Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Reclamação (Turma) Nº 5000221-31.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

RELATÓRIO

Trata-se reclamação interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face de decisão do Juiz Federal  da  1ª Vara Federal de Teresópolis, Dr. ALCIR LUIZ LOPES COELHO, que teria violado acórdão proferido por esta 2ª Turma Especializada no âmbito do mandado de segurança nº 5014940-86.2020.4.02.0000 assim ementado:

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. MANDADO DE SEGURANÇA. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO NA MODALIDADE PRESENCIAL. ART. 222 DO CPP. VIDEOCONFERÊNCIA. PANDEMIA DO CORONAVIRUS. ILEGALIDADE CARACTERIZADA.

I – No contexto dos atos normativos editados em razão da pandemia mundial do CORONAVIRUS, a racionalidade das regras indicam que a realização dos atos presenciais no processo passou a constituir a exceção, devendo o magistrado indicar fundamentadamente o porquê de não levá-lo à efeito por meio de videoconferência (art. 185, §§ 1º e 2º do CPP), que atualmente é a regra em prol da segurança sanitária das partes envolvidas.

II – Não há dúvida aparente no sentido de que dito método (a videoconferência), para além de prudente, apresenta-se adequado e necessário para assegurar a continuidade da prestação jurisdicional pelo Poder Judiciário nesse momento.

III – A própria Lei 11.900/2009 já previa a videoconferência como método válido e alternativo para  a oitiva de testemunhas residentes fora do distrito da culpa; o que ora se mostra especialmente justificado diante da situação de pandemia mundial.

IV – As regras que regulamentam os atos presenciais na Seção Judiciária do Rio de Janeiro não excluem ou invalidam os meios alternativos, desde que observado o princípio da legalidade, como se dá no presente caso.

V – No caso dos autos, observada a competência já afirmada por esta 2ª Turma Especializada para a realização da audiência para a inquirição de testemunhas pela autoridade impetrada, o seu juiz natural, não há que falar em seguimento da ação penal no juízo de origem, pelos fundamentos do ato atacado, sem antes ouvidas aquelas arroladas pela acusação desde o início da ação penal, afigurando-se manifestamente ilegal o início da etapa de memoriais finais antes de findada a instrução criminal.

VI – Ordem concedida para assegurar a realização da audiência de instrução e julgamento para a oitiva de testemunhas por meio de videoconferência, renovando-se posteriormente a etapa de memoriais finais.

 

O MPF afirma que tal decisão não foi cumprida, eis que a oitiva das testemunhas de acusação não ocorreu, em virtude de dificuldades para agendamento da audiência por videoconferência. 

O MPF relata a insistência por parte do magistrado de primeiro grau para que as testemunhas fossem ouvidas presencialmente pelo juízo deprecado, o que levou à impetração do mandado de segurança, cuja ordem foi concedida por essa Eg. 2ª Turma Especializada. 

Após a determinação para que fosse assegurada a realização de audiência para  a oitiva de testemunhas por meio de videoconferência, foi designado dia para tal ato. Porém, o dia designado pelo juízo da 1ª Vara Federal de Petrópolis (23/09/2021) não era compatível com a disponibilidade da sala de videoconferência utilizada pela Subseção Judiciária de Itaboraí (fl. 34 do evento 1).

Contudo, mesmo ciente dessa situação o magistrado prosseguiu com a audiência sem ouvir as testemunhas de acusação, concedendo ao final prazo para alegações finais (fls. 36/39 do evento 1, DOC1).

No evento 2, DESPADEC1  foi deferido do pedido de tutela provisória antecipada para que o acórdão proferido  nos autos do mandado de segurança nº 5014940-86.2020.4.02.0000 fosse cumprido, imediatamente, com fulcro no art. 988, II, do CPC, devendo o Juízo da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Petrópolis designar audiência no bojo do processo criminal autuado sob o n.º 5001577-11.2018.4.02.5106, com observância das datas reservadas pela Subseção Judiciária de Itaboraí para a realização das videoconferências.

Certificado no evento 10, CERT1 equívoco no processamento que levou a atraso na intimação das partes. 

No evento 14, PET1 o MPF informa que a decisão que concedeu a tutela foi novamente descumprida. Afirmou o parquet que o juízo reclamado designou audiência para a qual expediu nova carta precatória para a oitiva das testemunhas de forma presencial e pelo Juízo deprecado,  contraria diretamente a decisão proferida nos autos da presente reclamatória, o acórdão do mandado de segurança nº 5014940-86.2020.4.02.0000 e o acórdão prolatado no conflito de competência nº 5010626-97.2020.4.02.0000.

Em função da insistência do magistrado titular da 1ª VF de Petrópolis,  o juízo deprecado (02ª Vara Federal de Itaboraí) suscitou novo conflito de competência em 19.07.2022 (autos nº 5010463-49.2022.4.02.0000), que foram julgados posteriormente prejudicados pelo Desembargador Paulo Espírito Santo. 

Apesar de todas as determinações proferidas, o juízo reclamado realizou a audiência de instrução sem a oitiva das testemunhas de acusação, tendo concedido prazo para alegações finais. 

Assim, o MPF requereu cassação da decisão que abriu prazo para apresentação de memoriais e determinação ao juízo reclamado para que cumpra o acórdão prolatado no mandado de segurança nº 5014940-86.2020.4.02.0000, com a designação de audiência de instrução para a oitiva por videoconferência das testemunhas, renovando-se, em seguida, a etapa de apresentação de memoriais.

Requereu na oportunidade, remessa de cópia dos autos à Corregedoria da Justiça Federal da 2ª Região. 

O pleito foi deferido no evento 16.

Os réus na ação penal nº 5001577-11.2018.4.02.5106 foram citados, mas não se manifestaram. 

Parecer do i. Procurador Regional da República, Dr. Maurício Andreiuolo Rodrigues, no evento 47, PARECER1, pela procedência da reclamação com a confirmação da tutela provisória a fim de assegurar a plena autoridade do acórdão proferido no Mandado de Segurança nº 5014940-86.2020.4.02.0000.

É o relatório. Peço dia. 



Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001240636v6 e do código CRC b0d111c2.

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Documento:20001240637
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Reclamação (Turma) Nº 5000221-31.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

VOTO

Trata-se reclamação interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face de decisão do Juiz Federal  da  1ª Vara Federal de Teresópolis, Dr. ALCIR LUIZ LOPES COELHO, que teria violado acórdão proferido por esta 2ª Turma Especializada no âmbito do mandado de segurança nº 5014940-86.2020.4.02.0000 assim ementado:

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. MANDADO DE SEGURANÇA. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO NA MODALIDADE PRESENCIAL. ART. 222 DO CPP. VIDEOCONFERÊNCIA. PANDEMIA DO CORONAVIRUS. ILEGALIDADE CARACTERIZADA.

I – No contexto dos atos normativos editados em razão da pandemia mundial do CORONAVIRUS, a racionalidade das regras indicam que a realização dos atos presenciais no processo passou a constituir a exceção, devendo o magistrado indicar fundamentadamente o porquê de não levá-lo à efeito por meio de videoconferência (art. 185, §§ 1º e 2º do CPP), que atualmente é a regra em prol da segurança sanitária das partes envolvidas.

II – Não há dúvida aparente no sentido de que dito método (a videoconferência), para além de prudente, apresenta-se adequado e necessário para assegurar a continuidade da prestação jurisdicional pelo Poder Judiciário nesse momento.

III – A própria Lei 11.900/2009 já previa a videoconferência como método válido e alternativo para  a oitiva de testemunhas residentes fora do distrito da culpa; o que ora se mostra especialmente justificado diante da situação de pandemia mundial.

IV – As regras que regulamentam os atos presenciais na Seção Judiciária do Rio de Janeiro não excluem ou invalidam os meios alternativos, desde que observado o princípio da legalidade, como se dá no presente caso.

V – No caso dos autos, observada a competência já afirmada por esta 2ª Turma Especializada para a realização da audiência para a inquirição de testemunhas pela autoridade impetrada, o seu juiz natural, não há que falar em seguimento da ação penal no juízo de origem, pelos fundamentos do ato atacado, sem antes ouvidas aquelas arroladas pela acusação desde o início da ação penal, afigurando-se manifestamente ilegal o início da etapa de memoriais finais antes de findada a instrução criminal.

VI – Ordem concedida para assegurar a realização da audiência de instrução e julgamento para a oitiva de testemunhas por meio de videoconferência, renovando-se posteriormente a etapa de memoriais finais.

Desnecessário requerer informações ao juízo reclamado, tendo em vista que os processos envolvidos tramitam de forma eletrônica de modo que todos os atos podem ser visualizados sem a necessidade de maiores esclarecimentos. 

Toda problemática diz respeito à oitiva de testemunhas arroladas na denúncia, policiais militares que estavam lotados no município de Cachoeiras de Macacu/RJ.

Para oitiva de tais testemunhas uma Carta Precatória foi expedida e encaminhada a 2ª Vara Federal de Itaboraí em meados de 2020, época em que todos os atos processuais estavam sendo realizados de forma remota em razão das restrições impostas pela pandemia por COVID-19. 

Tendo sido instituída a Resolução Nº TRF2-RSP-2020/00010 que regulamentava a realização das audiências por videoconferência, o juízo de Itaboraí devolveu a deprecata pois neste caso o próprio juiz natural poderia realizar  o ato. Entretanto, o magistrado da 1ª VF de Petrópolis insistiu na expedição de carta precatória, o que de aso ao conflito de competência nº 5010626-97.2020.4.02.0000 cujo resultado foi no sentido de que a carta precatória não mais tinha razão de existir, competindo ao juiz natural – 1ª VF de Petrópolis – a prática de ato sob a sua competência originária.

 Ocorre que antes do julgamento do Conflito de Competência, o magistrado atuante na 1ª VF de Petrópolis deu prosseguimento ao feito afirmando que "o juiz deprecado recusou-se a cumprir a precatória", ficando impossibilitada a oitiva das testemunhas de acusação - evento 147, TERMOAUD1.

Diante de tal quadro o MPF ingressou com o mandado de segurança nº 5014940-86.2020.4.02.0000 cujo acórdão teria sido descumprido pelo magistrado de primeira instância, pois após ter sido concedida a ordem "para assegurar a realização da audiência de instrução e julgamento para a oitiva de testemunhas por meio de videoconferência, renovando-se posteriormente a etapa de memoriais finais", foi designada a audiência, mas fixada a premissa de que as testemunhas deveriam ser intimadas para comparecimento presencial na sede do juízo deprecado (Itaboraí).

Mais uma vez o magistrado estabelecia a necessidade de comparecimento presencial, quando a realização do ato por videoconferência tem por objetivo justamente facilitar a participação de todos os envolvidos no ato diante das dificuldades relacionados ao estado pandêmico. 

Além disso, em resposta, o juízo de Itaboraí esclareceu que evento 181, EMAIL1 o dia designado não era compatível com a disponibilidade da sala de videoconferência da Subseção Judiciária de Itaboraí, que divide o local com a Subseção de Niterói. 

Havia inclusive manifestação de um dos advogados questionando a necessidade de comparecimento presencial (evento 196, PET1).

Nesse contexto foi ajuizada a presente reclamação. 

A tutela provisória requerida pelo MPF foi deferida em 17/01/2022 para que o juízo da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Petrópolis designasse audiência no bojo do processo criminal autuado sob o n.º 5001577-11.2018.4.02.5106, com observância das datas reservadas pela Subseção Judiciária de Itaboraí para a realização das videoconferências - evento 2, DESPADEC1.

Tal decisão foi anexada nos autos da ação penal nº  5001577-11.2018.4.02.5106 no evento 210.

Os autos foram remetidos para a Secretaria em 17/01/2022 (evento 3).

Certificado pela Secretaria que "por um equívoco, foi executada a movimentação de Expedição de Mandado, o que fez que o sistema ficasse parado sem contar prazo para as partes. Certifico que cancelei os referidos movimentos e atualizei fazendo intimação eletrônica dos reclamados" evento 10, CERT1.

No evento 14, PET1 o MPF peticiona informando que não obstante a decisão que concedeu a tutela provisória ter, mais uma vez, afirmado a necessidade de oitiva das testemunhas por videoconferência antes de inaugurar a etapa das alegações finais escritas, o Juízo reclamado designou audiência (evento 212 dos autos nº 5001577- 11.2018.4.02.5106) para a qual expediu nova carta precatória para a oitiva das testemunhas de forma presencial e pelo Juízo deprecado. Diante disto o Juízo deprecado, de Itaboraí, suscitou novo conflito de competência (nº 5010463- 49.2022.4.02.0000, distribuído ao em. i. Desembargador Federal Paulo Espírito Santo, o qual foi julgado prejudicado).

Em 28.07.2022 o juízo da 1ª VF de Petrópolis, ignorando todas as determinações deste Eg. TRF da 2ª Região, realizou a audiência de instrução sem a oitiva das testemunhas arroladas pela acusação, tendo concedido prazo para as alegações finais (evento 240, TERMOAUD1 e evento 242, DESPADEC1)..

Diante de tal quadro preferi decisão no evento evento 16 (08/08/2022)onde, além de reiterar a tutela concedida, foi acolhida a manifestação ministerial para que cópia do processo fosse enviado à Corregedoria da Justiça Federal da 2ª Região. 

Como dito na mencionada decisão, o relatório acima expõe um inusitado caso de sucessivos descumprimentos de ordens emanadas por este Eg. Tribunal ao Juízo da 1ª VF de Petrópolis que reiteradamente se nega a realizar a oitiva das testemunhas de acusação que residem em outro município (Itaboraí), por videoconferência. 

Com isso, o magistrado de primeira instância, além de negar cumprimento às determinações contidas no Conflito de Competência nº 5010626-97.2020.4.02.0000, mandado de segurança nº 5014940-86.2020.4.02.00002 e nesta reclamação nº 5000221-31.2022.4.02.0000, impede o regular trâmite da ação penal nº 5001577-11.2018.4.02.5106 com risco inclusive de prescrever em função do tumulto processual estabelecido. 

Não há motivos plausíveis para que o ato não seja realizado por videoconferência, considerando que as testemunhas residem no município de Itaboraí, que não obstante seja sede de uma Subseção, não dispõe de sala de audiência própria, compartilhando aquelas disponibilizadas na Subseção de Niterói. 

Esse contexto já foi ressaltado inúmeras vezes pelo próprio juízo de Itaboraí e nos incidentes processuais suscitados neste Tribunal, de modo que o juízo da 1ª VF de Petrópolis, que possui como Juiz Titular o Juiz Federal ALCIR LUIZ LOPES COELHO, tem total ciência de que há necessidade de realizar as oitivas das testemunhas de acusação por videoconferência e que este Tribunal já  estabeleceu  sua competência para realizar o ato. 

A realização de audiências/sessões por videoconferência se tornou uma importantíssima ferramenta para viabilizar o prosseguimento das demandas após o início da pandemia, mas sua utilização já era praxe em diversos juízos até mesmo diante da evolução tecnológica dos sistemas processuais que garantem maior celeridade, segurança e, não há dúvidas, o modelo possibilita que o juiz natural da causa inquira/interrogue  diretamente as testemunhas/réus favorecendo a melhor abordagem na condução dos trabalhos com vistas à obtenção da verdade real. 

O desnecessário embate travado na ação penal  nº 5001577-11.2018.4.02.5106 é extremamente nocivo não apenas para todas as partes envolvidas no processo, mas também para o próprio Judiciário, cuja imagem deve ser preservada de caprichos desarrazoados que maculam a missão institucional que todos os magistrados tem a obrigação de abraçar. 

Nos termos do art. 988 do CPC e de acordo com o art. Art. 200-A, II, do Regimento Interno desta Corte Regional, a Reclamação tem lugar, dentre outras hipóteses, para garantir a autoridade das decisões do Tribunal, sendo do órgão jurisdicional, cuja autoridade se pretende garantir, o competente para julgá-la:

Código de Processo Civil

Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:

I - preservar a competência do tribunal;

II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;

III - garantir a observância de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;

III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;             (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)

IV - garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de precedente proferido em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência.

IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência;             (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)

Regimento Interno

Art. 200-A. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:

I - preservar a competência do Tribunal;

II - garantir a autoridade das decisões do Tribunal;

III - garantir a observância de precedente proferido em incidente de assunção de competência.

§ 3°. O julgamento da reclamação compete ao órgão jurisdicional cuja competência se busca preservar, cuja autoridade se pretenda garantir ou que tenha proferido precedente em incidente de assunção de competência.

Está configurada a recalcitrância do reclamado em cumprir as diversas decisões proferidas por este Tribunal, como acima relatado, pelo que a reclamação deve ser julgada procedente. 

Verifico que havia sido designado o dia 21/10/2022 para a realização da oitiva das testemunhas por videoconferência contudo mais uma vez exigindo a presença das testemunhas na sede do juízo deprecado (que não possui sala própria para realização da videoconferência).

Assim, diante da necessidade de garantir o cumprimento das decisões emanadas por este tribunal, a presente reclamação deve ser acolhida para que o magistrado reclamado adote as providências necessárias para ouvir as testemunhas arroladas pela acusação. O ato deverá ser realizado por videoconferência, caso alguma testemunha tenha dificuldades para comparecimento pessoal ao ato. 

Ante o exposto, voto no sentido de julgar procedente a RECLAMAÇÃO e DETERMINAR que magistrado reclamado adote as providências necessárias para ouvir as testemunhas arroladas pela acusação, no prazo máximo de 20 dias. O ato deverá ser realizado por videoconferência, caso alguma testemunha tenha dificuldades para comparecimento pessoal ao ato. 



Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001240637v15 e do código CRC ee9765c9.

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Documento:20001240638
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Reclamação (Turma) Nº 5000221-31.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

EMENTA

reclamação. descumprimento de decisão deste eg. trf da 2ª região em mandado de segurança configurado. procedência do pedido. liminar confirmada

I. Toda problemática diz respeito à oitiva de testemunhas arroladas na denúncia, policiais militares que estavam lotados no município de Cachoeiras de Mcacacu/RJ. Durante a pandemia foi expedido carta precatória para oitiva das testemunhas na Subseção de Itaboraí, que julgou a deprecata prejudicada em razão da impossibilidade de realizar o ato presencialmente e da previsão normativa de realização do ato pelo próprio magistrado de origem por videoconferência. 

II. Em que pese ter sido determinado por este Eg. TRF da 2ª Região em dois procedimentos diferentes que o ato deveria ser realizado pelo magistrado de origem por videoconferência, a determinação não foi cumprida o e magistrado reclamado deu prosseguimento ao feito criminal sem a oitiva das testemunhas arroladas na denúncia. 

III. Nos termos do art. 988 do CPC e de acordo com o art. Art. 200-A, II, do Regimento Interno desta Corte Regional, a Reclamação tem lugar, dentre outras hipóteses, para garantir a autoridade das decisões do Tribunal, sendo do órgão jurisdicional, cuja autoridade se pretende garantir, o competente para julgá-la.

IV. Diante da necessidade de garantir o cumprimento das decisões emanadas por este tribunal, a presente reclamação deve ser acolhida para que o magistrado reclamado adote as providências necessárias para ouvir as testemunhas arroladas pela acusação. O ato deverá ser realizado por videoconferência, caso alguma testemunha tenha dificuldades para comparecimento pessoal ao ato.  

V. Reclamação julgada procedente. 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, julgar procedente a RECLAMAÇÃO e DETERMINAR que magistrado reclamado adote as providências necessárias para ouvir as testemunhas arroladas pela acusação, no prazo máximo de 20 dias, devendo O ato ser realizado por videoconferência, caso alguma testemunha tenha dificuldades para comparecimento pessoal ao ato, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 30 de janeiro de 2023.



Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001240638v5 e do código CRC 96497668.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 30/01/2023

Reclamação (Turma) Nº 5000221-31.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PROCURADOR(A): CARLOS ALBERTO BERMOND NATAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 30/01/2023, na sequência 18, disponibilizada no DE de 14/12/2022.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, JULGAR PROCEDENTE A RECLAMAÇÃO E DETERMINAR QUE MAGISTRADO RECLAMADO ADOTE AS PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS PARA OUVIR AS TESTEMUNHAS ARROLADAS PELA ACUSAÇÃO, NO PRAZO MÁXIMO DE 20 DIAS, DEVENDO O ATO SER REALIZADO POR VIDEOCONFERÊNCIA, CASO ALGUMA TESTEMUNHA TENHA DIFICULDADES PARA COMPARECIMENTO PESSOAL AO ATO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

FLÁVIA MUNIC MEDEIROS PEREIRA

Secretária



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