Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0000314-39.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por RODRIGO FERREIRA DA CUNHA e DANIELA ZIMBRÃO FERREIRA, patronos dos autores, contra a sentença (eventos 43 e 63), que julgou procedente os embargos de terceiro para determinar o levantamento da hipoteca averbada no registro R-1 da matrícula n.º 16.250 do 1º Ofício do Registro de Imóveis da Comarca da Teresópolis, referente ao processo nº 0005587-39.1997.4.02.5101.

Nas razões de apelo (evento 71), alegam os embargantes a necessidade de condenação da parte embargada ao pagamento dos honorários advocatícios, posto que deu causa à constrição indevida.

Contrarrazões (evento 79).

É o relatório. Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001241297v2 e do código CRC a677b038.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0000314-39.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

VOTO

Conheço da apelação, porque presentes os pressupostos de admissibilidade.

A questão deduzida no âmbito da apelação limita-se à ausência de condenação da parte embargada ao pagamento dos honorários de sucumbência decorrentes do ajuizamento dos embargos de terceiro.

A sentença proferida deixou de condenar a parte ré ao pagamento da verba honorária, por entender que esta não deu causa à constrição do imóvel.

Trata-se de embargos de terceiro incidentes a uma ação de execução de título extrajudicial ajuizada pela Caixa Econômica Federal (substituída, posteriormente, pela EMGEA) em razão do descumprimento de Contrato de Empréstimo por Instrumento Particular com Obrigações e Hipoteca referente ao Plano Empresário Popular.

No caso, citada a CEF/EMGEA a parte embargada apresentou petição (evento 40) reconhecendo a procedência do pedido, nos termos delineados na Súmula 308 do Superior Tribunal de Justiça (A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel).

Sendo assim, a sentença reconheceu a procedência do pedido, deixando, todavia, de condenar a parte ré em honorários sucumbenciais.

Nos termos da Súmula 303 do Superior Tribunal de Justiça, “Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios.”

Confira-se a tese firmada (Tema 872) no julgamento do Recurso Repetitivo nº 1452840/SP, da relatoria do Ministro Herman Benjamin, publicado em 05/10/2016, in verbis:

“Nos Embargos de Terceiro cujo pedido foi acolhido para desconstituir a constrição judicial, os honorários advocatícios serão arbitrados com base no princípio da causalidade, responsabilizando-se o atual proprietário (embargante), se este não atualizou os dados cadastrais. Os encargos de sucumbência serão suportados pela parte embargada, porém, na hipótese em que esta, depois de tomar ciência da transmissão do bem, apresentar ou insistir na impugnação ou recurso para manter a penhora sobre o bem cujo domínio foi transferido para terceiro.”

Na presente hipótese, verifica-se que, à época do negócio, fora averbada a compra e venda do imóvel pelos embargantes, conforme se infere do Registro do Imóvel, R-7-16.250, lavrado em 01/09/2004 (evento 1, outros 6).

Todavia, conforme Certidão de Ônus Reais atualizada (evento 1, outros 5), não houve baixa da hipoteca após o registro da compra do bem pelos embargantes sendo, ainda, o imóvel objeto de arrecadação no processo de falência da Construtora Argon (AV-8-16.250), lavrado em 09/09/2004, cuja baixa somente foi registrada em 23/11/2006.

Assim, tendo a EMGEA reconhecido a procedência do pedido de cancelamento da hipoteca averbada no registro R-1 da matrícula n.º 16.250 do 1º Ofício do Registro de Imóveis da Comarca da Teresópolis, em conformidade com o que dispõe a Súmula 308 do Superior Tribunal de Justiça, resta patente que a parte embargada deu causa à constrição indevida, cabendo a esta, nos termos da Súmula 303 do STJ, o pagamento dos honorários sucumbenciais, com amparo no princípio da causalidade.

Nesse sentido:

“APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CAUSALIDADE. ART.85, §8º, DO CPC. INCONSTITUCIONALIDADE SEM REDUÇÃO DE TEXTO. ARGUIÇAO DE INCONSTITUCIONALIDADE.

1. A condenação em honorários advocatícios é cabível mesmo nas hipóteses em que o processo é extinto sem julgamento do mérito, por perda superveniente do interesse de agir, hipótese em que deverá ser imposta àquele que tiver dado causa ao ajuizamento da ação (princípio da causalidade). Em regra, “em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios" (Enunciado nº 303 da Súmula de Jurisprudência do STJ).

2. No caso, os embargos de terceiro foram extintos em razão da liberação do bem penhorado na ação monitória de origem. Ao requerer a referida penhora, a Apelante não verificou se o imóvel pertencia ao réu da ação principal, deixando de observar a certidão do RGI atualizada, que, à época, já comprovava que os Apelados eram proprietários do bem desde 29/11/2010. Não há, portanto, dúvida de que foi a Apelante quem deu causa ao ajuizamento da presente ação.

3. Quanto aos honorários, a Turma Especializada decidiu por suscitar perante o Órgão Especial, incidente de arguição de inconstitucionalidade do art.85, §8º, do CPC de 2015, de modo que seja declarada inconstitucional qualquer interpretação restritiva ou literal do dispositivo que importe na impossibilidade de fixação equitativa de honorários advocatícios sucumbenciais quando a fixação nos percentuais do art.85, §3º, do CPC de 2015 se mostrar exorbitante, irrazoável e desproporcional no caso concreto. Inconstitucionalidade sem redução de texto.

4.Arguida a inconstitucionalidade do art.85, §8º, do CPC de 2015, na forma regimental.”

(TRF2. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0500068-37.2018.4.02.5118/RJ. Leticia de Santis Mello. 7ª Turma Especializada. Data do julgamento: 11/11/2022)

 

“ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. CEF. FRAUDE À EXECUÇÃO. ART. 185 DO CTN. REDAÇÃO ANTERIOR À LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005. POSSE DEMONSTRADA PELO EMBARGANTE. PERÍODO ANTERIOR À CITAÇÃO DOS DEVEDORES. NÃO RECONHECIMENTO DA CITADA FRAUDE. SÚMULA N° 84 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SÚMULA N° 303 DO STJ. APELO IMPROVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS.
1. CUIDA-SE DE APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA UNIÃO – FAZENDA NACIONAL – EM FACE DA SENTENÇA CONTIDA NO EVENTO 43 – 1º GRAU, A QUAL JULGOU, EM SEDE DE EMBARGOS DE TERCEIROS AJUIZADOS POR EDISIO ANTONIO PIGNATON, PROCEDENTE O PEDIDO DO EMBARGANTE, PARA “DESCONSTITUIR A PENHORA E A INDISPONIBILIDADE SOBRE O IMÓVEL DE MATRÍCULA N. 21.221, REGISTRADO NO LIVRO 2 C-T DO CARTÓRIO DE REGISTRO GERAL DE IMÓVEIS DE GUARAPARI/ES (APARTAMENTO 21 DO EDIFÍCIO ARGENTINA NO CONDOMÍNIO PARQUE RESIDENCIAL AMERICA DO SUL), BEM COMO, TENDO EM VISTA A COGNIÇÃO EXAURIENTE EXERCIDA PELO JUÍZO A QUO SOBRE A MATÉRIA, DEFERIU PARCIALMENTE A “ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA COM BASE NO ART. 311, IV DO CPC/15, PARA QUE NÃO SEJA REALIZADO ATO DE ALIENAÇÃO JUDICIAL DO BEM OBJETO DESTES EMBARGOS, ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DESTA AÇÃO”. 
2. A CONTROVÉRSIA CINGE-SE SOBRE A OCORRÊNCIA, OU NÃO, DA FRAUDE À EXECUÇÃO, NA FORMA DO ART. 185 DO CTN, BEM COMO A LEGITIMIDADE DO POSSUIDOR PARA OPOR OS EMBARGOS DE TERCEIRO. 
3. DE INÍCIO, IMPENDE DESTACAR QUE OS EMBARGOS DE TERCEIRO ENCONTRAM AMPARO LEGAL NO ARTIGO 674 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, SENDO CONSIDERADO O INSTRUMENTO PROCESSUAL ADEQUADO PARA QUE O PROMISSÁRIO-COMPRADOR DE UNIDADE FINANCIADA POSSA LIVRAR-SE DE PENHORA INCIDENTE SOBRE O IMÓVEL POR ELE ADQUIRIDO DE BOA-FÉ, O QUE OBSTA A ALEGAÇÃO RECURSAL DE AUSÊNCIA DE VÍNCULO JURÍDICO ENTRE AS PARTES DESTA LIDE. PORTANTO, QUEM, NÃO SENDO PARTE NO PROCESSO, SOFRER CONSTRIÇÃO OU AMEAÇA DE CONSTRIÇÃO SOBRE BENS QUE POSSUA OU SOBRE OS QUAIS TENHA DIREITO INCOMPATÍVEL COM O ATO CONSTRITIVO, PODERÁ REQUERER SEU DESFAZIMENTO OU SUA INIBIÇÃO POR MEIO DE EMBARGOS DE TERCEIRO.
4. NO TOCANTE À INSTRUÇÃO DOS EMBARGOS DE TERCEIRO, O ARTIGO 677 DO CPC DETERMINA QUE, NA PETIÇÃO INICIAL, O EMBARGANTE FARÁ A PROVA SUMÁRIA DE SUA POSSE OU DE SEU DOMÍNIO E DA QUALIDADE DE TERCEIRO, OFERECENDO DOCUMENTOS E ROL DE TESTEMUNHAS. O ARTIGO 678 DO CPC, POR SUA VEZ, ESTABELECE QUE, RECONHECENDO SUFICIENTEMENTE PROVADO O DOMÍNIO OU A POSSE O JUIZ DETERMINARÁ A SUSPENSÃO DAS MEDIDAS CONSTRITIVAS SOBRE OS BENS LITIGIOSOS OBJETO DOS EMBARGOS, BEM COMO A MANUTENÇÃO OU A REINTEGRAÇÃO PROVISÓRIA DA POSSE, SE O EMBARGANTE A HOUVER REQUERIDO.
5. ADEMAIS, DESTACA-SE QUE A SÚMULA N° 84 DO SUPERIOR TRIBUNAL JUSTIÇA PERMITE O AJUIZAMENTO DE EMBARGOS DE TERCEIRO PARA A DESCONSTITUIÇÃO DE PENHORA COM BASE EM INSTRUMENTOS PARTICULARES NÃO AVERBADOS, DESDE QUE DEMONSTRADA A EFETIVA POSSE SOBRE O BEM. 
6. NO CASO CONCRETO, PRETENDE O EMBARGANTE QUE SEJA RECONHECIDA A POSSE LEGÍTIMA DO IMÓVEL OBJETO DESTA LIDE, AFASTANDO A ALEGAÇÃO DA UNIÃO ACERCA DA SUPOSTA FRAUDE À EXECUÇÃO, NA FORMA DO ART. 185 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. O ARTIGO 185, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL - CTN, EM SUA REDAÇÃO ORIGINAL, DEFINIA A PRESUNÇÃO DE FRAUDE À EXECUÇÃO, COMO “A ALIENAÇÃO OU ONERAÇÃO DE BENS OU RENDAS, OU SEU COMEÇO, POR SUJEITO PASSIVO EM DÉBITO PARA COM A FAZENDA PÚBLICA POR CRÉDITO TRIBUTÁRIO REGULARMENTE INSCRITO COMO DÍVIDA ATIVA EM FASE DE EXECUÇÃO”.
7. A LEI COMPLEMENTAR N.º 118, DE 9 DE FEVEREIRO DE 2005, ALTEROU O ARTIGO 185, DO CTN, QUE PASSOU A CONSIDERAR FRAUDULENTA “A ALIENAÇÃO OU ONERAÇÃO DE BENS OU RENDAS, OU SEU COMEÇO, POR SUJEITO PASSIVO EM DÉBITO PARA COM A FAZENDA PÚBLICA, POR CRÉDITO TRIBUTÁRIO REGULARMENTE INSCRITO COMO DÍVIDA ATIVA”. DESTE MODO, PRESUMIA-SE FRAUDE À EXECUÇÃO A ALIENAÇÃO EFETIVADA ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI COMPLEMENTAR N.º 118/2005 (09/06/2005) SE O NEGÓCIO JURÍDICO SUCEDESSE A CITAÇÃO VÁLIDA DO DEVEDOR. APÓS 09/06/2005, CONSIDERAM-SE FRAUDULENTAS AS ALIENAÇÕES EFETUADAS PELO DEVEDOR FISCAL APÓS A INSCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO NA DÍVIDA ATIVA.
8. ALÉM DISSO, A PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE MÁ-FÉ PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 185 DO CTN, COM A REDAÇÃO QUE LHE FOI CONFERIDA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005, SOMENTE DE APLICA SE A INSCRIÇÃO DO DÉBITO EM DÍVIDA ATIVA ANTECEDEU A CELEBRAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO, O QUE NÃO É O CASO DOS AUTOS. 
9. NO CASO EM COMENTO, O EMBARGANTE, ORA APELADO, CELEBROU COM OS EXECUTADOS, CARLOS FERNANDO FONTANA E LUZINETE DA CRUZ FONTANA, CONTRATO DE COMPRA E VENDA SOBRE O IMÓVEL OBJETO DA LIDE (EVENTOS 1 – OUT3 – E 33 – ANEXO2 – DO 1° GRAU) EM 20 DE OUTUBRO DE 1988. CONFORME CONJUNTO PROBATÓRIO (EVENTO 19 – ANEXO2 E ANEXO3 – DO 1° GRAU; E EVENTO 33 – ANEXO4 – DO 1° GRAU), CONSTATA-SE QUE O EMBARGANTE EXERCE A POSSE DO IMÓVEL DESDE 1988, O QUE AFASTA A ALEGAÇÃO RECURSAL DE FRAUDE À EXECUÇÃO DA UNIÃO, PORQUANTO O NEGÓCIO JURÍDICO OCORREU ANTERIORMENTE À CITAÇÃO VÁLIDA DO DEVEDOR, QUE FOI REALIZADA EM 21 DE MAIO DE 2002 (EVENTO 4, OUT7, PÁGINAS 41/42 – DO 1° GRAU).
10. NO TOCANTE AO PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE NÃO CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NÃO MERECE PROSPERAR O PLEITO RECURSAL, PORQUE A CONDENAÇÃO NOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS DEVE BASEAR-SE PELO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE ALIADO AO PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA, SIGNIFICANDO QUE OS ÔNUS DEVEM SER SUPORTADOS POR QUEM DEU CAUSA À PROPOSITURA DA AÇÃO. 
11. IMPENDE DESTACAR QUE A SÚMULA N° 303 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PREVÊ REGRA ESPECÍFICA PARA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NOS EMBARGOS DE TERCEIROS, COMO NO CASO EM COMENTO. COMO QUEM DEU CAUSA À EXECUÇÃO DA GARANTIA E RESPECTIVA PENHORA DO BEM IMÓVEL FOI A UNIÃO, O CITADO ENTE POLÍTICO DEVE ARCAR COM OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NA FORMA DA SÚMULA N° 303 DO STJ.
12.  APELAÇÃO IMPROVIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS DE 10% (DEZ POR CENTO) PARA 11% (ONZE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA, ATUALIZADO.”

(TRF2. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013844-27.2018.4.02.5001/ES. Juiz Federal Convocado Marcelo da Fonseca Guerreiro. 5ª Turma Especializada. Data de julgamento: 09/03/2022)

Acrescente-se que a EMGEA postulou que a condenação ao pagamento da verba honorária de sucumbência recaísse sobre a Caixa Econômica Federal, a qual, segundo a peticionante, deu causa ao ajuizamento da ação (evento 40).

Observa-se, também, que o registro da hipoteca não foi indevido, mas a manutenção deste após a aquisição do imóvel, conforme registro (R-7-16.250), lavrado em 01/09/2004.

Assim, encontrando-se registrada na matrícula a compra e venda do imóvel em discussão, lavrada em 01/09/2004, cabe a parte embargada arcar com os ônus da sucumbência, posto que deu causa à constrição indevida, nos termos da Súmula 303 do Superior Tribunal de Justiça.

Isto posto,

Voto no sentido de conhecer e dar provimento à apelação para condenar a parte embargada ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.



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Apelação Cível Nº 0000314-39.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

EMENTA

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO INCIDENTES A UMA EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. HIPOTECA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 308 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. HONORÁRIOS. CAUSALIDADE. CONSTRIÇÃO INDEVIDA. SÚMULA 303 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.

1. A questão deduzida no âmbito da apelação limita-se à ausência de condenação da parte embargada ao pagamento dos honorários de sucumbência decorrentes do ajuizamento dos embargos de terceiro.

2. Trata-se de embargos de terceiro incidentes a uma ação de execução de título extrajudicial ajuizada pela Caixa Econômica Federal (substituída, posteriormente, pela EMGEA) em razão do descumprimento de Contrato de Empréstimo por Instrumento Particular com Obrigações e Hipoteca referente ao Plano Empresário Popular.

3. Nos termos da Súmula 303 do Superior Tribunal de Justiça, “Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios.”

4. Verifica-se que, à época do negócio, fora averbada a compra e venda do imóvel pelos embargantes, conforme se infere do Registro do Imóvel, lavrado em 01/09/2004.

5. Conforme Certidão de Ônus Reais atualizada, não houve baixa da hipoteca após o registro da compra do bem pelos embargantes sendo, ainda, o imóvel objeto de arrecadação no processo de falência da Construtora Argon, lavrado em 09/09/2004, cuja baixa somente foi registrada em 23/11/2006.

6. Tendo a EMGEA reconhecido a procedência do pedido de cancelamento da hipoteca averbada no registro R-1 da matrícula do 1º Ofício do Registro de Imóveis da Comarca da Teresópolis, em conformidade com o que dispõe a Súmula 308 do Superior Tribunal de Justiça, resta patente que a parte embargada deu causa à constrição indevida, cabendo a esta, nos termos da Súmula 303 do STJ, o pagamento dos honorários sucumbenciais, com amparo no princípio da causalidade.

7. Apelação conhecida e provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e dar provimento à apelação para condenar a parte embargada ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 23 de novembro de 2022.



Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001241299v3 e do código CRC 9e1db815.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 23/11/2022

Apelação Cível Nº 0000314-39.2021.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 23/11/2022, na sequência 152, disponibilizada no DE de 07/11/2022.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA CONDENAR A PARTE EMBARGADA AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO PERCENTUAL DE 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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