Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5026097-79.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos por M. G. B. em face do acórdão (Evento 13), que negou provimento ao seu recurso, mantendo a sentença que reconheceu a especialidade dos períodos de 22/04/2010 a 05/01/2015, 06/01/2015 a 03/10/2017 e 04/10/2017 a 10/07/2019, determinando, por consequência, a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, sem incidência do fator previdenciário, a partir da DER reafirmada para 04/06/2020.

Em seu recurso (Evento 17) sustenta o embargante, em resumo, que o acórdão atacado é contraditório, uma vez que determina a aplicação do Tema 995 do STJ e, no entanto, determina algo diverso do que foi definido no citado Tema. Alega que “Na realidade, uma vez que a reafirmação da DER é aceita pelo próprio INSS, na via administrativa, até a data da conclusão do processo administrativo, NÃO existiam motivos para que o INSS se negasse a aceitar tal medida (reafirmação da DER para data anterior ao ajuizamento da ação) em processos judiciais. Sendo assim, o que realmente vinha sendo rechaçado pela autarquia federal é a reafirmação da DER para data ‘posterior’ ao ajuizamento da ação, por se tratar de fato superveniente.”. Aponta que a única análise de momento, em âmbito nacional, é a da TNU, no sentido de que é possível a reafirmação da DER para contagem de tempo de contribuição posterior à data do requerimento administrativo e antes do ajuizamento da ação. Requer a modificação do acórdão para que a DER seja reafirmada para 10/09/2018, bem como o enfrentamento da matéria para fins de prequestionamento.

Contrarrazões no Evento 20.

É o relatório.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5026097-79.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

VOTO

Conheço dos recursos porque presentes seus pressupostos.

Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, no julgamento impugnado, obscuridade, contradição, quando for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal, ou quando houver erro material, nos estritos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não sendo meio hábil ao reexame da causa.

De fato, entendo ter havido omissão na decisão recorrida, passível de correção por embargos de declaração, conforme razões a seguir.

No julgamento embargado, ficou ressaltado que o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese, quanto à possibilidade de se considerar o tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, reafirmando-se a data de entrada do requerimento para o momento de implementação dos requisitos necessários à concessão de benefício previdenciário (Tema 995): “É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir”. (grifei).

No caso concreto, os requisitos para a concessão do benefício foram tidos como preenchidos após o término do processo administrativo e antes do ajuizamento da ação, o que impediria a reafirmação da DER, aos menos nos moldes da orientação firmada no Tema 995 do STJ.

No entanto, o entendimento firmado no precedente em comento não significa, por certo, a impossibilidade de se computar o tempo de contribuição do segurado entre o requerimento administrativo e a propositura da ação, para todos os fins.

Essa questão foi objeto de esclarecimento pelo próprio STJ, no julgamento do AgInt no Resp. nº 1865542/PR, cuja ementa segue:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. APOSENTADORIA ESPECIAL. CÔMPUTO DE TEMPO ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. EFEITOS FINANCEIROS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Inicialmente é necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo 3/STJ, o qual dispõe in verbis: aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. No caso de reafirmação da DER para momento anterior ao ajuizamento da ação, não há que se falar em pagamento de valores retroativos ao ajuizamento da ação. 3. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no Resp. nº 1865542/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 07/12/2020).

Extrai-se do voto do Relator a seguinte conclusão:

"A controvérsia recursal diz respeito à reafirmação da DER e seus efeitos financeiros.
Ocorre que no caso de reafirmação da DER para momento anterior ao ajuizamento da ação, não há que se falar em pagamento de valores retroativos ao ajuizamento da ação.
(...)
Desta feita, embora se possa fixar o termo inicial do benefício na data de implemento dos requisitos, os efeitos financeiros terão como termo inicial a data da
citação válida da Autarquia Previdenciária."

 

Também no mesmo sentido:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. EFEITOS FINANCEIROS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1. A natureza específica dos embargos de declaração é a de propiciar a correção, a integração/complementação e o esclarecimento das decisões judiciais que se apresentam com mero erro material, omissas, ambíguas, obscuras ou contraditórias, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015. 2. No caso sub judice, analisando o v. acórdão embargado, verifica-se que, diante da insuficiência do tempo contributivo da autora, na data de entrada do requerimento administrativo (09/06/2009 - fl. 49), para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, admitiu-se, com arrimo no entendimento consolidado pelo STJ, por ocasião do julgamento do Tema 995, afetado sob a sistemática dos recursos repetitivos, o cômputo do tempo de contribuição posterior à DER (09/06/2009 - fl. 49), com a concessão da aposentação integral a partir de 25/03/2010, data do implemento dos requisitos legais. 3. Tendo em vista que a presente ação foi ajuizada em 22/02/2011 (fl. 02-v), nota-se que houve o cômputo de tempo de contribuição anterior à sua propositura. Tal situação, embora não tenha sido tratada na decisão do Tema 995 pelo STJ, que voltou sua análise apenas para a contagem de tempo contributivo posterior ao ajuizamento da ação, não encontra, entretanto, óbice, pois o entendimento do STJ se alicerça em princípios como da máxima proteção dos direitos fundamentais para autorizar a reafirmação da DER até segunda instância, com a consideração das contribuições vertidas após o início da ação judicial até o momento em que o segurado implemente os requisitos para o benefício requerido. Portanto, não se tem dúvidas de que o entendimento consolidado pelo STJ também pode embasar a hipótese do presente feito. 4. Ademais, nesse mesmo julgamento do Tema 995, o Relator esclareceu que a "reafirmação da DER (data de entrada do requerimento administrativo), objeto do presente recurso, é um fenômeno típico do direito previdenciário e também do direito processual civil previdenciário. Ocorre quando se reconhece o benefício por fato superveniente ao requerimento, fixando-se a data de início do benefício para o momento do adimplemento dos requisitos legais do benefício previdenciário". 5. Portanto, como se nota, à época da prolação do acórdão embargado, em 14/04/2020, não havia menção expressa acerca do termo inicial do benefício e dos efeitos financeiros no caso de reafirmação da DER no momento anterior ao ajuizamento da ação. 6. Ocorre que, superveniente à prolação do acordão, em julgamento de embargos de declaração opostos no REsp nº 1.727.063-S pelo Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário (IBDP), na qualidade de amicus curiae, o Relator, Ministro Mauro Campbell, proferiu voto, em 04/09/2020, esclarecendo que, na hipótese do preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício previdenciário antes do ajuizamento da ação, não ocorreria reafirmação da DER. 7. Analisando com acuidade o julgado, nota-se que não foi afastada a possibilidade de se computar o tempo de contribuição do segurado entre o requerimento administrativo e o ajuizamento da ação, para fins de aposentação. Na realidade, a discussão remanescente residiu no termo inicial dos efeitos financeiros nessa hipótese em que o implemento das condições se dá anteriormente ao ajuizamento da ação. Nessa situação, conquanto seja possível conceder o benefício a partir do momento em que forem implementados os requisitos legais, os efeitos financeiros devem se iniciar a partir da constituição em mora do INSS, o que se dá com a citação válida. Nesse sentido, é o voto proferido pelo Ministro Mauro Campbell, no julgamento do AgInt no REsp 1865542/PR, em 11/12/2020. 8. Dessa forma, diante do entendimento consolidado sobre o tema, mantém-se a contagem do tempo contributivo da autora posterior ao requerimento administrativo, com termo inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em 25/03/2010, mas fixa-se o termo inicial dos efeitos financeiros na data da citação válida, com repercussão no termo inicial dos juros de mora e na base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, que, mutatis mutandis, também incidirão a partir da citação. 9. Embargos de declaração opostos pelo INSS parcialmente acolhidos. (TRF1, EDcl na AC 0002474-07.2012.4.01.9199, Rel. Juiz Fed. Conv. GUILHERME BACELAR PATRÍCIO DE ASSIS, 2ª CRP/MG, E-DJF1R 09.07.2021).

 

Por fim, em decisão monocrática proferida pelo Ministro Gurgel de Faria no REsp 1980167/RS (DJ de 03/03/202), acolheu-se a diretriz de fixação do termo inicial do próprio benefício na data da citação, conforme trechos do voto do Relator:

"Colhe-se dos autos que o Tribunal a quo admitiu a reafirmação da DER em momento anterior ao ajuizamento da ação e fixou o termo inicial do benefício a partir de quando implementados os requisitos para a concessão do benefício, a saber (eSTJ fls. 305/308):
(...)
De início, não há falar em falta de interesse do segurado para postular a reafirmação da DER, visto que houve indeferimento na via administrativa.
No entanto, assiste razão ao INSS quando postula a fixação do termo inicial na data da citação, visto que o Tribunal de origem aplicou a reafirmação da DER diante do preenchimento dos requisitos em período posterior ao indeferimento administrativo e anterior ao ajuizamento da presente ação, em desacordo com a orientação da Primeira Seção, no julgamento dos EDCL nos EDCL no REsp n. 1.727.063/SP, rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 04/09/2020, assim resumido:
(...)
Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, II e III, do RISTJ, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso especial para fixar como termo inicial do benefício a data da citação."

Desse modo, a omissão deve ser suprida com base nas razões anteriores e, por conseguinte, considerando a implementação dos requisitos após o término do processo administrativo e antes do ajuizamento da ação, o benefício de aposentadoria deve ser concedido em favor do segurado, com termo inicial, inclusive para efeitos financeiros, na data de citação da autarquia, ocorrida em 11/05/2020, afastando-se a data fixada na sentença (04/06/2020), como também a data sustentada pelo recorrente (10/09/2018).

Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento aos embargos de declaração, com efeitos infringentes.



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Apelação Cível Nº 5026097-79.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO RECONHECIDA. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO NA DATA DE CITAÇÃO. CONCESSÃO DE EFEITO INFRINGENTE. RECURSO PROVIDO.

I – O julgado recorrido apresenta vício de omissão que justifica o acolhimento dos embargos de declaração, conforme artigo 1.022 do Código de Processo Civil.

II – Considerando a implementação dos requisitos após o término do processo administrativo e antes do ajuizamento da ação, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição deve ser concedido em favor do segurado, com termo inicial, inclusive para efeitos financeiros, na data de citação da autarquia.

III - Embargos de Declaração providos, com efeitos infringentes.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração, com efeitos infringentes, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 13 de abril de 2023.



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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 13/04/2023

Apelação Cível Nº 5026097-79.2020.4.02.5101/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PROCURADOR(A): GINO AUGUSTO DE OLIVEIRA LICCIONE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 13/04/2023, na sequência 609, disponibilizada no DE de 24/03/2023.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM EFEITOS INFRINGENTES.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

Votante: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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