Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5049552-05.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por SHAFT ASSESSORIA E PROJETOS DE PREVENÇÃO CONTRA INCÊNDIO LTDA., visando à reforma de sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro que julgou improcedentes os pedidos formulados nos embargos à execução fiscal.

Em suas razões, a apelante sustenta, em síntese, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, a nulidade da CDA e a inaplicabilidade da taxa SELIC a ensejar o excesso de execução.

Contrarrazões da UNIÃO (evento 29).

É o relatório.

VOTO

Conheço do recurso, eis que presentes os requisitos de admissibilidade.

Em relação à questão preliminar, não se observa qualquer nulidade na sentença, na medida em que a juíza de 1ª instância, acertadamente, concluiu que a produção de prova pericial contábil, no caso sob exame, revela-se desnecessária.

Com efeito, não foi apontado pela recorrente, concretamente, nenhum erro no cálculo que entende haver ocorrido, cuja compreensão demande conhecimentos técnicos especializados, tendo sido alegado, apenas, genericamente, a necessidade de prova pericial, sendo certo que incumbe à parte demonstrar com objetividade e clareza eventuais incorreções existentes na sistemática de cálculo adotada pelo Fisco para a apuração da dívida.

Dessa forma, a recorrente não demonstrou a existência de elementos concretos para a realização da prova pericial, revelando que somente a alegação genérica de excesso na execução, sem apontar especificamente para eventual erro no cálculo da CDA, não é hábil à demonstração de nulidade da sentença.

Não procede a alegação de nulidade das CDAs, considerando que há discriminação nas mesmas do valor originário da dívida, com a indicação de sua origem, natureza, fundamento legal, data de vencimento, termo inicial de atualização monetária, juros de mora e forma de cálculo dos juros, da correção monetária, além do número e data da inscrição no registro de Dívida Ativa e do número do processo administrativo de onde se originou o débito, a teor do disposto nos artigos 202 do CTN e 2º, § 5º, da LEF.

Ademais, como se verifica das CDAs que aparelham a cobrança executiva e como destacado na sentença, os créditos foram constituídos através de declaração elaborada e transmitida pelo próprio contribuinte, não havendo que se falar em dúvida nos valores cobrados, eis que informados como devidos pela apelante ao fisco.

Não procede o argumento de inaplicabilidade da taxa SELIC a ensejar o excesso de execução.

O caput e o § 1º do art. 161 do CTN estabelecem que o crédito não integralmente pago no vencimento é acrescido de juros de mora calculados à taxa de 1% ao mês, se a lei não dispuser de modo diverso.

Relativamente aos tributos federais, há lei determinando a aplicação da taxa SELIC, a teor do disposto no art. 13 da Lei 9.065/95, in verbis:

 

" Art. 13. A partir de 1º de abril de 1995, os juros de que tratam a alínea c do parágrafo único do art. 14 da Lei nº 8.847, de 28 de janeiro de 1994, com a redação dada pelo art. 6º da Lei nº 8.850, de 28 de janeiro de 1994, e pelo art. 90 da Lei nº 8.981, de 1995, o art. 84, inciso I, e o art. 91, parágrafo único, alínea a.2, da Lei nº 8.981, de 1995, serão equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente."    

 

 

Assim, havendo legislação específica dispondo que os juros serão cobrados de acordo com a taxa SELIC e inexistindo limite para os mesmos, perfeitamente aplicável a referida taxa ao débito objeto da execução.

O Superior Tribunal de Justiça, no Resp 1.073.846, submetido ao regime do recurso repetitivo, firmou entendimento no sentido de ser legítima a taxa SELIC como índice de correção e juros, na atualização dos débitos tributários, nos termos da ementa a seguir transcrita:

 

"PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ITR. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DO IMÓVEL RURAL. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO POSSUIDOR DIRETO (PROMITENTE COMPRADOR) E DO PROPRIETÁRIO/POSSUIDOR INDIRETO (PROMITENTE VENDEDOR). DÉBITOS TRIBUTÁRIOS VENCIDOS. TAXA SELIC. APLICAÇÃO. LEI 9.065/95.

(...)

10. A Taxa SELIC é legítima como índice de correção monetária e de juros de mora, na atualização dos débitos tributários pagos em atraso, ex vi do disposto no artigo 13, da Lei 9.065/95 (Precedentes do STJ: REsp 947.920/SC, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06.08.2009, DJe 21.08.2009; AgRg no Ag 1.108.940/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 04.08.2009, DJe 27.08.2009; REsp 743.122/MG, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 26.02.2008, DJe 30.04.2008; e EREsp 265.005/PR, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 24.08.2005, DJ 12.09.2005).

11. Destarte, vencido o crédito tributário em junho de 1998, como restou assente no Juízo a quo, revela-se aplicável a Taxa Selic, a título de correção monetária e juros moratórios.

13. Recurso especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008. Proposição de verbete sumular."

(STJ, Resp 1.073.846, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Seção, DJe 18/12/2009)

 

A questão foi analisada pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal, no RE 582.461, com repercussão geral, rel. Min Gilmar Mendes, DJe 18/08/2011:

 

"1. Recurso extraordinário. Repercussão geral.

2. Taxa Selic. Incidência para atualização de débitos tributários. Legitimidade. Inexistência de violação aos princípios da legalidade e da anterioridade. Necessidade de adoção de critério isonômico. No julgamento da ADI 2.214, Rel. Min. Maurício Corrêa, Tribunal Pleno, DJ 19.4.2002, ao apreciar o tema, esta Corte assentou que a medida traduz rigorosa igualdade de tratamento entre contribuinte e fisco e que não se trata de imposição tributária.

(...)"

 

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO à apelação.

 



Documento eletrônico assinado por CLAUDIA NEIVA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001238904v2 e do código CRC a2bd1411.

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Documento:20001238905
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5049552-05.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CERCEMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. CDA. NULIDADE. INEXISTENTE. TAXA SELIC. APLICABILIDADE.

1. Em relação à questão preliminar, não se observa qualquer nulidade na sentença, na medida em que a juíza de 1ª instância, acertadamente, concluiu que a produção de prova pericial contábil, no caso sob exame, revela-se desnecessária.

2. Não foi apontado pela recorrente, concretamente, nenhum erro no cálculo que entende haver ocorrido, cuja compreensão demande conhecimentos técnicos especializados, tendo sido alegado, apenas, genericamente, a necessidade de prova pericial, sendo certo que incumbe à parte demonstrar com objetividade e clareza eventuais incorreções existentes na sistemática de cálculo adotada pelo Fisco para a apuração da dívida.

3. Há discriminação nas CDAs do valor originário da dívida, com a indicação de sua origem, natureza, fundamento legal, data de vencimento, termo inicial de atualização monetária, juros de mora e forma de cálculo dos juros, da correção monetária, além do número e data da inscrição no registro de Dívida Ativa e do número do processo administrativo de onde se originou o débito, a teor do disposto nos artigos 202 do CTN e 2º, § 5º, da LEF, motivo pelo qual não há que se falar em nulidade das mesmas.

4. O Superior Tribunal de Justiça, no Resp 1.073.846, submetido ao regime do recurso repetitivo, e o Supremo Tribunal Federal, no RE 582.461, em repercussão geral, firmaram entendimento no sentido de ser legítima a taxa SELIC como índice de correção e juros, na atualização dos débitos tributários.

5. Apelação conhecida e desprovida. 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto da Relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 22 de novembro de 2022.



Documento eletrônico assinado por CLAUDIA NEIVA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001238905v3 e do código CRC 2ff7deac.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 22/11/2022

Apelação Cível Nº 5049552-05.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

PROCURADOR(A): JOSÉ HOMERO FERNANDES DE ANDRADE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 22/11/2022, na sequência 74, disponibilizada no DE de 28/10/2022.

Certifico que a 3a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA

Votante: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

Votante: Desembargador Federal PAULO LEITE

JOSE BATISTA DA SILVA

Secretário



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