Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0028935-61.2012.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso de apelação interposto por A. G., em face da sentença (Evento 99), pela qual, o MM. Juiz Federal da 25ª Vara – RJ, nesta fase executiva, julgou extinta a execução com fulcro nos artigos 924 e 925 do CPC em vista do adimplemento da obrigação. Execução esta que teve origem em título judicial no qual foi determinada a revisão dos valores mensais do benefício do exequente com base na readequação aos valores fixados como tetos previdenciários pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003.

Em suas razões de recorrer (Evento 119), o apelante, inconformado com o resultado do julgado, pugna pelo prosseguimento da execução, considerando para tal que, nos cálculos acolhidos pelo magistrado de 1º grau, não foram aplicados os critérios de atualização das diferenças devidas na forma do entendimento do STF sobre a questão.

 

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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Documento:20001239206
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0028935-61.2012.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

VOTO

Primeiramente, quanto à regra processual aplicável à espécie, cabe salientar que tanto a redação do art. 794, I do CPC de 1973, assim como a redação do art. 924, II do novo Código de Processo Civil, expõem que a satisfação da obrigação pelo devedor é motivo determinante da extinção da relação executiva. (TRF – 2ª Região, Primeira Turma, Processo: 199651040627814 UF: RJ, AC – 322301, Relator(a) Abel Gomes, Data Publicação: 07/10/2003), (TRF – 2ª Região, Segunda Turma Especializada, Processo 9602018941 UF: RJ – Agravo Interno 97607, Relator(a) Juiz Marcelo Pereira da Silva, Data Publicação: 19/12/2006), (TRF – 2ª Região, Quinta Turma, Processo 9602179791 UF: RJ, AC – 109532, Relator(a) Juiz Raldênio Bonifácio Costa, Data Publicação 02/09/2003)”.

No caso, sem dúvida, pode se afirmar que não há mais quaisquer diferenças devidas em favor do exequente. E isso se conclui com facilidade, pois compulsando os autos, restou constatado que no Evento 73 foi determinado ao INSS a apresentação dos cálculos necessários ao cumprimento do julgado, tendo o INSS, no evento 82, cumprido a determinação do magistrado, fixando nova renda mensal e apresentado a planilha do total de diferenças devidas à autora.

Já no evento 84, foi dada vista à parte autora, para que a mesma se manifestasse sobre os cálculos apresentados pelo INSS, para em caso de concordância, viabilizar a expedição dos requisitórios de pagamento, permitindo assim, a dialética processual necessária à resolução da questão, em respeito aos Princípios do Contraditório e da Ampla Defesa

Entretanto, no evento 86, a parte exequente concordou expressamente com os cálculos da autarquia, já requerendo, inclusive, na mesma petição, o destaque dos honorários contratuais.

Daí portanto, diante de sua concordância expressa com os cálculos que serviram de base à expedição dos respectivos requisitórios de pagamento, constata-se e preclusão lógica de seu direito de requerer a modificação dos critérios da conta ora impugnada, o que portanto, conduz à manutenção do julgado recorrido.

 

Após o trânsito em julgado, baixem os autos na distribuição e remetam-se à Vara de origem.

 

CONCLUSÃO

Voto no sentido de negar provimento à apelação.



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Documento:20001239207
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Apelação Cível Nº 0028935-61.2012.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. APELAÇÃO DO EXEQUENTE. REVISÃO DOS VALORES MENSAIS DO BENEFÍCIO COM BASE READEQUAÇÃO AOS TETOS PREVIDENCIÁRIOS FIXADOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. SILÊNCIO DO EXEQUENTE EM SUA OPORTUNIDADE DE IMPUGNAR A CONTA ACOLHIDA PELO MAGISTRADO DE 1º GRAU. CONCORDÂNCIA EXPRESSA. PRECLUSÃO LÓGICA DO DIREITO DE RECORRER. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.

I. Primeiramente, quanto à regra processual aplicável à espécie, cabe salientar que tanto a redação do art. 794, I do CPC de 1973, assim como a redação do art. 924, II do novo Código de Processo Civil, expõem que a satisfação da obrigação pelo devedor é motivo determinante da extinção da relação executiva. (TRF – 2ª Região, Primeira Turma, Processo: 199651040627814 UF: RJ, AC – 322301, Relator(a) Abel Gomes, Data Publicação: 07/10/2003), (TRF – 2ª Região, Segunda Turma Especializada, Processo 9602018941 UF: RJ – Agravo Interno 97607, Relator(a) Juiz Marcelo Pereira da Silva, Data Publicação: 19/12/2006), (TRF – 2ª Região, Quinta Turma, Processo 9602179791 UF: RJ, AC – 109532, Relator(a) Juiz Raldênio Bonifácio Costa, Data Publicação 02/09/2003)”.

II. No caso, sem dúvida, pode se afirmar que não há mais quaisquer diferenças devidas em favor do exequente. E isso se conclui com facilidade, pois compulsando os autos, restou constatado que no Evento 73 foi determinado ao INSS a apresentação dos cálculos necessários ao cumprimento do julgado, tendo o INSS, no evento 82, cumprido a determinação do magistrado, fixando nova renda mensal e apresentado a planilha do total de diferenças devidas à autora. Já no evento 84, foi dada vista à parte autora, para que a mesma se manifestasse sobre os cálculos apresentados pelo INSS, para em caso de concordância, viabilizar a expedição dos requisitórios de pagamento, permitindo assim, a dialética processual necessária à resolução da questão, em respeito aos Princípios do Contraditório e da Ampla Defesa.

III. Entretanto, no evento 86, a parte exequente concordou expressamente com os cálculos da autarquia, já requerendo, inclusive, na mesma petição, o destaque dos honorários contratuais. Daí portanto, diante de sua concordância expressa com os cálculos que serviram de base à expedição dos respectivos requisitórios de pagamento, constata-se e preclusão lógica de seu direito de requerer a modificação dos critérios da conta ora impugnada, o que portanto, conduz à manutenção do julgado recorrido.

IV. Recurso desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 05 de dezembro de 2022.



Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001239207v3 e do código CRC 7e185b76.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 05/12/2022

Apelação Cível Nº 0028935-61.2012.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PROCURADOR(A): BLAL YASSINE DALLOUL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 05/12/2022, na sequência 381, disponibilizada no DE de 16/11/2022.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

LUIS MIGUEL RAMOS Y CERÓN

Secretário



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