Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5001180-58.2018.4.02.5006/ES

RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

RELATÓRIO

A Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA DA SILVA (Relatora): Trata-se de remessa necessária e de recurso de apelação interposto pela UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESPÍRITO SANTO - UFES em face da sentença que julgou procedentes os pedidos para condenar a ré a: “a) PROCEDER à revisão dos proventos da parte autora desde a instituição do benefício até janeiro de 2008 (data em que se deu a vigência da MP nº 431/08, convertida na Lei nº 11.784/08), pelos índices fixados para o Regime Geral de Previdência Social -RGPS; b) PAGAR, após o trânsito em julgado, a diferença sobre a pensão da parte autora, devida por força desta sentença, ressalvadas as parcelas prescritas ao lustro que antecede a data de ajuizamento da presente ação, bem como as compensações dos índices eventualmente já aplicados no período, aplicando-se juros moratórios e correção monetária, calculados com base nos índices oficiais do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, editado pelo CJF.”. Ademais, condenou a UFES em honorários sucumbenciais “em percentual a ser arbitrado por ocasião da liquidação do julgado” (JFES, Evento 20, SENT1).

 

A UFES, em suas razões recursais, pugna pela reforma da sentença, argumentando, em síntese: i) a inexistência de direito aos índices aplicados ao RGPS no pretendido período de 2004 a 2008, porquanto “Somente a partir da edição da Medida Provisória nº 431, de 14 de maio de 2008, convertida na Lei nº 11.784, de 22 de setembro de 2008, é que os proventos das aposentadorias e pensões dos servidores públicos, instituídos no período compreendido entre 2004 a 2007, tiveram autorização legal para a respectiva correção, tendo sido utilizado a mesma data e índices adotados pelo RGPS”; ii) impossibilidade de aplicação do reajuste pleiteado, uma vez que, ao Poder Judiciário,“ é vedado conceder aumentos aos servidores públicos, mesmo que com fundamento na isonomia, pois isso implicaria afronta ao princípio da independência dos Poderes da União, consagrada no artigo 2° da Constituição da República Federativa do Brasil (...). Outrossim, a matéria de aumento de vencimentos só pode ser objeto de Lei de iniciativa exclusiva do Presidente da República”; iii) a incidência da TR no cálculo da correção monetária, nos moldes do art. 1º-F da Lei 9494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009 (JFES, Evento 25, APELAÇÃO1).

 

O autor apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença (JFES, Evento 30, CONTRAZ1).

 

O Ministério Público Federal não vislumbrou interesse público que justificasse sua intervenção no feito (TRF2, Evento 5, PROMOÇÃO1).

 

É o relatório.

VOTO

A Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA DA SILVA (Relatora): Consoante relatado, cinge-se a controvérsia em analisar se o autor, pensionista de servidor público federal sem garantia de paridade, faz jus ao reajuste de seu benefício segundo os índices aplicados ao Regime Geral da Previdência Social – RGPS.

 

Conheço do recurso interposto, uma vez que se encontram presentes os pressupostos legais de admissibilidade, previstos nos arts. 996, 1003, §5º, 1007 e 1010, do CPC/15.

 

Com relação ao mérito propriamente dito, observa-se que o autor ajuizou a presente demanda em face da UFES, objetivando a revisão de seu benefício de pensão por morte, com a observação dos índices do RGPS, referente ao período de 2004 a 2008, na forma prevista nas Leis nº 10.887/04 e 11.784/08.

 

Conforme delineado na inicial, sustenta o autor que: “é beneficiário de pensão por morte do instituidor LEONOR NASCIMENTO COSTA SILVA, servidora pública federal aposentada, vinculada a UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - UFES, tendo a pensão do beneficiário iniciado no ano de 2005. Com a reforma previdenciária instituída pela Emenda Constitucional 41/2003, houve a alteração do art. 40 §8° da Carta Federativa excluindo o critério da paridade e integralidade as aposentadorias e pensões, observando-se apenas a preservação ao valor real dos benefícios. De fato, é importante frisar que o critério da paridade não se extinguiu do ordenamento jurídico, sendo possível somente daqueles casos especiais, descritos no art. 6° da EC 41/2003, art. 3° da EC 47/2005 e art. 1° da EC 70/2012, no entanto, a referida situação não se verifica no caso da autora. Insta observar, também, que o reajuste do benefício de pensão por morte da requerente se encontra disciplinado no art.15 da lei n° 10.887/04 (com alterações da lei 11.784/08), ou seja, segue a sistemática do REAJUSTE GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL através do INPC (art. 41-A da lei n° 8.213/91). Acontece que no período entre 19 de dezembro de 2003 (Promulgação da EC 41/2003) a 01 de janeiro de 2008 (alteração da redação do art. 15 da lei n° 10.887/04), as aposentadorias/pensões não obtiveram qualquer espécie de reajuste, que por via de consequência, gerou a redutibilidade do valor real dos benefícios. Nesse contexto, além de não serem aplicados os índices de reajuste referente ao período de 2004 até 2008, compulsando a ficha financeira da parte autora, observa-se também que seus proventos oscilaram até a presente data não refletindo a correta aplicação dos índices de reajuste geral do RGPS” (JFES, Evento 1, INIC1).

 

A Emenda Constitucional n.º 41/2003 assegurou, aos benefícios atingidos pela extinção da paridade, a aplicação de reajustes, com o fito de assegurar em caráter permanente a preservação de seu valor real, conforme critérios estabelecidos em lei.

 

A fim de concretizar a aplicação da EC nº 41/03, foi editada a Lei 10.887/2004, cujo art. 15, em sua redação original, estabeleceu que seriam os benefícios reajustados na mesma data em que o fossem os benefícios do Regime Geral de Previdência – RGPS, sem, contudo, fazer qualquer referência ao índice a ser utilizado.

 

Em que pese a lacuna normativa com relação ao índice de reajuste dos benefícios em comento, o Ministério da Previdência Social editou, com fulcro no art. 9º da Lei 9.717/98, a Orientação Normativa n.º 03/2004, que estabeleceu a aplicação dos mesmos índices do RGPS, quando ausente a definição de outros.

 

A propósito, cumpre salientar que o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Mandado de Segurança nº 25.871-3/DF fixou o entendimento no sentido da aplicação dos índices do RGPS no período compreendido entre a edição da Lei nº 10.887/2004 e o advento da MP nº 431/2008, convertida na Lei nº 11.784/2008. Nesse sentido, confira-se a ementa do referido julgado:

 

1. MANDADO DE SEGURANÇA. Legitimidade. Passiva. Tribunal de Contas da União - TCU. Caracterização. Servidor público aposentado desse órgão. Proventos. Pedido de ordem para reajuste e pagamento. Verba devida pelo Tribunal a que está vinculado o funcionário aposentado. Efeito jurídico eventual de sentença favorável que recai sobre o TCU. Aplicação do art. 185, § 1º, da Lei Federal nº 8.112/90. Preliminar repelida. O Tribunal de Contas da União é parte passiva legítima em mandado de segurança para obtenção de reajuste de proventos de servidor seu que se aposentou. 2. SERVIDOR PÚBLICO. Funcionário aposentado. Proventos. Reajuste ou reajustamento anual. Exercício de 2005. Índice. Falta de definição pelo TCU. Adoção do índice aplicado aos benefícios do RGPS. Direito líquido e certo ao reajuste. MS concedido para assegurá-lo. Aplicação do art. 40, § 8º, da CF, cc. art. 9º da Lei nº 9.717/98, e art. 65, § único, da Orientação Normativa nº 3 de 2004, do Ministério da Previdência Social. Inteligência do art. 15 da Lei nº 10.887/2004. Servidor aposentado do Tribunal de Contas da União tem direito líquido e certo a reajuste dos proventos na ordem de 5,405%, no exercício de 2005.

(MS 25871, Relator(a): CEZAR PELUSO, Tribunal Pleno, julgado em 11/02/2008, DJe-060 DIVULG 03-04-2008  PUBLIC 04-04-2008 EMENT VOL-02313-03  PP-00440 RTJ VOL-00204-02 PP-00718 LEXSTF v. 30, n. 356, 2008, p. 202-219)

 

Referido entendimento restou consagrado, também, na jurisprudência desta Corte, consoante se extraí do seguinte precedente:

 

APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. EC N.º 41/2003. ALTERAÇÃO DO REGIME DE PREVIDÊNCIA. BENEFÍCIO SEM GARANTIA DA PARIDADE. REAJUSTE. LACUNA DA LEI N.º 10.887/2004. APLICAÇÃO DE ÍNDICES DO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). LEGALIDADE DA ORIENTAÇÃO NORMATIVA N.º 03/2004 DO MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. PRECEDENTE DO STF E DESTE TRIBUNAL. PARCELAS PRETÉRITAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DO VENCIMENTO DE CADA PARCELA. IPCA-e. RE 870.947. APLICABILIDADE IMEDIATA DO PRECEDENTE. JUROS DE MORA. OBSERVÂNCIA DO ART. 1.º-F DA LEI 9.494/97, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. RECURSO E REEXAME OFICIAL CONHECIDOS, PORÉM IMPROVIDOS. 1. A controvérsia ora posta a desate cinge-se em analisar se a autora, pensionista de servidor público federal sem garantia de paridade, tem o direito de ter reajustado o seu benefício, desde a data da instituição (25.10.2005), segundo os índices aplicados ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, uma vez que a Administração entende que somente deve ser reajustado a partir de janeiro/2008, nos termos da MP 431/2008. 2. Rechaçada a alegação de prescrição da pretensão deduzida, haja vista que, tratando a hipótese de prestações de trato sucessivo, a prescrição não atinge o fundo de direito, mas apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, nos termos do Decreto n.º 20.910/32 e do Enunciado n.º 85 da Súmula do STJ. 3. Aos benefícios atingidos pela extinção da garantia da paridade fora assegurado pela EC nº 41/2003 a aplicação de reajustes, com o fito de assegurar a manutenção de seu valor real. 4. O art. 15 da Lei n.º 11.887/2004, em sua redação original, estabeleceu que seriam os benefícios reajustados na mesma data em que o fossem os benefícios do Regime Geral de Previdência - RGPS, sem, contudo, fazer qualquer referência ao índice a ser utilizado. 5. A Orientação Normativa n.º 03/2004, editada com fulcro no art. 9.º da Lei n.º 9.717/98, assegurou a aplicação dos mesmos índices do RGPS quando ausente a definição de outros. 6. Não merece guarida a tese da apelante de que, à míngua de lei específica, não poderia ser aplicável aos benefícios dos inativos/pensionistas sem direito à paridade nenhum índice de reajuste, eis que a evidente intenção da EC n.º 41/2003 foi desatrelar os benefícios previdenciários da remuneração dos servidores em atividade, e não deixá-los "congelados". 7. O Eg. STF, em seu órgão plenário, já se pronunciou, em razão do disposto no art. 9.º da Lei n.º 1 9.717/98, pela aplicação dos índices do RGPS no período compreendido entre a edição da Lei n.º 10.887/2004 e o advento da MP n.º 431/2008, convertida na Lei n.º 11.784/2008, por ocasião do julgamento do Mandado de Segurança n.º 25.871 (AC n.º 451907, TRF2, E-DJF2R de 14/janeiro/2011, pág. 423). 8. Mantida a sentença recorrida, que reconheceu a pretensão de reajuste da pensão por morte titularizada pela autora, no período compreendido entre 25.10.2005 e 2008, bem assim a de pagamento das diferenças remuneratórias devidas, observado o prazo prescricional quinquenal. 9. As parcelas em atraso deverão ser corrigidas monetariamente, desde a data em que devidas, e acrescidas de juros de mora, a partir da data da citação. 10. Nas condenações impostas à Fazenda Pública, em relação à correção monetária, deverá ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E mensal, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, o qual persistirá até o efetivo pagamento pela Fazenda Nacional, corrigindo-se as diferenças da data de cada parcela devida (ADIs 4357 e 4425 e RE n.º 870.947). A utilização da TR, nesse contexto, revela-se inconstitucional e deve ser afastada. 11. Por ora, o IPCA-E foi fixado como índice de correção monetária por ser o que, atualmente, apresenta melhor capacidade de captar o fenômeno inflacionário. Contudo, em relação às situações futuras, deve-se observar o índice constante do Manual de Cálculos da Justiça Feeral, caso o IPCA-E deixe de representar o índice qualificado a capturar a variação de preços da economia, sendo inidôneo a promover os fins a que se destina. 12. A pendência de decisão acerca da modulação dos efeitos da declaração incidental de inconstitucionalidade não pode servir de justificativa para a inaplicabilidade do precedente firmado no RE n.º 870.947. Isso porque a modulação figura como exceção à eficácia ex tunc das decisões declaratórias de inconstitucionalidade, cuja aprovação demandaria o voto de dois terços dos membros do STF (Lei n.° 9.868/1999, art. 27). Logo, até que a Corte, por maioria qualificada, difira os efeitos da sua decisão, prevalece a regra, incidindo o referido precedente às ações em curso, na forma do art. 927, III e V, do CPC/15. 13. Conquanto recebidos no seu duplo efeito os embargos declaratórios opostos no bojo do RE n.º 870.947, com vistas à modulação dos seus efeitos temporais, tal suspensão não se dirige aos processos pendentes que tramitam no território nacional, tal como ocorre com a decisão de afetação constante do art. 1035, § 5° do CPC, mas apenas aos efeitos da prolação de uma tese vinculante. Sendo assim, a atribuição de efeito suspensivo aos embargos não traduz ordem que impeça o trâmite normal dos feitos que envolvem a matéria. A sua única consequência foi aumentar a margem de apreciação dos juízes, visto que os desobrigou a seguir a exegese adotada pela Corte Suprema em repercussão geral. 14. Em relação aos juros de mora, deve-se observar o art. 1.º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), que estabelece a incidência do índice oficial de remuneração da caderneta de poupança. 15. Em fevereiro de 2018, a Primeira Seção do STJ, ao apreciar, sob a sistemática dos recursos representativos de controvérsia, o REsp n.º 1.492.221, assentou a tese de que as condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. 16. Muito embora somente a União Federal tenha interposto recurso especial, mas tratando-se a 2 temática do regime de juros de mora e da correção monetária de questão de ordem pública, cognoscível inclusive de ofício pelo juiz, é o caso de se determinar o expresso afastamento da TR como índice de correção monetária, adotando-se os parâmetros definidos pela Primeira Seção do STJ ao examinar, sob a sistemática dos recursos representativos de controvérsia, o REsp n.º 1.492.221, sem que se possa falar na hipótese em reformatio in pejus. 17. Possibilidade de compensação de valores eventualmente já recebidos na via administrativa sob o mesmo título. 18. O egrégio Superior Tribunal de Justiça editou o Enunciado Administrativo n.º 07, no qual restou definido que "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC.". Considerando que a sentença ora combatida foi publicada em 13 de novembro de 2017, o desprovimento que ora se dá ao apelo da réu e levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, ficam os honorários advocatícios majorados no percentual de 1% (um por cento), com espeque no art. 85, § 11, do CPC/15. 19. Apelação da ré e remessa necessária conhecidas e improvidas.

(AC 0013580-44.2017.4.02.5001, REL. DES. FED. GUILHERME CALMON, TRF2 - 6ª TURMA ESPECIALIZADA. DJe: 17/07/2019)

 

Destarte, consoante entendimento jurisprudencial sedimentado, os proventos e pensões dos servidores públicos federais, concedidos com fundamento na sistemática da EC nº 41/03, deverão ser atualizados pelos mesmos índices de correção dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS).

 

Na espécie, depreende-se que a pensão de titularidade da parte autora foi instituída em 2005, portanto, após a data de publicação da EC nº 41/2003, sem que se evidencie nos autos sua adequação a qualquer das regras de transição sobre a matéria, razão pela qual afigura-se escorreita a sentença que reconheceu ao autor o direito à revisão de seus proventos pelos índices fixados para o RGPS, a contar da edição da ON MPS/SPS nº 03/04.

 

Da mesma forma, não merece guarida a tese de impossibilidade de aplicação dos reajustes pleiteados pelo Judiciário, na medida em que, conforme anteriormente mencionado, a Orientação Normativa n.º 03/2004, editada com fulcro no art. 9º da Lei 9.717/98, autorizou a utilização dos mesmos índices do RGPS, sendo certo que a determinação judicial para aplicação de índice previsto na legislação de regência não esbarra no princípio da separação dos poderes, tampouco na vedação cristalizada na Súmula Vinculante nº 37, porquanto não se cuida de instituir ou majorar vencimentos pelo Poder Judiciário, mas de subsumir a norma ao caso concreto.

 

No tocante aos consectários do julgado, verifica-se que os juros de mora e a correção monetária foram arbitrados em consonância com a orientação do STF, fixada no julgamento do RE 870.947/SE (STF, ED no RE nº 870.947/SE, Rel. Min. Luiz Fux, DJE de 03/02/2020) e do STJ, estabelecida no julgamento do REsp 1.495.144/RS (Rel. Ministro Mauro Campbell, Primeira Seção, DJe 20/03/2018), razão pela qual devem ser mantidos.

 

Por fim, no tocante aos honorários advocatícios, observa-se que o juízo a quo assentou que a fixação destes deverá ser feita na fase de liquidação do julgado, nos termos do artigo 85, § 4º, do CPC/15. No ponto, convém destacar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça posicionou-se no sentido de que o estabelecimento do montante relativo aos honorários recursais está vinculado à necessidade de liquidez do decisum proferido, tendo em vista que a ausência desse mencionado pressuposto impossibilita a própria fixação do percentual atinente à verba sucumbencial (REsp 1844891/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/12/2019, DJe 19/12/2019), razão pela qual inviável, neste momento processual, a majoração dos honorários sucumbenciais.

 

Posto isso, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à remessa e ao recurso da UFES.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5001180-58.2018.4.02.5006/ES

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001180-58.2018.4.02.5006/ES

RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

VOTO DIVERGENTE

                                                                                                            /mee


O EXMO. JUIZ FEDERAL CONVOCADO MARCELO DA FONSECA GUERREIRO: 

Trata-se de Remessa Necessária e Apelação interposta em face de sentença que julgou procedente a pretensão autoral, nos seguintes termos:

“a) PROCEDER à revisão dos proventos da parte autora desde a instituição do benefício até janeiro de 2008 (data em que se deu a vigência da MP nº 431/08, convertida na Lei nº 11.784/08), pelos índices fixados para o Regime Geral de Previdência Social -RGPS;

b) PAGAR, após o trânsito em julgado, a diferença sobre a pensão da parte autora, devida por força desta sentença, ressalvadas as parcelas prescritas ao lustro que antecede a data de ajuizamento da presente ação, bem como as compensações dos índices eventualmente já aplicados no período, aplicando-se juros moratórios e correção monetária, calculados com base nos índices oficiais do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, editado pelo CJF”.

A Relatora, Des. Fed. Vera Lúcia Lima, proferiu voto no sentido de negar provimento à Remessa Necessária e ao recurso.

Peço vênia para divergir do posicionamento da Eminente Relatora pelas razões que seguem. 

O direito ao reajuste de proventos nos índices de reajuste dos benefícios do RGPS só se aplica aos benefícios destituídos da garantia da paridade, em conformidade com o art. 15 da Lei nº 10.887/2004.

A Constituição Federal, em sua redação original, assegurou, nos parágrafos 4º e 5º do artigo 40, aos aposentados e pensionistas a paridade com os servidores ativos, ao estabelecer que os proventos deveriam ser revistos “na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei”.

Tal regra veio a ser mantida pelo constituinte derivado, com a promulgação da Emenda Constitucional n.º 20, de 15/12/1998, tendo ocorrido apenas a sua transposição topográfica para o §8º do art. 40 da Lei Fundamental. 

Com a edição da Emenda Constitucional n.º 41, de 19/12/2003, a garantia da paridade entre todos os servidores ativos, inativos e pensionistas foi suprimida, sendo cabível apenas em se tratando de direitos adquiridos dos servidores que já se encontravam aposentados, às pensões instituídas no momento da publicação da emenda e aos que já haviam preenchidos os requisitos para obtenção de aposentadoria ou pensão (art. 3º).  Tal Emenda Constitucional estabeleceu, ainda, no seu art. 6º, condições mais rígidas para a aposentadoria com proventos integrais, garantindo a paridade, nesses casos, em seu parágrafo único. 

Entretanto, a Emenda Constitucional nº 47/2005 revogou o parágrafo único do art. 6º da EC nº 41/2003, e tornou o direito à paridade possível em apenas duas circunstâncias: aposentadorias de servidores que ingressaram no serviço público até 19/12/2003 e que preencheram os requisitos estabelecidos pelo art. 6º da EC n.º 41/03 (I - sessenta anos de idade, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade, se mulher; II - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; III - vinte anos de efetivo exercício no serviço público; e IV - dez anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria.) e aposentadorias e pensões de servidores que ingressaram no serviço público até 16/12/1998 e que preencheram as condições estabelecidas nos incisos do art. 3º da EC 47/05 (I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; II - vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria; III - idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 40, § 1º, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput deste artigo).

No presente caso, verifico que a pensão da Apelada foi instituída 2005, conforme voto relator, e não consta nos autos informações quanto à situação do instituidor do benefício. Portanto, não restou demonstrado nos autos que o benefício percebido pela Apelada foi deferido na forma da regra prevista no artigo 3º da Emenda Constitucional n.º 41/2003, nem da prevista no art. 3º da Emenda Constitucional n.º 47/2005. 

Compete a parte autora demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, nos moldes do art. 373, I do CPC/15, sendo que o conjunto probatório inserto aos autos não demonstra ser patente para concluir que possui direito a paridade, impondo-se a improcedência da demanda.

Pelo exposto, divirjo da Eminente Relatora e voto no sentido de DAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA e à APELAÇÃO, a fim de reformar a Sentença, julgando improcedente a pretensão autoral. Invertidos os ônus sucumbenciais, restando suspensa sua exigibilidade ante a gratuidade de justiça deferida em Evento 3 dos autos originários.              



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RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

VOTO-VISTA

Cuida-se de remessa necessária e apelação cível interposta pela UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESPÍRITO SANTO - UFES contra a sentença (evento 20, SENT1) proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Federal de Serra – Seção Judiciária do Espírito Santo - que, nos autos da Ação Ordinária nº 5001180-58.2018.4.02.5006/ES, julgou procedentes os pedidos para condenar a ré a: “a) PROCEDER à revisão dos proventos da parte autora desde a instituição do benefício até janeiro de 2008 (data em que se deu a vigência da MP nº 431/08, convertida na Lei nº 11.784/08), pelos índices fixados para o Regime Geral de Previdência Social -RGPS; b) PAGAR, após o trânsito em julgado, a diferença sobre a pensão da parte autora, devida por força desta sentença, ressalvadas as parcelas prescritas ao lustro que antecede a data de ajuizamento da presente ação, bem como as compensações dos índices eventualmente já aplicados no período, aplicando-se juros moratórios e correção monetária, calculados com base nos índices oficiais do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, editado pelo CJF”. Condenou, ainda, a UFES em honorários sucumbenciais “em percentual a ser arbitrado por ocasião da liquidação do julgado”

 O Autor ajuizou a presente demanda em face da UFES, objetivando a revisão de seu benefício de pensão por morte, com a observação dos índices do Regime Geral da Previdência Social - RGPS, referente ao período de 2004 a 2008, na forma prevista nas Leis nº 10.887/04 e 11.784/08.

Em suas razões recursais (evento 25, APELAÇÃO1), a Apelante alega, em síntese, i) a inexistência de direito aos índices aplicados ao RGPS no pretendido período de 2004 a 2008, porquanto “Somente a partir da edição da Medida Provisória nº 431, de 14 de maio de 2008, convertida na Lei nº 11.784, de 22 de setembro de 2008, é que os proventos das aposentadorias e pensões dos servidores públicos, instituídos no período compreendido entre 2004 a 2007, tiveram autorização legal para a respectiva correção, tendo sido utilizado a mesma data e índices adotados pelo RGPS”; ii) impossibilidade de aplicação do reajuste pleiteado, uma vez que, ao Poder Judiciário,“ é vedado conceder aumentos aos servidores públicos, mesmo que com fundamento na isonomia, pois isso implicaria afronta ao princípio da independência dos Poderes da União, consagrada no artigo 2° da Constituição da República Federativa do Brasil (...). Outrossim, a matéria de aumento de vencimentos só pode ser objeto de Lei de iniciativa exclusiva do Presidente da República”; iii) a incidência da TR no cálculo da correção monetária, nos moldes do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009.

Na sessão realizada em 25/5/2021, a E. Relatora Desembargadora Federal VERA LUCIA proferiu voto (evento 14, RELVOTO1), no sentido de NEGAR provimento à remessa necessária e à apelação da UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESPÍRITO SANTO – UFES.

Consignou a E. Relatora em seu voto que, consoante entendimento jurisprudencial sedimentado, os proventos e pensões dos servidores públicos federais, concedidos com fundamento na sistemática da EC nº 41/03, deverão ser atualizados pelos mesmos índices de correção dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS); que, na espécie, depreende-se que a pensão de titularidade do Autor foi instituída em 2005, portanto, após a data de publicação da EC nº 41/2003, sem que se evidencie nos autos sua adequação a qualquer das regras de transição sobre a matéria, razão pela qual afigura-se escorreita a sentença que reconheceu ao autor o direito à revisão de seus proventos pelos índices fixados para o RGPS, a contar da edição da ON MPS/SPS nº 03/04.

Aduz, ainda, que não merece guarida a tese de impossibilidade de aplicação dos reajustes pleiteados pelo Judiciário, na medida em que, conforme anteriormente mencionado, a Orientação Normativa nº 03/2004, editada com fulcro no art. 9º da Lei nº 9.717/98, autorizou a utilização dos mesmos índices do RGPS, sendo certo que a determinação judicial para aplicação de índice previsto na legislação de regência não esbarra no princípio da separação dos poderes, tampouco na vedação cristalizada na Súmula Vinculante nº 37, porquanto não se cuida de instituir ou majorar vencimentos pelo Poder Judiciário, mas de subsumir a norma ao caso concreto.

A divergência foi inaugurada pelo Exmo. Juiz Federal Convocado MARCELO GUERREIRO evento 17, VOTODIVERG1para quem o direito ao reajuste de proventos com base nos índices de reajuste dos benefícios do RGPS só se aplica aos benefícios destituídos da garantia da paridade, em conformidade com o art. 15 da Lei nº 10.887/2004.

Sustenta que a Constituição Federal, em sua redação original, assegurou, nos parágrafos 4º e 5º do artigo 40, aos aposentados e pensionistas a paridade com os servidores ativos, ao estabelecer que os proventos deveriam ser revistos “na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei”; que tal regra veio a ser mantida pelo constituinte derivado, com a promulgação da Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/1998, tendo ocorrido apenas a sua transposição topográfica para o § 8º do art. 40 da Lei Fundamental; que com a edição da Emenda Constitucional nº 41, de 19/12/2003, a garantia da paridade entre todos os servidores ativos, inativos e pensionistas foi suprimida, sendo aplicável apenas em se tratando de direitos adquiridos dos servidores que já se encontravam aposentados, às pensões instituídas no momento da publicação da emenda e aos que já haviam preenchidos os requisitos para obtenção de aposentadoria ou pensão (art. 3º); que a referida Emenda Constitucional estabeleceu, ainda, no seu art. 6º, condições mais rígidas para a aposentadoria com proventos integrais, garantindo a paridade, nesses casos, em seu parágrafo único.

Aduz que, no entanto, a Emenda Constitucional nº 47/2005 revogou o parágrafo único do art. 6º da EC nº 41/2003, e tornou o direito à paridade possível em apenas duas circunstâncias: aposentadorias de servidores que ingressaram no serviço público até 19/12/2003 e que preencheram os requisitos estabelecidos pelo art. 6º da EC nº 41/03 (I - sessenta anos de idade, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade, se mulher; II - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; III - vinte anos de efetivo exercício no serviço público; e IV - dez anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria) e aposentadorias e pensões de servidores que ingressaram no serviço público até 16/12/1998 e que preencheram as condições estabelecidas nos incisos do art. 3º da EC 47/05 (I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; II - vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria; III - idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 40, § 1º, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput deste artigo).

Consigna que, no presente caso, a pensão do Apelado foi instituída 2005, conforme voto da Relatora, e não consta nos autos informações quanto à situação do instituidor do benefício, não tendo sido demonstrado nos autos que o benefício percebido pelo Apelado foi deferido na forma da regra prevista no artigo 3º da Emenda Constitucional nº 41/2003, nem da prevista no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005; que competia ao Autor demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, nos moldes do art. 373, I do CPC/15, sendo que o conjunto probatório inserto aos autos não demonstra que o mesmo possui o direito pleiteado, impondo-se a improcedência do pedido.

Por tais fundamentos, proferiu seu voto no sentido de DAR PROVIMENTO à remessa necessária e à apelação da UFES, a fim de reformar a sentença, julgando improcedente a pretensão autoral, invertidos os ônus sucumbenciais, suspendendo sua exigibilidade ante a gratuidade de justiça deferida em favor do Autor/Apelado.

 Para melhor apreciação da questão trazida a julgamento, solicitei vista dos autos.

No caso, verifica-se que a questão controvertida nos autos consiste em saber se é devido reajuste pelos índices do Regime Geral da Previdência Social - RGPS aos servidores aposentados e pensionistas, que adquiriram tal condição após o advento da EC nº 41/2003, com fulcro na Orientação Normativa MPS/SPS nº 03/04 (a contar da instituição de cada benefício, se posterior), até a promulgação da Lei nº 11.784/08.

Como cediço, a isonomia entre os servidores ativos e inativos estava prevista originariamente no art. 40, § 4º, da Constituição Federal de 1988, que possuía a seguinte redação:

“Os proventos da aposentadoria serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei.”

 A Emenda Constitucional nº 20/1998 ampliou o comando às pensões, acrescentando o § 8º ao art. 40, assim dispondo:

“Observado o disposto no art. 37, XI, os proventos de aposentadoria e as pensões serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e aos pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei.”  

Entretanto, com a promulgação da Emenda Constitucional nº 41/2003, houve mudança na paridade da pensão por morte, que passou a corresponder ao valor dos proventos do servidor falecido ou da remuneração que recebia no cargo efetivo no momento da morte, até o limite máximo dos benefícios do RGPS, acrescido de 70% do excedente a este limite:

“Art. 40 Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.

§7º Lei disporá sobre a concessão do benefício de pensão por morte, que será igual:

I – ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso aposentado à data do óbito;

II – ao valor da totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu o falecimento, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso em atividade na data do óbito”.

Assim, a Emenda Constitucional nº 41/2003 extinguiu o direito à paridade dos proventos para os servidores que ingressaram no serviço público após a sua publicação, mas garantiu o direito aos que já estavam na fruição da aposentadoria na data de sua publicação, estendendo-lhes quaisquer vantagens ou benefícios posteriormente concedidos aos servidores em atividade, "inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão" (art. 7º da Emenda Constitucional nº 41/2003). 

Regulamentando o dispositivo constitucional, a Lei nº 10.887/2004 reproduziu a regra do redutor da pensão por morte, no art. 2º, incisos I e II:

“Art. 2º. Aos dependentes dos servidores titulares de cargo efetivo e dos aposentados de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, falecidos a partir da data de publicação desta Lei, será concedido o benefício de pensão por morte, que será igual:

I - à totalidade dos proventos percebidos pelo aposentado na data anterior à do óbito, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, acrescida de 70% (setenta por cento) da parcela excedente a este limite; ou

II - à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo na data anterior à do óbito, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, acrescida de 70% (setenta por cento) da parcela excedente a este limite, se o falecimento ocorrer quando o servidor ainda estiver em atividade”

Posteriormente, foi promulgada a Emenda Constitucional nº 47/2005 que manteve, excepcionalmente, a paridade das pensões derivadas de proventos de servidores já falecidos e aposentados, se preenchidos os seguintes requisitos:

“Art. 2º Aplica-se aos proventos de aposentadorias dos servidores públicos que se aposentarem na forma do caput do art. 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o disposto no art. 7º da mesma Emenda.

Art. 3º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelos arts. 2º e 6º da Emenda Constitucional nº41, de 2003, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições:

I trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;

II vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria;

III idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 40 §1º, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput deste artigo.

Parágrafo único. Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base neste artigo o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham se aposentado em conformidade com este artigo”.              

Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal decidiu:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO POR ATIVIDADE DE MAGISTÉRIO, INSTITUÍDA PELA LEICOMPLEMENTAR 977/2005, DO ESTADO DE SÃO PAULO. DIREITO INTERTEMPORAL.PARIDADE REMUNERATÓRIA ENTRE SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS QUE INGRESSARAMNO SERVIÇO PÚBLICO ANTES DA EC 41/2003 E SE APOSENTARAM APÓS A REFERIDAEMENDA. POSSIBILIDADE. ARTS. 6º E 7º DA EC 41/2003, E ARTS. 2º E 3º DA EC 47/2005.REGRAS DE TRANSIÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. RECURSO PARCIALMENTEPROVIDO.

I - Estende-se aos servidores inativos a gratificação extensiva, em caráter genérico, a todos os servidores em atividade, independentemente da natureza da função exercida ou do local onde o serviço é prestado (art. 40, § 8º, da Constituição).

II - Os servidores que ingressaram no serviço público antes da EC 41/2003, mas que se aposentaram após a referida emenda, possuem direito à paridade remuneratória e à integralidade no cálculo de seus proventos, desde que observadas as regras de transição especificadas nos arts. 2º e 3º da EC47/2005.

III - Recurso extraordinário parcialmente provido.

(RE 590260, DJ 23/10/2009 – Relator: Ministro RICARDO LEWANDOWSKI)

 

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. INSTITUIDOR POSENTADO ANTES DA EMENDA CONSTITUCIONAL 41/2003, PORÉM FALECIDO APÓS SEU ADVENTO. DIREITO DO PENSIONISTA À PARIDADE IMPOSSIBILIDADE. EXCEÇÃO: ART. 3º DA EC 47/2005. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.

I - O benefício previdenciário da pensão por morte deve ser regido pela lei vigente à época do óbito de seu instituidor.

II - Às pensões derivadas de óbito de servidores aposentados nos termos do art. 3º da EC 47/2005 é garantido o direito à paridade.

III - Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento.

(RE 603580, DJ 04/08/2015 – Relator: Ministro RICARDO LEWANDOWSKI)

Por fim, apreciando o tema nº 396, o STF fixou a seguinte tese:

“Os pensionistas de servidor falecido posteriormente à EC nº 41/2003 têm direito à paridade com servidores em atividade (E.C. nº 41/2003, art. 7º), caso se enquadrem na regra de transição prevista no art. 3º da E.C. nº 47/2005. Não tem, contudo, direito à integralidade (CF, art. 40, § 7º, inciso I)”. (Destaquei)

Portanto, desde que observadas as regras de transição especificadas no art. 3º da EC nº 47/2005, as pensões instituídas após a EC nº 41/2003 devem guardar paridade com a remuneração dos servidores da ativa.       

Sendo assim, estou em que deve prevalecer o voto do Exmo. Juiz Federal Convocado MARCELO GUERREIRO. Isso, porque o direito à paridade afasta a aplicação das regras do RGPS para fins de reajuste do benefício da pensão por morte.

No caso em exame, a pensão do Apelado foi instituída 2005 e não consta dos autos informações quanto à situação do instituidor do benefício, não tendo sido demonstrado que o benefício percebido pelo Apelado foi deferido na forma da regra prevista no art. 3º da Emenda Constitucional nº 41/2003, e nem tampouco da regra prevista no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005.

In casu, entendo que, para a solução da presente controvérsia necessário verificar a situação da instituidora da pensão, não tendo o Autor/Apelado juntado aos autos documentos suficientes à análise de seu pedido. Como consignado pelo MM. Juiz Convocado, o Autor não demonstrou os fatos constitutivos de seu direito, nos moldes do art. 373, I do CPC/15, sendo o conjunto probatório inserto aos autos insuficiente ao reconhecimento do direito pleiteado, impondo-se a improcedência do pedido.

Ante o exposto, pedindo vênia à eminente Desembargadora Relatora, acompanho o Exmo. Juiz Federal Convocado MARCELO GUERREIRO e voto no sentido de DAR PROVIMENTO à remessa necessária e à apelação da UFES., a fim de reformar a sentença, julgando improcedente a pretensão autoral, invertidos os ônus sucumbenciais, suspendendo sua exigibilidade ante a gratuidade de justiça deferida em favor do Autor/Apelado.



Documento eletrônico assinado por FERREIRA NEVES, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001159610v5 e do código CRC ce65815b.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERREIRA NEVES
Data e Hora: 23/12/2022, às 20:33:30

 


 



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Documento:20001239150
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5001180-58.2018.4.02.5006/ES

RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

EMENTA

 

APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR CIVIL. PENSÃO POR MORTE CONCEDIDA APÓS EC Nº 41/2003. REAJUSTE DE PROVENTOS. ÍNDICES DO RGPS. ART. 15 DA LEI Nº 10.887/2004. PARIDADE. ÔNUS DA PROVA. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO PROVIDOS

1. Trata-se de Remessa Necessária e Apelação interposta em face de sentença que julgou procedente a pretensão autoral, determinando a revisão dos proventos da parte apelada desde a instituição do benefício até janeiro de 2008 (data em que se deu a vigência da MP nº 431/08, convertida na Lei nº 11.784/08), pelos índices fixados para o Regime Geral de Previdência Social – RGPS.

2. O direito ao reajuste de proventos nos índices de reajuste dos benefícios do RGPS só se aplica aos benefícios destituídos da garantia da paridade, em conformidade com o art. 15 da Lei nº 10.887/2004.

3. A questão posta nos autos foi apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de MS 25.871-3/DF, tendo sido entendido que as aposentadorias dos servidores públicos e as pensões dos respectivos dependentes devem ser reajustadas pelos índices aplicados aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social no período anterior à Lei nº 11.748/2008. Precedente da Oitava Turma Especializada deste Tribunal.

4. Ocorre que no caso dos autos a pensão da parte recorrida foi instituída 2005 e não consta nos autos informações quanto à situação do instituidor do benefício. Portanto, não restou demonstrado nos autos que o benefício percebido pela Apelada foi deferido na forma da regra prevista no artigo 3º da Emenda Constitucional n.º 41/2003, nem da prevista no art. 3º da Emenda Constitucional n.º 47/2005.

5. Compete a parte autora demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, nos moldes do art. 373, I do Código de Processo Civil - CPC, sendo que o conjunto probatório inserto aos autos não demonstra ser patente para concluir que possui direito a paridade, impondo-se a improcedência da demanda.

6. Remessa necessária e recurso providos.

                                                                                                    /mee

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencidos a relatora e a Juíza Federal JANE REIS GONÇALVES PEREIRA, DAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA e à APELAÇÃO, a fim de reformar a Sentença, julgando improcedente a pretensão autoral. Invertidos os ônus sucumbenciais, restando suspensa sua exigibilidade ante a gratuidade de justiça deferida em Evento 3 dos autos originários, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 27 de outubro de 2022.



Documento eletrônico assinado por AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001239150v3 e do código CRC 132eae9c.

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Signatário (a): AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER
Data e Hora: 28/11/2022, às 09:07:32

 


 



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 25/05/2021

Apelação/Remessa Necessária Nº 5001180-58.2018.4.02.5006/ES

RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 25/05/2021, na sequência 82, disponibilizada no DE de 22/04/2021.

Certifico que a 8a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO DESEMBARGADORA FEDERAL VERA LUCIA LIMA DA SILVA NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À REMESSA E AO RECURSO DA UFES, DA DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO JUIZ FEDERAL MARCELO DA FONSECA GUERREIRO NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E À APELAÇÃO, A FIM DE REFORMAR A SENTENÇA, JULGANDO IMPROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL. INVERTIDOS OS ÔNUS SUCUMBENCIAIS, RESTANDO SUSPENSA SUA EXIGIBILIDADE ANTE A GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA EM EVENTO 3 DOS AUTOS ORIGINÁRIOS, NO QUE FOI SECUNDADO PELO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO PEREIRA DA SILVA , O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015.

Votante: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Votante: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

NILVETE MARIA NOGUEIRA SILVA

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Divergência - GABINETE 24 - Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO JULGAMENTO AMPLIADO - 942 DE 23/06/2022

Apelação/Remessa Necessária Nº 5001180-58.2018.4.02.5006/ES

: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Julgamento Ampliado - 942 do dia 23/06/2022, na sequência 49, disponibilizada no DE de 27/05/2022.

Certifico que a 8a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

RETIRADO DE PAUTA POR FALTA DE QUORUM.

NILVETE MARIA NOGUEIRA SILVA

Secretária



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO JULGAMENTO AMPLIADO - 942 DE 28/07/2022

Apelação/Remessa Necessária Nº 5001180-58.2018.4.02.5006/ES

RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Julgamento Ampliado - 942 do dia 28/07/2022, na sequência 67, disponibilizada no DE de 04/07/2022.

Certifico que a 8a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO E O VOTO DA JUÍZA FEDERAL JANE REIS GONÇALVES PEREIRA ACOMPANHANDO O RELATOR, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL FERREIRA NEVES.

Votante: Juíza Federal JANE REIS GONÇALVES PEREIRA

Pedido Vista: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

NILVETE MARIA NOGUEIRA SILVA

Secretária



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO JULGAMENTO AMPLIADO - 942 DE 27/10/2022

Apelação/Remessa Necessária Nº 5001180-58.2018.4.02.5006/ES

RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Julgamento Ampliado - 942 do dia 27/10/2022, na sequência 18, disponibilizada no DE de 30/09/2022.

Certifico que a 8a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL FERREIRA NEVES NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E À APELAÇÃO DA UFES., A FIM DE REFORMAR A SENTENÇA, JULGANDO IMPROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL, INVERTIDOS OS ÔNUS SUCUMBENCIAIS, SUSPENDENDO SUA EXIGIBILIDADE ANTE A GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA EM FAVOR DO AUTOR/APELADO, A 8A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDOS A RELATORA E A JUÍZA FEDERAL JANE REIS GONÇALVES PEREIRA, DAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E À APELAÇÃO, A FIM DE REFORMAR A SENTENÇA, JULGANDO IMPROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL. INVERTIDOS OS ÔNUS SUCUMBENCIAIS, RESTANDO SUSPENSA SUA EXIGIBILIDADE ANTE A GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA EM EVENTO 3 DOS AUTOS ORIGINÁRIOS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

VOTANTE: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

NILVETE MARIA NOGUEIRA SILVA

Secretária



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