Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004744-24.2018.4.02.5110/RJ

RELATOR: Juiz Federal SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA

RELATÓRIO

1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela Caixa Econômica Federal contra o acórdão (evento 13) que negou provimento à apelação por ela interposta contra sentença que, em ação declaratória e indenizatória, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por Sinex Rio Modas Ltda., S. F. D. S. e N. S. D. S. para declarar inexistente a Cédula de Crédito Bancário nº 19.4149.558.0000014-73 e a respectiva dívida em face dos autores e condenar a empresa pública a cancelar a conta corrente nº 2537-9, da agência 4149, aberta em nome da pessoa jurídica, bem como a pagar indenização por danos morais de R$ 12.000,00 à Sinex e de R$ 10.000,00 a cada um dos outros dois autores, além de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, tendo em vista a sucumbência mínima da parte autora

Alega a embargante, em suas razões (evento 23), que o acórdão incorreu em omissão e contradição; que não foram devidamente fundamentados os valores fixados para reparação dos danos morais, os quais são elevados, considerando o mero dissabor dos autores-apelados, sequer indenizável; que, na estimativa do quantum indenizatório, deve-se coibir o enriquecimento sem causa, princípio sobre o qual deve a Turma se manifestar expressamente; que a parte autora não comprovou qualquer afetação ao seu nome e reputação no mercado, donde a inexistência de dano extrapatrimonial; que a condenação dela, CEF, ao pagamento de R$ 30.000,00, considerando todos os autores, ofende o art. 884 do Código Civil.

2. Em contrarrazões (evento 34), Sinex Rio Modas Ltda., S. F. D. S. e N. S. D. S. pugnam pelo desprovimento dos embargos, por inexistência dos vícios alegados e pedem a condenação da CEF em multa de 2% sobre o valor da causa, com base no art. 1.026, § 2º, do CPC, ante o caráter protelatório do recurso.

3. É o relatório.

gma



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Documento:20001240942
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004744-24.2018.4.02.5110/RJ

RELATOR: Juiz Federal SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA

VOTO

1. Em primeiro lugar, indefere-se o requerimento de aplicação, em desfavor da CEF, da multa do § 2º do art. 1.026 do CPC, porquanto não se verifica, na hipótese, manifesto caráter protelatório em seus embargos.  A hipótese, porém, é de desprovimento do recurso, como adiante se conclui.

2. Os embargos são tempestivos e, presentes os demais requisitos de admissibilidade, devem ser conhecidos, mas, no mérito, não merecem provimento, pois não se verificam quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.

3. Com efeito, não se verifica omissão no julgado acerca dos fundamentos para a fixação do valor indenizatório referente ao dano moral, no patamar de R$ 12.000,00 em favor da pessoa jurídica e R$ 10.000,00 para cada um dos dois sócios, consideradas as peculiaridades do caso e a extensão dos danos provocados por injusta inclusão de seus nomes em cadastro de inadimplentes por mais de um ano, o que constitui inegável falha no serviço prestado pela instituição financeira.  Da ementa do julgado, a esse respeito, constou expressamente (evento 13, acor1):

6. No que tange ao valor da indenização, cuja redução a CEF pleiteia subsidiariamente no recurso, a pretensão compensatória e punitiva deve ser conciliada com o princípio do não enriquecimento sem causa e, levando em conta a longa permanência da restrição cadastral e os patamares utilizados por esta Turma em casos análogos (AC 5084220-36.2021.4.02.5101, AC nº 0051316-32.2016.4.02.5163 e AC nº 0010736-21.2017.4.02.5002), descabe reduzir a quantia fixada na origem.

O enfrentamento do ponto no voto condutor foi claro e suficientemente fundamentado.  Leia-se (evento 13, voto2):

3. Quanto ao dano moral, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a inscrição indevida em cadastro de inadimplentes configura dano in re ipsa, dispensando prova de prejuízo (AgInt no AREsp nº 1.403.554, Quarta Turma, rel. Min. Marco Buzzi, DJe 4.6.2021; AgInt no AREsp nº 1.757.270, Quarta Turma, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe 6.4.2021; AgInt no AREsp nº 1.745.021, Quarta Turma, rel. Min. Raul Araújo, DJe 29.4.2021).

No caso, a injusta inclusão dos nomes da pessoa jurídica e dos sócios ocorreu em 02/10/2017 (SJRJ, evento 1, oficio/c8) e somente foi levantada mais de um ano e três meses depois, em 23/01/2019 (SJRJ, evento 22), em cumprimento à decisão judicial do evento 14 dos autos da Seção Judiciária.

4. No que tange ao valor da indenização, cuja redução a CEF pleiteia subsidiariamente neste recurso, a pretensão compensatória e punitiva deve ser conciliada com o princípio do não enriquecimento sem causa.  Levando em conta a longa permanência da restrição cadastral e os patamares utilizados por esta Turma em casos análogos (AC 5084220-36.2021.4.02.5101, AC nº 0051316-32.2016.4.02.5163 e AC nº 0010736-21.2017.4.02.5002), descabe reduzir a quantia, moderadamente fixada na origem em R$ 12.000,00 (doze mil reais) para a Sinex e R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada sócio.

Assim, se entende que o valor arbitrado é por demais elevado e, por isso, incorre em contrariedade ao art. 884 do CC/2002, bem como que a restrição cadastral por longo período, diferentemente do que consagra a jurisprudência, não configura dano moral in re ipsa, e sim mero dissabor, deve a CEF manejar o recurso adequado à rediscussão dos temas, que não é o caso dos embargos declaratórios.

4. Tampouco há, como se vê nos trechos acima reproduzidos, contradição interna no decisum, e sim uma ponderação sobre os valores indenizatórios, feita, aliás, a partir dos patamares adotados em outros julgados da 7ª Turma Especializada.  Assim, a insurgência da embargante, também nesse ponto, não tem como ser acolhida nesta modalidade recursal.

Vale salientar que a contradição sanável através dos embargos de declaração é aquela entre os termos do próprio acórdão embargado.

Fundamentado o acórdão no sentido de que os valores de R$ 12.000,00 (pessoa jurídica) e R$ 10.000,00 (cada pessoa física) são os mais adequados para compensar os danos específicos havidos no caso concreto, não há falar em termos inconciliáveis entre si.

5. A rigor, sob o argumento de que haveria omissões e contradições, verifica-se apenas divergência subjetiva da parte e a pretensão de rediscutir a matéria, o que não é possível, pois a estreita via dos embargos de declaração não permite alteração do julgado em razão de eventual erro de julgamento.

Assim, se a embargante continua entendendo que existe fundamento jurídico a possibilitar a reforma do acórdão, deverá buscar as vias adequadas, pois, como já consagrou definitivamente o Superior Tribunal de Justiça, os embargos de declaração não viabilizam novo julgamento da causa, não sendo possível a modificação do decisum sem que haja qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ensejar tal possibilidade:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS APENAS PARA SANAR OMISSÃO NO TOCANTE AO PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL.

1. Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado (CPC, art. 1022), sendo inadmissível a oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas no acórdão embargado, mormente porque não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.

2. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.

(STJ, 4ª Turma, EDcl no AgInt no AREsp 1737656, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, julg. 23/2/2021)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO.

1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso.

2. Não há ofensa ao art. 489 do CPC/2015, quando o acórdão recorrido analisa todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, embora de forma contrária ao interesse da parte recorrente, não se configurando ausência de fundamentação na prestação jurisdicional.

3. Embargos de declaração rejeitados.

(STJ, 4ª Turma, EDcl no AgInt no AREsp 1363664, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, julg. 20/02/2020)

 

6. Ademais, o julgador não está obrigado a analisar todos os dispositivos de lei e teses defendidas pelo embargante para fins de prequestionamento, mas apenas os argumentos pertinentes e relevantes para corrigir e integrar a decisão, se houver quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, o que não ocorreu no caso.

7. Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento aos embargos de declaração.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004744-24.2018.4.02.5110/RJ

RELATOR: Juiz Federal SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. 

1. Não se aplica a multa do § 2º do art. 1.026 do CPC quando não há, como na hipótese, manifesto caráter protelatório no manejo dos embargos declaratórios pela Caixa Econômica Federal.

2. Alegada a existência de omissão e contradição no acórdão, e presentes os demais requisitos de admissibilidade, devem os embargos de declaração ser conhecidos, mas, não havendo efetivamente os vícios alegados, consoante previsto no art. 1.022 do CPC, e sim uma tentativa de usurpação do recurso adequado para atacar as conclusões do julgado, impõe-se o seu não provimento.

3. Embargos de declaração desprovidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 23 de novembro de 2022.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 23/11/2022

Apelação Cível Nº 5004744-24.2018.4.02.5110/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Juiz Federal SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 23/11/2022, na sequência 86, disponibilizada no DE de 07/11/2022.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA

Votante: Juiz Federal SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 16/11/2022

Apelação Cível Nº 5004744-24.2018.4.02.5110/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

: Juiz Federal SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 16/11/2022, na sequência 117, disponibilizada no DE de 28/10/2022.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

RETIRADO DE PAUTA.

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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