Agravo de Instrumento Nº 0013096-31.2016.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO
RELATÓRIO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por A. D. S., IVE FRANÇA ALVES, na qualidade de sucessora de DALTON ALVES, E. D. S. R., HONORY BONADMAN, I. V., N. M. D. F. R., A. C. L. D. F. R., ANA LÚCIA DE FIGUEIREDO ROCHA SCHNEIDER, L. M. D. F. R. e JOÃO CARLOS DE FIGUEIREDO ROCHA, na qualidade de sucessores de JOÃO FERNANDO DE FIGUEIREDO ROCHA, L. B. F. DE MENEZES LOPES, MAURÍCIO THEREZO NASCIMENTO e G. T. N., na qualidade de sucessores de MARIA ALICE THEREZO NASCIMENTO, M. X. L., V. M. D. C., figurando como embargados a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E O BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACEN, em face de acórdão que, por unanimidade, negou provimento aos embargos de declaração, nos termos da ementa abaixo:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS ENUMERADOS NO ART. 1022 DO CPC/2015. NÃO CONFIGURAÇÃO. OMISSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
1. Embargos de declaração opostos com objetivo de suprir suposta omissão presente na decisão embargada.
2. O recurso em apreço é cabível nos casos de omissão, contradição e obscuridade, nos moldes do art. 1022, I e II, do CPC/2015, apresentando como objetivo esclarecer, completar e aperfeiçoar as decisões judiciais, prestando-se a corrigir distorções do ato judicial que podem comprometer sua utilidade.
3. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e que o Juiz não é obrigado a rebater todos os argumentos aduzidos pelas partes. Por outro lado, o Juiz não pode deixar de conhecer de matéria importante para o deslinde da questão, mormente quando sua decisão não é suficiente para refutar a tese aduzida, que, portanto, não abrange toda a controvérsia.
4. A interposição direta de agravo de instrumento implica em supressão de instância quando os argumentos ventilados no recurso não foram examinados pelo Juízo a quo.
5. A divergência subjetiva da parte, resultante de sua própria interpretação jurídica, não justifica a utilização dos embargos declaratórios. Se assim o entender, a parte deve manejar o remédio jurídico próprio de impugnação. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0003779-04.2008.4.02.5104, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 22.1.2021; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0016694-60.2009.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 18.12.2020.
6. Embargos de declaração não providos.
Os embargantes, evento 169, sustenta que há omissão no julgamento, uma vez que o acórdão ora embargado, assim, foi contraditório ao ter sido objeto da decisão agravada, o que tornou inevitável a oposição destes novos aclaratórios.
Contrarrazões da CEF no evento 180, pugnando pelo não provimento recursal.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001240445v2 e do código CRC 3824fe96.
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Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
Data e Hora: 25/11/2022, às 13:26:39