Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000086-30.2018.4.02.5118/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos por V. G. D. S. (evento 22, EMBDECL1) em face do acórdão (evento 12, ACOR3) pelo qual foi nesta fase executiva, manteve a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido ajuizado Pelo apelante em face do Instituto Nacional do Seguro Social na forma do art. 487, I, do CPC. Pedido este que objetivou readequar o valor da renda mensal do benefício instituidor de sua pensão, vez que, em tese, o mesmo foi submetido ao teto à época da concessão, em virtude da majoração do valor limite fixado para os benefícios previdenciários por ocasião das Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003, de modo a possibilitar o ajuste do valor do benefício anteriormente submetido ao antigo redutor, até o novo limite fixado.

No acórdão recorrido foi mantida a sentença que julgou procedente o pedido de revisão com base na readequação aos tetos constitucionais, entretanto “a complementação não é realizada por entidade de previdência complementar privada, mas pela extinta RFFSA, e na forma do art. 2o da Lei nº 11.483 de 31 de maio de 2007, a partir de 22 de janeiro de 2007, a União sucedeu a extinta RFFSA nos direitos, obrigações e ações judiciais em que esta era a autora, ré, assistente, opoente ou terceira interessada”. Assim, no caso, como ambas as parcelas, principal e complementar, são originárias dos cofres da União, caberá a sua compensação na fase de liquidação de sentença, uma vez verificada a real defasagem do valor devido pela autarquia.

Nos presentes embargos de declaração, alega o recorrente, que houve erro material se baseando em precedente jurisprudencial, e concluindo, que o INSS deve ser condenado ao pagamento das parcelas atrasadas não prescritas, decorrentes entre o valor devido e renda mensal previdenciária paga pelo INSS, sem considerar a complementação. Eventual acerto de contas com ente federal (UNIÃO) deverá ser realizado na via própria e não na presente ação, posto que UNIÃO não integra a lide e de forma genérica, requer ao final, a modificação do julgado.

 

É o relatório. Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001239237v3 e do código CRC 14283826.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
Data e Hora: 14/11/2022, às 18:41:21

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 03/11/2026 19:55:07.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001239238
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000086-30.2018.4.02.5118/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

VOTO

Os embargos de declaração se prestam ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para efeito de sanar eventuais vícios processuais do julgado, tais como contradição, obscuridade ou omissão e, ainda, para corrigir erro material ou erro de fato, caso existente, mas não operam, via de regra, efeitos infringentes, o que só acontece, excepcionalmente, em situações em que a correção de um desses vícios mencionados resulte, necessariamente, em modificação do julgado.

Consoante a legislação processual vigente - Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material (art. 1022 e incisos).

Do mesmo modo, a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração, por seu turno, somente é possível nos casos em que há omissão, obscuridade ou contradição. (STJ - EDcl no AgRg no REsp: 862581 SP 2006/0140408-2, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 09/06/2015, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/06/2015).

Estabelecidas as premissas necessárias ao exame do recurso, e analisados os autos, passo a análise das questões ventiladas pelo recorrente:

Como dito no relatório, no acórdão recorrido, foi mantida a sentença que julgou procedente o pedido de revisão com base na readequação aos tetos constitucionais, entretanto “a complementação não é realizada por entidade de previdência complementar privada, mas pela extinta RFFSA, e na forma do art. 2o da Lei nº 11.483 de 31 de maio de 2007, a partir de 22 de janeiro de 2007, a União sucedeu a extinta RFFSA nos direitos, obrigações e ações judiciais em que esta era a autora, ré, assistente, opoente ou terceira interessada”. Assim, no caso, como ambas as parcelas, principal e complementar, são originárias dos cofres da União, caberá a sua compensação na fase de liquidação de sentença, uma vez verificada a real defasagem do valor devido pela autarquia. (Grifei)

No caso, estando o acórdão suficientemente fundamentado quanto aos preceitos que levaram à conclusão do julgado, e não tendo o embargante apresentado argumentos objetivos que fragilizassem o julgado, o mesmo deverá ser mantido.

Resta claro, no caso concreto, ofensa ao Princípio da Dialeticidade Recursal, que se caracteriza quando as razões do recurso não enfrentam os fundamentos da decisão recorrida, havendo insurgência contra o julgado de forma evasiva ou genérica. O princípio da dialeticidade dos recursos exige impugnação à decisão recorrida, explicitação do seu desacerto, e fundamentação com as razões que justifiquem a reforma, não sendo cabível ao Magistrado substituir a parte nessa atribuição. Cumpre ao recorrente, além de indicar, nas razões recursais, os artigos que entende violados, demonstrar, clara e precisamente, no que consistiu a alegada negativa de vigência à lei, ou mesmo, qual a sua correta aplicação, sem o que, resta impossibilitada a exata compreensão da controvérsia. (AgRg no REsp 1106749/TO, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJe 30/06/2011).

 

Com o trânsito em julgado, baixem os autos na distribuição e encaminhem-se à Vara de origem.

 

CONCLUSÃO

Voto no sentido de negar provimento aos embargos de declaração.



Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001239238v2 e do código CRC 0f08f9b3.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
Data e Hora: 14/11/2022, às 19:50:51

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 03/11/2026 19:55:07.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001239239
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000086-30.2018.4.02.5118/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO DOS VALORES MENSAIS COM BASE NA READEQUAÇÃO AOS TETOS CONSTITUCIONAIS TRAZIDOS PELAS EMENDAS 20/98 E 41/2003. BENEFÍCIO COMPLEMENTADO PELA UNIÃO - RFFSA. COMPENSAÇÃO DE EVENTIUIAS VALORES DEVIDOS NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO GENÉRICA DO EMBARGANTE. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO.

I. Os embargos de declaração se prestam ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para efeito de sanar eventuais vícios processuais do julgado, tais como contradição, obscuridade ou omissão e, ainda, para corrigir erro material ou erro de fato, caso existente, mas não operam, via de regra, efeitos infringentes, o que só acontece, excepcionalmente, em situações em que a correção de um desses vícios mencionados resulte, necessariamente, em modificação do julgado.

II. Consoante a legislação processual vigente - Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material (art. 1022 e incisos).

III. A atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração, por seu turno, somente é possível nos casos em que há omissão, obscuridade ou contradição. (STJ - EDcl no AgRg no REsp: 862581 SP 2006/0140408-2, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 09/06/2015, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/06/2015). Estabelecidas as premissas necessárias ao exame do recurso, e analisados os autos, passo a análise das questões ventiladas pelo recorrente:

IV. Estabelecidas as premissas necessárias ao exame do recurso, e analisados os autos, passo a análise das questões ventiladas pelo recorrente: Assim foi decidido no julgado embargado: Como dito no relatório, no acórdão recorrido, foi mantida a sentença que julgou procedente o pedido de revisão com base na readequação aos tetos constitucionais, entretanto “a complementação não é realizada por entidade de previdência complementar privada, mas pela extinta RFFSA, e na forma do art. 2o da Lei nº 11.483 de 31 de maio de 2007, a partir de 22 de janeiro de 2007, a União sucedeu a extinta RFFSA nos direitos, obrigações e ações judiciais em que esta era a autora, ré, assistente, opoente ou terceira interessada”. Assim, no caso, como ambas as parcelas, principal e complementar, são originárias dos cofres da União, caberá a sua compensação na fase de liquidação de sentença, uma vez verificada a real defasagem do valor devido pela autarquia. No caso, estando o acórdão suficientemente fundamentado quanto aos preceitos que levaram à conclusão do julgado, e não tendo o embargante apresentado argumentos objetivos que fragilizassem o julgado, o mesmo deverá ser mantido.

V. Resta claro, no caso concreto, ofensa ao Princípio da Dialeticidade Recursal, que se caracteriza quando as razões do recurso não enfrentam os fundamentos da decisão recorrida, havendo insurgência contra o julgado de forma evasiva ou genérica. O Princípio da Dialeticidade dos Recursos exige impugnação à decisão recorrida, explicitação do seu desacerto, e fundamentação com as razões que justifiquem a reforma, não sendo cabível ao Magistrado substituir a parte nessa atribuição. Cumpre ao recorrente, além de indicar, nas razões recursais, os artigos que entende violados, demonstrar, clara e precisamente, no que consistiu a alegada negativa de vigência à lei, ou mesmo, qual a sua correta aplicação, sem o que, resta impossibilitada a exata compreensão da controvérsia. (AgRg no REsp 1106749/TO, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJe 30/06/2011).

VI. Embargos de declaração desprovidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 05 de dezembro de 2022.



Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001239239v3 e do código CRC 779d1678.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
Data e Hora: 9/1/2023, às 18:45:6

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 03/11/2026 19:55:07.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 05/12/2022

Apelação Cível Nº 5000086-30.2018.4.02.5118/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PROCURADOR(A): BLAL YASSINE DALLOUL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 05/12/2022, na sequência 380, disponibilizada no DE de 16/11/2022.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

LUIS MIGUEL RAMOS Y CERÓN

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 03/11/2026 19:55:07.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas