Apelação Cível Nº 5049552-05.2022.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por SHAFT ASSESSORIA E PROJETOS DE PREVENÇÃO CONTRA INCÊNDIO LTDA., visando à reforma de sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro que julgou improcedentes os pedidos formulados nos embargos à execução fiscal.
Em suas razões, a apelante sustenta, em síntese, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, a nulidade da CDA e a inaplicabilidade da taxa SELIC a ensejar o excesso de execução.
Contrarrazões da UNIÃO (evento 29).
É o relatório.
VOTO
Conheço do recurso, eis que presentes os requisitos de admissibilidade.
Em relação à questão preliminar, não se observa qualquer nulidade na sentença, na medida em que a juíza de 1ª instância, acertadamente, concluiu que a produção de prova pericial contábil, no caso sob exame, revela-se desnecessária.
Com efeito, não foi apontado pela recorrente, concretamente, nenhum erro no cálculo que entende haver ocorrido, cuja compreensão demande conhecimentos técnicos especializados, tendo sido alegado, apenas, genericamente, a necessidade de prova pericial, sendo certo que incumbe à parte demonstrar com objetividade e clareza eventuais incorreções existentes na sistemática de cálculo adotada pelo Fisco para a apuração da dívida.
Dessa forma, a recorrente não demonstrou a existência de elementos concretos para a realização da prova pericial, revelando que somente a alegação genérica de excesso na execução, sem apontar especificamente para eventual erro no cálculo da CDA, não é hábil à demonstração de nulidade da sentença.
Não procede a alegação de nulidade das CDAs, considerando que há discriminação nas mesmas do valor originário da dívida, com a indicação de sua origem, natureza, fundamento legal, data de vencimento, termo inicial de atualização monetária, juros de mora e forma de cálculo dos juros, da correção monetária, além do número e data da inscrição no registro de Dívida Ativa e do número do processo administrativo de onde se originou o débito, a teor do disposto nos artigos 202 do CTN e 2º, § 5º, da LEF.
Ademais, como se verifica das CDAs que aparelham a cobrança executiva e como destacado na sentença, os créditos foram constituídos através de declaração elaborada e transmitida pelo próprio contribuinte, não havendo que se falar em dúvida nos valores cobrados, eis que informados como devidos pela apelante ao fisco.
Não procede o argumento de inaplicabilidade da taxa SELIC a ensejar o excesso de execução.
O caput e o § 1º do art. 161 do CTN estabelecem que o crédito não integralmente pago no vencimento é acrescido de juros de mora calculados à taxa de 1% ao mês, se a lei não dispuser de modo diverso.
Relativamente aos tributos federais, há lei determinando a aplicação da taxa SELIC, a teor do disposto no art. 13 da Lei 9.065/95, in verbis:
" Art. 13. A partir de 1º de abril de 1995, os juros de que tratam a alínea c do parágrafo único do art. 14 da Lei nº 8.847, de 28 de janeiro de 1994, com a redação dada pelo art. 6º da Lei nº 8.850, de 28 de janeiro de 1994, e pelo art. 90 da Lei nº 8.981, de 1995, o art. 84, inciso I, e o art. 91, parágrafo único, alínea a.2, da Lei nº 8.981, de 1995, serão equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente."
Assim, havendo legislação específica dispondo que os juros serão cobrados de acordo com a taxa SELIC e inexistindo limite para os mesmos, perfeitamente aplicável a referida taxa ao débito objeto da execução.
O Superior Tribunal de Justiça, no Resp 1.073.846, submetido ao regime do recurso repetitivo, firmou entendimento no sentido de ser legítima a taxa SELIC como índice de correção e juros, na atualização dos débitos tributários, nos termos da ementa a seguir transcrita:
"PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ITR. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DO IMÓVEL RURAL. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO POSSUIDOR DIRETO (PROMITENTE COMPRADOR) E DO PROPRIETÁRIO/POSSUIDOR INDIRETO (PROMITENTE VENDEDOR). DÉBITOS TRIBUTÁRIOS VENCIDOS. TAXA SELIC. APLICAÇÃO. LEI 9.065/95.
(...)
10. A Taxa SELIC é legítima como índice de correção monetária e de juros de mora, na atualização dos débitos tributários pagos em atraso, ex vi do disposto no artigo 13, da Lei 9.065/95 (Precedentes do STJ: REsp 947.920/SC, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06.08.2009, DJe 21.08.2009; AgRg no Ag 1.108.940/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 04.08.2009, DJe 27.08.2009; REsp 743.122/MG, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 26.02.2008, DJe 30.04.2008; e EREsp 265.005/PR, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 24.08.2005, DJ 12.09.2005).
11. Destarte, vencido o crédito tributário em junho de 1998, como restou assente no Juízo a quo, revela-se aplicável a Taxa Selic, a título de correção monetária e juros moratórios.
13. Recurso especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008. Proposição de verbete sumular."
(STJ, Resp 1.073.846, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Seção, DJe 18/12/2009)
A questão foi analisada pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal, no RE 582.461, com repercussão geral, rel. Min Gilmar Mendes, DJe 18/08/2011:
"1. Recurso extraordinário. Repercussão geral.
2. Taxa Selic. Incidência para atualização de débitos tributários. Legitimidade. Inexistência de violação aos princípios da legalidade e da anterioridade. Necessidade de adoção de critério isonômico. No julgamento da ADI 2.214, Rel. Min. Maurício Corrêa, Tribunal Pleno, DJ 19.4.2002, ao apreciar o tema, esta Corte assentou que a medida traduz rigorosa igualdade de tratamento entre contribuinte e fisco e que não se trata de imposição tributária.
(...)"
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO à apelação.
Documento eletrônico assinado por CLAUDIA NEIVA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001238904v2 e do código CRC a2bd1411.
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Data e Hora: 23/11/2022, às 0:22:24