Apelação Cível Nº 5004917-70.2021.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA
RELATÓRIO
A Desembargadora Federal Vera Lúcia Lima da Silva (Relatora):
Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE TÉCNICOS EM RADIOLOGIA 4ª REGIÃO - CRTR4 em face da sentença que julgou improcedente o pedido, na forma do art. 487, II, CPC/15, ao fundamento de que os valores das anuidades cobradas nos autos desta execução fiscal tomaram por base as disposições contidas nas Resoluções do Conselho Exequente, razão pela qual o termo de inscrição da dívida ativa não tem amparo legal válido, violando a exigência de liquidez e certeza do título executivo (JFRJ, Evento 11, SENT1).
Em suas razões recursais (JFRJ, Evento 17, APELAÇÃO1), o Conselho Profissional requer a anulação da sentença, sustentando, em síntese, que o Juízo a quo desconsidera a existência da Lei 12.514/11, que legitima a cobrança de anuidades pelos conselhos profissionais e de constitucionalidade reconhecida pelo STF; que a Lei 12.514/11 teve sua constitucionalidade declarada pelo Supremo Tribunal Federal no bojo da ADI 4.7621 , na qual ficou estabelecido que o ato normativo impugnado não padece de vícios, sejam eles de origem formal ou matéria; que “este Conselho de Fiscalização, como muitos outros pelo Brasil afora, apenas se vale da delegação formalmente feita por instrumento legal para definir, com base em peculiaridades ínsitas à profissão regulada, o valor exato da anuidade, observado o teto legal fixado pela Lei 12.514/2011. A validade da prática, inclusive, foi chancelada pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do RE 838284/SC”; que a Lei 12.514/11, fixando o teto das anuidades, delegou ao respectivo Conselho de Fiscalização Profissional a fixação exata do valor da anuidade, observados os respectivos limites máximos.
Ausentes as contrarrazões.
O MPF manifestou seu desinteresse em intervir no feito (TRF2, Evento 09, PROMOÇÃO1).
É o relatório.
VOTO
A Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA DA SILVA (Relatora): Conforme relatado, trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE TÉCNICOS EM RADIOLOGIA 4ª REGIÃO - CRTR4 em face de sentença que julgou improcedente o pedido, na forma do art. 487, II, CPC/15, ao fundamento de que os valores das anuidades cobradas nos autos desta execução fiscal tomaram por base as disposições contidas nas Resoluções do Conselho Exequente, razão pela qual o termo de inscrição da dívida ativa não tem amparo legal válido, violando a exigência de liquidez e certeza do título executivo
Preliminarmente, conheço do recurso interposto, uma vez que encontram-se presentes os pressupostos legais de admissibilidade, previstos nos arts. 996, 1003, §5º, 1007 e 1010 do CPC/15.
A irresignação do exequente merece prosperar.
As contribuições devidas pelas categorias profissionais aos respectivos Conselhos, à exceção da OAB, são espécies do gênero tributo e, como tal, devem ser observadas as disposições contidas no caput do art. 149 e no art. 150, I, da Constituição Federal.
Extrai-se, por conseguinte, que somente por lei poderão ser instituídas ou majoradas as anuidades, em obediência ao princípio da legalidade estrita. Nesse passo, é inviável a fixação do valor da anuidade por meio de Resolução.
Assim, aos Conselhos de Fiscalização Profissional que não possuam lei própria fixando o valor das anuidades, devem ser aplicadas as normas previstas na Lei 6.994/1982, enquanto vigente.
Ocorre que, após a revogação da referida Lei 6.994/1982 pela Lei 8.906/1994 (Estatuto da OAB), houve uma lacuna normativa no tocante ao valor devido às entidades profissionais sob o título de anuidade, suprida apenas com o advento da Lei 12.514/2011, não se podendo, todavia, aplicar tal diploma legal às execuções cujos fatos geradores sejam pretéritos à sua vigência, em observância ao princípio da irretroatividade tributária, previsto no art. 150, III, “a”, da CRFB/88.
No caso vertente, as anuidades exequendas se referem aos anos de 2012 a 2020. Assim, não havendo anuidades vencidas até o ano de 2011, vê-se que a CDA não padece de ilegalidade, pois observado o princípio da legalidade estrita.
Registre-se, ainda, que as anuidades exequendas devem observar a sistemática do art. 8º da Lei 12.514/2011, que, ao dispor sobre as contribuições devidas aos Conselhos Profissionais em geral, estabelece:
Art. 8º- Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente.
Conforme se extrai do dispositivo legal supracitado, foi estabelecido um quantum mínimo para a cobrança, por via judicial, de valores devidos aos Conselhos Regionais, a título de anuidades.
O quantum mínimo a ser observado, na data do ajuizamento da ação, não deve ser calculado pelo número de anuidades devidas, mas pelo total da dívida cobrada na CDA que embasa a execução fiscal, que deve ultrapassar a quatro vezes o valor cobrado anualmente pelo Conselho Profissional, tendo, como parâmetro de cálculo, o valor da anuidade cobrada pelo respectivo Conselho Profissional no ano do ajuizamento da ação.
O valor da anuidade devida por técnico em radiologia ao CRTR4, em 2021, com base na Resolução CONTER nº 11/2020, era de R$ 342,15 (trezentos e quarenta e dois reais e quinze centavos).
Desse modo, o quantum mínimo, a ser observado, como condição de procedibilidade para o ajuizamento da presente ação executiva, seria de R$ 1.368,60 (R$ 342,15 x 4), sendo que a cobrança efetuada na presente execução em relação às anuidades de 2012 a 2020, totaliza R$ 5.756,32 (cinco mil setecentos e cinquenta e seis reais e trinta e dois centavos), valor este que ultrapassa o mínimo estabelecido pelo art. 8º da Lei 12.514/2011, havendo que se falar, portanto, em observância do referido dispositivo (JFRJ, Evento 01).
Posto isso, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso do CRTR4-RJ para anular a sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, com vista ao regular prosseguimento da execução.
Documento eletrônico assinado por VERA LUCIA LIMA DA SILVA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000675854v3 e do código CRC a7c7dd62.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VERA LUCIA LIMA DA SILVA
Data e Hora: 9/11/2021, às 16:44:19