Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0012936-11.1988.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

RELATÓRIO

Os autos retornaram a essa Terceira Turma Especializada para reexame do caso em sede de juízo de retratação, por força do efeito regressivo determinado pelo procedimento de admissibilidade dos recursos especiais e extraordinários no regime de recursos repetitivos, nos termos do art. 1030, inciso II, do CPC/2015.

Em decisão proferida pela Vice-Presidência deste Tribunal foi determinando o envio dos autos para possibilitar o exercício do juízo de retratação, tendo em vista que o acórdão recorrido parece divergir do entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.340.553/RS, vinculado aos Temas 566 a 571, restando firmadas as seguintes teses sobre o assunto:

1) “O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução”; 

1.1) Sem prejuízo do disposto no item acima, nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 

1.2) Sem prejuízo do disposto no item acima, em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.

2) “Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato”; 

3) “A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo – mesmo depois de escoados os referidos prazos –, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera”;

4) “A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição”; e 

5) “O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa”. 

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001240858v3 e do código CRC 41b3ef30.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0012936-11.1988.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

VOTO

A UNIÃO FEDERAL – FAZENDA NACIONAL interpôs apelação em face de sentença que extinguiu a execução fiscal originária com fundamento na ocorrência da prescrição intercorrente (art. 174, CTN).

O apelo foi desprovido por esta Terceira Turma Especializada, que concluiu pela ocorrência da prescrição, tendo em vista que, após transcorrido prazo de 5 anos da suspensão do feito, a exequente, intimada, deixou de demonstrar qualquer causa interruptiva ou suspensiva do prazo.

Em face do referido acórdão, foi interposto recurso de embargos de declaração pela União, sob a alegação de que a execução havia sido suspensa de ofício pelo juízo a quo sem que houvesse prévio requerimento nesse sentido e sem a intimação da exequente para ciência da referida suspensão ou arquivamento do feito. Os referidos aclaratórios foram desprovidos (evento 60 – fls. 9).

Irresignada, a União interpôs Recurso Especial, o qual, sendo admitido, ensejou a devolução dos autos a este TRF2, a fim de aguardar a publicação do acórdão em recurso representativo da controvérsia, na forma da decisão monocrática do relator Min. Gurgel de Faria (evento 63 – fls. 8).

 

Superior Tribunal de Justiça - Temas 566 a 571

No julgamento do  REsp 1340553/RS, em 12/09/2018, a Corte Especial fixou as seguintes teses, para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (item 4 da Ementa):

“RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80).

1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais.

2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n.6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente".

3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege.

4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973):

4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.

4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.

4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o  qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera.

4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.

4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa.

5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973).”

(REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018)

 

Os embargos de declaração apresentados em face do V. Acórdão proferido no Recurso Especial acima mencionado (EDcl no REsp 1340553/RS) foram parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, em julgamento de 27/02/2019, apenas para esclarecer que:

“A expressão "pelo oficial de justiça" utilizada no item "3" da ementa do acórdão repetitivo embargado é de caráter meramente exemplificativo e não limitador das teses vinculantes dispostas no item "4" da mesma ementa e seus subitens. Contudo pode causar ruído interpretativo a condicionar os efeitos da "não localização" de bens ou do devedor a um ato do Oficial de Justiça. Assim, muito embora o julgado já tenha sido suficientemente claro a respeito do tema, convém alterar o item "3" da ementa para afastar esse perigo interpretativo se retirando dali a expressão "pelo oficial de justiça", restando assim a escrita: "3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege." 2. De elucidar que a "não localização do devedor" e a "não localização dos bens" poderão ser constatadas por quaisquer dos meios válidos admitidos pela lei processual (v.g. art. 8º, da LEF). A Lei de Execuções Fiscais não faz qualquer discriminação a respeito do meio pelo qual as hipóteses de "não localização" são constatadas, nem o repetitivo julgado.”

 

Cumpre, ainda, transcrever as informações complementares à ementa acima transcrita:

INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES À EMENTA

"Não caracteriza condicionante para o início do prazo de suspensão previsto no art 40 da Lei de Execuções Fiscais a certificação de não localização do devedor e dos bens por Oficial de Justiça. Isso porque a adoção de tal certificação faria letra morta do art. 8º, I, da Lei de Execuções Fiscais - citação pelo correio - e implicaria a necessidade de se movimentar os Oficiais de Justiça por todo o país para fazer um "pente fino" na citação de devedores nos processos de execução fiscal onde o Aviso de Recebimento é devolvido sem assinatura para, somente a partir daí, dar-se início aos prazos de que trata o art. 40 da Lei de Execuções Fiscais, criando um embaraço burocrático intransponível para o reconhecimento da prescrição intercorrente sobre um volumoso estoque de processos já sem qualquer possibilidade de êxito."

"[...] muito embora o marco interruptivo da prescrição seja a citação válida (na redação original do CTN) ou o despacho que ordena a citação (na redação dada pela LC n. 118/2005), a contagem do prazo em todos os casos sempre retroage à data do ajuizamento, uniformizando os procedimentos para a contagem dos prazos de suspensão e prescrição [...]".

"É consabido que o rito da Execução Fiscal é um fluxo que se reinicia constantemente a partir da citação do executado. Dito de outra forma, citado o executado, a providência seguinte é a localização e constrição patrimonial, evoluindo o processo até a expropriação via leilão. Via de regra, esses atos que envolvem a localização e constrição patrimonial até a expropriação via leilão é que se renovam constantemente de forma cíclica até que seja exaurido o crédito em cobrança. Sendo assim, a cada novo ciclo que se inicia após a ocorrência da expropriação via leilão, inicia-se um novo ciclo da contagem dos prazos de suspensão e prescrição intercorrente, posto que novos bens serão exigidos para a satisfação do crédito que sobejar. Não localizados esses novos bens e tendo a Fazenda Pública tomado conhecimento disso, novamente se inicia o fluxo do prazo de suspensão e, na sequência, de prescrição intercorrente".

"[...] o oferecimento de exceção de pré-executividade por um devedor que não foi citado equivale à citação positiva. Isto porque o devedor que comparece aos autos pela primeira vez para oferecê-la deve se dar por citado. Contudo, esse fato somente interrompe a prescrição se oferecida a exceção dentro dos prazos do art. 40, da LEF (1a + 5a, normalmente) que correm contra a Fazenda Pública. Se oferecida após, não faz renascer o crédito já extinto pela prescrição intercorrente. [...]".

"[...] a citação necessária a interromper o fluxo do prazo prescricional intercorrente é a citação de qualquer codevedor, incluindo aí também aqueles a quem a execução fiscal foi 'redirecionada'. [...]".

 

De acordo com a primeira tese fixada pela Corte Especial no precedente acima mencionado, em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar nº 118/2005), e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.

Assim, nos termos assentados pelo precedente, o que importa para a aplicação do artigo 40 da Lei nº 6.830/80 é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o necessário para inaugurar o prazo, ex lege.

A execução fiscal originária foi ajuizada em 05/08/1988, para cobrança de créditos tributários oriundos de imposto de renda e multa.

Em 21/07/1993, a União requereu a suspensão do feito, tendo em vista a não localização do executado. O pedido foi deferido pelo juízo de origem em 05/08/1993 (evento 54 – fls. 9).

Em 05/07/1995, foi informado ao juízo de primeira instância que os autos estavam, à época, sem andamento regular em razão de circunstâncias (exiguidade de servidores e excessivo número de processos existentes) que inviabilizaram o processamento normal de todas as ações de execução fiscal da respectiva Secretaria.

Em 15/08/1995, foi determinada a intimação da exequente para atualizar o débito e requerer o que fosse de seu interesse.

Em 20/09/1995, a União requereu a juntada do demonstrativo do débito atualizado. E em 23/10/1995, o juízo a quo determinou a suspensão do feito com base no art. 40 da Lei 6.830/80.

Em 17/07/2000, o feito foi arquivado em razão da ausência de manifestação da exequente desde a decisão de suspensão do processo.

Em 28/11/2011, foi determinada a intimação da exequente para manifestação acerca do despacho de suspensão e para fins de atualização do débito e andamento do feito.

Intimada, a exequente alegou que, sendo o débito decorrente de FGTS, cujo prazo prescricional é de 30 anos, não teria havido prescrição no caso.

Em 15/10/2012, sobreveio sentença de extinção da execução fiscal, com base na prescrição intercorrente.

Em apelação, alegou a exequente que não ocorreu prescrição no caso, destacando o fato de que o processo havia ficado paralisado em razão de problemas circunstanciais do Judiciário (evento 57).

Sem razão à exequente, na medida em que esta restou omissa no período que se seguiu à suspensão do feito, a qual ocorreu em 1995, devendo, neste contexto, ser ressaltado que, o prazo prescricional iniciou-se automaticamente após o período de suspensão da execução fiscal, da qual a União foi regularmente intimada. A exequente apenas veio a se manifestar em 2011, quando após intimada, deixou de trazer aos autos qualquer causa suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional, defendendo, equivocadamente, que o débito cobrado seria de FGTS, o qual possui prazo prescricional diferenciado.

 

Conclusão

Portanto, as teses firmadas pelo STJ no julgamento do REsp 1340553/RS não alteram o entendimento adotado, devendo ser mantido o acórdão proferido por esta Turma.

Ante o exposto, voto por NÃO EXERCER O JUÍZO DE RETRATAÇÃO, mantendo o acórdão proferido por seus próprios fundamentos.



Documento eletrônico assinado por WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001240859v2 e do código CRC 4d7f4c0e.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0012936-11.1988.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

EMENTA

TRIBUTÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMAs 566 a 571 DO STJ. prescrição intercorrente. CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NAS TESES. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO.

1. As teses firmadas pelo STJ no julgamento do REsp 1340553/RS, no tocante à prescrição intercorrente, não alteram o entendimento adotado por esta Turma nestes autos, uma vez que o acórdão recorrido se fundamentou na ocorrência da prescrição, tendo em vista que, após transcorrido prazo de 5 anos da suspensão do feito, a exequente, intimada, deixou de demonstrar qualquer causa interruptiva ou suspensiva do prazo.

2. Juízo de retratação não exercido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NÃO EXERCER O JUÍZO DE RETRATAÇÃO, mantendo o acórdão proferido por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do Relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 13 de dezembro de 2022.



Documento eletrônico assinado por WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001240860v3 e do código CRC 62c5676a.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 13/12/2022

Apelação Cível Nº 0012936-11.1988.4.02.5101/RJ

INCIDENTE: JUÍZO DE RETRATAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

PROCURADOR(A): ANDRÉ TERRIGNO BARBEITAS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 13/12/2022, na sequência 110, disponibilizada no DE de 25/11/2022.

Certifico que a 3a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO EXERCER O JUÍZO DE RETRATAÇÃO, MANTENDO O ACÓRDÃO PROFERIDO POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

Votante: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

Votante: Desembargador Federal PAULO LEITE

Votante: Juiz Federal ERICO TEIXEIRA VINHOSA PINTO

JOSE BATISTA DA SILVA

Secretário



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