Agravo de Instrumento Nº 5013304-51.2021.4.02.0000/RJ
RELATOR: Juiz Federal SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA
RELATÓRIO
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por J. H. D. S. contra decisão (evento 6 – proc. originário) que indeferiu a concessão da tutela provisória de urgência no sentido de que fosse determinada a sua movimentação para a cidade de Salvador/BA, por motivo de saúde do cônjuge.
Entendeu o juízo a quo que “o controle jurisdicional dos atos administrativos, inclusive em processo administrativo, restringe-se à análise da regularidade do procedimento, observados os princípios da ampla defesa, contraditório e devido processo legal, vedado adentrar o mérito administrativo – admitida, porém, a correção de inconstitucionalidade ou ilegalidade”; que “sendo a movimentação uma característica inerente à carreira militar, é esperado que o cônjuge se sujeite às consequências advindas do afastamento do militar de uma OM com destino a outra, optando ou não por acompanhá-lo”; que embora a Constituição protegesse a unidade familiar, não havia, naquele momento, elementos que permitissem extrair a verossimilhança das alegações, sendo necessária a instauração do contraditório, com a eventual produção de provas, a fim de que se obter um quadro mais detalhado da presente demanda. Além disso, “considerando haver indícios de que o cônjuge permanece na cidade de origem, mantendo sua atividade laborativa, os vínculos com amigos e familiares e o acesso ao tratamento médico-hospitalar”, não havia urgência a justificar a concessão da tutela nos moldes pretendidos – o que não impedia sua posterior reavaliação, à vista de novos dados.
Em suas razões (evento 1), o agravante alega ter ajuizado ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela de urgência, requerendo, em resumo, seja movimentado do Rio de Janeiro/RJ para a cidade de Salvador/BA, por motivo de saúde da sua esposa, que sofre de Transtorno de Ansiedade (CID-10: F41.9) e Transtorno de Adaptação (F43-2), diagnosticados por diversos médicos psiquiatras, civis e militares; que, embora seja natural de Pirassununga/SP, foi transferido por interesse da Força Aérea Brasileira para a cidade de Salvador/BA, onde conheceu a senhora Edilene de Jesus Barreto da Silva, com quem iniciou relação afetiva e passou a conviver maritalmente desde 2014, convertendo-se, posteriormente, a União Estável em casamento; que, no início de 2018, o Esquadrão onde o Agravante presta serviços foi deslocado da cidade de Salvador para o Rio de Janeiro, culminando, assim, na transferência dele para a mesma cidade, onde reside, atualmente, com sua esposa; que a senhora Edilene não respondeu bem à mudança, ensejando repetidas crises psiquiátricas, chegando em meados de 2020 a ser diagnosticada com transtorno de ansiedade e de adaptação; que formulou, então, requerimento para retorno a cidade de Salvador em dezembro de 2020, tendo a autoridade militar determinado a inspeção de saúde da senhora Edilene, o que até o presente momento não fora realizada; que diante da inércia da Administração Militar reiterou o requerimento de movimentação por motivo de saúde de dependente em 03/05/2021, mas a perícia agendada foi cancelada; que a senhora Edilene não reside em Salvador, pois o requerimento redigido para compor o processo administrativo não foi protocolado junto à agravada, sendo apenas um rascunho; que o apartamento onde residiam em salvador foi alienado no começo do ano; que a esposa do agravante se consulta regularmente no Hospital da Aeronáutica dos Afonsos e no Esquadrão de Saúde da Base Aérea de Santa Cruz, todos localizados no Rio de Janeiro; que a senhora Edilene recebe igualmente atendimento em Salvador/BA, e isso ocorre porque ela frequentemente viaja para sua cidade de origem, pois lá residem sua única filha, seus pais e demais familiares; que o parecer do 1ª Ten Gabriel Antônio reconheceu que a mudança de localidade foi prejudicial à saúde mental da senhora Edilene e deu parecer favorável ao seu retorno para Salvador; que a demora na solução do problema poderá causar agravamento da enfermidade da senhora Edilene; que o regulamento editado pela própria Agravada (RCA 34-1/2018 – Regulamento Interno dos Serviços da Aeronáutica) mitiga o juízo de oportunidade e conveniência nos casos de movimentação por motivo de saúde. Requereu, assim, a reforma da decisão agravada a fim de que fosse concedida a antecipação da tutela recursal para determinar a imediata transferência do agravante para a cidade de Salvador/BA.
2. A antecipação dos efeitos da tutela recursal foi indeferida (evento 4).
3. A União, em contrarrazões (evento 9), pugnou pelo desprovimento do recurso, aduzindo que “as alegações desfiladas não merecem exame, visto que não suscitam fato novo e tampouco reúnem consistência jurídica para atacar a irretocável decisão”. Ressaltou que a “Administração Militar entendeu oportuna e conveniente a transferência do Autor naquela unidade militar, tendo sido o ato administrativo que a formalizou devidamente fundamentado”.
4. O agravante interpôs agravo interno (evento 11), no qual pleiteia a reconsideração da decisão (evento 4) a fim de que seja deferida a tutela de urgência pleiteada. Alegou que a inércia da Administração em dar prosseguimento ao processo administrativo de movimentação por motivo de saúde de dependente configurava nítida e inequívoca ilegalidade, passível de correção pelo Poder Judiciário, pois a Lei Federal nº 9.784/99, em seu artigo 2º, parágrafo único, inciso XII, e artigo 29, impõem o princípio do impulso oficial ao processo administrativo; que já havia decorrido mais de nove meses desde a ordem de inspeção de saúde publicada pela autoridade competente, onde fica determinada a perícia médica da senhora Edilene pelo CEMAL, sem que nada tivesse ocorrido, em violação ao princípio da eficiência e, também da razoabilidade, pois não se podia exigir do Agravante que esperasse indefinidamente pela vontade da Administração, especialmente porque não existiam razões para justificar tamanha demora no agendamento de uma inspeção de saúde; que a demora a solução do problema poderia causar o agravamento da enfermidade da senhora Edilene, colocando em risco a vida dela e de terceiros; que o pedido de movimentação encontrava amparo legal e fático. Destacou que a presença do elemento “fumus boni iuris” não comportava discussão; em face dos inúmeros diagnósticos devidamente comprovados e, principalmente, do parecer médico da própria Força Aérea, e que o deferimento da tutela de urgência era reversível, podendo o Agravante retornar para o Rio de Janeiro na improvável hipótese de improcedência do pedido.
5. Contrarrazões ofertadas no sentido da manutenção da decisão recorrida.
6. É o relatório.
Documento eletrônico assinado por SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001241305v3 e do código CRC 1fefe6a3.
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Data e Hora: 29/11/2022, às 16:34:6