Apelação/Remessa Necessária Nº 0021105-89.2015.4.02.9999/
RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por UNIÃO – FAZENDA NACIONAL em face da sentença proferida pelo Cartório da 2ª Vara da Comarca de Valença no Rio de Janeiro que, no evento 1, OUT 55, p. 50-52 da origem, julgou procedentes os pedidos formulados pelo apelado, nos seguintes termos:
“Diante do acima exposto, resolvo o mérito da causa e na forma do artigo 269, I, do CPC, JULGO PROCEDEDENTE os pedidos, confirmando a decisão que concedeu a tutela antecipada, para declarar a nulidade das certidões de dívida ativa que instrumentalizam a execução fiscal de 1757-85.2007.8.19.0064. Não havendo título executivo, bem como por não existir crédito tributário em favor do embargado, julgo extinta a execução fiscal em apenso.
Fixo custas, taxa judiciária, despesas processuais e honorários advocatícios ao réu, estes últimos fixados, em 10% do valor atribuído à causa nos termos do art. 20, §4º do CPC, com juros e correção monetária na forma legal.
Sentença sujeita ao duplo grau obrigatório de jurisdição.”
Na origem (evento 1, OUT 1, p. 2-9), cuidou-se de ação declaratória de nulidade de lançamento fiscal ajuizada por G. E. C. L.. contra a UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL visando (i) à extinção dos créditos tributários inscritos em Dívida Ativa da União sob o nº 70.7.07.000901-76 pela prescrição ou (ii) a nulidade da CDA em face das compensações decorrentes da ação judicial nº 950022129-2.
Em suas razões (evento 1, OUT 55, p. 54-58), a apelante requer a cassação da sentença e que nova sentença seja proferida sem qualquer referência ao laudo pericial, cuja nulidade foi demonstrada. Caso não seja o entendimento favorável, requer a reforma da sentença para reduzir a condenação ao pagamento de honorários ao montante equivalente a 2% do valor atribuído à causa.
Alega a invalidade da perícia, uma vez que o seu resultado considerou como créditos tributários a serem compensados aqueles inscritos sob o nº 70.6.06.050329-06 e controlados pelo processo administrativo nº 17879.000038/2006-50, referente a COFINS, entretanto, a execução fiscal nº 0001757-85.2007.8.19.0064, apensada a esta ação ordinária, tem por objeto créditos tributários inscritos em DAU sob o nº 70.7.07.000901-76, e controlados pelo processo administrativo nº 13009.000366/2001-30, que se refere a PIS.
Aponta o Acórdão proferido pelo E. TRF2 no processo 95.0022129-2, o qual reconhece o direito autoral ao recolhimento de PIS na forma da LC 7/70 e determina que os créditos de PIS sejam compensados com débitos de PIS. Sendo assim, o cálculo da compensação somente poderia alcançar indébitos de PIS com créditos tributários devidos a título de PIS.
Tem-se que a perícia considerou dados de outra dívida, logo, não poderia valer-se de créditos pagos a título de COFINS para realizar os cálculos da compensação com créditos de PIS. Assim, considerando a nulidade da perícia, há que se considerar a nulidade da sentença, visto que a perícia serviu como fundamento fático para o julgado.
A apelante afirma, ainda, caso superada a nulidade prefalada, que os créditos possuídos pelo contribuinte não foram suficientes para a quitação integral do crédito, uma vez que a compensação somente poderia considerar, em favor do contribuinte, os pagamentos indevidos não prescritos. No entanto, no laudo pericial foram considerados indébitos já prescritos.
Intimado (evento 1, OUT55, p. 71, o apelado apresenta contrarrazões no evento 1, OUT 55, p. 73-82 da origem.
É o relatório. Peço dia para o julgamento.
VOTO
- Admissibilidade
Conheço do recurso, porque presentes os requisitos de admissibilidade.
- Compensação
A União Federal se insurge contra a sentença de 1º Grau que julgou procedente o pedido da autora e declarou a nulidade da CDA que instrumentaliza a execução fiscal n. 0001757-85.2007.8.19.0064.
O Juízo a quo entendeu que a autora logrou demonstrar a compensação do crédito tributário visado no citado executivo fiscal com créditos de PIS reconhecidos na ação ordinária n. 950022129-2, pautando-se, para aferir a suficiência de valores, em laudo pericial contábil judicial.
A União, porém, nas razões de apelação, alega a invalidade da perícia, uma vez que o seu resultado considerou como créditos tributários a serem compensados aqueles inscritos sob o nº 70.6.06.050329-06 e controlados pelo processo administrativo nº 17879.000038/2006-50, referente a COFINS, entretanto, a execução fiscal nº 0001757-85.2007.8.19.0064, apensada a esta ação ordinária, tem por objeto créditos tributários inscritos em DAU sob o nº 70.7.07.000901-76, e controlados pelo processo administrativo nº 13009.000366/2001-30, que se refere a PIS.
O pedido recursal é procedente.
A execução fiscal n. 0001757-85.2007.8.19.0064 tem por objeto a cobrança de créditos de PIS, dos períodos de apuração de 09-95 a 12-98 (evento 1 – OUT50 – fls. 42-48), inscritos em Dívida Ativa da União (DAU) n. 70 7 07 000901-76, no valor principal de R$18.360,77, em 13-03-2007.
Na ação n. 950022129-2, a autora obteve o direito de recolher o PIS na forma da LC 7/70, o que lhe conferiu a possibilidade de compensar créditos tributários devidos com os recolhimentos indevidos que havia feito, conforme reconhecida na referida decisão judicial.
Na sentença proferida pelo Juízo da 11ª Vara Federal do Rio de Janeiro na ação n. 950022129-2, em 29-09-1997, o Juízo a quo julgou procedente o pedido para autorizar a compensação dos valores recolhidos indevidamente a título de PIS, com base no DL 2.445 e 2.449, nos termos da fundamentação, com valores a recolher da COFINS e do PIS, corrigidos monetariamente desde o indevido recolhimento, pelos critérios de atualização utilizados pela Receita Federal para a cobrança de seu crédito, com a incidência de juros sobre os valores indevidamente recolhidos, na forma do parágrafo 4º do art. 39, da Lei 5.250/93 (evento 1 – out37 – fls. 41-43).
Em reexame necessário, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por maioria, deu parcial provimento à remessa oficial para determinar que a compensação dos créditos das Autoras fosse realizada, tão somente, com débitos da contribuição ao PIS (evento 1 – OUT38 – fls. 12-20). O acórdão transitou em julgado em 31-10-2002 (evento 1 – OUT40 – fls. 42).
Logo, de acordo com o comando judicial, a autora teria direito a compensar os valores indevidamente recolhidos a título de PIS com débitos de PIS, em atenção ao império da coisa julgada.
Contudo, no laudo pericial constante do evento 1 – OUT 54 – fls. 97-104 e OUT 55 – fls. 1-4, a perita considerou créditos de COFINS (código de receita 2172) para quitar débito também de COFINS, inscrição n. 70 6 06 050329-06, e não de PIS, inscrição n. 70 7 07 000901-76, objeto do pedido da autora.
Confira a conclusão da Expert (evento 1 – OUT54 – fls. 102):
“2 – CONCLUSÃO:
Após as compensações realizadas entre as Contribuições Sociais de Finsocial e Cofins, ficou demonstrado no Laudo Pericial, ser a Autora Gomes & Cia. Ltda., credora DA Fazenda Pública Nacional – Procuradoria Geral da Fazenda Nacional – da importância de R$2.536,33 (dois mil, quinhentos e trinta e seis reais e trinta e três centavos) que se corrigida pela mesma sistemática utilizada pela Receita Federal do Brasil, implicará no valor de R$8.319,66 (oito mil, trezentos e dezenove reais e sessenta e seis centavos) em 31/07/2012.”
Vê-se, portanto, que o laudo pericial não observou o comando judicial acobertado pela coisa julgada, o que acabou passando despercebido pelo Juízo a quo, que proferiu sentença de procedência com fundamento na conclusão do laudo pericial.
Dessa forma, considerando que a sentença fora confeccionada com base em perícia com parâmetros nitidamente inválidos, há de ser anulada a decisão para que outra seja proferida em seu lugar.
Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO à apelação da União Federal para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à Vara de origem.
Documento eletrônico assinado por PAULO LEITE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001240369v6 e do código CRC d8895062.
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Signatário (a): PAULO LEITE
Data e Hora: 6/2/2023, às 10:49:49