Apelação Cível Nº 5039601-55.2020.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO (evento 24) contra acórdão proferido pela Sétima Turma Especializada (evento 19), que deu provimento à apelação interposta pelo embargado, cujo teor restou assim ementado:
“PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO JUDICIAL PROFERIDO EM AÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR SINDICATO. AUSÊNCIA DE REGISTRO PARA SUBSTITUIR A CATEGORIA FUNCIONAL DA PARTE EXEQUENTE. OBSERVÂNCIA À COISA JULGADA. SENTENÇA EXTINTIVA AFASTADA.
1. Trata-se de apelação interposta contra sentença proferida na execução individual/cumprimento de sentença ajuizada pelo substituído em face da União, fundada em título judicial formado nos autos da ação coletiva nº 2011.51.01.012042-3, em que se extinguiu a execução em razão da ilegitimidade ativa ad causam.
2. A sentença proferida na execução individual reconheceu que a substituição do sindicato na ação coletiva originária vincula-se à categoria que representa, conforme art. 8º, III, da CF/1988, e nos termos do registro da entidade no Ministério do Trabalho, e não à que declara representar. Isto é, no presente caso, o SINDSPREV tem como classe substituída apenas os servidores públicos federais da Previdência Social, não alcançando, portanto, os servidores federais da área da saúde ou do trabalho. Sendo o exequente servidor aposentado vinculado ao Ministério da Saúde, este não estaria abrangido pelo rol de substituídos da entidade sindical autora.
3. Não se desconhece o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no sentido de “ser o registro do Sindicato no Ministério do Trabalho e Emprego o ato que o legitima à representação de determinada categoria” (ARE 834700, Rel. Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe 21/08/2015).
4. Também não se ignora o fato de que a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgInt no RMS 54.509/RJ (Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 14/11/2018), entendeu que o SINDSPREV/RJ “possui representação apenas do grupo de trabalhadores, na classe de servidores públicos, da categoria ‘Trabalhador na Previdência Social’”.
5. Na Ação Ordinária Coletiva nº 0012042-29.2011.4.02.5101 o pedido foi deduzido em relação aos servidores aposentados e pensionistas vinculados às unidades de prestação de serviços de Saúde, Trabalho e Previdência Social da União, tendo sido reconhecido o SINDSPREV/RJ como substituto processual de todas as categorias apontadas na petição inicial, tanto na sentença como no acórdão da 5ª Turma Especializada desta Corte Regional Federal, descabendo, na atual fase processual, discussão acerca da regularidade da representação sindical, sob pena de limitar o alcance do título judicial coletivo, em desrespeito à coisa julgada.
6. O título judicial exequendo alcança o exequente, servidor aposentado do Ministério da Saúde.
7. Quanto à gratuidade de justiça requerida, anote-se existir a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, §3º, do CPC/2015), mediante simples afirmação pela parte de ausência de condições para suportar as custas processuais e os honorários advocatícios sem prejuízo próprio ou de sua família.
8. Observe-se que nem a fixação de um patamar, utilizando-se o salário mínimo ou o valor limite de isenção do imposto de renda como parâmetro para o deferimento ou indeferimento da gratuidade de justiça configuraria, por si só, elemento suficiente para afastar o benefício pretendido, já que importaria indevida inversão da presunção legal prevista no art. 99 § 3°, do Código de Processo Civil.
9. Apelação conhecida e provida. Sentença extintiva afastada. Gratuidade de justiça concedida.”
Alega a embargante a existência de omissão e contradição no julgado tendo em vista que deixou de observar o princípio da unicidade sindical, previsto no art. 8º, II, da CF/1988. Afirma que o SINDSPREV não poderia representar a categoria da área da saúde, tendo em vista que esta se encontrava representada por outra entidade sindical, sendo, pois, ilegítima a atuação do Sindicato na ação nº 0012042-29.2011.4.02.5101. Aduz que o SINDSPREV representa os servidores da Previdência Social, não estando a exequente abrangida pelo título judicial. Opôs, ainda, o recurso para fins de prequestionamento.
Contrarrazões (evento 30).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001240569v2 e do código CRC efcd8408.
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Signatário (a): MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO
Data e Hora: 16/11/2022, às 13:18:59