSOR DO ENSINO BÁSICO, TÉCNICO E TECNOLÓGICO. PEDIDO DE RECEBIMENTO DA RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO. RECONHECIMENTO DO DIREITO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO QUE NÃO FOI CONCLUÍDO EM TEMPO RAZOÁVEL. EFEITOS FINANCEIROS RETROATIVOS. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS.

1. Cinge-se a controvérsia ao direito do autor ao recebimento da Retribuição por Titulação (RT), que lhe foi reconhecido através da Portaria nº 737, de 14/05/2019, da Reitoria do Instituto de Ensino réu, com efeitos financeiros retroativos à 11/01/2019, data em que efetuou o respectivo requerimento na via administrativa

2. Segundo consta dos autos, houve demora na apreciação do requerimento do autor em razão de o campus de Bom Jesus do Itabapoana, no qual exerce o cargo de professor do ensino básico, técnico e tecnológico, estar desprovido de Comissão Permanente de Pessoal Docente (CPPD), permanecendo o processo administrativo, assim, sem apreciação, no aguardo da eleição e composição de nova comissão.

3. Consoante o disposto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, é garantido a todos, tanto no âmbito judicial quanto administrativo, a razoável duração do processo bem como os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. Nesse sentido, no julgamento do REsp 1138206/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, o Colendo Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento acerca da matéria sub judice, reconhecendo que “A conclusão do processo administrativo em prazo razoável é corolário dos princípios da eficiência, da moralidade e da razoabilidade” (STJ/REsp 1138206/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção,  DJe 01/09/2010).

4.. Violações aos princípios da eficiência e da duração razoável do processo administrativo não podem ser justificadas por impasses estruturais da instituição.

5. In casu, a mora da Administração Pública em analisar o requerimento administrativo apresentado foi excessiva, configurando violação ao direito fundamental instituído no art. 5º, LXXVIII, da CRFB/1988.

6. Como bem mencionado na sentença recorrida, "os arts. 17, 18 e 19 da Lei 12.772/2012 nada dispuseram acerca [da] impossibilidade de retroação à data do requerimento administrativo dos valores pagos ao autor a título de retribuição por titulação, sendo [...] certo que o próprio Parecer N.º 06/2019 [...] e que embasou a Portaria nº 737 de 14 de maio de 2019 consignou expressamente ‘que os efeitos financeiros dos mesmos deverão ser a partir do dia 11 de Janeiro de 2019’".

7. Valores pagos administrativamente deverão ser compensados para se evitar bis in idem, circunstância a ser apurada na fase de execução, o que deixou de ser determinado na sentença.

8. As parcelas atrasadas devem ser corrigidas monetariamente, desde quando devidas, pelo IPCA-E, além da incidência de juros de mora, a partir da citação, de acordo com os índices aplicáveis às cadernetas de poupança, nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, consoante orientação seguida pela sentença.

9. Honorários advocatícios impostos à ré majorados em 1% (um por cento) sobre os percentuais mínimos a serem adotados.

10. Remessa necessária conhecida e parcialmente provida. Apelo conhecido e desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, a) conhecer e dar parcial provimento à remessa necessária para, reformando a sentença, determinar que os valores pagos administrativamente sejam compensados, o que deverá ser apurado na fase de execução; b) conhecer e negar provimento ao apelo, majorando os honorários advocatícios, a serem fixados no percentual mínimo das faixas previstas no art. 85, § 3º, do CPC, em 1% (um por cento), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 16 de novembro de 2022.



Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001241365v3 e do código CRC ef8bb700.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 16/11/2022

Apelação/Remessa Necessária Nº 5014942-25.2019.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 16/11/2022, na sequência 341, disponibilizada no DE de 28/10/2022.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, A) CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA PARA, REFORMANDO A SENTENÇA, DETERMINAR QUE OS VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE SEJAM COMPENSADOS, O QUE DEVERÁ SER APURADO NA FASE DE EXECUÇÃO; B) CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, MAJORANDO OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, A SEREM FIXADOS NO PERCENTUAL MÍNIMO DAS FAIXAS PREVISTAS NO ART. 85, § 3º, DO CPC, EM 1% (UM POR CENTO).

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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