Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5013544-06.2022.4.02.0000/ES

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001056-33.2015.8.08.0038/ES

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

RELATÓRIO

(DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO GRANADO – RELATOR) Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por EDGAR VALLE DE SOUZA, em causa própria, objetivando reformar decisão (Evento 1 – agravo 7) proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da comarca de Nova Venécia/ES nos autos da ação ordinária/previdenciária (processo nº 0001056-33.2015.8.08.0038), que, em fase de cumprimento de sentença, indeferiu o pedido de destaque dos honorários contratuais.

 

O agravante esclarece que o destaque dos honorários contratuais encontra previsão no artigo 22, §4º da Lei n.º 8.906/94, o qual permite a expedição de mandado de levantamento ou precatório em favor do advogado constituído, no que tange aos seus honorários acordados com o segurado, a fim de que sejam pagos diretamente por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte.

 

Requer, portanto, a reforma da decisão recorrida, para que seja determinado o destaque dos honorários contratuais sobre o valor principal em seu nome.

 

Ato ordinatório - Evento 2.

 

Despacho – Evento 5.

 

Petição do agravante – Evento 8.

 

Decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo –  Evento 9.

 

Agravo interno – Evento 14.

 

Despacho  - Evento 15.

 

Petição da agravante – Evento 22.

 

Contrarrazões – Evento 26.

 

Petição do agravante  - Evento 28.

 

É o relato do necessário. Peço dia.

 

(mia)

VOTO

 

(DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO GRANADO – RELATOR) Preliminarmente, conheço dos recursos de agravo de instrumento e interno, uma vez presentes os requisitos e pressupostos processuais.

 

A questão controvertida cinge-se em saber se merece reparo a decisão proferida pelo juízo a quo, que indeferiu o pedido de destaque do valor devido ao advogado a título de honorários contratuais.

 

A Constituição Federal não permite o destaque dos honorários contratuais devidos ao advogado, via RPV, se o valor devido ao representado for pago via precatório.

 

A despeito de inexistir vedação quanto à execução autônoma dos honorários contratuais, a legislação sobre o tema não admite que o precatório seja fracionado para pagamento do valor principal e dos honorários contratuais, sendo este último por meio de RPV, tendo em vista a vedação constitucional contida no artigo 100, §8º e o alcance da Resolução CJF n.º 458/2017 e, mais recentemente, da Resolução CJF 670, de 10/11/2020, que incluiu os artigos 18-A e 18-B, que tratam sobre o tema.

 

“Art.100

 

(...)

 

§ 8º É vedada a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago, bem como o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela do total ao que dispõe o § 3º deste artigo. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).”

 

Veja-se que a impossibilidade de expedição de requisição de pequeno valor, prevista no texto constitucional, tem lugar para adimplemento de honorários advocatícios contratuais, quando o valor principal seja pago à parte beneficiada por meio de precatório.

 

Em outras palavras, significa dizer que não é possível que os honorários contratuais sejam pagos de modo diferente do valor principal, isto é, se o valor total é passível de pagamento via precatório, os honorários advocatícios contratuais devem ser pagos também através de precatório, já que se trata de dois beneficiários distintos – a parte e o patrono.

 

Em relação ao fato de que os honorários contratuais se apresentam como de natureza alimentar e inseridos no contexto da Súmula Vinculante nº 47, razão não assiste ao agravante, de acordo com entendimento do STF de que citada súmula não abrange os honorários advocatícios contratuais.

 

Nessa linha de raciocínio, os seguintes acórdãos da Suprema Corte:

 

“Agravo regimental no recurso extraordinário. Processual Civil. Honorários advocatícios contratuais. Fracionamento para pagamento por RPV ou precatório. Impossibilidade. Súmula Vinculante 47. Inaplicabilidade. Precedentes. 1. A jurisprudência da Corte é firme no sentido de que a Súmula Vinculante 47 não alcança os honorários contratuais resultantes do contrato firmado entre advogado e cliente, não abrangendo aquele que não fez parte do acordo. 2. O Supremo Tribunal Federal já assentou a inviabilidade de expedição de RPV ou de precatório para pagamento de honorários contratuais dissociados do principal a ser requisitado, à luz do art. 100, § 8º, da Constituição Federal. 3. Agravo regimental não provido.”
(RE 1.094.439 AgR, rel. min. Dias Toffoli, 2ª T, j. 2-3-2018, DJE 52 de 19-3-2018). (g.n.)
 

 

Esta turma especializada se manifestou sobre o tema:

 

“PREVIDENCIÁRIO. AUTONOMIA DAS VERBAS ADVOCATÍCIAS. FRACIONAMENTO DA EXECUÇÃO. EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. APLICAÇÃO AOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS E CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. RESOLUÇÃO 458/2017 DO CJF. PRECEDENTES A SEGUNDA TURMA DO STF.

1. A Res. nº 405/2016 do CJF foi revogada pela Resolução 458/2017. Enquanto a antiga resolução, em seu art. 21, §1º, estabelecia expressamente que os honorários sucumbenciais e contratuais não devem ser considerados como parcela integrante do valor devido a cada credor para fins de classificação do requisitório como de pequeno valor. A, a nova resolução suprimiu os honorários contratuais do texto (art. 18¸ caput e parágrafo único).

2. Apesar de não haver decisão definitiva do Pleno sobre o tema, faz-se necessário destacar que a 2ª Turma do STF consolidou seu entendimento no sentido de que o destaque dos honorários contratuais do valor principal viola o art. 100 da CF/88 (RE 1094439, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, DJe 19.3.2018).

3. É inviável o destaque dos honorários contratuais das verbas principais, devendo ambos seguir o mesmo regime de pagamento.

4. Agravo de instrumento não provido.”

(TRF 2 ª Região, AI 0005184-12.2018.4.02.0000, Relatora Des. Fed. Simone Schreiber, DJU 26/11/2018). (g.n.)

 

Dito isso, conclui-se que não é possível o destaque dos honorários contratuais, tendo em vista a vedação constitucional prevista no § 8º do artigo 100 da Constituição Federal.

 

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para manter a decisão agravada na íntegra. AGRAVO INTERNO JULGADO PREJUDICADO.



Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001239213v4 e do código CRC 078d4073.

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Signatário (a): MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
Data e Hora: 06/02/2023, às 14:46:05

 


 



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Documento:20001239214
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5013544-06.2022.4.02.0000/ES

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001056-33.2015.8.08.0038/ES

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FRACIONAMENTO. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. ARTIGO 100, §8º DA CF. RESOLUÇÃO CJF N.º 458/2017. PAGAMENTO VIA RPV. PRINCIPAL VIA PRECATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INDIVISIBILIDADE DAS EXECUÇÕES. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.

 

I. A questão controvertida cinge-se em saber se merece reparo a decisão proferida pelo juízo a quo, que indeferiu o pedido de destaque do valor devido ao advogado a título de honorários contratuais.

 

II. Não é possível fracionar o precatório para pagamento de honorários contratuais, via RPV, tendo em vista a vedação constitucional contida no artigo 100, §8º e o alcance da Resolução CJF n.º 458/2017.

 

III. Agravo de instrumento a que se nega provimento. Agravo interno julgado prejudicado.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para manter a decisão agravada na íntegra. AGRAVO INTERNO JULGADO PREJUDICADO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 28 de fevereiro de 2023.



Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001239214v4 e do código CRC bab4ea2d.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 28/02/2023

Agravo de Instrumento Nº 5013544-06.2022.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PROCURADOR(A): MARCELO DE FIGUEIREDO FREIRE

SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL: E. V. D. S. por A. B.

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 28/02/2023, na sequência 76, disponibilizada no DE de 13/02/2023.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, PARA MANTER A DECISÃO AGRAVADA NA ÍNTEGRA. AGRAVO INTERNO JULGADO PREJUDICADO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

FLÁVIA MUNIC MEDEIROS PEREIRA

Secretária



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