Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004917-70.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

RELATÓRIO

A Desembargadora Federal Vera Lúcia Lima da Silva (Relatora):

Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE TÉCNICOS EM RADIOLOGIA 4ª REGIÃO - CRTR4 em face da sentença que julgou improcedente o pedido, na forma do art. 487, II, CPC/15, ao fundamento de que os valores das anuidades cobradas nos autos desta execução fiscal tomaram por base as disposições contidas nas Resoluções do Conselho Exequente, razão pela qual o termo de inscrição da dívida ativa não tem amparo legal válido, violando a exigência de liquidez e certeza do título executivo (JFRJ, Evento 11, SENT1).

Em suas razões recursais (JFRJ, Evento 17, APELAÇÃO1), o Conselho Profissional requer a anulação da sentença, sustentando, em síntese, que o Juízo a quo desconsidera a existência da Lei 12.514/11, que legitima a cobrança de anuidades pelos conselhos profissionais e de constitucionalidade reconhecida pelo STF; que a Lei 12.514/11 teve sua constitucionalidade declarada pelo Supremo Tribunal Federal no bojo da ADI 4.7621 , na qual ficou estabelecido que o ato normativo impugnado não padece de vícios, sejam eles de origem formal ou matéria; que “este Conselho de Fiscalização, como muitos outros pelo Brasil afora, apenas se vale da delegação formalmente feita por instrumento legal para definir, com base em peculiaridades ínsitas à profissão regulada, o valor exato da anuidade, observado o teto legal fixado pela Lei 12.514/2011. A validade da prática, inclusive, foi chancelada pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do RE 838284/SC”; que a Lei 12.514/11, fixando o teto das anuidades, delegou ao respectivo Conselho de Fiscalização Profissional a fixação exata do valor da anuidade, observados os respectivos limites máximos.

Ausentes as contrarrazões.

O MPF manifestou seu desinteresse em intervir no feito (TRF2, Evento 09, PROMOÇÃO1).

É o relatório.

VOTO

A Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA DA SILVA (Relatora): Conforme relatado, trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE TÉCNICOS EM RADIOLOGIA 4ª REGIÃO - CRTR4 em face de sentença que julgou improcedente o pedido, na forma do art. 487, II, CPC/15, ao fundamento de que os valores das anuidades cobradas nos autos desta execução fiscal tomaram por base as disposições contidas nas Resoluções do Conselho Exequente, razão pela qual o termo de inscrição da dívida ativa não tem amparo legal válido, violando a exigência de liquidez e certeza do título executivo

Preliminarmente, conheço do recurso interposto, uma vez que encontram-se presentes os pressupostos legais de admissibilidade, previstos nos arts. 996, 1003, §5º, 1007 e 1010 do CPC/15.

A irresignação do exequente merece prosperar.

As contribuições devidas pelas categorias profissionais aos respectivos Conselhos, à exceção da OAB, são espécies do gênero tributo e, como tal, devem ser observadas as disposições contidas no caput do art. 149 e no art. 150, I, da Constituição Federal.

Extrai-se, por conseguinte, que somente por lei poderão ser instituídas ou majoradas as anuidades, em obediência ao princípio da legalidade estrita. Nesse passo, é inviável a fixação do valor da anuidade por meio de Resolução.

Assim, aos Conselhos de Fiscalização Profissional que não possuam lei própria fixando o valor das anuidades, devem ser aplicadas as normas previstas na Lei 6.994/1982, enquanto vigente.

Ocorre que, após a revogação da referida Lei 6.994/1982 pela Lei 8.906/1994 (Estatuto da OAB), houve uma lacuna normativa no tocante ao valor devido às entidades profissionais sob o título de anuidade, suprida apenas com o advento da Lei 12.514/2011, não se podendo, todavia, aplicar tal diploma legal às execuções cujos fatos geradores sejam pretéritos à sua vigência, em observância ao princípio da irretroatividade tributária, previsto no art. 150, III, “a”, da CRFB/88.

No caso vertente, as anuidades exequendas se referem aos anos de 2012 a 2020. Assim, não havendo anuidades vencidas até o ano de 2011, vê-se que a CDA não padece de ilegalidade, pois observado o princípio da legalidade estrita.

Registre-se, ainda, que as anuidades exequendas devem observar a sistemática do art. 8º da Lei 12.514/2011, que, ao dispor sobre as contribuições devidas aos Conselhos Profissionais em geral, estabelece: 

Art. 8º- Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente.

 

Conforme se extrai do dispositivo legal supracitado, foi estabelecido um quantum mínimo para a cobrança, por via judicial, de valores devidos aos Conselhos Regionais, a título de anuidades.

 O quantum mínimo a ser observado, na data do ajuizamento da ação, não deve ser calculado pelo número de anuidades devidas, mas pelo total da dívida cobrada na CDA que embasa a execução fiscal, que deve ultrapassar a quatro vezes o valor cobrado anualmente pelo Conselho Profissional, tendo, como parâmetro de cálculo, o valor da anuidade cobrada pelo respectivo Conselho Profissional no ano do ajuizamento da ação. 

O valor da anuidade devida por técnico em radiologia ao CRTR4, em 2021, com base na Resolução CONTER nº 11/2020, era de R$ 342,15 (trezentos e quarenta e dois reais e quinze centavos).

Desse modo, o quantum mínimo, a ser observado, como condição de procedibilidade para o ajuizamento da presente ação executiva, seria de R$ 1.368,60 (R$ 342,15 x 4), sendo que a cobrança efetuada na presente execução em relação às anuidades de 2012 a 2020, totaliza R$ 5.756,32 (cinco mil setecentos e cinquenta e seis reais e trinta e dois centavos), valor este que ultrapassa o mínimo estabelecido pelo art. 8º da Lei 12.514/2011, havendo que se falar, portanto, em observância do referido dispositivo (JFRJ, Evento 01).

Posto isso, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso do CRTR4-RJ para anular a sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, com vista ao regular prosseguimento da execução.



Documento eletrônico assinado por VERA LUCIA LIMA DA SILVA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000675854v3 e do código CRC a7c7dd62.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VERA LUCIA LIMA DA SILVA
Data e Hora: 9/11/2021, às 16:44:19

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 05:49:46.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20000713968
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004917-70.2021.4.02.5101/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5004917-70.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

VOTO DIVERGENTE

                                                                                                          /nze

O EXMO. JUIZ FEDERAL CONVOCADO MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo Exequente, CONSELHO REGIONAL DE TÉCNICOS EM RADIOLOGIA DA 4ª REGIÃO - CRTR4, em face da Sentença que julgou extinta a execução fiscal, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC, sob o fundamento de que “os valores das anuidades cobradas nos autos da execução fiscal tomaram por base as disposições contidas nas Resoluções do referido Conselho, razão pela qual o termo de inscrição da dívida ativa não tem amparo legal válido, ferindo de morte a liquidez e certeza do título executivo”.

 A ilustre Relatora, Desembargadora Federal Vera Lúcia Lima da Silva, proferiu voto no sentido de dar provimento à Apelação, para anular a Sentença de extinção da execução e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem.

Iniciado o julgamento, a Ilustre Relatora considerou que “após a revogação da referida Lei 6.994/1982 pela Lei 8.906/1994 (Estatuto da OAB), houve uma lacuna normativa no tocante ao valor devido às entidades profissionais sob o título de anuidade, suprida apenas com o advento da Lei 12.514/2011”.

Sustentou que “as anuidades exequendas se referem aos anos de 2012 a 2020. Assim, não havendo anuidades vencidas até o ano de 2011, vê-se que a CDA não padece de ilegalidade, pois observado o princípio da legalidade estrita”.

No que tange ao limite mínimo estabelecido pelo art. 8º da Lei nº 12.514/11, concluiu a Relatora que “o valor da anuidade devida por técnico em radiologia ao CRTR4, em 2021, com base na Resolução CONTER nº 11/2020, era de R$ 342,15 (trezentos e quarenta e dois reais e quinze centavos). Desse modo, o quantum mínimo, a ser observado, como condição de procedibilidade para o ajuizamento da presente ação executiva, seria de R$ 1.368,60 (R$ 342,15 x 4), sendo que a cobrança efetuada na presente execução em relação às anuidades de 2012 a 2020, totaliza R$ 5.756,32 (cinco mil setecentos e cinquenta e seis reais e trinta e dois centavos), valor este que ultrapassa o mínimo estabelecido pelo art. 8º da Lei 12.514/2011”.

Compartilho dos entendimentos consignados pela Relatora no que se refere à observância ao princípio da legalidade estrita, bem como no que tange ao cumprimento do requisito estabelecido no art. 8º da Lei supramencionada.

No entanto, peço vênia para divergir do posicionamento da Eminente Relatora, vez que a cobrança foi atualizada pela variação de indexador diverso do legalmente previsto, qual seja, o INPC-IBGE, quando deveria ter sido aplicada indexação pela taxa SELIC, pois trata-se de índice de correção monetária e juros aplicados a todos os créditos públicos federais. 

Consigne-se que a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos, adotou posicionamento no sentido da legalidade da utilização da taxa SELIC como índice de juros e correção monetária na atualização de débitos de natureza tributária (REsp 879.844/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/11/2009, DJe 25/11/2009).

 Destarte, o art. 37-A da Lei 10.522/2002 estabelece que:

“Art. 37-A.  Os créditos das autarquias e fundações públicas federais, de qualquer natureza, não pagos nos prazos previstos na legislação, serão acrescidos de juros e multa de mora, calculados nos termos e na forma da legislação aplicável aos tributos federais”.

Outrossim, a Lei 9.430/1996, que dispõe sobre a legislação tributária federal, prevê em seu art. 5º, §3º:

“Art. 5º. (...)

§ 3º As quotas do imposto serão acrescidas de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao do encerramento do período de apuração até o último dia do mês anterior ao do pagamento e de um por cento no mês do pagamento”.

Por sua vez, o “Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal”, alterado pela Resolução CJF 658/2020, no que tange às contribuições devidas aos conselhos profissionais, estabelece no item 2.6 que, “para a atualização do débito constante da CDA, são utilizados critérios de correção monetária idênticos aos do Imposto de Renda, indicados no item 2.3.1.2”.

Depreende-se do item 2.3.1.2 que, para os fatos geradores ocorridos a partir de abril de 1995, devem incidir como indexadores sobre as dívidas fiscais, correção monetária e juros de mora correspondentes à taxa SELIC até o mês anterior ao pagamento, e 1% (um por cento) no mês do pagamento.

Assim, as CDA’s que embasam a presente execução, não atendem aos requisitos legais de validade relacionados no art. 202 do Código Tributário Nacional (CTN), reproduzidos no art. 2º, §5º da Lei 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais – LEF), prejudicando o exercício da ampla defesa do devedor, eis que pela incongruência dos valores indicados resta inviabilizada a aferição acerca do real valor da dívida objeto da execução.

Ressalto que não se deve confundir o índice de correção aplicável ao reajuste do valor da anuidade, previsto no art. 6º, § 1º, da Lei nº 12.514/2011, com o uso de indexadores para atualização de débitos de anuidades vencidas e inscritas como dívida ativa tributária, casos em que, deve incidir a taxa SELIC.

Dessa forma, uma vez que a cobrança se baseou em indexadores diversos do legalmente previsto, os títulos executivos padecem de vício insanável, devendo ser mantida a extinção da execução.

Destaco que, em casos como o presente é inviável qualquer emenda ou substituição das CDA’s, de acordo com o posicionamento adotado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos (REsp 1045472/BA, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/11/2009, DJe 18/12/2009).

Ante o exposto, divirjo da Eminente Relatora, e voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO. Mantenho a Sentença nos termos da fundamentação supra.



Documento eletrônico assinado por MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000713968v2 e do código CRC a6f0af4c.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELO DA FONSECA GUERREIRO
Data e Hora: 8/11/2021, às 19:6:58

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 05:49:46.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001240873
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004917-70.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. CRTR. CDA’S. NULIDADE. TAXA SELIC. APLICABILIDADE. VÍCIO INSANÁVEL. APELAÇÃO DESPROVIDA.

1. Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo Exequente em face de Sentença que julgou extinta a execução fiscal, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC, sob o fundamento de que “os valores das anuidades cobradas nos autos da execução fiscal tomaram por base as disposições contidas nas Resoluções do referido Conselho, razão pela qual o termo de inscrição da dívida ativa não tem amparo legal válido, ferindo de morte a liquidez e certeza do título executivo”.

2. A cobrança foi atualizada pela variação de indexadores diversos do legalmente previsto, quando deveria ter sido aplicada indexação pela taxa SELIC, pois trata-se de índice de correção monetária e juros aplicados a todos os créditos públicos federais. 

3. As CDA’s não atendem aos requisitos legais de validade relacionados no art. 202 do CTN, reproduzidos no art. 2º, §5º da Lei 6.830/80, prejudicando o exercício da ampla defesa do devedor, eis que pela incongruência dos valores indicados resta inviabilizada a aferição acerca do real valor da dívida objeto da execução.

4. . Não se deve confundir o índice de correção aplicável ao reajuste do valor da anuidade, previsto no art. 6º, § 1º, da Lei nº 12.514/2011, com o uso de indexadores para atualização de débitos de anuidades vencidas e inscritas como dívida ativa tributária, casos em que, deve incidir a taxa SELIC.

5. Os títulos executivos padecem de vício insanável, devendo ser mantida a extinção da execução.

6. Apelação desprovida.

                                                                                                          /nze

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencida a relatora, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 27 de outubro de 2022.



Documento eletrônico assinado por MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001240873v3 e do código CRC 97239919.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELO DA FONSECA GUERREIRO
Data e Hora: 25/11/2022, às 20:15:33

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 05:49:46.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 13/10/2021

Apelação Cível Nº 5004917-70.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 13/10/2021, na sequência 5, disponibilizada no DE de 21/09/2021.

Certifico que a 8a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO DESEMBARGADORA FEDERAL VERA LUCIA LIMA DA SILVA NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO CRTR4-RJ PARA ANULAR A SENTENÇA, DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM, COM VISTA AO REGULAR PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO, DA DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO JUIZ FEDERAL MARCELO DA FONSECA GUERREIRO NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO. MANTENHO A SENTENÇA NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO SUPRA , E O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO PEREIRA DA SILVA ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015.

Votante: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Votante: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

NILVETE MARIA NOGUEIRA SILVA

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Divergência - GABINETE 24 - Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO.



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 05:49:46.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO JULGAMENTO AMPLIADO - 942 DE 27/10/2022

Apelação Cível Nº 5004917-70.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Julgamento Ampliado - 942 do dia 27/10/2022, na sequência 69, disponibilizada no DE de 30/09/2022.

Certifico que a 8a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO APÓS OS VOTOS DO JUIZ FEDERAL VIGDOR TEITEL E DO DESEMBARGADOR FEDERAL FERREIRA NEVES ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, A 8A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDA A RELATORA, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

Votante: Juiz Federal VIGDOR TEITEL

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

NILVETE MARIA NOGUEIRA SILVA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 05:49:46.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas