Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5013304-51.2021.4.02.0000/RJ

RELATOR: Juiz Federal SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA

RELATÓRIO

1.               Trata-se de agravo de instrumento interposto por J. H. D. S. contra decisão (evento 6 – proc. originário) que indeferiu a concessão da tutela provisória de urgência no sentido de que fosse determinada a sua movimentação para a cidade de Salvador/BA, por motivo de saúde do cônjuge.  

Entendeu o juízo a quo que “o controle jurisdicional dos atos administrativos, inclusive em processo administrativo, restringe-se à análise da regularidade do procedimento, observados os princípios da ampla defesa, contraditório e devido processo legal, vedado adentrar o mérito administrativo – admitida, porém, a correção de inconstitucionalidade ou ilegalidade”; que “sendo a movimentação uma característica inerente à carreira militar, é esperado que o cônjuge se sujeite às consequências advindas do afastamento do militar de uma OM  com destino a outra, optando ou não por acompanhá-lo”; que embora a Constituição protegesse a unidade familiar, não havia, naquele momento, elementos que permitissem extrair a verossimilhança das alegações, sendo necessária a instauração do contraditório, com a eventual produção de provas, a fim de que se obter um quadro mais detalhado da presente demanda. Além disso, “considerando haver indícios de que o cônjuge permanece na cidade de origem, mantendo sua atividade laborativa, os vínculos com amigos e familiares e o acesso ao tratamento médico-hospitalar”, não havia urgência a justificar a concessão da tutela nos moldes pretendidos – o que não impedia sua posterior reavaliação, à vista de novos dados.

Em suas razões (evento 1), o agravante alega ter ajuizado ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela de urgência, requerendo, em resumo, seja movimentado do Rio de Janeiro/RJ para a cidade de Salvador/BA, por motivo de saúde da sua esposa, que sofre de Transtorno de Ansiedade (CID-10: F41.9) e Transtorno de Adaptação (F43-2), diagnosticados por diversos médicos psiquiatras, civis e militares; que, embora seja natural de Pirassununga/SP, foi transferido por interesse da Força Aérea Brasileira para a cidade de Salvador/BA, onde conheceu a senhora Edilene de Jesus Barreto da Silva, com quem iniciou relação afetiva e passou a conviver maritalmente desde 2014, convertendo-se, posteriormente, a União Estável em casamento; que, no início de 2018, o Esquadrão onde o Agravante presta serviços foi deslocado da cidade de Salvador para o Rio de Janeiro, culminando, assim, na transferência dele para a mesma cidade, onde reside, atualmente, com sua esposa; que a senhora Edilene não respondeu bem à mudança, ensejando repetidas crises psiquiátricas, chegando em meados de 2020 a ser diagnosticada com transtorno de ansiedade e de adaptação; que formulou, então, requerimento para retorno a cidade de Salvador em dezembro de 2020, tendo a autoridade militar determinado a inspeção de saúde da senhora Edilene, o que até o presente momento não fora realizada; que diante da inércia da Administração Militar reiterou o requerimento de movimentação por motivo de saúde de dependente em 03/05/2021, mas a perícia agendada foi cancelada; que a senhora Edilene não reside em Salvador, pois o requerimento redigido para compor o processo administrativo não foi protocolado junto à agravada, sendo apenas um rascunho; que o apartamento onde residiam em salvador foi alienado no começo do ano; que a esposa do agravante se consulta regularmente no Hospital da Aeronáutica dos Afonsos e no Esquadrão de Saúde da Base Aérea de Santa Cruz, todos localizados no Rio de Janeiro; que a senhora Edilene recebe igualmente atendimento em Salvador/BA, e isso ocorre porque ela frequentemente viaja para sua cidade de origem, pois lá residem sua única filha, seus pais e demais familiares; que o parecer do 1ª Ten Gabriel Antônio reconheceu que a mudança de localidade foi prejudicial à saúde mental da senhora Edilene e deu parecer favorável ao seu retorno para Salvador; que a demora na solução do problema poderá causar agravamento da enfermidade da senhora Edilene; que o regulamento editado pela própria Agravada (RCA 34-1/2018 – Regulamento Interno dos Serviços da Aeronáutica) mitiga o juízo de oportunidade e conveniência nos casos de movimentação por motivo de saúde. Requereu, assim, a reforma da decisão agravada a fim de que fosse concedida a antecipação da tutela recursal para determinar a imediata transferência do agravante para a cidade de Salvador/BA.

2.                   A antecipação dos efeitos da tutela recursal foi indeferida (evento 4).

3.              A União, em contrarrazões (evento 9), pugnou pelo desprovimento do recurso, aduzindo que “as alegações desfiladas não merecem exame, visto que não suscitam fato novo e tampouco reúnem consistência jurídica para atacar a irretocável decisão”. Ressaltou que a “Administração Militar entendeu oportuna e conveniente a transferência do Autor naquela unidade militar, tendo sido o ato administrativo que a formalizou devidamente fundamentado”.

4.         O agravante interpôs agravo interno (evento 11), no qual pleiteia a reconsideração da decisão (evento 4) a fim de que seja deferida a tutela de urgência pleiteada. Alegou que a inércia da Administração em dar prosseguimento ao processo administrativo de movimentação por motivo de saúde de dependente configurava nítida e inequívoca ilegalidade, passível de correção pelo Poder Judiciário, pois a Lei Federal nº 9.784/99, em seu artigo 2º, parágrafo único, inciso XII, e artigo 29, impõem o princípio do impulso oficial ao processo administrativo; que já havia decorrido mais de nove meses desde a ordem de inspeção de saúde publicada pela autoridade competente, onde fica determinada a perícia médica da senhora Edilene pelo CEMAL, sem que nada tivesse ocorrido, em violação ao princípio da eficiência e, também da razoabilidade, pois não se podia exigir do Agravante que esperasse indefinidamente pela vontade da Administração, especialmente porque não existiam razões para justificar tamanha demora no agendamento de uma inspeção de saúde; que a demora a solução do problema poderia causar o agravamento da enfermidade da senhora Edilene, colocando em risco a vida dela e de terceiros; que o pedido de movimentação encontrava amparo legal e fático. Destacou que a presença do elemento “fumus boni iuris” não comportava discussão; em face dos inúmeros diagnósticos devidamente comprovados e, principalmente, do parecer médico da própria Força Aérea, e que o deferimento da tutela de urgência era reversível, podendo o Agravante retornar para o Rio de Janeiro na improvável hipótese de improcedência do pedido.

5.                 Contrarrazões ofertadas no sentido da manutenção da decisão recorrida.

6.                 É o relatório.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5013304-51.2021.4.02.0000/RJ

RELATOR: Juiz Federal SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA

VOTO

1.                 O agravo de instrumento não merece ser provido, restando prejudicado o agravo interno. 

2.          O agravante, Primeiro Sargento da Força Aérea Brasileira, requer a concessão da antecipação da tutela para que seja determinada a sua movimentação para a cidade de Salvador/BA, onde residia anteriormente com sua esposa, alegando que a cônjuge não se adaptou à cidade do Rio de Janeiro, apresentando, atualmente, quadro de Transtorno de Ansiedade e Transtorno de Adaptação, diagnosticados por diversos médicos civis e militares. 

Conforme dito na decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela recursal, o  Poder Judiciário “não pode simplesmente substituir a autoridade administrativa em procedimento no qual não verificada, em princípio, nenhuma ilegalidade, sendo certo que a movimentação militar ocorre de acordo com o interesse da Administração Pública, não podendo aquele que integra a referida carreira aduzir desconhecimento quanto às eventuais alterações na localidade na qual irá prestar o competente serviço”

Assim, a reedição da ICA 30-4, que dispõe sobre movimentação de pessoal militar, aprovada pela Portaria COMGEP nº 955/DPM, de 20 de junho de 2018 (evento 1, INSTNORM15, proc. originário), dispõe expressamente que “Toda movimentação é realizada visando a atender ao interesse da Administração” (item 2.1.1).

A ICA 30-4/2018, contudo, estabelece as exceções, admitindo movimentações “que podem ser solicitadas em qualquer época do ano e fora do PLAMOV” (item 2.3.1) desde que em condições específicas, dentre as quais, as movimentações por motivo de saúde.

O item 2.3.4 da ICA 30-4/2018 dispõe especificamente sobre a movimentação por motivo de saúde, do próprio militar ou dos seus dependentes, nos seguintes termos:

2.3.4 MOVIMENTAÇÃO POR MOTIVO DE SAÚDE 
2.3.4.1 A movimentação por motivo de saúde visa atender ao tratamento de saúde do próprio militar ou de seus dependentes e deverá ser requerida pelo militar ao Diretor de Administração do Pessoal, via DIRSA (Anexo “H”). 

2.3.4.2 O requerimento, com o parecer da Junta Regular de Saúde ou da Junta Especial de Saúde, deverá ser encaminhado pela OM do militar à DIRSA para julgamento pela Junta Superior de Saúde (JSS). A OM do militar deverá informar à sua cadeia de comando, via mensagem fac-símile ou telegráfica, o início do processo. 

2.3.4.3 A DIRSA encaminhará o processo à DIRAP, anexando cópia da ata da JSS. Esta ata deverá conter parecer técnico com as seguintes observações: 
a) confirmação ou não da patologia; 
b) se na localidade do inspecionado há possibilidade de tratamento adequado; 
c) se a(s) localidade(s) pleiteada(s) no requerimento possibilita(m) o tratamento adequado; 
d) caso a(s) localidade(s) pleiteada(s) pelo militar não seja(m) adequada(s) ao tratamento, indicação de outra(s) localidade(s) para realização do tratamento; e 
e) informações sobre a patologia apresentada, tais como gravidade, urgência no atendimento, possíveis riscos, evolução clínica da doença, entre outras, que sirvam para subsidiar a Administração quanto à decisão de efetivar ou não a movimentação requerida. 

2.3.4.4 A movimentação por motivo de saúde poderá ser requerida em qualquer época do ano e, quando deferida, será efetivada ex officio, por necessidade do serviço, independentemente de existência de vaga na localidade de destino e/ou de tempo de localidade do militar. 

2.3.4.5 A movimentação por motivo de saúde será efetivada ou não, atendendo ao parecer contido na ata da JSS/DIRSA.

A movimentação do militar, portanto, em regra, está sujeita ao interesse da Administração, pautado pelo juízo de conveniência e oportunidade, ressalvadas situações específicas, mediante a devida comprovação.

Assim, conquanto a movimentação por motivo de saúde possa ser requerida em qualquer época, devendo ser deferida, “independentemente de existência de vaga na localidade de destino e/ou de tempo de localidade do militar”, depende, para sua efetivação, de parecer da Junta Superior de Saúde, em consonância com os requisitos do item  2.3.4.3 da ICA 30-4/2018.

No caso, informou o Comando da Marinha que: “Embora tenha havido demora no agendamento para inspeção de saúde devido aos protocolos sanitários adotados por conta da pandemia do COVID-19, esta Força realizou o procedimento na dependente do militar no dia 01/12/2021, cujo resultado não atende ao requerimento do autor para transferência por motivo de "Saúde de Dependente"(evento 35, OUT3, proc. originário).

Assim sendo, não se verifica a verossimilhança do direito alegado, devendo ser verificado, em cognição exauriente, mediante contraditório, se há hipótese a justificar a movimentação do autor por motivo de saúde do cônjuge, tendo em vista a presunção de legalidade e de legitimidade de que gozam os atos administrativos. O processo, inclusive, encontra-se em fase de prova pericial.

Não há falar, ainda, em perigo de dano a justificar a reforma da decisão agravada, já que o próprio agravante afirma que a sua cônjuge vem recebendo constante acompanhamento e tratamento, seja no Rio de Janeiro, nas unidades de saúde vinculadas à Aeronáutica, seja em Salvador, onde reside sua família.

Ademais, não pode ser desconsiderado que, mesmo sendo reversível a tutela pleiteada, é evidente o transtorno causado a ambas as partes caso, ao final, seja julgado improcedente o pedido, tendo em vista, de um lado, as providências que teriam que ser adotadas pela Administração visando à readequação do quadro de pessoal para suprir a necessidade de serviço causada em razão da movimentação pleiteada, e de outro, a necessidade de nova mudança de residência para o autor a demandar despesas e tempo e frustrando suas expectativas e de sua esposa. 

Ausentes os requisitos que autorizam a concessão da tutela de urgência, não merece reforma a decisão agravada.

3.            Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento, prejudicado o agravo interno.



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Agravo de Instrumento Nº 5013304-51.2021.4.02.0000/RJ

RELATOR: Juiz Federal SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA

EMENTA

ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MILITAR. MOVIMENTAÇÃO POR MOTIVO DE SAÚDE DO CÔNJUGE. CONCESSÃO DA TUTELA. REQUISITOS. AUSÊNCIA.  

1.     O agravante, Primeiro Sargento da Força Aérea Brasileira, requer a concessão da antecipação da tutela para que seja determinada a sua movimentação para a cidade de Salvador/BA, onde residia anteriormente com sua esposa, alegando que a cônjuge não se adaptou à cidade do Rio de Janeiro, apresentando, atualmente, quadro de Transtorno de Ansiedade e Transtorno de Adaptação, diagnosticados por diversos médicos civis e militares.

2.     A movimentação do militar, em regra, está sujeita ao interesse da Administração, pautado pelo juízo de conveniência e oportunidade, ressalvadas situações específicas, mediante a devida comprovação.

3.     No âmbito da Aeronáutica, conquanto a movimentação por motivo de saúde possa ser requerida em qualquer época, devendo ser deferida, “independentemente de existência de vaga na localidade de destino e/ou de tempo de localidade do militar”, depende, para sua efetivação, de parecer da Junta Superior de Saúde, conforme disposto no item 2.3.4. e subitens da ICA 30-4, aprovada pela Portaria COMGEP nº 955/DPM, de 20/06/2018.

4.     Segundo informado pelo Comando da Aeronáutica, foi realizada a inspeção de saúde na dependente do militar no dia 01/12/2021, “cujo resultado não atende ao requerimento do autor para transferência por motivo de "Saúde de Dependente".

4.     Tendo em vista a presunção de legalidade e de legitimidade de que gozam os atos administrativos, a existência de hipótese a justificar a movimentação do autor por motivo de saúde do cônjuge deve ser verificada em cognição exauriente, mediante contraditório.

5.     Ausente a verossimilhança do direito alegado, bem como o perigo de dano, já que o próprio agravante afirma que a sua cônjuge vem recebendo constante acompanhamento e tratamento, seja no Rio de Janeiro, nas unidades de saúde vinculadas à Aeronáutica, seja em Salvador, onde reside sua família, não merece reforma a decisão que indeferiu a tutela de urgência.

6.     Agravo de instrumento desprovido. Agravo interno contra decisão de indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela recursal prejudicado.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, prejudicado o agravo interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 16 de novembro de 2022.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 16/11/2022

Agravo de Instrumento Nº 5013304-51.2021.4.02.0000/RJ

RELATOR: Juiz Federal SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 16/11/2022, na sequência 161, disponibilizada no DE de 28/10/2022.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA

Votante: Juiz Federal SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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