Apelação Cível Nº 5004744-24.2018.4.02.5110/RJ
RELATOR: Juiz Federal SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA
RELATÓRIO
1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela Caixa Econômica Federal contra o acórdão (evento 13) que negou provimento à apelação por ela interposta contra sentença que, em ação declaratória e indenizatória, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por Sinex Rio Modas Ltda., S. F. D. S. e N. S. D. S. para declarar inexistente a Cédula de Crédito Bancário nº 19.4149.558.0000014-73 e a respectiva dívida em face dos autores e condenar a empresa pública a cancelar a conta corrente nº 2537-9, da agência 4149, aberta em nome da pessoa jurídica, bem como a pagar indenização por danos morais de R$ 12.000,00 à Sinex e de R$ 10.000,00 a cada um dos outros dois autores, além de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, tendo em vista a sucumbência mínima da parte autora
Alega a embargante, em suas razões (evento 23), que o acórdão incorreu em omissão e contradição; que não foram devidamente fundamentados os valores fixados para reparação dos danos morais, os quais são elevados, considerando o mero dissabor dos autores-apelados, sequer indenizável; que, na estimativa do quantum indenizatório, deve-se coibir o enriquecimento sem causa, princípio sobre o qual deve a Turma se manifestar expressamente; que a parte autora não comprovou qualquer afetação ao seu nome e reputação no mercado, donde a inexistência de dano extrapatrimonial; que a condenação dela, CEF, ao pagamento de R$ 30.000,00, considerando todos os autores, ofende o art. 884 do Código Civil.
2. Em contrarrazões (evento 34), Sinex Rio Modas Ltda., S. F. D. S. e N. S. D. S. pugnam pelo desprovimento dos embargos, por inexistência dos vícios alegados e pedem a condenação da CEF em multa de 2% sobre o valor da causa, com base no art. 1.026, § 2º, do CPC, ante o caráter protelatório do recurso.
3. É o relatório.
gma
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