Apelação Cível Nº 0012479-26.2018.4.02.5004/ES
RELATOR: Desembargador Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO
RELATÓRIO
Em razão do pronunciamento do Excelso Pretório no Recurso Extraordinário nº 1.187.264/SP, sob o regime da repercussão geral (Tema 1048), o Exmo. Sr. Vice-Presidente desta Corte Regional determinou o retorno dos autos a esta Quarta Turma Especializada, a fim de que a matéria fosse reapreciada pelo Colegiado (evento 64 – 2ª instância).
Verifica-se que a União Federal/Fazenda Nacional (evento 55 - 2ª instância) interpôs Recurso Extraordinário contra acórdão proferido por esta Egrégia Quarta Turma Especializada (evento 22 - 2ª instância), que manteve o afastamento do ICMS na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta - CPRB.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
Como visto, em razão do pronunciamento do Excelso Pretório no Recurso Extraordinário nº 1.187.264/SP, sob o regime da repercussão geral (Tema 1048), o Exmo. Sr. Vice-Presidente desta Corte Regional determinou o retorno dos autos a esta Quarta Turma Especializada, a fim de que a matéria fosse reapreciada pelo Colegiado (evento 64 – 2ª instância).
Verifica-se que a União Federal/Fazenda Nacional (evento 55 - 2ª instância) interpôs Recurso Extraordinário contra acórdão proferido por esta Egrégia Quarta Turma Especializada (evento 22 - 2ª instância), que manteve o afastamento do ICMS na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta - CPRB.
Com efeito, o Plenário do E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 1.187.264/SP, em sede de repercussão geral (tema 1048), decidiu, por maioria de votos, a constitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo da CPRB, e fixou a seguinte tese: “É constitucional a inclusão do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta – CPRB”.
Veja-se a ementa do v. acórdão, in verbis:
EMENTA. CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ICMS. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
1. A Emenda Constitucional 42/2003 inaugurando nova ordem previdenciária, ao inserir o parágrafo 13 ao artigo 195 da Constituição da República, permitiu a instituição de contribuição previdenciária substitutiva daquela incidente sobre a folha de salários e pagamentos.
3. Diante da autorização constitucional, foi editada a Lei 12.546/2011 (objeto de conversão da Medida Provisória 540/2011), instituindo contribuição substitutiva (CPRB), com o escopo de desonerar a folha de salários/pagamentos e reduzir a carga tributária. Quando de sua instituição, era obrigatória às empresas listadas nos artigos 7º e 8º da Lei 12.546/2011; todavia, após alterações promovidas pela Lei 13.161/2015, o novo regime passou a ser facultativo.
4. As empresas listadas nos artigos 7º e 8º da Lei 12.546/2011 têm a faculdade de aderir ao novo sistema, caso concluam que a sistemática da CPRB é, no seu contexto, mais benéfica do que a contribuição sobre a folha de pagamentos.
5. Impossibilidade da empresa optar pelo novo regime de contribuição por livre vontade e, ao mesmo tempo, se beneficiar de regras que não lhe sejam aplicáveis.
5. Impossibilidade de a empresa aderir ao novo regime, abatendo do cálculo da CPRB o ICMS sobre ela incidente, pois ampliaria demasiadamente o benefício fiscal, pautado em amplo debate de políticas públicas tributárias, em grave violação ao artigo 155, § 6º, da CF/1988, que determina a edição de lei específica para tratar sobre redução de base de cálculo de tributo.
6. Recurso Extraordinário a que se nega provimento. Tema 1.048, fixada a seguinte tese de repercussão geral: “É constitucional a inclusão do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta - CPRB".
(Redator para acórdão Min. Alexandre de Moraes; DJE 20.05.2021)
Com a reforma da sentença, ocorre a inversão do ônus de sucumbência, devendo a autora ser condenada ao pagamento das custas e dos honorários, nos exatos termos em que previstos na r. sentença, alterando-se, apenas, a base de cálculo da verba honorária que passa a ser o valor da causa, ante a inviabilidade de fixá-la sobre o valor da condenação, como originariamente constou da r. sentença.
Pelo exposto, voto no sentido de exercer juízo de retratação, na forma do art. 1.040, II, do CPC, para dar provimento à apelação da União/Fazenda Nacional, a fim de reformar a sentença de primeiro grau e julgar improcedente o pedido da petição inicial, invertendo-se os ônus da sucumbência, devendo a autora ser condenada ao pagamento das custas e dos honorários, alterando-se, apenas, a base de cálculo da verba honorária que passa a ser o valor da causa, ante a inviabilidade de fixá-la sobre o valor da condenação, como originariamente constou da r. sentença.
Documento eletrônico assinado por FIRLY NASCIMENTO FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001240080v4 e do código CRC eaae837b.
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Data e Hora: 3/2/2023, às 19:15:28