Apelação Cível Nº 0012547-19.2017.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA
RELATÓRIO
A Desembargadora Federal Vera Lúcia Lima (Relatora): Cuida-se de remessa necessária e de recurso de apelação interposto pela UNIÃO FEDERAL alvejando sentença (JFRJ, em Evento 37, SENT35) que julgou procedente o pedido, na forma do artigo 487, I, do CPC, para: a) declarar a nulidade do ato de revisão de aposentadoria do autor (processo administrativo nº 23068.711736/2016-01); e b) determinar que a ré se abstenha de exigir o retorno do autor às atividades laborais, mantendo a decisão do Evento 7, DESPADEC45, que antecipou os efeitos da tutela, e condenou a ré ao pagamento de honorários advocatícios, na forma do artigo 85, caput e § 2º, do CPC, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Em razões de apelação (JFES, Evento 46, OUT29), a parte recorrente pugna pela reforma da sentença, alegando a constitucionalidade das Orientações Normativas 15/2013 e 16/2013, do MPOG, quanto aos procedimentos a serem adotados para comprovação e conversão em tempo comum do tempo de serviço público especial prestado por servidores submetidos ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) de que trata o Decreto-lei 5.452, de 1º de maio de 1943, em período anterior à vigência do regime jurídico, instituído pela Lei 8112/90, aduzindo que as referidas ONs consagram o entendimento do Supremo Tribunal Federal. Sustenta que o art. 24 da ON 16/2013, com redação dada pela Orientação Normativa nº 5, de 2014, veda a conversão do tempo de serviço exercido em condições especiais em tempo comum para obtenção de aposentadoria e abono de permanência. Defende que o art. 40, §4º, III, da Carta Magna não garante a contagem de tempo de serviço diferenciada ao servidor público, mas, tão somente, o efetivo gozo da própria aposentadoria, conforme reafirmado pelo Plenário da Suprema Corte com o encerramento, na sessão de 6/3/2013, do julgamento conjunto de agravos regimentais e embargos declaratórios interpostos nos seguintes Mandados de Injunção: 2.123/DF, 2.370/DF, 2.394/DF, 2.508/DF, 2.591/DF, 2.801/DF, 2.809/DF, 2.847/DF, 2.914/DF, 2.965/DF E 2.967/DF. Acrescenta que é vedada a contagem de tempo de contribuição fictício prevista no §10 do art. 40 da CF, acrescentado pela Emenda Constitucional 20/1998 e que o §4º do art. 40 (redação originária) e o inciso III do §4º do art. 40 (redação da Emenda Constitucional 47/2005) não contém o direito do servidor público à conversão do tempo de serviço de caráter especial em tempo de contribuição comum, mas tão somente direito à aposentadoria especial. Alega, ainda, que o STF considera inviável recálculo de aposentadoria por desaposentação sem previsão em lei e que, no presente caso, tem-se a hipótese de interpretação equivocada de norma constitucional e de lei em sentido estrito, não de interpretação de 'norma administrativa', não se tratando de retroação de nova interpretação administrativa, mas, sim, de observância ao princípio da legalidade, da isonomia, da indisponibilidade do interesse público e do critério de menor ônus para a Administração Pública Federal. Defende que a ON 15/2013 não negou o direito à contagem especial de tempo de serviço prestado como celetista, no serviço público, sob condições insalubres, perigosas ou penosas, no período anterior à vigência da Lei 8.112/1990, mas estabeleceu que a comprovação do referido tempo deverá utilizar os mesmos requisitos dos segurados do RGPS para a comprovação da laboração em condições especiais dos servidores públicos, em conformidade com o que restou expressamente decidido pelo Supremo Tribunal Federal no mandado de injunção 795 e na súmula vinculante 33, segundo a qual “Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica”.
A parte autora apresentou contrarrazões (JFRJ, Evento 55, OUT34).
O Ministério Público Federal manifestou-se pela desnecessidade de sua intervenção no feito (TRF2, Evento 7, OUT5).
É o relatório.
VOTO
A Desembargadora Federal Vera Lúcia Lima (Relatora): Conforme já relatado, cinge-se a controvérsia à manutenção ou não da sentença que julgou procedente o pedido para declarar a nulidade do ato de revisão de aposentadoria do autor (processo administrativo nº 23068.711736/2016-01) e determinar que a ré se abstenha de exigir o retorno do autor às atividades laborais.
Conheço do recurso interposto, uma vez que se encontram presentes os pressupostos legais de admissibilidade previstos nos artigos 996, 1003, § 5º, 1007 e 1010 do CPC/15 (TRF2, Evento 3, CERT3).
A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 40, parágrafo 4º, em regra excepcional, assegura aposentadoria especial aos servidores públicos que exerçam suas atividades em circunstâncias que prejudiquem a saúde ou a integridade física. É ler:
“§ 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)
I - portadores de deficiência; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)
II - que exerçam atividades de risco; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)
III cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física”.
Depreende-se do dispositivo em comento que o legislador infraconstitucional tem o dever de estabelecer requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos servidores portadores de deficiência, aos que exercem atividade de risco, bem como àqueles que as exercem sob condições tais que prejudiquem sua saúde ou integridade física.
Ocorre que a efetividade do direito à aposentadoria especial dos servidores públicos, condicionada à edição de lei complementar, restou severamente comprometida pela omissão do legislador infraconstitucional em regulamentar a matéria, razão pela qual o Poder Judiciário foi sistematicamente instado a se pronunciar, normalmente através de mandados de injunção, sendo certo que, após reiteradas manifestações sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal aprovou a Súmula Vinculante nº 33 que preconiza, in verbis:
“Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica”.
Cumpre ressaltar, por oportuno, que a aprovação pelo Supremo Tribunal Federal da Súmula Vinculante nº 33, muito embora tenha assentado a possibilidade de aplicação das regras do regime geral de previdência social, no que couber, para assegurar ao servidor público a concessão da aposentadoria especial, não solveu a questão referente à contagem diferenciada do tempo de serviço prestado em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
Nesse sentido, consoante consignado pelo Min. Luiz Fux, na decisão que reconheceu a repercussão geral da matéria atinente à possibilidade de contagem diferenciada do tempo de serviço prestado em condições especiais (RE 1.014.286/SP):
“O Supremo Tribunal Federal assentou a possibilidade de aplicação do artigo 57 da Lei 8.213/91, no que couber, para assegurar ao servidor a concessão da aposentadoria especial, nos termos da Súmula Vinculante 33, que transcrevo abaixo:
(...)
Ocorre que a edição da referida súmula vinculante teve origem na jurisprudência sedimentada no julgamento de múltiplos mandados de injunção que veiculavam essa mesma controvérsia, no bojo dos quais esta Suprema Corte acolheu o pedido de concessão da aposentadoria especial, mas não o de averbação de tempo de serviço insalubre para outras finalidades. Firmou-se a orientação de que esta segunda providência não correspondia ao direito subjetivo previsto pelo artigo 40, § 4º, III, da CRFB, colocando-se fora, por conseguinte, do escopo constitucional do mandado de injunção.
(...)
Dessa forma, a questão constitucional que agora submeto à apreciação do colegiado maior é saber se é aplicável ao servidor público o artigo 57, § 5º, da Lei 8.213/91, à luz do artigo 40, §§ 4º, III, 10 e 12, da CRFB, a fim de se permitir a averbação do tempo de serviço prestado em atividades especiais que prejudiquem a saúde ou integridade física do servidor, com a conversão em tempo comum, mediante contagem diferenciada, para a obtenção de outros benefícios previdenciários” (grifo nosso).
Diante disso, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1014286/SP (tema 942), adentrando a questão referente à possibilidade de contagem diferenciada do tempo de serviço prestado em condições insalubres, fixou a tese de que “Até a edição da Emenda Constitucional nº 103/2019, o direito à conversão, em tempo comum, do prestado sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física de servidor público decorre da previsão de adoção de requisitos e critérios diferenciados para a jubilação daquele enquadrado na hipótese prevista no então vigente inciso III do § 4º do art. 40 da Constituição da República, devendo ser aplicadas as normas do regime geral de previdência social relativas à aposentadoria especial contidas na Lei 8.213/1991 para viabilizar sua concretização enquanto não sobrevier lei complementar disciplinadora da matéria. Após a vigência da EC n.º 103/2019, o direito à conversão em tempo comum, do prestado sob condições especiais pelos servidores obedecerá à legislação complementar dos entes federados, nos termos da competência conferida pelo art. 40, § 4º-C, da Constituição da República”.
Assim, de acordo com o entendimento consolidado pelo STF no RE 1014286/SP, passou-se a admitir, até a edição da Emenda Constitucional nº 103/2019, a conversão de tempo especial em comum mediante a contagem diferenciada do tempo de serviço prestado sob condições especiais, nos termos da legislação do Regime Geral de Previdência, ao passo que, após a vigência da EC 103/2019, a conversão observará a legislação complementar dos entes federados.
No caso, depreende-se dos autos que os períodos de janeiro de 1982 até a data da aposentadoria (em 17/05/2013) foram laborados em condições especiais, razão pela qual, em conformidade com o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1014286/SP (Tema 942), o autor faz jus à conversão desses períodos em tempo comum.
Com efeito, consoante assentado pelo Il. Magistrado a quo, cujas razões adoto na presente fundamentação:
“(...) no caso dos autos, a parte autora, na condição de técnico em radiologia dos quadros da ré logrou a obtenção da aposentadoria em 17/05/2013, à luz da interpretação jurídica sobre a Constituição, leis, decisões judiciais e regulamentos vigentes época (Orientação Normativa nº 10, de 05/11/2010), que possibilitavam a conversão do tempo especial em tempo comum. Nesse passo, por se tratar de aposentadoria amparada em ato infralegal da administração púbica favorável e concedida antes da Orientação Normativa nº 16, de 23/12/2013, que, de forma expressa, reconheceu a impossibilidade da conversão do tempo especial em comum, ao menos em sede de cognição sumária, há elementos suficientes que justifiquem a plausibilidade do direito afirmado, que estaria embasado nos princípio da segurança jurídica (aposentadoria concedida com espeque no entendimento da Administração à época), ato jurídico perfeito (aposentadoria concedida pela Administração), boa-fé objetiva (vedação do comportamento contraditório – abuso de direito) e vedação de retroatividade de interpretação desfavorável ao administrado (art. 2º, XIII, da Lei Federal nº 9.784/99). (...) E não se está impedindo a aplicação da Súmula 473 do STF (“A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque dêles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial”) ou mesmo a autotutela da Administração, pois não se trata de uma ilegalidade cometida anteriormente, mas, na verdade, objetiva-se concretizar o que prevê o inciso XIII do art. 2º da Lei 9.784/99, que dispõe: “Art. 2º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência. Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de: (...) XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.” Não bastasse a análise do tema sob esse aspecto formal, incidência de efeitos meramente prospectivos (ex nunc) quanto à mudança de entendimento da Administração, no que toca à matéria de fundo também presente a plausibilidade do direito invocado.”
Destarte, considerando que o autor faz jus à conversão para tempo comum do período laborado em condições especiais, afigura-se escorreita a sentença que julgou procedente o pedido para: a) declarar a nulidade do ato de revisão de aposentadoria do autor (processo administrativo nº 23068.711736/2016-01); e b) determinar que a ré se abstenha de exigir o retorno do autor às atividades laborais, mantenho a decisão de fls. 210/228, que antecipou os efeitos da tutela.
Honorários mantidos.
Posto isso, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à remessa e ao recurso da União Federal, com a majoração dos honorários advocatícios em 1% (um por cento) sobre o valor anteriormente fixado pelo Juízo a quo, conforme prevê o artigo 85, § 11, do CPC/15.
Documento eletrônico assinado por VERA LUCIA LIMA DA SILVA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000683297v10 e do código CRC ca6e29b7.
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Data e Hora: 21/10/2021, às 15:23:22