Reclamação (Turma) Nº 5000221-31.2022.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
RELATÓRIO
Trata-se reclamação interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face de decisão do Juiz Federal da 1ª Vara Federal de Teresópolis, Dr. ALCIR LUIZ LOPES COELHO, que teria violado acórdão proferido por esta 2ª Turma Especializada no âmbito do mandado de segurança nº 5014940-86.2020.4.02.0000 assim ementado:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. MANDADO DE SEGURANÇA. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO NA MODALIDADE PRESENCIAL. ART. 222 DO CPP. VIDEOCONFERÊNCIA. PANDEMIA DO CORONAVIRUS. ILEGALIDADE CARACTERIZADA.
I – No contexto dos atos normativos editados em razão da pandemia mundial do CORONAVIRUS, a racionalidade das regras indicam que a realização dos atos presenciais no processo passou a constituir a exceção, devendo o magistrado indicar fundamentadamente o porquê de não levá-lo à efeito por meio de videoconferência (art. 185, §§ 1º e 2º do CPP), que atualmente é a regra em prol da segurança sanitária das partes envolvidas.
II – Não há dúvida aparente no sentido de que dito método (a videoconferência), para além de prudente, apresenta-se adequado e necessário para assegurar a continuidade da prestação jurisdicional pelo Poder Judiciário nesse momento.
III – A própria Lei 11.900/2009 já previa a videoconferência como método válido e alternativo para a oitiva de testemunhas residentes fora do distrito da culpa; o que ora se mostra especialmente justificado diante da situação de pandemia mundial.
IV – As regras que regulamentam os atos presenciais na Seção Judiciária do Rio de Janeiro não excluem ou invalidam os meios alternativos, desde que observado o princípio da legalidade, como se dá no presente caso.
V – No caso dos autos, observada a competência já afirmada por esta 2ª Turma Especializada para a realização da audiência para a inquirição de testemunhas pela autoridade impetrada, o seu juiz natural, não há que falar em seguimento da ação penal no juízo de origem, pelos fundamentos do ato atacado, sem antes ouvidas aquelas arroladas pela acusação desde o início da ação penal, afigurando-se manifestamente ilegal o início da etapa de memoriais finais antes de findada a instrução criminal.
VI – Ordem concedida para assegurar a realização da audiência de instrução e julgamento para a oitiva de testemunhas por meio de videoconferência, renovando-se posteriormente a etapa de memoriais finais.
O MPF afirma que tal decisão não foi cumprida, eis que a oitiva das testemunhas de acusação não ocorreu, em virtude de dificuldades para agendamento da audiência por videoconferência.
O MPF relata a insistência por parte do magistrado de primeiro grau para que as testemunhas fossem ouvidas presencialmente pelo juízo deprecado, o que levou à impetração do mandado de segurança, cuja ordem foi concedida por essa Eg. 2ª Turma Especializada.
Após a determinação para que fosse assegurada a realização de audiência para a oitiva de testemunhas por meio de videoconferência, foi designado dia para tal ato. Porém, o dia designado pelo juízo da 1ª Vara Federal de Petrópolis (23/09/2021) não era compatível com a disponibilidade da sala de videoconferência utilizada pela Subseção Judiciária de Itaboraí (fl. 34 do ).
Contudo, mesmo ciente dessa situação o magistrado prosseguiu com a audiência sem ouvir as testemunhas de acusação, concedendo ao final prazo para alegações finais (fls. 36/39 do ).
No foi deferido do pedido de tutela provisória antecipada para que o acórdão proferido nos autos do mandado de segurança nº 5014940-86.2020.4.02.0000 fosse cumprido, imediatamente, com fulcro no art. 988, II, do CPC, devendo o Juízo da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Petrópolis designar audiência no bojo do processo criminal autuado sob o n.º 5001577-11.2018.4.02.5106, com observância das datas reservadas pela Subseção Judiciária de Itaboraí para a realização das videoconferências.
Certificado no equívoco no processamento que levou a atraso na intimação das partes.
No o MPF informa que a decisão que concedeu a tutela foi novamente descumprida. Afirmou o parquet que o juízo reclamado designou audiência para a qual expediu nova carta precatória para a oitiva das testemunhas de forma presencial e pelo Juízo deprecado, contraria diretamente a decisão proferida nos autos da presente reclamatória, o acórdão do mandado de segurança nº 5014940-86.2020.4.02.0000 e o acórdão prolatado no conflito de competência nº 5010626-97.2020.4.02.0000.
Em função da insistência do magistrado titular da 1ª VF de Petrópolis, o juízo deprecado (02ª Vara Federal de Itaboraí) suscitou novo conflito de competência em 19.07.2022 (autos nº 5010463-49.2022.4.02.0000), que foram julgados posteriormente prejudicados pelo Desembargador Paulo Espírito Santo.
Apesar de todas as determinações proferidas, o juízo reclamado realizou a audiência de instrução sem a oitiva das testemunhas de acusação, tendo concedido prazo para alegações finais.
Assim, o MPF requereu cassação da decisão que abriu prazo para apresentação de memoriais e determinação ao juízo reclamado para que cumpra o acórdão prolatado no mandado de segurança nº 5014940-86.2020.4.02.0000, com a designação de audiência de instrução para a oitiva por videoconferência das testemunhas, renovando-se, em seguida, a etapa de apresentação de memoriais.
Requereu na oportunidade, remessa de cópia dos autos à Corregedoria da Justiça Federal da 2ª Região.
O pleito foi deferido no .
Os réus na ação penal nº 5001577-11.2018.4.02.5106 foram citados, mas não se manifestaram.
Parecer do i. Procurador Regional da República, Dr. Maurício Andreiuolo Rodrigues, no , pela procedência da reclamação com a confirmação da tutela provisória a fim de assegurar a plena autoridade do acórdão proferido no Mandado de Segurança nº 5014940-86.2020.4.02.0000.
É o relatório. Peço dia.
Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001240636v6 e do código CRC b0d111c2.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
Data e Hora: 22/11/2022, às 12:58:2