Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5011805-95.2022.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESPIRITO SANTO - UFES em face de L. A. D. M., com pedido de liminar, objetivando cassar a decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal de Vitória - Seção Judiciária do Espírito Santo no Evento 13/JF, assim vertida:

"Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por L. A. D. M. contra ato atribuído ao REITOR da UFES no ESPÍRITO SANTO, objetivando a prolação de decisão liminar para “remover o impedimento previsto no Art. 9, inciso III, da Lei n. 8745/93, ordenando à autoridade coatora que se abstenha de exigir o cumprimento do lapso temporal de 24 (vinte e quatro) meses, bem como proceda à imediata contratação do Impetrante como professor substituto da UFES, conforme aprovação em quarto lugar, no processo seletivo simplificado, do Edital de n. 146, de 23 de setembro de 2021”.

Segundo narra a inicial, o impetrante "participou do processo seletivo simplificado, regido pelo Edital de n. 146/2021 e, após aprovação e classificação em quarto lugar, já em tratativas para organizar sua documentação para contratação temporária, com a titulação de mestre, pelo período inicial de seis meses, podendo ser prorrogado, soube, por meio de mensagens eletrônicas trocadas com a Progep (Pró-Reitoria de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas), da negativa de sua contratação como professor substituto, escorada no argumento de que o Impetrante não cumpriu o lapso temporal de 24 (vinte e quatro) meses para a nova contratação, em interpretação ao art. 9, inciso III, da LEI 8.745/93.

Embora o Impetrante tenha sido Professor Substituto no Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Sul de Minas (IFECT-PASSOS), pelo período de 20/04/2022 a 03/08/2022, em regime de contratação temporária, a realidade é que, atualmente, se encontra desempregado e sem vínculo empregatício com qualquer instituição pública, conforme fazem prova a exoneração publicada na imprensa oficial na data 04/08/2022, bem como sua carteira de trabalho, ambos inclusos autos. Acresça-se isso que a nova contratação que deve ser feita pela UFES é em instituição diversa, e não configura a continuidade.

Entretanto, nas mensagens trocadas por e-mail, anexadas aos autos, a autoridade coatora negou ao Impetrante seu direito à contratação, lesando seu direito líquido e certo, advindo com a aprovação no processo seletivo simplificado. O entendimento de que a contratação do Impetrante não deve ocorrer, como consequência da aplicação do art. 9, inciso III, da Lei n. 8745/93, haja vista não ter transcorrido o período de 24 meses de quarentena entre a contratação de uma instituição e outra, mesmo tendo o Impetrante obtemperado tratar-se de instituição diversa e não de uma situação que engendraria a continuidade da contratação temporária na mesma instituição, não foi suficiente, o que demonstra de forma expressa e inequívoca, a negativa da autoridade coatora".

Gratuidade de Justiça deferida parcialmente no Evento 8.

Custas recolhidas nos Evento 11.

É o relato do essencial. Decido.

A possibilidade da concessão de medida liminar em mandado de segurança está estampada na Lei n.º 12.016/09, em seu art. 7º, que autoriza o magistrado a suspender o ato que motivou a demanda. Para tanto, se faz necessária a presença de dois requisitos indispensáveis, quais sejam, a plausibilidade do direito evocado e a possibilidade de dano irreparável por decurso do tempo processual, comumente chamados de fumus boni iuris e periculum in mora.

No caso, o Impetrante aponta a ilegalidade do ato administrativo que, em razão da restrição prevista no art. 9º, inciso III, da Lei nº 8.745/93, indeferiu sua contratação temporária para o cargo de Professor Substituto da UFES. De fato, a Lei nº 8.745/1993, que dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público no âmbito da Administração Federal, traz a seguinte restrição:

Art. 9º O pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá:

I - receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato;

II - ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança;

III - ser novamente contratado, com fundamento nesta Lei, antes de decorridos 24 (vinte e quatro) meses do encerramento de seu contrato anterior, salvo nas hipóteses dos incisos I e IX do art. 2o desta Lei, mediante prévia autorização, conforme determina o art. 5o desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.784, de 2008)

Como visto, a regra diz que o empregado contratado temporariamente não poderá ser novamente contratado antes de decorridos vinte e quatro meses do encerramento do seu contrato anterior, salvo em situações excepcionais de calamidade pública e de emergências ambientais.

Trata-se de vedação que tem por escopo impedir que a contratação temporária se protraia no tempo, convalidando a permanência no serviço público de profissionais a título precário e sem realização de concurso, configurando-se uma verdadeira burla à regra do concurso público para provimento dos cargos efetivos, consolidada no artigo 37, inciso II, da Constituição.

Tanto que foi considerada constitucional pelo STF, no bojo do RE 635648, julgado sob o rito da repercussão geral, vide:

ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. REQUISITOS PARA CONTRATAÇÃO DE PROFESSOR SUBSTITUTO NO ÂMBITO DE INSTITUIÇÕES FEDERAIS DE ENSINO SUPERIOR. PREVISÃO LEGAL QUE NÃO AUTORIZA NOVA CONTRATAÇÃO SEM A OBSERVÂNCIA DO INTERSTÍCIO DE 24 (VINTE E QUATRO) MESES. CONSTITUCIONALIDADE. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. 1. Embora não se apliquem integralmente as regras do concurso público para as contratações por necessidade temporária, deve a seleção simplificada observar os princípios da impessoalidade e da moralidade, inscritos no art. 37, caput, da CRFB. Precedentes. 2. A previsão legal que não autoriza nova contratação de professor substituto sem a observância de interstício mínimo concretiza a moralidade administrativa. 3. Cabe ao Poder Judiciário assumir postura deferente à opção manifestada pelo legislador quando o direito invocado é proporcional ao interesse público comum. 4. Não configura ofensa à isonomia a previsão legal de proibição, por prazo determinado, de nova contratação de candidato já anteriormente admitido em processo seletivo simplificado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, sob pena de transformar-se “em ordinário o que é, pela sua natureza, extraordinário e transitório” (ROCHA, Cármen Lúcia Antunes. Princípios constitucionais dos servidores públicos. São Paulo: Saraiva, 1999, p. 244) 5. Recurso extraordinário a que se dá provimento. (RE 635648, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 14/06/2017, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-206 DIVULG 11-09-2017 PUBLIC 12-09-2017)

Entretanto, de acordo com a jurisprudência sedimentada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, a vedação prevista no art. 9º, III, da Lei n. 8.745/1993 deve ser interpretada restritivamente, de acordo com a finalidade para qual foi criada: impedir a continuidade do servidor temporário no exercício de funções públicas permanentes, em burla ao princípio constitucional que estabelece o concurso público como regra para a investidura em cargos públicos. Sob essa ótica, “na hipótese de contratação de servidor temporário para outra função pública, por outro órgão, sem relação de dependência com aquele que o contratara anteriormente, precedida por processo seletivo equiparável a concurso público, não se aplica a vedação do art. 9º, inciso III, da Lei n. 8.745/1993, por referir-se a cargo distinto do que foi ocupado anteriormente”[1].

Nesta senda, trago à baila julgados proferidos após o indigitado precedente do STF, muito propriamente fazendo a “distinção” que afasta a incidência da tese fixada em repercussão geral com relação aos casos em que a contratação temporária anterior se deu em órgão diverso:

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2/STJ. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. OBSERVÂNCIA DO INTERSTÍCIO ENTRE A CONTRATAÇÃO ANTERIOR E OUTRA. DESENQUADRAMENTO. CASO CONCRETO. EXCEÇÕES LEGAIS. IMPOSSIBILIDADE DE CONTRATAÇÃO. CONSTITUCIONALIDADE DO PRECEITO LEGAL. RE 635.648/CE. REPERCUSSÃO GERAL. TESE DE DESRESPEITO À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. CARÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. 1. Não cumpre o requisito do prequestionamento o recurso especial para salvaguardar a higidez de norma de direito federal não examinada pela origem, que tampouco, a título de prequestionamento implícito, confrontou as respectivas teses jurídicas. Óbice da Súmula 211/STJ. 2. No caso concreto, ausente o debate sobre a necessidade de instauração de incidente de inconstitucionalidade e sobre a observância à cláusula de reserva de plenário. 3. "É compatível com a Constituição Federal a previsão legal que exija o transcurso de 24 (vinte e quatro) meses, contados do término do contrato, antes de nova admissão de professor temporário anteriormente contratado". Inteligência do RE 635.648/CE, relator o Em. Ministro Edson Fachin, julgado sob a sistemática da repercussão geral. 4. Não se insere nessa regra a contratação feita com distinção de órgãos públicos contratantes. 5. Recurso especial conhecido parcialmente e, nessa extensão, não provido. (REsp 1622247/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/11/2018, DJe 19/12/2018)

ADMINISTRATIVO. SERVIÇO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. ART. 9º, III, DA LEI 8.745/1993. VEDAÇÃO PARA NOVA CONTRATAÇÃO APENAS, NA MESMA ATIVIDADE, A QUEM TENHA MANTIDO CONTRATO DE IGUAL NATUREZA HÁ MENOS DE 24 MESES. 1. No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem lançou os seguintes fundamentos: " In casu, conforme se verifica nos documentos trazidos aos auto, o impetrante foi contratado temporariamente pelo Ministério do Meio Ambiente, entre 10/01/2005 e 31/12/2010, para o exercício de atividades técnicas junto à Subsecretária de Planejamento, Orçamento e Administração - SPOA e à Secretaria de Articulação Insitucional e Cidadania Ambiental - SAIC, sendo convocado pela ANS em 24/10/2011 para o exercício de atividades técnicas na área de Administração, Economia e Contabilidade, no desenvolvimento de atividades relacionadas à elaboração de estudos, pesquisas e diagnósticos, à melhoria de procedimentos e à execução de atividades de cobrança (fls. 18/87)." (fls. 198-199, e-STJ). 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, o art. 9.º, inciso III, da Lei 8.745/1993 proíbe a realização de novo contrato temporário antes de decorridos 24 (vinte e quatro) meses do encerramento do anterior. Contudo, a vedação legal não incide na hipótese em que a nova contratação se dá em cargo distinto, correspondente a entidade diversa da anterior, por não se constatar a renovação da contratação. 3. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". 4. Cumpre ressaltar que a referida orientação é aplicável também aos recursos interpostos pela alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal de 1988. Nesse sentido: REsp 1.186.889/DF, Segunda Turma, Relator Ministro Castro Meira, DJe de 2.6.2010. 5. Recurso Especial não conhecido. (REsp 1694298/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/10/2017, DJe 23/10/2017) (grifei)

Outro não é o entendimento do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, a exemplo dos seguintes julgados:

ADMINISTRATIVO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. LEI N.º 8.745/93. PROFESSOR SUBSTITUTO. CELEBRAÇÃO DE NOVO CONTRATO ANTES DE DECORRIDO O PRAZO DE 24 (VINTE E QUATRO) MESES. INSTITUIÇÕES DE ENSINO DISTINTAS. NÃO-INCIDÊNCIA DA VEDAÇÃO LEGAL. 1. Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA - IFES, nos autos do Mandado de Segurança, interposto por RAQUELLI NATALE, no qual a impetrante objetiva ordem que determine a sua imediata convocação para a vaga de Professora Temporária do IFES, campus Colatina, área de estudo Língua Portuguesa e Literatura Brasileira, em virtude de aprovação no processo seletivo simplificado de que trata o Edital nº 02/2016 do IFES. 2. Com efeito, o cerne da questão está na amplitude da vedação existente no art.9º, III, da Lei nº 8.745/93, verbis: Art. 9º O pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá: (...) III - ser novamente contratado, com fundamento nesta Lei, antes de decorridos 24 (vinte e quatro) meses do encerramento de seu contrato anterior, salvo nas hipóteses dos incisos I e IX do art. 2o desta Lei, mediante prévia autorização, conforme determina o art. 5º desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.784, de 2008). 3. Parece-me bem verossímil a interpretação de que a vedação imposta pelo art. 9º, III, da Lei nº 8.745/93, que tem por escopo evitar a burla à regra do concurso público, evitando a perpetuação de contratos de trabalho temporários, firmados entre as mesmas partes, não se aplica no caso concreto, pois o IFES é um órgão diverso da UFES. Ademais, a contratação temporária foi precedida de prévio processo seletivo público, devendo neste caso fazer-se preponderar a isonomia entre os que participaram do certame, bem como o mérito alcançado pela impetrante. 4. No caso dos autos, a prova documental trazida pela Impetrante comprova que o cargo anteriormente ocupado em regime de contratação temporária no magistério superior da UFES, já encerrado, não se equipara ao agora pretendido, porquanto vinculado a órgão diverso. A vinculação ao mesmo Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos (SIAPE), alegada no Oficio nº 075-2016-DG-CGGP (fls. 24/27) e reiterada nas informações prestadas pela autoridade coatora, é questão burocrática que não altera a autonomia das duas instituições. No mais, tal impedimento de inscrição no sistema sequer foi comprovado, nem mesmo impediu o cumprimento da medida liminar deferida nos autos. 1 5. Precedentes do E.STJ e da 6ª Turma Especializada desta E.Corte Regional. 6. Apelação e remessa necessária desprovidas. (APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0019983-63.2016.4.02.5001, POUL ERIK DYRLUND, TRF2 - 6ª TURMA ESPECIALIZADA – DJE DATA: 26/07/2017)

ADMINISTRATIVO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. PROFESSOR SUBSTITUTO. NOVO CONTRATO ANTES DE 24 MESES. INSTITUIÇÕES DISTINTAS. POSSIBILIDADE. REMESSA N ECESSÁRIA E APELO DESPROVIDOS. 1. Trata-se de Remessa Necessária e Apelação em Mandado de Segurança interposta pela UFF em face da Sentença que concedeu a segurança para declarar nulo o ato que decidiu pela impossibilidade de contratação temporária da Impetrante para o emprego de "Professor Substituto", para o Departamento de Turismo (STT), Classe: Assistente A - 40 horas, Área: Hospitalidade e Meios de Hospedagem, decorrente de aprovação em Processo Seletivo Simplificado realizado pela UFF e regulado pelo Edital nº 176/2015. 2. O artigo 9º, inciso III, da Lei nº 8.745/93, que trata da contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal, proíbe a realização de novo contrato temporário antes de decorridos 24 (vinte e quatro) meses do encerramento do contrato anterior. 3. A limitação contida no artigo 9º, inciso III, da Lei nº 8.745/93 procura impedir que o contratado sob vínculo precário se perpetue no serviço público com inobservância ao artigo 37 da CRFB/88 4. A jurisprudência pátria tem entendido que a vedação legal não incide na hipótese em que a nova contratação ocorra em atividade distinta, em entidade diversa da anterior, uma vez que, neste caso, não se trata de renovação da contratação. 5. Correta a sentença. A Impetrante havia exercido função temporária de Professora Substituta na área de Turismo / Empreendimentos Turísticos na UFFRJ pelo período de 06/04/2015 a 31/07/2015. Posteriormente foi aprovada em Processo Seletivo Simplificado para Professor Substituto da UFF, instituição distinta da anterior. 6 . Remessa Necessária e Recurso de Apelação Desprovidos.
(APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0131689-73.2015.4.02.5102, REIS FRIEDE, TRF2 - 6ª TURMA ESPECIALIZADA – DJE DATA: 11/07/2017)

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ART. 9º, III DA LEI 8.745/93. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA ANTES DO DECURSO DE 24 MESES DO ENCERRAMENTO DO CARGO ANTERIOR. CARGO DISTINTO. POSSIBILIDADE. R EMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A Universidade Federal do Rio de Janeiro, visando o provimento de vagas de Professor Substituto, publicou o Edital n° 294 de 03/12/2012, para o qual o Impetrante se inscreveu, foi aprovado e, inclusive, nomeado através da Portaria n° 1949. Posteriormente, esta foi tornada sem efeito através da Portaria n° 4200, com base no art. 9º, III da Lei 8.745/93. 2. O objetivo da vedação contida no diploma legal mencionado é garantir a transitoriedade da função pública, evitando-se renovações ou prorrogações de contratações por prazo indeterminado. A referida lei deve ser interpretada restritivamente, de acordo com a finalidade para qual foi criada, ou seja, impedir a continuidade do servidor temporário no exercício de funções públicas permanentes, em burla ao princípio constitucional que estabelece o concurso público como regra para a investidura em cargos públicos efetivos ( CF, art. 37, I e II). 3. A proibição contida no art. 9º, III da Lei 8.745/93 não alcança a hipótese dos autos, uma vez que a contratação do Impetrante, como servidor temporário, deu-se para outra função pública, por outro órgão, sem relação de dependência com aquele que contratara anteriormente o mesmo profissional, precedida por "processo seletivo" equiparável a concurso público. 4 . Remessa Necessária e Apelação desprovida. (APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0013536-55.2013.4.02.5101, GUILHERME DIEFENTHAELER, TRF2 - 8ª TURMA ESPECIALIZADA – DJE DATA: 28/04/2015) (grifei)

Nesse contexto, considerando que a mens legis do dispositivo é, na verdade, evitar a sucessiva prestação de um mesmo serviço por um mesmo contratado, de modo a descaracterizar a natureza temporária do contrato, não se justifica a sua incidência em hipóteses em que a nova contratação se dá por órgão diferente do vínculo anterior.

No caso dos autos, a prova documental trazida pelo Impetrante no Evento 1 comprova que o cargo anteriormente ocupado em regime de contratação temporária no magistério superior se deu perante o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Sul de Minas (IFECT-PASSOS), que não guarda qualquer relação com a UFES, tratando-se de órgãos diversos.

Ainda que, porventura, a vinculação dos servidores se materialize no mesmo Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos (SIAPE), estar-se-ia diante de questão burocrática que não altera a autonomia das duas instituições.

E se é certo a vedação à recontratação, também o é a distinção de naturezas jurídicas dos vários órgãos e entes federais. Como dito, na hipótese dos autos as instituições federais de ensino são diferentes, incidindo a vedação legal à recontratação de professores temporários individualmente a cada uma delas.

Não há que se falar, portanto, em renovação de contratação sob regime temporário e, por consequência, em aplicação da vedação legal imposta pelo inciso III, da Lei nº 8.745/1993 por parte do impetrante, razão pela qual resta preenchido o requisito do fumus boni iuris.

A seu turno, o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação fundamenta-se no intento de evitar que eventualmente um candidato classificado numa posição atrás do impetrante venha a ser nomeado pela parte ré, bem como em oportunizar que o requerente possa ter acesso à verba alimentar correspondente a que faz jus.

Por todo o exposto, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR para, sustando os efeitos do ato administrativo que exigiu a presença do requisito previsto no art. 9º, III, da lei 8.745/1993 como condição para perfectibilizar a contratação do Impetrante na função de Professor Substituto da UFES, relativo ao Edital de n. 146/2021, determinar que a autoridade coatora proceda à imediata contratação do impetrante para o referido cargo, caso preenchidos os demais requisitos, nos termos da fundamentação.

A presente ordem servirá como mandado.

Intime-se para cumprimento, pelo meio mais célere.

Assim, proceda a Secretaria ao seguinte:

a) Intimar e notificar a autoridade coatora, pelo meio mais célere, para, em 10 dias, prestar as suas informações, com fulcro no art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009;

b) Cientifique-se o órgão de representação judicial da UFES (Procuradoria Federal), por remessa eletrônica, para que, querendo, ingresse no feito, conforme determina o art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009.

c) Após, abra-se vista ao MPF, pelo prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 12 da Lei acima mencionada;

d) Ao final, venham-me os autos conclusos para sentença."

A Agravante alega, em suma, como causa de pedir:

"Em relação ao mérito, apenas em apreço ao princípio da eventualidade, é importante ressaltar que as regras estabelecidas para o concurso público devem ser observadas por todos os inscritos.

Com efeito, o edital é a peça básica do concurso; vincula tanto a Administração quanto os candidatos concorrentes. Ao aderir às normas do certame, a candidata sujeitou-se às exigências do edital. Não pode, portanto, pretender tratamento diferenciado contra disposição, expressa e pública, da lei interna a que se obrigou.

(...)

Na hipótese sub judice, o que se observa é que a parte autora não comprova qualquer equivoco de inscrição por parte do colégio réu, tampouco indica norma editalícia que permitisse seu saneamento em tempo hábil. 

Portanto, como improvado não há que se falar em direito liquido e certo da parte Autora, haja vista que todo desconforto e frustração que o mesmo diz passar, foram causados por seus próprios erros e descuidos.

(...)

O agente do Poder Público, no desempenho dos encargos administrativos, não tem a liberdade de procurar outro objetivo que não seja aquele prescrito em lei. Não pode, jamais, deixar de cumprir os deveres que a lei impõe, nem renunciar a qualquer parcela dos poderes e prerrogativas que lhe são conferidos. 

Desta forma, o pleito em exame carece de respaldo legal, não se vislumbra qualquer violação a direito do autor, impondo-se a aplicação estrita da legislação pertinente."

O pleito de liminar restou indeferido no Evento 2/TRF.

Decorrido o prazo para apresentação de contrarrazões, conforme certificado no Evento 9/TRF.

Manifestação do MPF no Evento 12/TRF, no sentido de inexistir interesse público primário que justifique a intervenção do Ministério Público.

VOTO

Conforme relatado, cuida-se de Agravo de Instrumento interposto pela UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESPIRITO SANTO - UFES em face de L. A. D. M., com pedido de liminar, objetivando cassar a decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal de Vitória - Seção Judiciária do Espírito Santo no Evento 13/JF, que deferiu a liminar pleiteada para sustar "os efeitos do ato administrativo que exigiu a presença do requisito previsto no art. 9º, III, da lei 8.745/1993 como condição para perfectibilizar a contratação do Impetrante na função de Professor Substituto da UFES, relativo ao Edital de n. 146/2021", bem como "determinar que a autoridade coatora proceda à imediata contratação do impetrante para o referido cargo, caso preenchidos os demais requisitos".

O Juízo a quo destacou que "a prova documental trazida pelo Impetrante no Evento 1 comprova que o cargo anteriormente ocupado em regime de contratação temporária no magistério superior se deu perante o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Sul de Minas (IFECT-PASSOS), que não guarda qualquer relação com a UFES, tratando-se de órgãos diversos".

O art. 9º, inciso III, da Lei nº 8.745/93, dispõe que:

 Art. 9º - O pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá:

 (...) 

III - ser novamente contratado, com fundamento nesta Lei, antes de decorridos vinte e quatro meses do encerramento de seu contrato anterior, salvo na hipótese prevista no inciso I do art.2º, mediante prévia autorização, conforme determina o art.5º.

Entretanto, a exigência do dispositivo legal acima transcrito não se aplica ao caso em testilha, em que a nova contratação se deu em cargo distinto, por entidade diversa da anterior, não se configurando em renovação de contratação.

Observe-se, que o objetivo da Lei nº 8.745/93, ao vedar novo contrato temporário, num período de 24 meses, foi manter o caráter transitório da função pública, visando impedir que a contratação temporária, medida excepcional, se perpetue no tempo, com inobservância do art. 37, da CRFB/88.

Assim, não está vedada a segunda contratação em prazo inferior a 24 meses, que venha a ser realizada em cargo público diverso, perante outro órgão da Administração, como no caso em análise.

Destaque-se, no mesmo sentido, julgado do Superior Tribunal de Justiça:

ADMINISTRATIVO. SERVIÇO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. ART. 9º, III, DA LEI 8.745/1993. VEDAÇÃO PARA NOVA CONTRATAÇÃO APENAS, NA MESMA ATIVIDADE, A QUEM TENHA MANTIDO CONTRATO DE IGUAL NATUREZA HÁ MENOS DE 24 MESES.
1. No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem lançou os seguintes fundamentos: " In casu, conforme se verifica nos documentos trazidos aos auto, o impetrante foi contratado temporariamente pelo Ministério do Meio Ambiente, entre 10/01/2005 e 31/12/2010, para o exercício de atividades técnicas junto à Subsecretária de Planejamento, Orçamento e Administração - SPOA e à Secretaria de Articulação Insitucional e Cidadania Ambiental - SAIC, sendo convocado pela ANS em 24/10/2011 para o exercício de atividades técnicas na área de Administração, Economia e Contabilidade, no desenvolvimento de atividades relacionadas à elaboração de estudos, pesquisas e diagnósticos, à melhoria de procedimentos e à execução de atividades de cobrança (fls. 18/87)."
(fls. 198-199, e-STJ).
2. Nos termos da jurisprudência do STJ, o art. 9.º, inciso III, da Lei 8.745/1993 proíbe a realização de novo contrato temporário antes de decorridos 24 (vinte e quatro) meses do encerramento do anterior.
Contudo, a vedação legal não incide na hipótese em que a nova contratação se dá em cargo distinto, correspondente a entidade diversa da anterior, por não se constatar a renovação da contratação.
3. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
4. Cumpre ressaltar que a referida orientação é aplicável também aos recursos interpostos pela alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal de 1988. Nesse sentido: REsp 1.186.889/DF, Segunda Turma, Relator Ministro Castro Meira, DJe de 2.6.2010.
5. Recurso Especial não conhecido.
(REsp n. 1.694.298/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/10/2017, DJe de 23/10/2017.)

Noutro eito, comungo do entendimento reiteradamente, adotado por esta Egrégia Corte, de que o deferimento da medida pleiteada se insere no poder geral de cautela do juiz que, à vista dos elementos constantes do processo, pode melhor avaliar a presença dos requisitos necessários à concessão; e, consequentemente, que o agravo de instrumento, em casos como o ora em exame, só é procedente quando o juiz dá à lei uma interpretação teratológica, fora da razoabilidade jurídica, ou quando o ato se apresenta manifestamente abusivo, o que não ocorreu in casu.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por POUL ERIK DYRLUND, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001239343v11 e do código CRC 7fd72963.

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Signatário (a): POUL ERIK DYRLUND
Data e Hora: 11/1/2023, às 9:44:3

 


 



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Documento:20001239344
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5011805-95.2022.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

EMENTA

PROCESSUAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. LEI N.º 8.745/93. PROFESSOR SUBSTITUTO. CELEBRAÇÃO DE NOVO CONTRATO ANTES DE DECORRIDO O PRAZO DE 24 (VINTE E QUATRO) MESES. INSTITUIÇÕES DE ENSINO DISTINTAS. NÃO-INCIDÊNCIA DA VEDAÇÃO LEGAL.

1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESPIRITO SANTO - UFES em face de L. A. D. M., com pedido de liminar, objetivando cassar a decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal de Vitória - Seção Judiciária do Espírito Santo no Evento 13/JF, que deferiu a liminar pleiteada para sustar "os efeitos do ato administrativo que exigiu a presença do requisito previsto no art. 9º, III, da lei 8.745/1993 como condição para perfectibilizar a contratação do Impetrante na função de Professor Substituto da UFES, relativo ao Edital de n. 146/2021", bem como "determinar que a autoridade coatora proceda à imediata contratação do impetrante para o referido cargo, caso preenchidos os demais requisitos".

2. O Juízo a quo destacou que "a prova documental trazida pelo Impetrante no Evento 1 comprova que o cargo anteriormente ocupado em regime de contratação temporária no magistério superior se deu perante o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Sul de Minas (IFECT-PASSOS), que não guarda qualquer relação com a UFES, tratando-se de órgãos diversos".

3. A exigência do art. 9º, III, da Lei nº 8.745/93 não se aplica ao caso em testilha, em que a nova contratação se deu em cargo distinto, por entidade diversa da anterior, não se configurando em renovação de contratação.

4. O objetivo da Lei nº 8.745/93, ao vedar novo contrato temporário, num período de 24 meses, foi manter o caráter transitório da função pública, visando impedir que a contratação temporária, medida excepcional, se perpetue no tempo, com inobservância do art. 37, da CRFB/88.

5. Não está vedada a segunda contratação em prazo inferior a 24 meses, que venha a ser realizada em cargo público diverso, perante outro órgão da Administração, como no caso em análise. 

6. Noutro eito, comungo do entendimento reiteradamente, adotado por esta Egrégia Corte, de que o deferimento da medida pleiteada se insere no poder geral de cautela do juiz que, à vista dos elementos constantes do processo, pode melhor avaliar a presença dos requisitos necessários à concessão; e, consequentemente, que o agravo de instrumento, em casos como o ora em exame, só é procedente quando o juiz dá à lei uma interpretação teratológica, fora da razoabilidade jurídica, ou quando o ato se apresenta manifestamente abusivo, o que não ocorreu in casu.

7. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 06 de fevereiro de 2023.



Documento eletrônico assinado por POUL ERIK DYRLUND, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001239344v10 e do código CRC 2804b4ea.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): POUL ERIK DYRLUND
Data e Hora: 13/2/2023, às 15:0:6

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 06/02/2023

Agravo de Instrumento Nº 5011805-95.2022.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

PRESIDENTE: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 06/02/2023, na sequência 111, disponibilizada no DE de 23/01/2023.

Certifico que a 6a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Votante: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

AGAMENON RIBEIRO DE CAMPOS

Secretário



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