Apelação Cível Nº 0012095-72.2018.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA
RELATÓRIO
A Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA DA SILVA (Relatora): Cuida-se de recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido autoral para “reduzir o valor da multa aplicada no Auto de Infração nº 424493– Série D, lavrado em face de OPHELIA PLASTER SCHAFFER, para o patamar mínimo de R$ 1.500,00, em aplicação do disposto no art. 24, II do Decreto nº 6.514/08, devendo a atualização monetária da dívida ocorrer com base nesse quantum, bem assim sobre ele ser calculada a multa moratória referida no art. 37-A da Lei nº 10.522/2001, na redação dada pela Lei 11.941/2009”. Ademais, no tocante aos honorários advocatícios, consignou que seriam indevidos em razão de a parte autora ser representada pela Defensoria Pública, hipótese em que incide a vedação constante da Súmula 421 do STJ (JFES, Evento 37, SENT1).
O IBAMA, em suas razões recursais, pugna pela reforma da sentença, sustentando, em apertada síntese, que “o Ibama aplicou à parte autora a penalidade administrativa de multa simples, prevista na legislação aplicável como penalidade a ser aplicada em razão da constatação da infração tipificada no artigo 28 do Decreto 6.514/2008. A penalidade administrativa imposta em função da infração ambiental imputada ao autor tem por finalidade coibir as condutas e atividades nocivas ao meio ambiente, dado que a consagração do direito previsto no caput do artigo 225 da CF/1988 trouxe para o Poder Público a exigência de uma ação estatal eficiente na gestão ambiental. Sob o enfoque da legalidade (CF, art. 37, caput), não se pode deixar de reconhecer que a atuação do Ibama, ao lavrar auto de infração ambiental e aplicar a penalidade de multa, está pautada no devido processo legal, o qual foi devidamente respeitado nos autos administrativos.”; que “o critério para fixação do valor da multa é fechado, e não admite qualquer margem de consideração por parte da autoridade administrativa. O valor da multa foi estabelecido com base mera operação aritmética”; que “A guarda de animais silvestres proibidos, em especial daqueles em extinção, não representa conduta insignificante sob o ponto de vista jurídico ou ambiental”; que “o agente público, bem como o Poder Judiciário, não podem ignorar os parâmetros da lei, para estabelecer ao seu critério o que vem a ser razoável e proporcional, sob pena de violação ao princípio de separação dos poderes (artigo 2ª da Constituição Federal). Diante disso, e considerada a gravidade da infração, não há como falar em multa desproporcional, pois o IBAMA apenas aplicou a norma legislativa ao caso concreto”. Acrescenta que “A modificação pelo Judiciário do valor da multa, aplicada pela autoridade administrativa, uma vez que fixada nos termos normativos e de forma devidamente fundamentada, não poderá prevalecer, visto que se estaria a permitir indevidamente a substituição da função fiscalizatória e punitiva do IBAMA, pelo Estado-Juiz, lembrando-se que de qualquer maneira, o D. Juízo de 1º Grau acabou por utilizar de um critério próprio e discricionário na aplicação da nova pena de multa, no valor equivocado de R$ 1.500,00” (JFES, Evento 41, APELAÇÃO1).
Contrarrazões (JFES, Evento 49, CONTRAZ1).
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso (TRF2, Evento 9, PROMOÇÃO1).
É o relatório.
VOTO
A Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA DA SILVA (Relatora): Consoante relatado, trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido autoral para “reduzir o valor da multa aplicada no Auto de Infração nº 424493– Série D, lavrado em face de OPHELIA PLASTER SCHAFFER, para o patamar mínimo de R$ 1.500,00, em aplicação do disposto no art. 24, II do Decreto nº 6.514/08, devendo a atualização monetária da dívida ocorrer com base nesse quantum, bem assim sobre ele ser calculada a multa moratória referida no art. 37-A da Lei nº 10.522/2001, na redação dada pela Lei 11.941/2009”.
Conheço do recurso interposto, uma vez que se encontram presentes os pressupostos legais de admissibilidade.
A sentença não merece reforma. Senão vejamos.
Inicialmente, convém assentar que o auto de infração nº 424493 – Série D, que culminou com a imputação da sanção à autora não padece de qualquer ilegalidade, tendo obedecido ao disposto na Lei 9.605/98 e no Decreto Federal 6.514/08, este vigente na época do ato.
Com efeito, verifica-se que o referido ato administrativo sancionador observou os requisitos normativos, descrevendo corretamente a infração praticada pela autora, bem como os dispositivos legais violados, expondo de forma concisa, porém clara, os fundamentos fáticos e normativos que embasaram a aplicação da sanção.
Constatada a regularidade do auto de infração, cumpre verificar a adequação da sanção aplicada.
O art. 72 da Lei 9.605/1998 prevê as diferentes modalidades de sanções aplicáveis como resposta à infração ambiental. É ler:
"Art. 72. As infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções, observado o disposto no art. 6º:
I - advertência;
II - multa simples;
III - multa diária;
IV - apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração;
V - destruição ou inutilização do produto;
VI - suspensão de venda e fabricação do produto;
VII - embargo de obra ou atividade;
VIII - demolição de obra;
IX - suspensão parcial ou total de atividades;
X – (VETADO)
XI - restritiva de direitos."
Apesar de o dispositivo em comento trazer um rol em que figuram, sucessivamente, como sanções, a advertência e a multa simples, isso não implica na obrigatoriedade de a Administração Pública, quando da fixação da medida repressiva cabível, estabelecer necessariamente uma previamente à outra.
Com efeito, a escolha do tipo de sanção para o caso concreto é verificada de acordo com o grau de gravidade da conduta infracional, os antecedentes e a situação econômica do infrator, conforme previsto no artigo 6º da Lei 9.605/1998. Nesse sentido, os seguintes precedentes do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: AgInt no AREsp 1.141.100/PE, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 19.10.2017; AgInt no AREsp 938.032/MG, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 15.12.2016; REsp 1.318.051/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 12.5.2015.
Por outro lado, no que tange ao valor da multa imposta à autora, verifica-se que foi fixada pela Administração de forma desproporcional, já que não considerou as peculiaridades do caso concreto.
Nesse particular, importa salientar que o Poder Judiciário possui o poder/dever de analisar a penalidade imposta pela Administração Pública, no intuito de preservar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como a efetividade das sanções ambientais, sempre que verificar a possibilidade de que a aplicação da sanção encontra-se em desacordo com tais postulados, sem que isso configure invasão no mérito administrativo, consoante entendimento jurisprudencial.
Nesse sentido, os seguintes arrestos deste Tribunal Regional Federal:
ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. APELAÇÃO CÍVEL. MULTA APLICADA PELO IBAMA. MANUTENÇÃO DE PÁSSAROS EM CATIVEIRO EM DESACORDO COM AUTORIZAÇÃO DA AUTARQUIA. VALOR FIXO DA MULTA. REDUÇÃO DA PENALIDADE PELO JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. 1. Trata-se de remessa necessária e apelações visando à reforma da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para reduzir a sanção pecuniária prevista no Auto de Infração n° 552180-D para o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). 2. O autor foi autuado por utilizar espécimes da fauna silvestre nativa brasileira em desacordo com a autorização concedida pelo órgão ambiental, sendo-lhe aplicada multa no valor de R$ 94.000,00, por violação ao art. 70 da Lei 9.605/98 c/c art. 3o, II e VII, e art. 24, I, II e §3o, III e §6o, do Decreto 6.514/08. 3. O exame do disposto no art. 6º da Lei 9.605/98 revela a ilegalidade do Decreto nº 6.514/08 na parte em que prevê a aplicação de multas em valores fixos, impossibilitando sua individualização pela Administração Pública, em observância das circunstâncias objetivas e subjetivas do caso. 4. O autuado mantinha 26 passeriformes em cativeiro, sendo 18 curiós, espécie que está na listagem oficial de animais em risco de extinção (Decreto Estadual 1499-R, de 13/06/05) e 08 papa-capins. Uma das aves estava marcada com anilha adulterada, o que ensejou a suspensão de licença de criador amadorista do demandante. Por outro tanto, (i) o autor é pessoa de poucos recursos, (ii) além de manter três dependentes, inclusive seus genitores; (iii) não tinha antecedentes; (iv) não havia qualquer indicativo de maus tratos aos animais, restando 1 consignado no "termo de recolhimento de animais silvestres" que os mesmos não tinham alterações aparentes e, ainda, (v) procedeu à entrega espontânea das aves ao IBAMA, posteriormente à ocorrência da infração. 5. Considerando as peculiaridades/gravidade do caso, correta a imposição da penalidade de multa, e não a advertência. Todavia, o montante fixado de R$ 94.000,00 é excessivo diante da conduta praticada, considerando todas as circunstâncias e as condições sócio- econômicas do autor, razão pela qual não merece reparo a redução realizada pelo magistrado de primeira instância. 6. Não há que se condenar qualquer das partes em honorários, em razão da sucumbência recíproca, na forma do art. 21 do CPC/73, vigente à época da publicação da sentença. 7. Apelações e remessa necessária desprovidas. (AC 0103239-35.2015.4.02.5001, REL. DES. FED. LUIZ PAULO, TRF2 - 7ª TURMA ESPECIALIZADA)
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. IBAMA. AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA. FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTO POLUIDOR SEM LICENÇA DO ÓRGÃO AMBIENTAL COMPETENTE. DANO AMBIENTAL NÃO VERIFICADO. REINCIDÊNCIA E CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES AUSENTES. REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA. POSSIBILIDADE. DECRETO Nº 6.514/2008. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. Apelação contra a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para reduzir a multa imputado ao apelado, em decorrência de fazer funcionar estabelecimento potencialmente poluidor (indústria de calçados) sem licença do órgão ambiental competente, que foi fixada em R$ 100.000,00, no Auto de Infração nº 424678-D, para o valor de R$ 10.000,00. 2. A adoção dos parâmetros fixados na lei nº 9.605/98, referente aos crimes e demais infrações administrativas, tem por objeto a materialização dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, na medida em que permite a individualização da penalidade aplicada, ajustando-a às circunstâncias do caso concreto, devendo, por tais razões, serem aplicados em todas as situações em que há a configuração de infrações administrativas ambientais. Como critério para aferição da penalidade, deve se levar em conta a gravidade do fato, os motivos da infração, suas consequências para a saúde pública e para o meio ambiente, os antecedentes do infrator quanto à legislação ambiental e, finalmente, a sua situação econômica, no caso de multa. 3. É possível redimensionar as penalidades aplicadas por infração administrativa quando estão dissonantes com a legislação pertinente ao caso e, ainda, em caso de violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 00011778420104025002, Rel. Juiz Fed. Conv. FLÁVIO OLIVEIRA LUCAS, DJE 1.12.2017). 4. A perícia judicial atestou que, embora a apelada exerça atividade industrial classificada como potencialmente poluidora de grau médio, vem ela cumprindo adequadamente as normas ambientais, no que concerne à geração de descarte de resíduos, não havendo indícios de que, à época da autuação, a atividade da empresa tenha acarretado dano ambiental. Também se verificou que, por ocasião do ato de fiscalização, a apelada possuía alvará municipal que a autorizava funcionar e já havia iniciado os procedimentos para a obtenção de licença ambiental, que lhe foi conferida apenas dois dias após a autuação. Além disso, não há evidências acerca da existência de antecedentes que poderiam ensejar a reincidência da empresa, nem de circunstâncias agravantes. Portanto, não obstante o reconhecimento da infração cometida pela apelada, na hipótese, a multa que foi fixada pela autarquia não encontra amparo no princípio da razoabilidade, revelando-se excessivamente onerosa, razão pela qual não merece reforma a sentença que reduziu o seu valor. 1 5. Considerando a existência de condenação em honorários advocatícios na origem, estabelecida em 10% sobre o valor atualizado do proveito econômico obtido (R$ 14.508,00), na forma do art. 85, §3º, I, c/c art. 86, ambos do CPC/2015, no percentual de 2,5%, diante da sucumbência recíproca, bem como o não provimento do recurso interposto, cabível a fixação de honorários recursais no montante de 1% (um por cento), que serão somados aos honorários advocatícios anteriormente arbitrados, obedecidos os limites previstos no artigo 85, § 3º, do CPC/2015. 6. Apelação não provida. (AC 0002297-58.2016.4.02.5001, REL. DES. FED. RICARDO PERLINGEIRO, TRF2 - 5ª TURMA ESPECIALIZADA)
In casu, foi imputada a multa de R$ 6.000,00 (seis mil reais), por ter a autora cometido a infração administrativa prevista no art. 24 do Decreto 6.514/08, que dispõe, in verbis:
“Art. 24. Matar, perseguir, caçar, apanhar, coletar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida:
Multa de:
I - R$ 500,00 (quinhentos reais) por indivíduo de espécie não constante de listas oficiais de risco ou ameaça de extinção;
II - R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por indivíduo de espécie constante de listas oficiais de fauna brasileira ameaçada de extinção, inclusive da Convenção de Comércio Internacional das Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção – CITES.”
Pelo que se extrai do dispositivo em comento, deve ser apenado com multa, no valor de R$ 500,00 por espécie não constante na lista oficial de risco ou ameaça de extinção, e no montante de R$ 5.000,00 por espécie constante na lista oficial de risco ou ameaça de extinção, aquele que tiver em cativeiro exemplar da fauna silvestre em desacordo com a autorização concedida pela autoridade ambiental competente.
Ocorre que o art. 6º da Lei 9.605/98, que dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, enuncia que “para imposição e gradação da penalidade, a autoridade competente observará: a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas consequências para a saúde pública e para o meio ambiente; os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental; e a situação econômica do infrator, no caso de multa.”
Destarte, consoante assentado pelo Ilustre Desembargador Federal José Antonio Neiva, no bojo do processo 0010701-69.2014.4.02.5001, “o exame do disposto no art. 72 c/c art. 6º da Lei 9.605/98 revela a ilegalidade do Decreto nº 6.514/08 na parte em que prevê a aplicação de multas em valores fixos, impossibilitando sua individualização pela Administração Pública, em observância das circunstâncias objetivas e subjetivas previstas no art. 6º. Trata-se, assim, de um juízo de legalidade, uma vez que o decreto viola o texto legal, sendo possível, portanto, o controle pelo Poder Judiciário, inexistindo qualquer invasão do mérito administrativo”.
Confira-se a ementa do referido julgado:
ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. APELAÇÃO CÍVEL. MULTA APLICADA PELO IBAMA. MANUTENÇÃO DE PÁSSAROS EM CATIVEIRO SEM AUTORIZAÇÃO DA AUTARQUIA. VALOR FIXO PREVISTO NO ART. 24 DO DECRETO 6.514/08. ILEGALIDADE. OBSERVÂNCIA DO ART. 6º DA LEI 9.605/98. REDUÇÃO DA PENALIDADE PELO JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. Trata-se de apelação cível interposta pelo IBAMA visando à reforma da r. sentença que julgou parcialmente procedente o pedido "para determinar a redução da multa prevista no Auto de Infração nº 424594-D para o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais)", além de deferir o pedido de antecipação de tutela para determinar a imediata suspensão da sua exigibilidade e de todos os atos restritivos vinculados à referida sanção.
2. O recorrido foi autuado por "Utilizar espécimes da fauna silvestre brasileira sem autorização do IBAMA", com infração ao disposto no art. 70 da Lei nº 9.605/98 e art. 3º, II e IV, Decreto nº 6.514/08. Foram encontrados em poder do Autor três espécimes, quais sejam, um curió, uma cigarra-verdadeira e um coleiro, o que culminou na aplicação da pena de R$ 10.500,00 (dez mil e quinhentos reais), a teor do disposto no art. 24 do Decreto.
3. O exame do disposto no art. 72 c/c art. 6º da Lei 9.605/98 revela a ilegalidade do Decreto nº 6.514/08 na parte em que prevê a aplicação de multas em valores fixos, impossibilitando sua individualização pela Administração Pública, em observância das circunstâncias objetivas e subjetivas previstas no art. 6º. Trata-se, assim, de um juízo de legalidade, uma vez que o decreto viola o texto legal, sendo possível, portanto, o controle pelo Poder Judiciário, inexistindo qualquer invasão do mérito administrativo.
4. Verificada a ilegalidade do decreto neste ponto e, assim, do auto de infração lavrado com base neste ato normativo, plenamente possível a redução do valor da multa. O ato normativo secundário deveria prever uma faixa com base na previsão legal; se não o fez, limitando-se a fixar um valor determinado, este deve ser entendido, em verdade, como o valor máximo, permitindo-se ao julgador reduzir a penalidade aplicada com base nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, atento aos parâmetros enumerados pelo legislador. Precedentes desta Corte.
5. Diante do exposto, em se tratando de infrator sem antecedentes e de parcos recursos, andou bem a juíza de primeiro grau ao reduzir o valor da penalidade aplicada.
6. Apelação conhecida e desprovida.
(TRF2, AC 0010701-69.2014.4.02.5001, 7ª TURMA ESPECIALIZADA; Rel. Des. Fed. José Antonio Neiva, Data da decisão 13/05/2016)
Assentadas essas premissas, muito embora tenha sido demonstrado que a autora mantinha em cativeiro três pássaros da fauna brasileira, sendo um deles elencado na listagem oficial de animais ameaçados de extinção (Decreto Estadual 1499-R, de 13/06/05), depreende-se que a Administração não procedeu ao adequado juízo de ponderação imposto pela Lei 9.605/98, não tendo, na gradação da penalidade, levado em consideração a condição financeira da autora, a inexistência de antecedentes, bem como a gravidade do fato.
Com efeito, consoante assentado pelo Il. Magistrado de primeiro grau, verifica-se que a autora é pessoa de modestos recursos financeiros, com pouca escolaridade, tendo colaborado com a fiscalização. Além disso, não constam nos autos informações de maus antecedentes quanto ao cumprimento da legislação ambiental, ou de maus tratos dos animais apreendidos.
Assim, observando a necessidade de preservar os postulados da proporcionalidade e da razoabilidade, verifica-se que a redução da multa operada pelo Juízo a quo, de R$ 6.000,00 (seis mil reais) para R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), com fundamento no art. 6º da Lei 9.605/98, afigura-se escorreita, porquanto adequada às circunstâncias do caso concreto, bem como suficiente como reprimenda à conduta praticada.
Ressalte-se, por fim, que a redução da multa efetuada pelo Magistrado de piso, não constitui arbítrio ou invasão ao mérito administrativo, mas legítimo controle jurisdicional dos atos sancionatórios administrativos, que devem observar os postulados da razoabilidade e da proporcionalidade.
Posto isso, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso do IBAMA, na forma da fundamentação supra, deixando de majorar os honorários advocatícios, uma vez que não houve condenação nesse tocante.
Documento eletrônico assinado por VERA LUCIA LIMA DA SILVA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000668318v5 e do código CRC 1ffb5b2b.
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Signatário (a): VERA LUCIA LIMA DA SILVA
Data e Hora: 9/11/2021, às 16:44:17