Apelação Cível Nº 5000086-30.2018.4.02.5118/RJ
RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por V. G. D. S. () em face do acórdão () pelo qual foi nesta fase executiva, manteve a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido ajuizado Pelo apelante em face do Instituto Nacional do Seguro Social na forma do art. 487, I, do CPC. Pedido este que objetivou readequar o valor da renda mensal do benefício instituidor de sua pensão, vez que, em tese, o mesmo foi submetido ao teto à época da concessão, em virtude da majoração do valor limite fixado para os benefícios previdenciários por ocasião das Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003, de modo a possibilitar o ajuste do valor do benefício anteriormente submetido ao antigo redutor, até o novo limite fixado.
No acórdão recorrido foi mantida a sentença que julgou procedente o pedido de revisão com base na readequação aos tetos constitucionais, entretanto “a complementação não é realizada por entidade de previdência complementar privada, mas pela extinta RFFSA, e na forma do art. 2o da Lei nº 11.483 de 31 de maio de 2007, a partir de 22 de janeiro de 2007, a União sucedeu a extinta RFFSA nos direitos, obrigações e ações judiciais em que esta era a autora, ré, assistente, opoente ou terceira interessada”. Assim, no caso, como ambas as parcelas, principal e complementar, são originárias dos cofres da União, caberá a sua compensação na fase de liquidação de sentença, uma vez verificada a real defasagem do valor devido pela autarquia.
Nos presentes embargos de declaração, alega o recorrente, que houve erro material se baseando em precedente jurisprudencial, e concluindo, que o INSS deve ser condenado ao pagamento das parcelas atrasadas não prescritas, decorrentes entre o valor devido e renda mensal previdenciária paga pelo INSS, sem considerar a complementação. Eventual acerto de contas com ente federal (UNIÃO) deverá ser realizado na via própria e não na presente ação, posto que UNIÃO não integra a lide e de forma genérica, requer ao final, a modificação do julgado.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001239237v3 e do código CRC 14283826.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
Data e Hora: 14/11/2022, às 18:41:21