Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 0013096-31.2016.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

RELATÓRIO

Cuida-se de embargos de declaração opostos por A. D. S., IVE FRANÇA ALVES, na qualidade de sucessora de DALTON ALVES, E. D. S. R., HONORY BONADMAN, I. V., N. M. D. F. R., A. C. L. D. F. R., ANA LÚCIA DE FIGUEIREDO ROCHA SCHNEIDER, L. M. D. F. R. e JOÃO CARLOS DE FIGUEIREDO ROCHA, na qualidade de sucessores de JOÃO FERNANDO DE FIGUEIREDO ROCHA, L. B. F. DE MENEZES LOPES, MAURÍCIO THEREZO NASCIMENTO e G. T. N., na qualidade de sucessores de MARIA ALICE THEREZO NASCIMENTO, M. X. L., V. M. D. C., figurando como embargados a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E O BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACEN, em face de acórdão que, por unanimidade, negou provimento aos embargos de declaração, nos termos da ementa abaixo:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS ENUMERADOS NO ART. 1022 DO CPC/2015. NÃO CONFIGURAÇÃO. OMISSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.

1. Embargos de declaração opostos com objetivo de suprir suposta omissão presente na decisão embargada.

2. O recurso em apreço é cabível nos casos de omissão, contradição e obscuridade, nos moldes do art. 1022, I e II, do CPC/2015, apresentando como objetivo esclarecer, completar e aperfeiçoar as decisões judiciais, prestando-se a corrigir distorções do ato judicial que podem comprometer sua utilidade.

3. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e que o Juiz não é obrigado a rebater todos os argumentos aduzidos pelas partes. Por outro lado, o Juiz não pode deixar de conhecer de matéria importante para o deslinde da questão, mormente quando sua decisão não é suficiente para refutar a tese aduzida, que, portanto, não abrange toda a controvérsia.

4. A interposição direta de agravo de instrumento implica em supressão de instância quando os argumentos ventilados no recurso não foram examinados pelo Juízo a quo.

5. A divergência subjetiva da parte, resultante de sua própria interpretação jurídica, não justifica a utilização dos embargos declaratórios. Se assim o entender, a parte deve manejar o remédio jurídico próprio de impugnação. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0003779-04.2008.4.02.5104, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 22.1.2021; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0016694-60.2009.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 18.12.2020.

6. Embargos de declaração não providos.

 

Os embargantes, evento 169, sustenta que há omissão no julgamento, uma vez que o acórdão ora embargado, assim, foi contraditório ao ter sido objeto da decisão agravada, o que tornou inevitável a oposição destes novos aclaratórios.

Contrarrazões da CEF no evento 180, pugnando pelo não provimento recursal.

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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Documento:20001240446
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 0013096-31.2016.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

VOTO

Cuida-se de embargos de declaração opostos por A. D. S., IVE FRANÇA ALVES, na qualidade de sucessora de DALTON ALVES, E. D. S. R., HONORY BONADMAN, I. V., N. M. D. F. R., A. C. L. D. F. R., ANA LÚCIA DE FIGUEIREDO ROCHA SCHNEIDER, L. M. D. F. R. e JOÃO CARLOS DE FIGUEIREDO ROCHA, na qualidade de sucessores de JOÃO FERNANDO DE FIGUEIREDO ROCHA, L. B. F. DE MENEZES LOPES, MAURÍCIO THEREZO NASCIMENTO e G. T. N., na qualidade de sucessores de MARIA ALICE THEREZO NASCIMENTO, M. X. L., V. M. D. C., figurando como embargados a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E O BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACEN, em face de acórdão que, por unanimidade, negou provimento aos embargos de declaração, com o propósito de suprir suposta omissão presente na decisão embargada.

O recurso em apreço é cabível nos casos de omissão, contradição e obscuridade, nos moldes do art. 1022, I e II, do CPC/2015, apresentando como objetivo esclarecer, completar e aperfeiçoar as decisões judiciais, prestando-se a corrigir distorções do ato judicial que podem comprometer sua utilidade.

Na hipótese ora analisada, não vislumbro nenhuma das hipóteses a justificar o cabimento dos presentes embargos declaratórios, pois o julgado apreciou suficientemente toda a matéria posta ao seu exame e de relevância para a composição da lide, não se omitindo, ou provocando qualquer contradição ou obscuridade na sua interpretação sobre qualquer matéria que, impugnada pela parte, tivesse o condão de modificar o entendimento nele esposado.

No caso concreto, não há que se falar em contradição, mas de insurgência da parte quanto ao entendimento adotado pelo Juízo.

A inclusão dos honorários advocatícios no título exequendo não foi objeto da decisão agravada, não podendo ser apreciada por esta Corte Regional, sob pena de supressão de instância. Neste sentido:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS ENUMERADOS NO ART. 1022 DO CPC/2015. NÃO CONFIGURAÇÃO. OMISSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.

1. Embargos de declaração opostos com objetivo de suprir suposta omissão presente na decisão embargada.

2. O recurso em apreço é cabível nos casos de omissão, contradição e obscuridade, nos moldes do art. 1022, I e II, do CPC/2015, apresentando como objetivo esclarecer, completar e aperfeiçoar as decisões judiciais, prestando-se a corrigir distorções do ato judicial que podem comprometer sua utilidade.

3. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e que o Juiz não é obrigado a rebater todos os argumentos aduzidos pelas partes. Por outro lado, o Juiz não pode deixar de conhecer de matéria importante para o deslinde da questão, mormente quando sua decisão não é suficiente para refutar a tese aduzida, que, portanto, não abrange toda a controvérsia.

4. A interposição direta de agravo de instrumento implica em supressão de instância quando os argumentos ventilados no recurso não foram examinados pelo Juízo a quo.

5. A divergência subjetiva da parte, resultante de sua própria interpretação jurídica, não justifica a utilização dos embargos declaratórios. Se assim o entender, a parte deve manejar o remédio jurídico próprio de impugnação. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0003779-04.2008.4.02.5104, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 22.1.2021; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0016694-60.2009.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 18.12.2020.

6. Embargos de declaração não providos (TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 0013096-31.2016.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, julgado em 2.9.2022) (grifos nossos).

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APRESENTAÇÃO DOS CÁLCULOS. CREDOR BENEFICIÁRIO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ENVIO DOS AUTOS AO CONTADOR JUDICIAL OU AO PERITO. POSSIBILIDADE. ART. 98, § 1º, VII, DO CPC. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. O cerne da controvérsia consiste em perquirir se estaria correta a decisão que indeferiu o requerimento de nomeação de perito contábil para realização dos cálculos relativos ao montante devido, por entender que caberia à parte exequente, por seus próprios meios, apresentar o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito.

2. Como regra, no cumprimento de sentença que imponha à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, é do exequente o ônus de apresentar demonstrativo discriminando os valores que entende devidos. Contudo, o caso que ora se analisa foge da regra geral, pois a parte agravante é beneficiária da gratuidade de justiça, tendo o mencionado benefício sido deferido durante a fase de conhecimento.

3. O art. 98, § 1º, VII, do CPC, incluiu, no âmbito da gratuidade, o custo com a elaboração da memória de cálculo, quando esta é exigida para a instauração da execução. Assim, os beneficiários da justiça gratuita podem propor a execução sem a apresentação inicial dos cálculos exequendos, requerendo ao juízo a remessa do processo ao contador judicial ou, nos casos mais complexos, a nomeação de perito contábil. (Julgados: STJ. REsp n. 1.725.731/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 5/11/2019, DJe de 7/11/2019; STJ. AgInt no REsp n. 1.715.521/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 12/8/2019, DJe de 14/8/2019; STJ. REsp n. 1.200.099/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/5/2014, DJe de 19/5/2014; Agravo de Instrumento – Processo nº 0001708-29.2019.4.02.0000, Relator: FABIO DE SOUZA SILVA, Órgão Julgador: 1ª Turma Especializada – TRF2, Data do Julgamento: 12/12/2019, Data da Disponibilização: 18/12/2019).

4. Uma vez deferida a gratuidade de justiça, esta se aplica a todas as fases do processo, inclusive no cumprimento de sentença, sendo desnecessária a renovação do pedido a cada fase processual ou na instância recursal, uma vez que seus efeitos somente cessam caso o benefício seja expressamente revogado.

5. Merece reforma a decisão agravada para que seja afastada a determinação de apresentação dos cálculos de liquidação do julgado imposta ao agravante, cabendo ao d. Juízo a quo decidir pela remessa dos autos à Contadoria Judicial ou pela nomeação de perito judicial para realização da necessária liquidação.

6. Se mostra inviável, por configurar supressão de instância, o enfrentamento, em sede recursal, da questão relativa à inclusão ou não, nos cálculos para aferição do montante devido, das verbas variáveis e dos eventuais adicionais, já que a decisão agravada não se manifestou sobre tal ponto.

7. Agravo de Instrumento parcialmente provido (TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5005907-04.2022.4.02.0000, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DJe 22.8.2022) (grifos nossos).

 

Com efeito, a decisão recorrida, fls. 2593 a 2596 dos autos originários, foi fundamentada nos seguintes termos:

Como relatado, cinge-se a controvérsia à inclusão dos juros remuneratórios na conta de liquidação relativa aos expurgos inflacionários sobre os saldos das cadernetas de poupança – Planos Bresser (07/1987) e Verão (02/1989), na ausência de previsão do título a esse respeito. Sobre a matéria, resta pacificado o entendimento de que não é possível a inclusão dos juros remuneratórios na conta de liquidação na hipótese de inexistência de determinação expressa nesse sentido, em observância ao Princípio da Fidelidade ao título. Assim, o cumprimento de sentença deve limitar-se ao exato comando expresso no título executivo. Vejamos [...] Em vista disso, necessário acolher a conta apresentada em fls. 2569/2576, desconsiderando, contudo, a parcela incluída relativamente aos juros remuneratórios, que foram calculados em coluna apartada. Assim, resta apurado para cada autor/exequente o montante abaixo transcrito, extraído da conta mencionada [...] Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO apresentada pela CEF e determino o prosseguimento da execução com base no montante de R$ 308.464,88 (trezentos e oito mil, quatrocentos e sessenta e quatro reais e oitenta e oito centavos), atualizados até 05/2015, conforme cálculos elaborados pelo Contador Judicial em fls. 2569/2576, excluída a parcela dos juros remuneratórios, nos termos da fundamentação supra. O quantum debeatur deverá ser acrescido de correção monetária até a data do efetivo pagamento, na forma prevista no Manual de Cálculos da CJF.

 

Assim, a inclusão dos honorários não foi apreciada pelo Juízo de origem.

Desse modo, a interposição direta de agravo de instrumento implica em supressão de instância quando os argumentos ventilados no recurso não foram examinados pelo Juízo a quo.

Outrossim, é cediço o entendimento de que a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e que o Juiz não é obrigado a rebater todos os argumentos aduzidos pelas partes. Por outro lado, o Juiz não pode deixar de conhecer de matéria importante para o deslinde da questão, mormente quando sua decisão não é suficiente para refutar a tese aduzida, que, portanto, não abrange toda a controvérsia.

Ademais, a divergência subjetiva da parte, resultante de sua própria interpretação jurídica, não justifica a utilização dos embargos declaratórios. Se assim o entender, a parte deve manejar o remédio jurídico próprio de impugnação. Nesse sentido: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0003779-04.2008.4.02.5104, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 22.1.2021; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0016694-60.2009.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 18.12.2020.

Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão embargada, o presente recurso não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.

Dessa forma, os embargos declaratórios opostos não merecem ser acolhidos, porquanto não configuradas as hipóteses previstas no ordenamento processual vigente.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001240446v2 e do código CRC de923125.

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Documento:20001240447
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Agravo de Instrumento Nº 0013096-31.2016.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS ENUMERADOS NO ART. 1022 DO CPC/2015. NÃO CONFIGURAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REITERAÇÃO EMBARGOS.

1. Embargos de declaração opostos com objetivo de suprir suposta omissão presente na decisão embargada.

2. O recurso em apreço é cabível nos casos de omissão, contradição e obscuridade, nos moldes do art. 1022, I e II, do CPC/2015, apresentando como objetivo esclarecer, completar e aperfeiçoar as decisões judiciais, prestando-se a corrigir distorções do ato judicial que podem comprometer sua utilidade.

3. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e que o Juiz não é obrigado a rebater todos os argumentos aduzidos pelas partes. Por outro lado, o Juiz não pode deixar de conhecer de matéria importante para o deslinde da questão, mormente quando sua decisão não é suficiente para refutar a tese aduzida, que, portanto, não abrange toda a controvérsia.

4. A interposição direta de agravo de instrumento implica em supressão de instância quando os argumentos ventilados no recurso não foram examinados pelo Juízo a quo. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 0013096-31.2016.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, julgado em 2.9.2022; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5005907-04.2022.4.02.0000, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DJe 22.8.2022.

5. A divergência subjetiva da parte, resultante de sua própria interpretação jurídica, não justifica a utilização dos embargos declaratórios. Se assim o entender, a parte deve manejar o remédio jurídico próprio de impugnação. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0003779-04.2008.4.02.5104, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 22.1.2021; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0016694-60.2009.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 18.12.2020.

6. Embargos de declaração não providos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 30 de novembro de 2022.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001240447v4 e do código CRC a32c73d3.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 23/11/2022

Agravo de Instrumento Nº 0013096-31.2016.4.02.0000/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Virtual do dia 23/11/2022, na sequência 208, disponibilizada no DE de 11/11/2022.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

ADIADO O JULGAMENTO PARA A SESSÃO VIRTUAL DE 30/11/2022.

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 30/11/2022

Agravo de Instrumento Nº 0013096-31.2016.4.02.0000/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO . AUSENTE JUSTIFICADAMENTE O DESEMBARGADOR FEDERAL MAURO BRAGA POR MOTIVO DE FÉRIAS, NOS TERMOS DA PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00596, DE 05/12/2022.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

Votante: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 13 - Desembargador Federal ALCIDES MARTINS.



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