Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5039601-55.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO (evento 24) contra acórdão proferido pela Sétima Turma Especializada (evento 19), que deu provimento à apelação interposta pelo embargado, cujo teor restou assim ementado:

“PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO JUDICIAL PROFERIDO EM AÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR SINDICATO. AUSÊNCIA DE REGISTRO PARA SUBSTITUIR A CATEGORIA FUNCIONAL DA PARTE EXEQUENTE. OBSERVÂNCIA À COISA JULGADA. SENTENÇA EXTINTIVA AFASTADA.

1. Trata-se de apelação interposta contra sentença proferida na execução individual/cumprimento de sentença ajuizada pelo substituído em face da União, fundada em título judicial formado nos autos da ação coletiva nº 2011.51.01.012042-3, em que se extinguiu a execução em razão da ilegitimidade ativa ad causam.

2. A sentença proferida na execução individual reconheceu que a substituição do sindicato na ação coletiva originária vincula-se à categoria que representa, conforme art. 8º, III, da CF/1988, e nos termos do registro da entidade no Ministério do Trabalho, e não à que declara representar. Isto é, no presente caso, o SINDSPREV tem como classe substituída apenas os servidores públicos federais da Previdência Social, não alcançando, portanto, os servidores federais da área da saúde ou do trabalho. Sendo o exequente servidor aposentado vinculado ao Ministério da Saúde, este não estaria abrangido pelo rol de substituídos da entidade sindical autora.

3. Não se desconhece o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no sentido de “ser o registro do Sindicato no Ministério do Trabalho e Emprego o ato que o legitima à representação de determinada categoria” (ARE 834700, Rel. Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe 21/08/2015).

4. Também não se ignora o fato de que a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgInt no RMS 54.509/RJ (Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 14/11/2018), entendeu que o SINDSPREV/RJ “possui representação apenas do grupo de trabalhadores, na classe de servidores públicos, da categoria ‘Trabalhador na Previdência Social’”.

5. Na Ação Ordinária Coletiva nº 0012042-29.2011.4.02.5101 o pedido foi deduzido em relação aos servidores aposentados e pensionistas vinculados às unidades de prestação de serviços de Saúde, Trabalho e Previdência Social da União, tendo sido reconhecido o SINDSPREV/RJ como substituto processual de todas as categorias apontadas na petição inicial, tanto na sentença como no acórdão da 5ª Turma Especializada desta Corte Regional Federal, descabendo, na atual fase processual, discussão acerca da regularidade da representação sindical, sob pena de limitar o alcance do título judicial coletivo, em desrespeito à coisa julgada.

6. O título judicial exequendo alcança o exequente, servidor aposentado do Ministério da Saúde.

7. Quanto à gratuidade de justiça requerida, anote-se existir a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, §3º, do CPC/2015), mediante simples afirmação pela parte de ausência de condições para suportar as custas processuais e os honorários advocatícios sem prejuízo próprio ou de sua família.

8. Observe-se que nem a fixação de um patamar, utilizando-se o salário mínimo ou o valor limite de isenção do imposto de renda como parâmetro para o deferimento ou indeferimento da gratuidade de justiça configuraria, por si só, elemento suficiente para afastar o benefício pretendido, já que importaria indevida inversão da presunção legal prevista no art. 99 § 3°, do Código de Processo Civil.

9. Apelação conhecida e provida. Sentença extintiva afastada. Gratuidade de justiça concedida.”

Alega a embargante a existência de omissão e contradição no julgado tendo em vista que deixou de observar o princípio da unicidade sindical, previsto no art. 8º, II, da CF/1988. Afirma que o SINDSPREV não poderia representar a categoria da área da saúde, tendo em vista que esta se encontrava representada por outra entidade sindical, sendo, pois, ilegítima a atuação do Sindicato na ação nº 0012042-29.2011.4.02.5101. Aduz que o SINDSPREV representa os servidores da Previdência Social, não estando a exequente abrangida pelo título judicial. Opôs, ainda, o recurso para fins de prequestionamento.

Contrarrazões (evento 30).

É o relatório. Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001240569v2 e do código CRC efcd8408.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5039601-55.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

VOTO

Conheço dos embargos de declaração, porque tempestivos e fundamentados em hipóteses legais de cabimento.

Os embargos de declaração constituem modalidade recursal de viés precipuamente integrativo ou aclaratório, visando sanar algum dos vícios presentes no art. 1.022 do Código de Processo Civil (omissão, contradição, obscuridade ou erro material).

Alega a embargante a existência de omissão e contradição no julgado tendo em vista que deixou de observar o princípio da unicidade sindical, previsto no art. 8º, II, da CF/1988. Afirma que o SINDSPREV não poderia representar a categoria da área da saúde, tendo em vista que esta se encontrava representada por outra entidade sindical, sendo, pois, ilegítima a atuação do Sindicato na ação nº 0012042-29.2011.4.02.5101. Aduz que o SINDSPREV representa os servidores da Previdência Social, não estando a exequente abrangida pelo título judicial. Opôs, ainda, o recurso para fins de prequestionamento.

Não há que se falar em omissão e contradição do julgado. Este foi expresso quanto à vinculação do Sindicato à categoria que substitui, conforme art. 8º, III, da CF/1988, nos termos do registro no Ministério do Trabalho, tendo o SINDSPREV como categoria substituída apenas a dos servidores públicos federais da Previdência Social, como adiante se vê:

“A sentença proferida na execução individual reconheceu que a substituição do sindicato na ação coletiva originária vincula-se à categoria que representa, conforme art. 8º, III, da CF/1988, e nos termos do registro da entidade no Ministério do Trabalho, e não à que declara representar. Isto é, no presente caso, o SINDSPREV tem como classe substituída apenas os servidores públicos federais da Previdência Social, não alcançando, portanto, os servidores federais da área da saúde ou do trabalho. Sendo o exequente servidor aposentado vinculado ao Ministério da Saúde, este não estaria abrangida pelo rol de substituídos da entidade sindical autora.

Os sindicatos ostentam legitimação extraordinária, na qualidade de substitutos processuais, para a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria que representam, nos termos do artigo 8º, inciso III, da Constituição Federal de 1988. 

De outro lado, o Supremo Tribunal Federal tem firmado entendimento no sentido de “ser o registro do Sindicato no Ministério do Trabalho e Emprego o ato que o legitima à representação de determinada categoria” (ARE 834700, Rel. Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe 21/08/2015).

Também não se ignora o fato de que a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgInt no RMS 54.509/RJ (Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 14/11/2018), entendeu que o SINDSPREV/RJ “não possui legitimidade ativa para defesa de interesses de servidores vinculados à área de saúde. Conforme cópia do cadastro da entidade sindical no Ministério do Trabalho à fl. 69, e-STJ, ele possui representação apenas do grupo de trabalhadores, na classe de servidores públicos, da categoria ‘Trabalhador na Previdência Social’”.”

Também esclareceu que, não obstante a inexistência de registro do SINDSPREV para substituir em juízo os servidores aposentados vinculados ao Ministério da Saúde, é imperiosa a obediência ao título judicial. Confira-se:

“Contudo, ainda que se considere que o SINDSPREV/RJ não possui o devido registro para substituir em juízo os servidores aposentados/pensionistas vinculados ao Ministério da Saúde, não se pode desrespeitar o título judicial transitado em julgado em 09/11/2015 (evento 1, informação 14, fl. 80 pdf).

Consigne-se que na Ação Ordinária Coletiva nº 0012042-29.2011.4.02.5101 o pedido foi deduzido em relação aos servidores aposentados e pensionistas vinculados às unidades de prestação de serviços de Saúde, Trabalho e Previdência Social da União, tendo sido reconhecido o SINDSPREV/RJ como substituto processual de todas as categorias apontadas na petição inicial, tanto na sentença como no acórdão da 5ª Turma Especializada desta Corte Regional Federal (evento 1, informação 14), descabendo, na atual fase processual, discussão acerca da regularidade da representação sindical, sob pena de limitar o alcance do título judicial coletivo, em desrespeito à coisa julgada.

Nesse sentido:

“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. SINDSPREV/RJ. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL EXEQUENDO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. 1. O presente recurso deve ser conhecido em parte ante a ausência de interesse recursal quanto à impugnação relativa ao índice de correção monetária a ser aplicado no valor exequendo. 2. O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que, em se tratando de mandado de segurança coletivo, as associações possuem legitimidade extraordinária para atuar em juízo em benefícios de seus associados, sendo prescindível autorização expressa e a apresentação de lista dos substituídos. De outro lado, a execução de título judicial deve estar limitada ao que foi efetivamente pedido e julgado, de forma a se observar a coisa julgada e o título executivo. 3. A demanda coletiva de nº 2011.51.01.012042-3 foi proposta "em face da União Federal (Ministério da Saúde, Delegacia Regional do Trabalho, Ministério da Previdência Social)", e a sentença, reconhecendo o sindicato como substituto processual de todas aquelas categorias - inativos e pensionistas vinculados àqueles órgãos -, julgou "procedente o pedido para condenar a Ré ao pagamento das diferenças oriundas do crédito diferenciado da GDPST, [...] em favor dos substituídos, ou seja, todos os servidores inativos e pensionistas das respectivas carreiras à época, e que possuíam direito à paridade com os servidores ativos". O título executivo formou- se, portanto, abrangendo aposentados e pensionistas do Ministério do Trabalho, da Saúde e da Previdência, não sendo admissível, em sede de execução, limitar o alcance do título, sob pena de ofensa à coisa julgada. 4. Além disso, os documentos constantes nos autos demonstram que a exequente é pensionista do falecido servidor integrante dos quadros funcionais do Ministério da Saúde, possuindo, portanto, legitimidade para promover a presente execução individual. 5. O acórdão que deu parcial provimento à remessa necessária transitou em julgado e condenou a União "ao pagamento das diferenças oriundas do crédito diferenciado da GDPST, que deveria ter sido auferida no percentual de 80% (oitenta por cento), em favor dos substituídos que possuíam direito à paridade com os servidores ativos. Entretanto, o pagamento é devido apenas no período de 1º de março de 2008 até a data da publicação da Portaria nº 3.627, do Ministério da Saúde, de 19 de novembro de 2010, quando se deu a efetiva implementação da avaliação individual e institucional". Assim, não merece ser acolhido o pleito recursal relativo ao afastamento do pagamento de diferenças da Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho (GDPST) no período de março de 2008 a 1 março de 2010. 6. Não se desconhece a necessidade de compensação dos valores da GDPST em razão de eventual recebimento da gratificação GDASST no intervalo de tempo entre de 1º de março de 2008 e 14 de maio de 2008, nos termos do artigo 5º, §2º, da Lei 11.355/06. No entanto, os cálculos apresentados pela exequente, e que foram acolhidos pelo magistrado de 1º grau, não abrangem o período de março de 2008 a 14 de maio de 2008. 7. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido.”

(TRF2. Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0003980-93.2019.4.02.0000. Aluisio Gonçalves de Castro Mendes. 5ª Turma Especializada. Data de publicação: 02/03/2020)

 

“PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. AÇÃO COLETIVA. SINDICATO. CATEGORIA SUBSTITUÍDA. ESTATUTO. AVERBAÇÃO NO MINISTÉRIO DO TRABALHO. TÍTULO EXECUTIVO. ABRANGÊNCIA DE CATEGORIA NÃO SUBSTITUÍDA. COISA JULGADA. 1. A sentença acolheu parcialmente a impugnação à execução individual de título formado na Ação Coletiva nº 2011.51.01.012042-3, ajuizada pelo SINDSPREV/RJ , em que a UNIÃO foi condenada ao pagamento de diferenças relativas à GDPST - Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho. 2. No RMS 54.509/RJ, O STJ decidiu que o SINDSPREV/RJ não possui legitimidade ativa para representar os interesses do trabalhadores da área de saúde, uma vez que representa apenas o trabalhadores da Previdência Social, nos exatos limites de seu cadastro perante o Ministério do Trabalho e Emprego (AgInt no RMS 54.509/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 14/11/2018), conforme orientação firmada no STF "no sentido de ser o registro do Sindicato no Ministério do Trabalho e Emprego o ato que o legitima à representação de determinada categoria" (ARE 834700 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, Public. 21/8/2015). 3. A ação coletiva nº 2011.51.01.012042-3 foi proposta "em face da União Federal (Ministério da Saúde, Delegacia Regional do Trabalho, Ministério da Previdência Social)", e a sentença , reconhecendo o sindicato como substituto processual de todas aquelas categorias - inativos e pensionistas vinculados àqueles órgãos -, julgou "procedente o pedido para condenar a Ré ao pagamento das diferenças oriundas do crédito diferenciado da GDPST, [...] em favor dos substituídos, ou seja, todos os servidores inativos e pensionistas das respectivas carreiras à época, e que possuíam direito à paridade com os servidores ativos". 4. O título executivo formou-se, portanto, abrangendo aposentados e pensionistas do Ministério do Trabalho, da Saúde e da Previdência, não sendo admissível, em sede de execução, limitar o alcance do título, sob pena de ofensa à coisa julgada. 5. Apelação desprovida.”

(TRF2. Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0168376-61.2016.4.02.5119. Juiz Federal Convocado Antonio Henrique Correa da Silva. 7ª Turma Especializada. Data de publicação: 10/06/2019)”                                 

Acrescente-se, por fim, que eventual discussão acerca da não abrangência das categorias de servidores da área da saúde e do trabalho pelo SINDSPREV, na qualidade de substituto processual, deveria ter sido suscitada na ação coletiva de conhecimento, restando precluso este debate nos autos executivos/cumprimento de sentença.

Cumpre esclarecer que a omissão se observa quando não ocorre a apreciação das questões de fato e de direito relevantes para o deslinde da causa (cf. José Carlos Barbosa Moreira, in “Comentários ao Código de Processo Civil”, RJ, Forense, 15a ed. revista e atualizada, volume V, p. 553/556; Eduardo Arruda Alvim, “Curso de Direito Processual Civil”, SP, RT, volume 2, 2000, p. 178), sendo certo que não se verifica, no presente caso, a ocorrência de tal circunstância.

A contradição remete à existência no acórdão de proposições inconciliáveis entre si, o que não se constata no julgado atacado (cf. José Carlos Barbosa Moreira, in “Comentários ao Código de Processo Civil”, RJ, Forense, 15ª edição revista e atualizada, volume V, pp. 556/558).

Infere-se que a embargante, em verdade, sob o argumento de omissão objetiva a modificação do resultado final do julgamento, eis que a fundamentação dos seus embargos de declaração tem por escopo reabrir a discussão sobre o tema, uma vez que demonstra seu inconformismo com as razões de decidir, sendo a via inadequada.

O Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que "Nos rígidos limites estabelecidos pelo art. 1022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil/15, os embargos de declaração destinam-se apenas a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado e, excepcionalmente, atribuir-lhes efeitos infringentes quando algum desses vícios for reconhecido". (AgInt no AgRg no AREsp 621715, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 08/09/2016).  Seguindo a mesma orientação: EDcl no AgRg no AREsp 820915, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 21/09/2016; EDcl no AgInt no AREsp 875208, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 20/09/2016; EDcl no AgRg no REsp 1533638, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/09/2016.

Consigne-se, ainda, que, de acordo com o Novo Código de Processo Civil, a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, "ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade" (art. 1.025 do NCPC), razão pela qual, a rigor, revela-se desnecessário o enfrentamento de todos os dispositivos legais ventilados pelas partes para fins de acesso aos Tribunais Superiores.

Isto posto,

Voto no sentido de conhecer e negar provimento aos embargos de declaração.



Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001240570v2 e do código CRC 5d479571.

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Apelação Cível Nº 5039601-55.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO JUDICIAL PROFERIDO EM AÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR SINDICATO. AUSÊNCIA DE REGISTRO PARA SUBSTITUIR A CATEGORIA FUNCIONAL DA EXEQUENTE. OBSERVÂNCIA À COISA JULGADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.

1. Alega a embargante a existência de omissão e contradição no julgado tendo em vista que deixou de observar o princípio da unicidade sindical, previsto no art. 8º, II, da CF/1988. Afirma que o SINDSPREV não poderia representar a categoria da área da saúde, tendo em vista que esta se encontrava representada por outra entidade sindical, sendo, pois, ilegítima a atuação do Sindicato na ação nº 0012042-29.2011.4.02.5101. Aduz que o SINDSPREV representa os servidores da Previdência Social, não estando a exequente abrangida pelo título judicial. Opôs, ainda, o recurso para fins de prequestionamento.

2. Não há que se falar em omissão e contradição do julgado. Este foi expresso quanto à vinculação do Sindicato à categoria que substitui, conforme art. 8º, III, da CF/1988, nos termos do registro no Ministério do Trabalho, tendo o SINDSPREV como categoria substituída apenas a dos servidores públicos federais da Previdência Social.

3. Também esclareceu que, não obstante a inexistência de registro do SINDSPREV para substituir em juízo os servidores aposentados vinculados ao Ministério da Saúde, é imperiosa a obediência ao título judicial.

4. Eventual discussão acerca da não abrangência das categorias de servidores da área da saúde e do trabalho pelo SINDSPREV, na qualidade de substituto processual, deveria ter sido suscitada na ação coletiva de conhecimento, restando precluso este debate nos autos executivos/cumprimento de sentença.

5. Omissão se observa quando não ocorre a apreciação das questões de fato e de direito relevantes para o deslinde da causa, sendo certo que não se verifica, no presente caso, a ocorrência de tal circunstância.

6. A contradição remete à existência no acórdão de proposições inconciliáveis entre si, o que não se constata no julgado atacado.

7. A embargante, em verdade, objetiva a modificação do resultado final do julgamento, eis que a fundamentação dos seus embargos de declaração tem por escopo reabrir a discussão sobre o tema, uma vez que demonstra seu inconformismo com as razões de decidir, sendo a via inadequada.

8. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 16 de novembro de 2022.



Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001240571v3 e do código CRC 057ca5f8.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 16/11/2022

Apelação Cível Nº 5039601-55.2020.4.02.5101/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATORA: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 16/11/2022, na sequência 267, disponibilizada no DE de 28/10/2022.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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