Apelação Cível Nº 5026097-79.2020.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por M. G. B. em face do acórdão (Evento 13), que negou provimento ao seu recurso, mantendo a sentença que reconheceu a especialidade dos períodos de 22/04/2010 a 05/01/2015, 06/01/2015 a 03/10/2017 e 04/10/2017 a 10/07/2019, determinando, por consequência, a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, sem incidência do fator previdenciário, a partir da DER reafirmada para 04/06/2020.
Em seu recurso (Evento 17) sustenta o embargante, em resumo, que o acórdão atacado é contraditório, uma vez que determina a aplicação do Tema 995 do STJ e, no entanto, determina algo diverso do que foi definido no citado Tema. Alega que “Na realidade, uma vez que a reafirmação da DER é aceita pelo próprio INSS, na via administrativa, até a data da conclusão do processo administrativo, NÃO existiam motivos para que o INSS se negasse a aceitar tal medida (reafirmação da DER para data anterior ao ajuizamento da ação) em processos judiciais. Sendo assim, o que realmente vinha sendo rechaçado pela autarquia federal é a reafirmação da DER para data ‘posterior’ ao ajuizamento da ação, por se tratar de fato superveniente.”. Aponta que a única análise de momento, em âmbito nacional, é a da TNU, no sentido de que é possível a reafirmação da DER para contagem de tempo de contribuição posterior à data do requerimento administrativo e antes do ajuizamento da ação. Requer a modificação do acórdão para que a DER seja reafirmada para 10/09/2018, bem como o enfrentamento da matéria para fins de prequestionamento.
Contrarrazões no Evento 20.
É o relatório.
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Data e Hora: 26/1/2023, às 15:8:42