Apelação Cível Nº 5016090-62.2019.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por I. D. S. D. e outros (evento 42), contra acórdão proferido pela Sétima Turma Especializada (evento 27), que não conheceu da remessa necessária e da apelação em relação ao impetrante falecido e conheceu e deu provimento à remessa necessária e à apelação, relativamente aos apelantes remanescentes, cujo teor restou assim ementado:
“ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR. SUPRESSÃO DO PAGAMENTO DO ÍNDICE DE 26,05% (URP FEV/89). AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO DO TCU. DECADÊNCIA AFASTADA. ATO NULO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS.
1. Remessa necessária e apelação não conhecidas em relação ao impetrante falecido, em razão da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo.
2. Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta contra sentença que concedeu a segurança para declarar a ilegalidade do corte do percentual de 26,05% (IPC FEV/89) e determinar o seu restabelecimento, desde a impetração do writ.
3. Cinge-se a controvérsia a verificar a regularidade da supressão do pagamento do índice de 26,05% (URP/89) no contracheque da parte impetrante, que teria sido efetivada em virtude do cumprimento do Acórdão nº 2.648/2017 do Tribunal de Contas da União, ou se sobre a hipótese recaiu o prazo decadencial.
4. Incide, no caso, o enunciado sumular 473 do STF, orientando que "A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial".
5. A decadência administrativa não é aplicável aos atos nulos, mas sim aos anuláveis, sob pena de importar perpetuação da situação de ilegalidade, em detrimento dos princípios constitucionais da legalidade e moralidade (art. 37, caput, CF/88).
6. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que a percepção do índice de 26,05% pelos servidores públicos federais é indevida, não havendo que se falar em direito adquirido.
7. No caso, a partir da análise do acórdão n.º 2.648/2017, proferido pelo Tribunal de Contas da União, verifica-se a existência de grupos distintos de servidores pleiteando a manutenção do pagamento do percentual em questão.
8. A simples afirmação de que o aumento remuneratório decorreu de extensão administrativa não é suficiente para afastar a legalidade do ato que suspendeu o pagamento da quantia.
9. A inclusão da rubrica dos 26,05% em contracheques, por ato administrativo da UFRJ, justifica a recomendação da sua supressão pelo TCU. Mesmo porque a autonomia administrativa e financeira da Universidade deduzida não afasta o controle externo da legalidade dos seus atos.
10. Os princípios da irredutibilidade de vencimentos e da segurança jurídica não abarcam a pretensão de manutenção do pagamento de valores reputados indevidos, haja vista a ilicitude do ato que proporcionou a percepção da vantagem.
11. Remessa necessária e apelação não conhecidas em relação ao impetrante falecido e conhecidas e providas quantos aos impetrantes remanescentes. Segurança denegada.”
Alegam os embargantes a existência de omissão do julgado quanto à análise do fato de terem sido beneficiados por ato administrativo e não por decisão judicial. Afirmam que a Administração decaiu do seu direito de anular o ato que determinou o pagamento da rubrica. Aduzem, ainda, a ocorrência de omissão em relação ao exame do descumprimento da garantia da irredutibilidade de vencimentos, da segurança jurídica e do devido processo legal, e que o TCU não detém competência para determinar o cancelamento da rubrica.
Contrarrazões (evento 46).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001239156v2 e do código CRC 4965c5d0.
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