Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5016090-62.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos por I. D. S. D. e outros (evento 42), contra acórdão proferido pela Sétima Turma Especializada (evento 27), que não conheceu da remessa necessária e da apelação em relação ao impetrante falecido e conheceu e deu provimento à remessa necessária e à apelação, relativamente aos apelantes remanescentes, cujo teor restou assim ementado:

“ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR. SUPRESSÃO DO PAGAMENTO DO ÍNDICE DE 26,05% (URP FEV/89). AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO DO TCU.  DECADÊNCIA AFASTADA. ATO NULO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS.

1. Remessa necessária e apelação não conhecidas em relação ao impetrante falecido, em razão da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo.

2. Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta contra sentença que concedeu a segurança para declarar a ilegalidade do corte do percentual de 26,05% (IPC FEV/89) e determinar o seu restabelecimento, desde a impetração do writ.

3. Cinge-se a controvérsia a verificar a regularidade da supressão do pagamento do índice de 26,05% (URP/89) no contracheque da parte impetrante, que teria sido efetivada em virtude do cumprimento do Acórdão nº 2.648/2017 do Tribunal de Contas da União, ou se sobre a hipótese recaiu o prazo decadencial.

4. Incide, no caso, o enunciado sumular 473 do STF, orientando que "A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial".

5. A decadência administrativa não é aplicável aos atos nulos, mas sim aos anuláveis, sob pena de importar perpetuação da situação de ilegalidade, em detrimento dos princípios constitucionais da legalidade e moralidade (art. 37, caput, CF/88).

6. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que a percepção do índice de 26,05% pelos servidores públicos federais é indevida, não havendo que se falar em direito adquirido.

7. No caso, a partir da análise do acórdão n.º 2.648/2017, proferido pelo Tribunal de Contas da União, verifica-se a existência de grupos distintos de servidores pleiteando a manutenção do pagamento do percentual em questão.

8. A simples afirmação de que o aumento remuneratório decorreu de extensão administrativa não é suficiente para afastar a legalidade do ato que suspendeu o pagamento da quantia.

9. A inclusão da rubrica dos 26,05% em contracheques, por ato administrativo da UFRJ, justifica a recomendação da sua supressão pelo TCU. Mesmo porque a autonomia administrativa e financeira da Universidade deduzida não afasta o controle externo da legalidade dos seus atos.

10. Os princípios da irredutibilidade de vencimentos e da segurança jurídica não abarcam a pretensão de manutenção do pagamento de valores reputados indevidos, haja vista a ilicitude do ato que proporcionou a percepção da vantagem.

11. Remessa necessária e apelação não conhecidas em relação ao impetrante falecido e conhecidas e providas quantos aos impetrantes remanescentes. Segurança denegada.”

Alegam os embargantes a existência de omissão do julgado quanto à análise do fato de terem sido beneficiados por ato administrativo e não por decisão judicial. Afirmam que a Administração decaiu do seu direito de anular o ato que determinou o pagamento da rubrica.  Aduzem, ainda, a ocorrência de omissão em relação ao exame do descumprimento da garantia da irredutibilidade de vencimentos, da segurança jurídica e do devido processo legal, e que o TCU não detém competência para determinar o cancelamento da rubrica. 

Contrarrazões (evento 46).

É o relatório. Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001239156v2 e do código CRC 4965c5d0.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO
Data e Hora: 14/11/2022, às 14:28:59

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 08/11/2026 03:17:06.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001239157
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5016090-62.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

VOTO

Conheço dos embargos de declaração, porque tempestivos e fundamentados em hipóteses legais de cabimento.

Os embargos de declaração constituem modalidade recursal de viés precipuamente integrativo ou aclaratório, visando sanar algum dos vícios presentes no art. 1.022 do Código de Processo Civil (omissão, contradição, obscuridade ou erro material).

Alegam os embargantes a existência de omissão do julgado quanto à análise do fato de terem sido beneficiados por ato administrativo e não por decisão judicial. Afirmam que a Administração decaiu do seu direito de anular o ato que determinou o pagamento da rubrica.  Aduzem, ainda, a ocorrência de omissão em relação ao exame do descumprimento da garantia da irredutibilidade de vencimentos, da segurança jurídica e do devido processo legal, e que o TCU não detém competência para determinar o cancelamento da rubrica.

O julgado recorrido não incidiu em omissão. Foi claro quanto ao tema, mencionando que os embargantes sustentam que integram o grupo de servidores que tiveram a parcela incorporada em razão de ato administrativo e que a simples alegação de que a implantação da rubrica se deu por extensão administrativa não afasta a legalidade do ato que determinou a suspensão do pagamento, em razão do controle externo desempenhado pelo Tribunal de Contas da União, como adiante se vê:

“Compulsando os autos, verifica-se que os impetrantes sustentam que estão inseridos neste último grupo de servidores, no entanto, não trazem aos autos nenhuma prova de tal alegação, razão pela qual não se sabe a que título eles percebiam a parcela.

Portanto, a simples afirmação de que o aumento remuneratório decorreu de extensão administrativa não é suficiente para afastar a legalidade do ato que suspendeu o pagamento da quantia.

Não obstante, ainda que estivesse comprovado o enquadramento no grupo acima descrito (extensão administrativa), não restaria presente a plausibilidade do direito vindicado pelos apelantes.

A inclusão da rubrica dos 26,05% em contracheques, por ato administrativo da UFRJ justifica a recomendação da sua supressão pelo TCU. Mesmo porque a autonomia administrativa e financeira da Universidade deduzida não afasta o controle externo da legalidade dos seus atos.”

Foi expresso, ainda, o julgado em relação à inaplicabilidade do instituto da decadência aos atos nulos e que as garantias da irredutibilidade de vencimentos e da segurança jurídica não abarcam a pretensão de manutenção de pagamentos reputados indevidos. Confira-se:

“Incide, na hipótese, o enunciado sumular 473 do STF, orientando que "A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial".

Cabe ressaltar, ainda, que a decadência administrativa não é aplicável aos atos nulos, mas sim aos anuláveis, sob pena de importar perpetuação da situação de ilegalidade, em detrimento dos princípios constitucionais da legalidade e moralidade (art. 37, caput, CF/88).

 (...)

Por sua vez, com relação à garantia de irredutibilidade de vencimentos e da segurança jurídica, impende assentar que tais princípios não abarcam a pretensão de manutenção do pagamento de valores reputados indevidos, haja vista a ilicitude do ato que proporcionou a percepção da vantagem.”

Cumpre esclarecer que a omissão se observa quando não ocorre a apreciação das questões de fato e de direito relevantes para o deslinde da causa (cf. José Carlos Barbosa Moreira, in “Comentários ao Código de Processo Civil”, RJ, Forense, 15a ed. revista e atualizada, volume V, p. 553/556; Eduardo Arruda Alvim, “Curso de Direito Processual Civil”, SP, RT, volume 2, 2000, p. 178), sendo certo que não se verifica, no presente caso, a ocorrência de tal circunstância.

Todavia, deve ser conhecido de ofício o erro material no julgado relativamente à parte que não conheceu da apelação interposta por J. R. S. P., tendo em vista que o recurso foi interposto pela Universidade Federal do Rio de Janeiro - UFRJ.

Dessa forma, deve ser retificado o julgado para que conste na parte dispositiva do voto a seguinte redação: “Voto no sentido de conhecer e dar provimento à remessa necessária e à apelação para julgar extinto o processo, sem resolução de mérito, em relação ao falecido impetrante, ante a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, com fulcro no art. 485, IV, do CPC, e para julgar improcedente o pedido formulado pelos impetrantes remanescentes, denegando a segurança requerida.”

Consigne-se, ainda, que, de acordo com o Novo Código de Processo Civil, a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, "ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade" (art. 1.025 do NCPC), razão pela qual, a rigor, revela-se desnecessário o enfrentamento de todos os dispositivos legais ventilados pelas partes para fins de acesso aos Tribunais Superiores.

Isto posto,

Voto no sentido de conhecer e negar provimento aos embargos de declaração, devendo ser retificado o julgado recorrido para que conste na parte dispositiva do voto a seguinte redação: “Voto no sentido de conhecer e dar provimento à remessa necessária e à apelação para julgar extinto o processo, sem resolução de mérito, em relação ao falecido impetrante, ante a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, com fulcro no art. 485, IV, do CPC, e para julgar improcedente o pedido formulado pelos impetrantes remanescentes, denegando a segurança requerida”.



Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001239157v4 e do código CRC 1459f8ef.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO
Data e Hora: 29/11/2022, às 18:4:31

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 08/11/2026 03:17:06.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001239158
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5016090-62.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NÃO DEMONSTRADA. URP. 26,05%. SERVIDORES DA UFRJ. ATO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DO PAGAMENTO. COMPETÊNCIA DO TCU. DECADÊNCIA AFASTADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. ERRO MATERIAL RETIFICADO.

1. Alegam os embargantes a existência de omissão do julgado quanto à análise do fato de terem sido beneficiados por ato administrativo e não por decisão judicial. Afirmam que a Administração decaiu do seu direito de anular o ato que determinou o pagamento da rubrica.  Aduzem, ainda, a ocorrência de omissão em relação ao exame do descumprimento da garantia da irredutibilidade de vencimentos, da segurança jurídica e do devido processo legal, e que o TCU não detém competência para determinar o cancelamento da rubrica.

2. O julgado recorrido não incidiu em omissão. Foi claro quanto ao tema, mencionando que os embargantes sustentam que integram o grupo de servidores que tiveram a parcela incorporada em razão de ato administrativo e que a simples alegação de que a implantação da rubrica se deu por extensão administrativa não afasta a legalidade do ato que determinou a suspensão do pagamento, em razão do controle externo desempenhado pelo Tribunal de Contas da União.

3. Foi expresso, ainda, o julgado em relação à inaplicabilidade do instituto da decadência aos atos nulos e que as garantias da irredutibilidade de vencimentos e da segurança jurídica não abarcam a pretensão de manutenção de pagamentos reputados indevidos.

4. A omissão se observa quando não ocorre a apreciação das questões de fato e de direito relevantes para o deslinde da causa, sendo certo que não se verifica, no presente caso, a ocorrência de tal circunstância.

5. Deve ser conhecido de ofício o erro material no julgado relativamente à parte que não conheceu da apelação interposta pelo impetrante falecido, tendo em vista que o recurso foi interposto pela Universidade Federal do Rio de Janeiro - UFRJ.

6. Impõe ser retificado o julgado para que conste na parte dispositiva do voto a seguinte redação: “Voto no sentido de conhecer e dar provimento à remessa necessária e à apelação para julgar extinto o processo, sem resolução de mérito, em relação ao falecido impetrante, ante a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, com fulcro no art. 485, IV, do CPC, e para julgar improcedente o pedido formulado pelos impetrantes remanescentes, denegando a segurança requerida.”

7. De acordo com o Novo Código de Processo Civil, a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, "ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade" (art. 1.025 do NCPC), razão pela qual, a rigor, revela-se desnecessário o enfrentamento de todos os dispositivos legais ventilados pelas partes para fins de acesso aos Tribunais Superiores.

8. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Erro material retificado.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento aos embargos de declaração, devendo ser retificado o julgado recorrido para que conste na parte dispositiva do voto a seguinte redação: "Voto no sentido de conhecer e dar provimento à remessa necessária e à apelação para julgar extinto o processo, sem resolução de mérito, em relação ao falecido impetrante, ante a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, com fulcro no art. 485, IV, do CPC, e para julgar improcedente o pedido formulado pelos impetrantes remanescentes, denegando a segurança requerida", nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 16 de novembro de 2022.



Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001239158v4 e do código CRC 2b426750.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO
Data e Hora: 29/11/2022, às 18:4:31

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 08/11/2026 03:17:06.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 16/11/2022

Apelação Cível Nº 5016090-62.2019.4.02.5101/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATORA: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 16/11/2022, na sequência 265, disponibilizada no DE de 28/10/2022.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EXECUÇÃO, DEVENDO SER RETIFICADO O JULGADO RECORRIDO PARA QUE CONSTE NA PARTE DISPOSITIVA DO VOTO A SEGUINTE REDAÇÃO: "VOTO NO SENTIDO DE CONHECER E DAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E À APELAÇÃO PARA JULGAR EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, EM RELAÇÃO AO FALECIDO IMPETRANTE, ANTE A AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO, COM FULCRO NO ART. 485, IV, DO CPC, E PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO PELOS IMPETRANTES REMANESCENTES, DENEGANDO A SEGURANÇA REQUERIDA".

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 08/11/2026 03:17:06.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas