Apelação Cível Nº 5005184-51.2021.4.02.5001/ES
RELATOR: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação (ev. 55, APELAÇÃO1), interposta pelo autor contra a sentença (ev. 49, SENT1), que julgou improcedente o pedido, negando ao apelante os benefícios previdenciários por incapacidade.
Em razões recursais, o autor alega ter direito aos benefícios por incapacidade, pois está incapacitado para o trabalho, conforme os exames e atestados médicos acostados aos autos.
Requer a realização de nova perícia judicial, pois a perícia realizada, inconclusiva, não respondeu satisfatoriamente os quesitos apresentados.
Argumenta que "é portador de uma doença que possui um estigma social que dificulta ainda mais sua recolocação no mercado de trabalho (HIV)".
Sustenta que "possui na data de hoje 53 (cinquenta e três anos) de idade, está sem laborar como Guia Turístico desde fevereiro de 2016, tendo concluído apenas o ensino médio".
Contrarrazões do INSS (ev. 62, CONTRAZ1).
O Parquet Federal restituiu os autos, sem manifestação sobre o mérito do recurso (ev. 4, PARECER1).
É o relatório. Peço dia.
VOTO
Conheço da apelação, pois presentes os requisitos de admissibilidade.
Conforme relatado, cuida-se de apelação (ev. 55, APELAÇÃO1), interposta pelo autor contra a sentença (ev. 49, SENT1), que julgou improcedente o pedido, negando ao apelante os benefícios previdenciários por incapacidade.
J. A., trabalhador urbano e contribuinte individual, afirmou que não logrou êxito em dar continuidade ao seu trabalho de guia turístico, devido às doenças que o afligiam. Teve indeferido seu requerimento de auxílio-doença, pois a perícia do INSS atestou a inexistência de incapacidade laborativa.
Quanto aos benefícios por incapacidade, o benefício previdenciário de auxílio-doença é disciplinado pelo art. 59 da Lei nº 8.213/91, nos seguintes termos:
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Parágrafo único. Não será concedido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Por sua vez, o benefício de aposentadoria por invalidez está previsto nos art. 42 e seguintes da mesma Lei:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Para essas duas prestações é exigido, como regra geral, o cumprimento de requisito da carência de 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25, I, da Lei nº 8.213/91, que assim dispõe:
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;
Dentre os requisitos exigidos para a concessão e manutenção dessas prestações, destaca-se a incapacidade, que é o risco social coberto em ambos os casos. No caso do auxílio-doença, a incapacidade coberta é provisória (temporária) e/ou parcial (para o desempenho da atividade habitualmente exercida pelo segurado), enquanto que, para a aposentadoria por invalidez, a incapacidade deve ser permanente e para o exercício de toda e qualquer atividade profissional que assegure a subsistência do segurado.
Assim, da leitura dos aludidos artigos, conclui-se que, para fazer jus aos benefícios ora pleiteados, deverá a parte autora satisfazer cumulativamente três requisitos: (i) incapacidade; (ii) carência, quando for o caso; e (iii) qualidade de segurado.
No presente caso, restam incontroversos a qualidade de segurado e o cumprimento da carência.
No tocante ao requisito da incapacidade laborativa, a perícia judicial indicou que o autor é portador de Transtorno misto ansioso e depressivo e SIDA (HIV), assintomático. Afirmou que o uso contínuo de medicamentos não interfere no desempenho do trabalho. Por isso, concluiu pela ausência de incapacidade laborativa (ev. 28, LAUDPERI1).
Entendo que a prova se destina ao convencimento do julgador, e, no presente caso, considero que o laudo está bem fundamentado, não tendo a parte autora especificado qual teria sido sua lacuna ou falha, limitando-se a impugná-lo genericamente após verificar que as conclusões periciais lhe foram desfavoráveis.
Portanto, de acordo com as conclusões periciais, o autor estaria apto para o desempenho de sua atividade laborativa habitual, de guia de turismo, encontrando-se assintomático, razão pela qual não é possível conceder em seu favor o benefício de aposentadoria por invalidez, tampouco o auxílio-doença.
Nesse quadro, destaque-se que a simples alegação de que os portadores do vírus HIV sofrem discriminação não autoriza concluir pela incapacidade da parte para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, como bem definiu o Desembargador Federal Relator, Roger Raupp Rios, “a mera invocação da assintomatologia de pessoas vivendo com HIV/AIDS é inadequada e insuficiente para fazer concluir necessariamente pelo indeferimento do benefício, assim como da pura menção quanto à existência de processos sociais de estigmatização não decorre imediatamente o direito ao benefício” (TRF4, AC 0000533-87.2017.404.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, D.E. 22/06/2017).
Por outro lado, ao analisar as condições sociais e pessoais do autor, observo ser plenamente viável a sua reinserção no mercado de trabalho, haja vista que o mesmo, guia turístico com ensino médio completo, possui qualificação profissional para reiniciar nova atividade profissional, ou mesmo prosseguir com o seu trabalho habitual.
Tal entendimento inclusive está em harmonia com a posição consolidada pela TNU na Súmula nº 78:
Súmula 78, TNU:
Comprovado que o requerente de benefício é portador do vírus HIV, cabe ao julgador verificar as condições pessoais, sociais, econômicas e culturais, de forma a analisar a incapacidade em sentido amplo, em face da elevada estigmatização social da doença.
A corroborar o posicionamento acima, os seguintes precedentes:
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. VÍRUS HIV. PORTADOR ASSINTOMÁTICO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. DESCABIMENTO. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. 1. O direito ao auxílio-doença ou à aposentadoria por invalidez pressupõem a presença de três requisitos: (1) qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que dispensam o respectivo prazo, e (3) a existência de incapacidade para o exercício de trabalho habitual, em momento posterior ao ingresso no Regime Geral de Previdência Social (RGPS), aceitando-se, contudo, a originada de doença que lhe é anterior, desde que agravada após nele haver ingressado, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único, da Lei nº 8.213.
2. O portador do vírus HIV não tem direito a benefício por incapacidade quando não há consequente progressão de doença ou, ainda, se houver estabilização de condição assintomática, de que não resulte a impossibilidade do exercício de atividade profissional. 3. Apelação do INSS a que se dá provimento. Invertidos os ônus da sucumbência.
(TRF4, AC 5025048-96.2020.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 02/04/2021)
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VÍRUS HIV. PORTADOR ASSINTOMÁTICO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. DESCABIMENTO. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
1. A concessão dos benefícios por incapacidade depende de três requisitos: (a) a qualidade de segurado do requerente à época do início da incapacidade (artigo 15 da LBPS); (b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais, exceto nas hipóteses em que expressamente dispensada por lei; (c) o advento, posterior ao ingresso no RGPS, de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência do segurado.
2. O fato de ser portador do vírus HIV não enseja automaticamente a concessão de benefício por incapacidade, não sendo o estigma social ou a discriminação fatores autorizadores da concessão deste benefício.
3. A evolução da medicina nesta área trouxe muitos avanços para a qualidade de vida das pessoas portadoras de HIV, o que, inclusive, contribuiu para que em grande parte dos casos a pessoa mantenha a plena capacidade de trabalho, hipótese configurada nos autos.
4. Neste contexto, não basta apenas demonstrar que está acometido pela doença, mas que tal moléstia enseja a incapacidade para o exercício das atividades laborais. Ausente a incapacidade para o trabalho, não faz jus a parte autora ao benefício por incapacidade.
5. Apelação do INSS a que se dá provimento. Invertidos os ônus da sucumbência. (TRF4, AC 5059059-59.2017.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 12/07/2019)
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ . REQUISITOS. HIV ASSINTOMÁTICO. INCAPACIDADE. INEXISTÊNCIA.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. O laudo pericial concluiu pela inexistência de incapacidade laboral. Não se trata ainda de deferimento do benefício por incapacidade laboral, devido ao estigma social, levando-se em conta que não há nos autos elementos que induzam à conclusão de dificuldade de reinserção no mercado de trabalho pelo preconceito social. Ao que parece, as dificuldades estão relacionadas aos problemas socioeconômicos, e não ao estigma da doença, já que a parte autora teve o diagnóstico em 2000 e desenvolveu atividade laboral posteriormente a descoberta da doença.
3. Mantida a sentença de improcedência, devem ser majorados os honorários advocatícios, com a suspensão da exigibilidade, em razão da A.J.G.
(TRF4, AC 5001934-65.2019.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 30/07/2020)
Por isso, uma vez que não ficou demonstrado o cumprimento de todos os requisitos previstos na legislação, deve ser negado os benefícios por incapacidade à parte autora.
Majoro em 1% o valor da condenação dos honorários fixados pelo juízo a quo a título de honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, CPC/15, obrigação que continua suspensa pois o apelante goza do benefício de gratuidade.
Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001241343v30 e do código CRC 4d42ec12.
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Signatário (a): ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
Data e Hora: 21/11/2022, às 15:39:44