Apelação/Remessa Necessária Nº 5014942-25.2019.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária e de apelação em ação ordinária interposta pelo INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA FLUMINENSE - IFFLUMINENSE contra a sentença do Evento 46, cuja parte dispositiva tem o seguinte teor:
“[...].
Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS QUE CONSTAM DA INICIAL, a fim tão somente determinar à ré que efetue o pagamento da retribuição por titulação ao autor referente ao período de 11.01.2019 a 13.05.2019. A correção monetária e os juros de mora devem ser aplicados com base nos índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Por via de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC/15.
Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor do autor, que fixo no percentual mínimo sobre o valor da condenação. A faixa de percentual será definida quando ocorrer a liquidação do julgado (art. 85, §§2º, 3° e 4º, II, do CPC/2015).
Sentença sujeita à remessa necessária.
Custas ex lege.
[...].”
Nas suas razões de apelo (Evento 50) sustenta o IFFLUMINENSE, em síntese, que: (i) “A pretensão autoral não merece prosperar ante a falta de amparo legal. Conforme Ofício N.º 111/2019 - PROGEP/REIT/IFFLU, anexado à Contestação apresentada pelo ente público, “a Portaria concessiva da RT teve por base o Parecer N.º 6/2019, de 26/04/2019, da CPPD do campus Bom Jesus do Itabapoana, sendo que no que se refere à efeitos financeiros retroativos a 11/01/2019, atendendo a orientação do CPPD Central, conforme deliberação constante na ata de reunião ordinária de 07 de fevereiro de 2019, não foi acatado, por falta de previsão legal para concessões retroativas relacionadas à Retribuição por Titulação, uma vez que a previsão legal, constante na Lei 12.772/2012 refere-se apenas à progressão ou promoção”; (ii) “O autor, em 11.01.2019, através do Processo Administrativo n. 23323.000235.2019- 72, solicitou o pagamento da Retribuição por Titulação, com apresentação do seu diploma de Doutorado, ocasião em que restou instaurada Comissão Especial e concluída a avaliação, foi elaborada a Portaria nº 737, de 14 de maio de 2019, concedendo a Retribuição por Titulação, com marco inicial da vigência financeira a data da própria Portaria. Nesse sentido, convém ser dito que o ato decisório administrativo que concede a benesse ora pleiteada tem natureza constitutiva, sendo que seus efeitos começam a fluir a partir do instante em que é produzido, no caso, no momento em que assinada e publicada a portaria de concessão”; (iii) “Salienta-se entendimento consolidado pelo Departamento de Consultoria da Procuradoria Geral Federal, assentado no Parecer nº 09/2014/DEPCONSU/PGF/AGU, no que tange aos efeitos financeiros das progressões, mas aplicável, por analogia, à situação em tese, no sentido de que: “somente a partir da data do ato que se efetiva as progressões cumulativamente é que essas progressões são, com efeito, constituídas, não se tratando de ato meramente declaratório”; (iv) “Resta inegável, portanto, o caráter constitutivo da publicação da Portaria que concede a Retribuição por Titulação, não podendo ser concedido efeito financeiro retroativo à concessão da vantagem, considerando que o referido direito somente resta constituído após a aprovação do servidor pela Comissão Especial, não se tratando, assim, de mera declaração”.
Foram apresentadas contrarrazões (Evento 62).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001241363v2 e do código CRC 97a37250.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO
Data e Hora: 16/11/2022, às 12:54:6